março 08, 2006
DOC. Nº. 56 NÃO TENHO DIREITO A DEFESA
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor (a)
Coordenador dos serviços de reinserção social de Abrantes
Assunto: Falta de apoio judiciário
Ref. Sequência do Doc. Nº. 41, disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Artigo 20º• (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Até à presente data, não me foi prestado apoio judiciário, o que viola o disposto nesse artigo da constituição.
A falta de procedimento em conformidade, vem corroborar com os propósitos denunciados no recurso ao Procurador-geral da República, e de igual modo: Com a postura assumida por Souto Moura, conforme venho a denunciar, faz já muito tempo a esta parte.
Convergem todos no sentido de que os culpados pela situação em que me encontro, não venham a ser responsabilizados pelas práticas criminosas que levaram a cabo contra a minha pessoa e outros (não tenho direito a defesa, sou abaixo de cão).
A bomba suja, que Souto Moura esconde na gaveta, é clara: Por isso, tudo se faz, para impedir que essa rebente. Verifique-se a esse propósito, o que é feito contar no recurso extraordinário de revisão de sentença, o qual se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt Docs. Nº. 55, A e B.
Contra factos não há argumentos. Foram atiradas pessoas para a miséria, vindo assim a resultar a morte de pelo menos (10) dessas. Ao contrário, eu havia retirado as mesmas, das condições mais degradantes a que pode chegar o ser humano.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Domingo, 5 de Março de 2006
PS. Este documento foi enviado em simultâneo, aos responsáveis políticos, conforme o confirma os endereços de E-mail.
Posted by raul_caldeira at 02:04 PM | Comentários: (0)
DOC Nº. 57, 57-A e 57 B- PROC.Nº. 772/97 - LE P.G.R. IMPEDE A DENEGAÇÃO DO RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA
QUALIDADE, CERTEZA E RESPONSABILIDADE DAS SUAS DECISÕES
CORREIO DA MANHÃ 10-03-2006
Cavaco Silva enfatizou que o reforço da credibilidade e eficiência do sistema de justiça é um dos cinco desafios para o progresso de Portugal, considerando fundamental que o sistema de justiça se caracterize pela qualidade, certeza e responsabilidade das suas decisões.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor Procurador dos serviços do M.P.
junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes
Assunto: Antena Parabólica
Com o devido respeito, vêm a presente, a informar: que na segunda-feira por cerca das 15h e 30 minutos, vieram dois indivíduos, a contactar o meu pai.Porfírio Aurélio da Silva, o que fizeram junto da sua residência, situada na Estrada Nacional 118, nº. 71, 2205 Tramagal. Vindo então um desses senhores, a alegar, que vinham por ordem do Senhor Juiz desse Tribunal, afim de retirarem a antena parabólica que se encontra no piso superior do meu estabelecimento, bar " às de copas" cito na rua quinta dos bicos na vila e freguesia do Tramagal.
Com esse objectivo, disse para o meu pai, que tinha de ir abrir a porta para tirarem a antena. Ao que o meu pai respondeu, dizendo que não. Retorquindo então o dito senhor, que se for preciso, até com uma escada a tiram, ao que o meu pai deu como resposta, que isso já era problema dele. Nessa altura, o indivíduo, em tom de ameaça, disse que iria voltar outro dia e que levava o meu pai, do género à força (como se tivéssemos no tempo da pide).
Pois esse senhor: senão sabe, então tinha a obrigação de saber, que o edifício onde se encontra a antena é, propriedade da minha ex-mulher, pelo que deveriam contactar essa e não o meu pai. Mas fosse como fosse, não tinha o direito de ameaçar o pobre velho.
Contudo, permita que lhe diga: é uma vergonha, os factos relacionados com a dita antena, conforme esses serviços do M.P. bem conhecem. Pelo que os procedimentos levados a cabo são uma nítida perseguição à minha pessoa e como senão bastasse à minha família. Situação, que já denunciei junto do Senhor Procurador-Geral da República, para que tomasse medidas serias junto desses serviços, o que aconteceu por outra altura, em que elementos da G.N.R. vieram também (a mando desse tribunal) a solicitar ao meu pai, para que fosse abrir a porta para poderem levar a tão desejada antena(cf. Doc. Nº. 12)http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Perante essa panóplia: fica aqui bem claro, que caso venham buscar a antena é um roubo, e por isso vão ter de responder. Os serviços do M.P. têm bem consciência disso. Ou não tivessem procedido à análise do recurso extraordinário de revisão de sentença, que sobre a badalada antena é claro o que se faz constar na alínea M do parágrafo 14 dos factos não provados.
M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.
Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).
Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992, em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).
Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.
Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.
Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)
É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.
De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo .
Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data.
Tudo isto, ao fim de tantos anos, não é nada mais do que uma vingança (retaliação) devido ao facto de ter desmantelado o conluio arquitectado onde para além desse falso juiz, se encontra também o magistrado do M.P. Dtº.Hélder Renato Cordeiro (e outros). Corruptos que o Procurador-Geral da República protege ao esconder na gaveta o recurso (reclamação) acerca dos factos ocorridos com o recurso de revisão (Proc. 1683/02 5ª. Secção S.T.J.). Docs. 55, A e B. http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Para acabar com esses procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei. Requeresse, que sejam tomadas providências, de forma a impedir futuros incómodos (ameaças) à minha família, em particular ao meu pai. Pelo que nesse âmbito qualquer questão relacionada com a antena deve ser comunicado por escrito, para a minha residência.
Quem não quer ser lobo não lhe vista a pele, se alguém se sentir lesado deve socorrer-se dos meios legais e não como têm vindo a fazer.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
quarta-feira, 8 de Março de 2006
PS. Este documento foi enviado ao Procurador-Geral da República e ao poder politico conforme se confirma através dos endereços de e-mail.
OUTRAS PASSAGENS DO RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, QUE SE PRENDEM COM O MESMO JUIZ DA ANTENA, VER DOCUMENTO SEGUINTE: 57-A
Posted by raul_caldeira at 04:24 PM | Comentários: (0)
DOC. 57-A, Paragrafo 36 “ factos provados ”
Paragrafo 36 “ factos provados ”
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
Parágrafo 9 “ motivação ”
9) Quanto aos saquinhos e palhinhas referidos pela Ana Cristina, o requerente é da opinião que, tal como nas declarações prestadas pelo arguido Armando, estas declarações visam prejudicar o requerente, nomeadamente fazer recair sobre o ora requerente a posse da droga que veio a ser encontrada em 21/04/94 (em palhinhas) e em 11/10/95 (em saquinhos). Por outro lado, convém referir que o julgamento que envolveu o arguido Armando (o qual ocorreu 2 meses antes do processo pelo qual, o ora requerente, veio a ser condenado, conforme se extrai do parágrafo 67 dos factos dados como provados no Douto acórdão), e no qual eram também arguidos o Pedro Ramos e o Carlos Oliveira, foi o elemento que desplotou a acusação de tráfico de estupefacientes de que veio a ser vítima o requerente – e não, como refere o parágrafo 3 do Douto acórdão (Motivação), o primeiro interrogatório realizado ao também arguido Júlio Realinho – como facilmente se verifica se analisarmos as declarações dos arguidos supra citados na fase do inquérito (conjuntamente com as da Ana Cristina, que havia sido vítima deste processo). Em relação aos arguidos Pedro Ramos e Carlos Oliveira, na altura detidos (no E.P de Torres Novas), convém referir, que quando chegaram ao tribunal, já a audiência estava no fim, tendo sido informados que tinha sido dispensado o seu depoimento. (Relativamente a esta parte, bom seria apurar a sequência dos factos acontecidos com o guarda Campos e o chefe Carrera, antes e depois da audiência de julgamento). Refira-se ainda, que, tal como o processo de receptação, referido na alínea D dos factos provados, também este foi extraído do processo em epígrafe.
SOBRE OS FACTOS OCORRIDOS QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORAM OS SEGUINTES:
O Pedro Ramos veio do Estabelecimento Prisional de Caxias, para o E.P. de Torres novas, afim de responder nesse processo, em que detinha a qualidade de arguido, sendo então acusado como (co-autor). Dai, que esse, nunca podia ser impedido de prestar o seu depoimento. DEFENDER-SE DOS FACTOS QUE LHE ERAM IMPUTADOS.
Tal como o Pedro Ramos, o Carlos Oliveira, também arguido, e na mesma qualidade de co-autor, encontrando-se também esse detido no E.P. de Torres novas, de igual modo, foram-lhe retirados os direitos de defesa.
Convém realçar, que todos os arguidos são avisados na véspera dos julgamentos, no sentido de estarem prontos a horas para ir a Tribunal. O que aconteceu com os indivíduos em causa. Estando então esses, no dia seguinte, prontos para ir para a audiência de julgamento que bem sabiam ter. Tendo o guarda Campos, por essa altura, vindo a informar, de que já não havia julgamento, dizendo que tinha sido adiado. Decorrido algum tempo, veio o senhor Campos com muita pressa, a dizer para se despacharem que afinal sempre havia julgamento. Quando chegaram ao Tribunal, a audiência estava no fim, tendo então sido informados que haviam sido dispensados de prestar os seus depoimentos. Chegados ao E.P. de Torres novas, o Senhor chefe carrera: perguntou-lhes senão sabiam que tinham julgamento. Tudo isto é um total absurdo, mas é mesmo para levar as pessoas a não acreditarem que estas coisas se passam, só que contra factos não há argumentos.
Conclusão: No dia da leitura da sentença, já tiveram a horas, tendo então: sido ambos condenados ao cumprimento de penas de prisão efectiva de (20) e (24) meses, enquanto o autor material, o dito Armando, foi apenas condenado em (1) um ano de pena suspensa, é assim bem notório a postura negativa daqueles elementos dos serviços prisionais bem como a do magistrado em causa (conluio).
Também em causa, ficou a conduta dos advogados dos arguidos.
De igual modo, o magistrado do M.P, por ultimo que é o primeiro, saiu indubitavelmente, denegrida a imagem do Estado de Direito.
Sobre o pedido de revisão de sentença, os serviços do M.P. junto do tribunal de Abrantes confirmam (cf. existe um despacho nesse sentido), a afirmação produzida no parágrafo 3) da “ MOTIVAÇÃO ” do recurso de revisão. Onde é dado a total descrédito o que é dito pelo colectivo de juízes, nesse mesmo parágrafo do acórdão de sentença. Factos que se comprovam através da vasta documentação que foi inclusivamente analisada pela Procuradoria-Geral da República vindo dai a resultar a despromoção nas categorias profissional do ex-sargento Garrinhas e capitão Joaquim Caetano Nunes, Proc. Nº. 772/97 LE P.G.R. Além disso, o inspector chefe da PJ. João Custodio Dias, veio a confirmar a mesma tese, quando prestou declarações no processo 367/02 3ª Secção do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes (em audiência gravada), onde acusou ter sido a G.N.R. quem envolveu a P.J. contra factos não há argumentos.
Verifique-se a esse propósito, o recurso à Procuradoria-Geral da República: Proc. Nº 772/97 LE. Convém referir, que esse processo serve de base de sustentação do recurso de revisão de sentença, impedindo desse modo a sua denegação (porque se tal situação se viesse a verificar, seria muito grave para a justiça e em particular entre magistrados). Realçasse ainda o facto, de posteriormente à obstrução à justiça relativamente ao recurso de revisão Proc. 1683/02 5ª Secção do S.T.J. Veio o mesmo processo a sustentar a minha defesa: no citado Proc. 367/02 Da 3ª Secção do T.J.C. de Abrantes, onde saiu reforçada a verdade material dos factos no confronto entre a minha pessoa e os acusadores, que eram os Senhores: ex-sargento Garrinhas, o inspector chefe da P.J. João Custodio Dias e o magistrado dos serviços do M.P. Dtº Hélder Renato Cordeiro. Factos que foram responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que o Tribunal impediu de se apurar a verdade, quando me condenou barbaramente no Proc. 82/96.
Proc. Nº – 772/97 – LE da P.G.R.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral da República
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, com a profissão de comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra (Recluso nº 194/6264), na situação jurídico-penal de condenado em cumprimento de uma pena de prisão à ordem do Inq. Nº 490/94 Proc. 82/96 Do Tribunal Judicial de Abrantes, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 278º do Código de Processo Penal, requerer a V. Exª que se digne, na qualidade de entidade hierarquicamente superior, mandar proceder ao prosseguimento de investigação criminal relativo ao Inqº nº 553/97 dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Abrantes, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
Inicialmente, o ora recorrente havia enviado, através de uma simples carta informal, uma denúncia junto daqueles Serviços do M.P., a qual, veio de seguida a ser formalizada, com a sua convocação para prestar as devidas declarações no Tribunal Judicial de Coimbra, uma vez que já se encontrava detido neste E.P. de Coimbra.
A partir desse momento, foi efectivamente instaurado o Inqº atrás mencionado, cuja matéria de facto incidia contra actos praticados por elementos da Guarda Nacional Republicana de Abrantes.
Contudo, perante a sua estranheza, veio recentemente a ser notificado, através do teor do Ofício nº 273-M datado de 22 de Julho de 1999, que os citados Autos tinham sido mandados arquivar, nos termos do nº 2 do artº 277º do C.P.P., ou seja, que não for a possível ao M.P. obter indícios suficientes da verificação de crime.
Ora, é precisamente a sua inconformidade com a razão invocada pelo M.P. da Comarca de Abrantes para o arquivamento dos citados Autos, que conduz a este recurso que agora envia à superior apreciação de V.Exª.
Com efeito e para melhor clareza e entendimento da matéria de facto em questão, passa o recorrente a rebater – permite-se assim exprimir – o teor do Despacho proferido por aqueles Serviços do M.P. da Comarca de Abrantes, pormenorizando os seus aspectos mais relevantes, posto que considera que não foram esgotados todos os elementos e meios de prova que podem conduzir ao total apuramento da verdade material dos factos em causa. Ou será que, salvo o devido respeito, existem cidadãos acima de qualquer suspeita, tão-somente por beneficiarem do estatuto de “autoridade policiais” e não só, como no decorrer deste recurso, se vai demonstrar?
Analisando individualmente os parágrafos correspondentes do citado Despacho, passa-se pois a contestar as razões invocadas para o arquivamento dos Autos em questão (para melhor clareza da leitura e interpretação do desenvolvimento deste recurso, os Pontos seguintes têm a sua correspondência com os Parágrafos do Despacho do M.P. que ordenou o arquivamento dos citados Autos, agora colocados em causa).
1) Os factos em causa foram denunciados, como acima se abordou, por uma carta enviada ao M.P., dando assim origem aos mencionados Autos – Inqº nº 553/97 – porque desde há algum tempo ocorriam actos, praticados pelos ali identificados elementos da G.N.R., que estavam a prejudicar claramente os legítimos interesses comerciais do ora recorrente.
2) Este parágrafo é confirmado pelo depoimento da testemunha, Dario Barata, quando expressa que de facto os policial sobre quem recaem as acusações, “afastavam os clientes” e era actos praticados, aparentemente no exercício das funções dos elementos daquela corporação efectivamente esse o objectivo da actuação daqueles, tal como se refere no Doc. II em Anexo, aliás já indicado no anterior Ponto.
Esta acusação é corroborada igualmente pelas declarações da testemunha, Maria do Rosário Baptista, como se verifica nos Parágrafos 8 e 9.
Como se vai demonstrar ao longo do presente Documento, é notória a intenção de desvalorizar o teor das declarações destas duas testemunhas.
3) É evidente que a denúncia feita pelo ora recorrente baseou-se em factos reais e existem indícios de prova suficientes que, em seu entender, configuram a prática dos ilícitos criminais apontados naquela e de que os Documentos apresentados no Ponto 1 constituem de forma clara e relevante uma parte substancial da matéria de facto ocorrida.
Não foi de forma gratuita nem por quaisquer questões de ordem pessoal que o ora recorrente decidiu apresentar a dita denúncia; pelo contrário o que houve de facto foi uma “perseguição” por parte de elementos daquela corporação policial, com o envolvimento, participação e com a finalidade de “proteger” os interesses de terceiros, com objectivos bem definidos e o ora recorrente não compreende como é que o M.P., com os elementos de prova apresentados, não conseguiu vislumbrar indícios suficientes para o prosseguimento da acção penal.
Sendo ainda de referir que o denúncia feita e os documentos que a acompanharam, pressupõem e indicam a existência de outros meios de prova, nomeadamente mais documentos (aliás, conforme se menciona no Ponto 1 do presente recurso, juntam-se-lhes agora, para além de outros que ainda existem), cabendo ao M.P. e sendo da sua competência, salvo o devido respeito, mandar proceder às diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos apontados pelo ora recorrente.
4) Na sequência do mesmo raciocínio, não se vislumbra como é que, com base na documentação apresentada, perante a qual bastaria ter existido uma análise não muito profunda, o M.P. pode afirmar que não houve, por parte daqueles elementos da G.N.R. e outros, indícios suficientes que configuram a prática dos ilícitos criminais denunciados pelo ora recorrente.
5) Na altura da seu depoimento, quando já se encontrava detido, é certo que o ora recorrente prestou-se a indicar as moradas das testemunhas, como se verificou em relação àquelas duas que foram posteriormente ouvidas (respectivamente, Maria do Rosário Baptista e Dario Barata), tendo inclusive pormenorizado as localidades onde as mesmas residem (ou residiam). Contudo, não pôde ir mais além pelo condicionalismo da sua própria situação, como é do conhecimento do M.P.. O que é de estranhar é que, tendo sido efectuadas as diligências necessárias à audição das testemunhas acima indicadas, não foram concretizada medidas semelhantes em relação às demais, sendo ainda de realçar que, a exemplo daquelas duas, também as outras haviam sido ouvidas no âmbito do Ique. nº 490/94 Proc. 82/96 do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes, o que ocorreu em finais de 1996. É óbvio que bastaria consultar o dito processo para averiguar-se o paradeiro certo das testemunhas indicadas.
6) Quanto ao Parágrafo correspondente, nada existe a contestar, uma vez que as duas testemunhas foram ouvidas.
7) Apesar de, no seu depoimento, aparentemente, não ter sido declarado pela testemunha em causa, Maria do Rosário, a verdade é que, naquela data e momento, o mencionado Sr. Capitão Nunes proferiu palavras menos dignas contra aquela e lesivas da sua honra e consideração, tal como já se realçava em documento anterior, cuja inclusão nos Autos em causa fazem-no corresponder a Fls. 31 e 32.
8) Desconhecendo-se o teor completo das declarações prestadas pela mesma testemunha, o que se afigura, tal como se vai demonstrar no Ponto seguinte, é que, para além de uma evidente desvalorização do depoimento da mesma, o citado Sr. Capitão nunca manteve uma conversa formal com o ora recorrente; antes pelo contrário, tal como se inclui nos documentos em Anexo (Docs. V.A e V.B) demonstra-se que, nos factos descritos, existiu por parte daquele uma intimidação, ameaçadora e inoportuna, como está explícito no Doc. II (tal como o mesmo consta na queixa enviado ao M.P.).
9) Quando atrás se exprime ter havido uma “desvalorização” do depoimento da testemunha Maria do Rosário, significa, tal como o Parágrafo 9 pressupõe, um claro esvaziamento dessas declarações, pois nunca poderia ter ocorrido um diálogo aparentemente inócuo, tal como já se expôs e extrai-se dos documentos que sustentam a queixa apresentada, para além do que fica explícito pela palavras ouvidas pela mesma testemunha e mencionadas naquele Parágrafo.
10) De facto, ocorreu a busca (que mais propriamente tratou-se de uma rusga) no Parágrafo correspondente, praticada seis dias após a detenção do ora recorrente (17 de Outubro de 1995), mas a mesma foi como que “pré-anunciada” pelos constantes pareceres desfavoráveis da G.N.R. de Abrantes, mais particularmente o Sr. Cap. Nunes e outros, mas cujo intuito era na verdade atender à pretensão e interesses de terceiros, isto é, o encerramento (definitivo) do estabelecimento “Ás de Copas”.
Contudo, a verdade material dos factos é que tal acto, o de fecho do citado estabelecimento, não foi praticado pela Polícia Judiciária, mas sim após os factos sucessivamente ocorridos, conforme se menciona no teor do Doc. II (já enviado ao M.P.), em datas anteriores à notificação (que se incluem como Docs. VI.A e VI.B), cujo teor e até argumentação, tal como nela se transcreve se baseou erradamente nos nºs 1 e 2 do artº 48º do Anexo ao Decº-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, quando o já mencionado estabelecimento estava licenciado legalmente como “bufete” (“bar”), de acordo com o artº 3º do citado Decº-Lei (verifique-se o Doc. VI.B).
Para comprovar o que acima se exprime, confronte-se igualmente as licenças que o estabelecimento possuía, devidamente actualizadas, tal como pode verificarem-se pelos seguintes documentos em Anexo (Docs. VII.A, VII.B, VII.C e VII.D).
Deve ainda realçar-se que no teor da notificação em causa (Doc. VI.A), no antepenúltimo parágrafo (“fica ainda notificado...”) que o estabelecimento obedecia a todos os requisitos constantes das normas estabelecidas legalmente nas licenças de que era possuidor, sendo que, no que respeita à de “recinto” está em decurso um processo judicial (enviado igualmente aos Serviços do M.P. a 7 de Junho do corrente ano), que até à presente data, não há conhecimento do seu andamento (como tal, para se poder extrair ilações mais adequadas e correctas no que a isso diz respeito, envia-se em Anexo, uma cópia da queixa apresentada contra a Sociedade Portuguesa de Autores – Doc. VIII).
Como conclusão desta matéria, deve relevar-se ainda o facto de que, tal como se refere no Doc. IX (enviado na altura em carta registada com aviso), o estabelecimento manteve-se aberto, para além da caducidade da “licença de recinto” (8 de Agosto de 1989), o que na totalidade representou cerca de seis anos, o que pressupõe uma espécie de “relações ambíguas” e muito duvidosas entre a G.N.R. e a própria autarquia, até porque naquele documento o ora recorrente já fazia menção à questão relacionada com aquela “licença de recinto”. Depreende-se daqui que, nunca obtendo resposta às suas pretensões nem ter existido qualquer problema suscitado por aquele facto, parece inequívoco que houve uma evidente má-fé por parte das entidades envolvidas ao longo de toda esta questão.
Curiosamente, apesar do estabelecimento manter-se encerrado, sob a argumentação falaciosa do Doc. VI.A, a C. M. de Abrantes actualizou (1997) e recebeu as quantias correspondentes às diferentes licenças, incluindo a “licença de direitos de autor” (Doc. VII.D), o que, legalmente, nunca deveria ter-se verificado, o que constitui uma contradição perfeitamente inexplicável.
11) A asserção reproduzida no Parágrafo correspondente, de que o Sr. Cap. Nunes teria emitido um parecer negativo ao Governo Civil de Santarém, o que efectivamente sucedeu (conforme se depreende da leitura do Despacho proferido por àquela autoridade administrativa, correspondente ao Doc. IV.B já enviado ao M.P. e que esteve, por fim, na origem do encerramento do citado estabelecimento comercial) é contudo baseado em premissas falsas e que deviam ter sido reavaliadas pelo M.P., o que não se verificou, porquanto nelas se reproduzem afirmações descabidas e desprovidas de verdade.
12) As declarações prestadas pela testemunha indicada no Parágrafo correspondente, Dario Barata, vêm corroborar as afirmações apontadas pelo ora recorrente no Ponto 2. Quando se aborda as questões relacionadas com as fiscalizações, deve-se tomar em conta que foi o próprio recorrente, após os distúrbios ocorridos e mencionados anteriormente (Doc. II, já enviado ao M.P.), quem comunicou e participou às autoridades competentes (sendo de realçar que, por outro lado, foi a testemunha em causa no caso dos segundos factos – a “cena de tiros” no interior do estabelecimento – quem tratou do assunto no que respeita à respectiva participação policial), não tendo havido qualquer “resposta” adequada por parte das autoridades, porque, subrepticiamente, existiam em concreto outros interesses comerciais em jogo, sendo portanto muito estranho e mesmo inexplicável que, em lugar de terem sido averiguados e identificados os autores materiais e morais daqueles graves actos de distúrbios (verifique-se o conteúdo do Doc. acima indicado), quem acabou por ser lesado foi o ora recorrente, com o encerramento do seu estabelecimento.
13) Apesar de desconhecer-se o teor integral do depoimento da testemunha em causa, afigura-se que, de modo semelhante ao ocorrido com as declarações da testemunha Maria do Rosário, terá havido, salvo o devido respeito, idêntica desvalorização e ponderação do que era, afinal, decisivo e importante para o prosseguimento das averiguações pretendidas e que eram o objecto da denúncia apresentada.
14) ...
15) Torna-se óbvio que, em matéria de atribuições e competências hierárquicas numa corporação policial como é a G.N.R., os superiores devem ter confiança nos seus subordinados. Mal andaria aquela se assim não fosse...mas o que se diz ainda no Parágrafo correspondente é que o citado sargento Garrinhas, como comandante do posto territorial de Abrantes, não tinha “nada a ver com a área onde se situa o estabelecimento do queixoso...”. Ora, exprime-se tal afirmação em termos de responsabilidades profissionais, o que não são, ou seriam, impeditivas para que tal elemento tivesse interesses de outra ordem - que são precisamente aqueles colocados em causa na denúncia apresentada e cujos documentos que a sustentaram apontam nesse sentido– estes sim altamente censuráveis e passíveis de acção disciplinar e mesmo criminal.
Aliás, quanto à questão do “foro policial” da área onde se situa o estabelecimento, ao afirmar-se que o “Ás de Copas” não pertence à da competência do posto no qual o sargento Garrinhas exercia as funções de comandante, o que é certo – tal como é indicado no Parágrafo 30 do despacho do M.P. – é que esse graduado da G.N.R. participou activamente, a exemplo do Sr. Capitão Nunes, na “operação policial” que conduziu á detenção do ora recorrente.
De realçar ainda o facto de, quando já encontrava detido neste E. P. de Coimbra, na sequência de várias cartas enviadas ao Sr. Capitão Nunes, onde o recorrente fazia alusão ao sargento Garrinhas, este veio a telefonar para este estabelecimento prisional em data que não se recorda com rigor (presumivelmente em finais de Junho de 1997), a fim de transmitir ao recorrente, em tom velado, que este não falasse mais no seu nome. Ora este facto, ocorrido de resto a um Sábado de tarde (quando os telefonemas não são permitidos aos fins-de-semana), foi previamente autorizado pelo graduado de serviço (tratava-se de prestar um “serviço” a um elemento de uma corporação similar) e, como ocorreu numa zona adstrita à “Chefia de Guardas” deste E.P., o diálogo entretanto estabelecido entre o ora recorrente e o dito sargento, que até se prolongou por bastante tempo, foi de resto ouvido pelo guarda prisional. Como dessa conversa não tivesse surtido o efeito pretendido por aquele, a final uma certa intimidação para com o ora recorrente, o sargento Garrinhas acabou por dizer que deslocar-se-ia em breve para falar pessoalmente. Tal nunca se verificou e, como também o ora recorrente tinha algo a dizer em relação à actuação menos transparente de tal indivíduo, sobretudo quanto a aspectos que nada tinham a ver com as atribuições e competências profissionais daquele, veio a escrever-lhe passados largos meses uma carta registada, cujo conteúdo ia nesse sentido (Doc. X em Anexo).
Afigura-se óbvio que a “preocupação” e o “zelo” excessivos manifestados no comportamento do sargento Garrinhas revelam claramente que existiam aspectos menos claros na sua actuação, bem para além daqueles inerentes às suas funções. Aliás, afigura-se ainda hoje que seria muito pertinente e relevante para o apuramento dos factos descritos na denúncia apresentada, ora arquivada pelo M.P., que houvesse um acto de acareação entre o recorrente e os dois elementos da G.N.R. sobre quem recaem a prática dos ilícitos apontados naquela.
16) É completamente descabido e provido da mínima verdade que “estavam a ocorrer comportamentos desajustados para com os agentes da G.N.R. de Tramagal...”, como se transcreve no Parágrafo correspondente. Nunca houve quaisquer problemas entre o ora recorrente e elementos daquela corporação, sendo que toda a documentação, que sustentou a denúncia apresentada, apontam em sentido inverso (confronte-se sobretudo o Doc. II, já enviado ao M.P.), ou seja, o que não houve foi “resposta” adequada e proporcional aos factos ocorridos por parte daquela corporação policial.
17) Quanto às ameaças aludidas no Parágrafo correspondente, as quais ocorreram de resto na presença das duas testemunhas atrás identificadas e das outras que não foram ouvidas - como já se referiu por falta de empenho na sua localização - elas existiram de facto, embora obviamente não seria o próprio Sr. Capitão Nunes a admiti-las.
No que respeita à sua actuação “com o intuito de que fosse encerrado o estabelecimento daquele (o recorrente)...”, afigura-se que a documentação existente, nomeadamente aquela que inclui os pareceres desfavoráveis emitidos pela G.N.R, na pessoa do Sr. Capitão Nunes, é suficientemente clara e demonstra precisamente o contrário, isto é, que houve da sua parte o desejo e empenho para que o estabelecimento fosse encerrado. Contudo, curiosamente, na correspondência mantida entre si e o ora recorrente, o Sr. Capitão Nunes tudo fez para tentar, permite-se dizer, “sacudir a água do seu capote”, ou seja, demonstrar que nada tinha de pessoal contra o aludido estabelecimento.
18) As afirmações reproduzidas no Parágrafo correspondente, isto é, que (ele, Sr. Capitão Nunes) “...chegou a enviar uma comunicação...” (Doc. V.B) fundamentam-se essencialmente na prestação de algumas informações avulsas – que de resto eram do pleno conhecimento do ora recorrente – entre as quais a necessidade de actualização das licenças camarárias, sendo que à altura da carta daquele elemento da G.N.R. que inclui tais informações, as mesmas estavam legais (Cf. Docs. VII.A, VII.B., VII.C e VII.D). No que respeita à pretensão do ora recorrente que na altura pretendia efectuar um “contrato de cedência de exploração” do citado estabelecimento (Doc. VII.E), a favor de terceiro, deve mencionar-se o facto de que a entidade autárquica recusou tal aspiração, pelo que não foi possível concretizar tal pretensão (Doc. VII.F). A disponibilidade e até a solicitude do Sr. Capitão Nunes manifestadas naquela mesma carta vêm a comprovar-se serem tão-somente aparentes, porquanto anteriormente a sua postura era completamente oposta, como, por ex., se transcreve no Despacho do Governo Civil de Santarém, exarado a 14 de Março de 1996, que originou o encerramento definitivo do estabelecimento, o mesmo baseia-se essencialmente nas informações “negativas” e desprovidas de verdade prestadas pela G.N.R., mais concretamente do Sr. Capitão Nunes, tanto mais que na realidade quem foi o maior responsável pelo citado Despacho foi precisamente aquela corporação policial.
19) Trata-se no Parágrafo correspondente da junção dos documentos enviados em Anexo à denúncia feita ao M.P., sendo de mencionar que, não parecendo terem sido os mesmos suficientes para o prosseguimento daquela, vão, como aliás se têm indicado ao longo do presente recurso, juntar-se-lhes outros que devem, salvo o devido respeito, merecer atenção mais cuidadosa por parte de quem de direito.
20) Neste Parágrafo transpõe-se aquilo que se argumenta no Ponto 18.
21) A alusão que se reproduz, respeitante ao teor da carta da C. M. de Abrantes (Doc. II.B, enviado ao M.P.), aborda efectivamente no seu parágrafo 2 que, na sequência dos requerimentos remetidos à entidade competente para reabertura do estabelecimento, um parecer da G.N.R. que, nomeadamente, afirma que o dito “tem sido foco de incidentes...”, reportando-se particularmente à “cena de tiros”, aliás já mencionadas no Ponto 12 e que estão especificados com maior clareza no Doc. II e, mais adiante, à opinião da “vizinhança”, a qual seria contrária ao funcionamento daquele.
Quanto ao primeiro aspecto, como também já se indicou, trataram-se de situações pontuais, às quais o ora recorrente foi completamente alheio e, pelo contrário, os autores das mesmas visavam era a pessoa do recorrente e mais concretamente o encerramento do “Ás de Copas”, devido à concorrência comercial que este fazia a outros, cujos proprietários foram efectivamente os autores e “mandantes morais” das “cenas de tiros” em causa, voltando a realçar-se que foi o recorrente a chamar as autoridades para essas ocorrências anormais e ilegais.
Quanto ao segundo aspecto, tanto mais estranho é que, não tendo havido quaisquer queixas apresentadas junto das entidades competentes, por nenhum dos vizinhos mais próximos ao estabelecimento, tenham sido, segundo o teor do citado parecer da G.N.R., elementos desta corporação policial quem, sem causas ou motivos objectivos, “procurou” e foi ao encontro da vizinhança para indagar quanto ao “alarme social” que o funcionamento normal daquele provocava para a paz, ordem e segurança públicas. Aliás, à própria Junta de Freguesia do Tramagal, que é o órgão administrativo mais “próximo” da população residente e que, naturalmente, zela pela normalidade das relações de vizinhança, não chegou qualquer reclamação naquele sentido (Cf. pode comprovar-se pelos Doc. XI.A e XI.B em Anexo). Este aspecto foi aliás confirmado em audiência de julgamento, correspondente ao Procº nº 490/94 do Tribunal de Abrantes à ordem do qual o ora recorrente se encontra detido, pelo depoimento da testemunha, Eduardo Filipe Roseiro, que é o vizinho mais próximo do citado estabelecimento, que corroborou a normalidade da situação e que nunca o funcionamento daquele perturbou a paz, ordem e seguranças públicas. Para rematar esta situação, caso o estabelecimento venha a ser reaberto, tal como o ora recorrente pretende e para isso estão a ser feitas as “démarches” junto das entidades competentes, funcionando em moldes completamente diferentes, qualquer peritagem ou verificação às condições ambientais, estruturais, físicas, de prevenção e segurança, vão de forma clara repor a verdade dos factos quanto aos aspectos salientados neste Ponto.
Ainda quanto ao teor da carta em apreço, deve realçar-se que a questão suscitada no seu parágrafo 3, ou seja, o conteúdo do ofício nº 1531, de 18 de Março de 1996, emanado do Governo Civil de Santarém, isto é, a concordância do Despacho deste órgão administrativo ter-se-á baseado, única e exclusivamente, no mesmo parecer (desfavorável) da G.N.R, portanto em nenhum outro “elemento novo”, ao contrário do que se extrai da leitura da carta da autarquia, porquanto aquele parecer foi igualmente enviado ao Governo Civil, em data anterior à sessão em que foi tomada àquela deliberação, apenas quatro dias antes.
No que respeita ao parágrafo 4 da mesma carta, quando se expressa que, entre outros, terá sido solicitado parecer à respectiva Junta de Freguesia, sobre o assunto em questão, esse facto é desmentido por este órgão, conforme se verifica pelo documento atrás indicado (Doc. XI).
22) É evidente que o ora recorrente sempre discordou da decisão tomada pelo Governo Civil, o que ocorreu mediante o envio da várias cartas a esse órgão administrativo em que assumia as suas preocupações e a sua legítima estranheza pela manutenção do “status quo”, isto é, a manutenção de “obstáculos”, na verdade inexistentes, que impediam, e continuam a impedir, a reabertura do referido estabelecimento. Os referidos entraves foram sempre alicerçados por aquele órgão, embora com diferentes “nuances”, nos pareceres repetidos da G.N.R. e da C.M. de Abrantes (conforme Doc. XII, datado de 6 de Agosto de 1997, que volta a transcrever que a decisão tomada anteriormente, ou seja, a 14 de Março de 1996, continua a “apontar” para a G.N.R. e autarquia como a entidade responsável pelo manutenção do fecho do estabelecimento e o Doc. XIII, no qual volta a G.N.R. a reafirmar que a entidade competente é o Governo Civil). Aliás, torna-se incompreensível que, decorridos que são cerca de 4 anos (!), obedecendo o estabelecimento a todos os requisitos legais, nomeadamente após algumas obras executadas e que o colocam dentro de todos os parâmetros exigidos a nível de prevenção, segurança e instalações perfeitamente adequadas a estabelecimentos similares, que se continue a obstar à sua reabertura. Portanto, perante este repetido jogo de “ping-pong” entre as três entidades envolvidas, mas que, no fundo, não pretendem senão protelar indefinidamente uma situação que tem causado enorme prejuízo económico e não só ao ora recorrente, como também - pese embora o facto de encontrar-se em situação de privação de liberdade não perdeu os seus direitos fundamentais, nomeadamente civis e, acima de tudo, o direito ao trabalho, pois mantém elevados encargos familiares, uma vez que é pai de três filhos menores – elevados danos morais, razão última da denúncia apresentada ao M.P.
23) No Parágrafo correspondente e segundo a interpretação feita à documentação que acompanhou a dita denúncia, afigura-se que a “razão” até estaria do lado do Sr. Capitão Nunes, rematando-se este aspecto pelo facto daquela ter sido apresentada em inícios de 1997 e apenas decorridos cerca de dois anos, mais concretamente a 14 de Dezembro de 1998 (conforme Doc. XIV) , é que o mesmo foi chamado a prestar declarações, tanto mais que existe uma evidente aproximidade geográfica entre o tribunal competente e a G.N.R., o que, salvo o devido respeito, afigura-se pouco abonatório para a tão proclamada maior celeridade judicial.
24) ...
25) ...
26) ...
27) A análise dos Parágrafos correspondentes a estes Pontos, devido ao conteúdo comum a todos eles, faz-se de uma só vez.. Trata-se da avaliação de uma comunicação do Comando Geral da G.N.R., decerto remetida directamente por este ao M.P., cujo teor integral não é pois do conhecimento do ora recorrente. No entanto, deve realçar-se que as presumíveis diligências levadas a cabo pela G.N.R. (e não só, porque terá existido igualmente uma “averiguação” promovida pela P. J. de Tomar, na sequência da qual terá então ocorrido a detenção do indivíduo conhecido como “Manuel do Lató”, cujo eco foi divulgado na comunicação social, tal como se pode verificar pela notícia publicada no jornal “O Crime” a 19 de Março de 1998 – Doc. XV - sendo que o mesmo, pese o “alarido social”, foi posteriormente restituído á liberdade) foram apenas encetadas após diversas cartas enviadas informalmente pelo ora recorrente a diversas entidades, nomeadamente os Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Abrantes, G.N.R. local e, pessoalmente, no decurso de uma “visita” ao E.P.R. de Torres Novas solicitada pelo recorrente, a um agente da P.J. de Tomar, de nome Rodrigues (sendo que nesta conversa já o ora subscritor informava da actuação menos transparente do sargento Garrinhas, no que se refere ao seu relacionamento “extra-profissional” com os dois estabelecimento comerciais mencionados), portanto tudo isto antes da denúncia feita formalmente e que deu origem aos Autos ora arquivados (deve exprimir-se que as próprias cartas atrás indicadas deram azo a uma acção processual por parte do M.P., através da audição do ora recorrente nos Serviços dessa entidade judicial no Tribunal da Comarca de Coimbra – Inqº nº 553/97). Contudo, é de estranhar que, à parte as averiguações relativas aos citados dois estabelecimentos, não tenha havido, nem sequer a tal se faz referência, qualquer diligência dirigida contra um outro estabelecimento comercial e, sobretudo ao seu proprietário, cuja relevância é por demais manifesta e foi devidamente explícita naquele Doc. II (que, como já se disse, acompanhava a denúncia feita e cujo registo deu entrada no M.P. a 1 de Abril do corrente ano) porquanto trata-se efectivamente do indivíduo que “abriu” tal estabelecimento (aliás com uma mera “licença de café”...) a escassos 100 mts. Do “Ás de Copas”, acrescendo o facto de que, porque se tratava inclusivamente de uma “casa” sem as mínimas condições ambientais e sem preencher os adequados requisitos legais, nunca atingiu, nem de longe nem de perto, as expectativas comerciais do (s) seu (s) proprietário (s). Ora, como tal não se verificou, vieram os mesmos a procurar o ora recorrente no estabelecimento deste, no sentido de propor uma espécie de “sociedade comercial”, sob a argumentação de melhores “resultados” para ambas as partes e, pelo facto do ora subscritor não ter aceite, uma vez que daí não vislumbrava qualquer benefício; antes pelo contrário, tal como se contém no citado Doc. II, esse (s) indivíduo (s) passaram a agir de outras formas, estas sim passíveis de procedimento criminal e esta actuação não foi devidamente averiguada pelo M.P. Para concluir, permite-se o recorrente referir que é igualmente de estranhar que, havendo já mencionado nas ditas cartas as “relações dúbias” entre o sargento Garrinhas e o Sr. “Manuel do Lató”, o recorrente não tenha sido chamado a depor, na qualidade de testemunha de acusação, no âmbito do processo judicial movido contra o último (esta questão torna-se mais relevante pelo facto de que a então sua companheira, a quem o ora subscritor havia conseguido “retirar” da prática de prostituição e, sobretudo, do consumo de substâncias estupefacientes, veio a ser abordada por tal indivíduo, cerca de quinze meses após a detenção do ora recorrente, no intuito de fazê-la voltar à prostituição, com a “oferta” de droga, o que veio a suceder, sendo tal situação do conhecimento das autoridades policiais – G.N.R. e P.J. – e do próprio Tribunal de Abrantes, a quem o ora recorrente comunicou o facto, e de algumas pessoas do Tramagal), sendo que esse indivíduo foi depois restituído à liberdade.
28) No que respeita ao Parágrafo correspondente, por tudo o que vem sendo exposto em relação aos Autos em questão, particularmente uma análise mais ponderada e melhor averiguação do conjunto de todos os documentos então remetidos em Anexo à denúncia apresentada, afigura-se que este teria sido suficiente para o prosseguimento da acção penal movida e dos respectivos ilícitos criminais praticados pelos elementos da G.N.R. identificados (e outros).
29) Pelo que acima fica reproduzido e sempre com o mesmo respeito, considera-se que apenas a reabertura dos Autos ora arquivados, não só através da devida reavaliação dos documentos já enviados, como também daqueles que agora se juntam, bem como da audição das demais testemunhas apresentadas e até com novos depoimentos daquelas que já foram inquiridas, mas com equidade e não com o seu desvalor, poderá enfim concluir-se que existem elementos de prova suficientes para o total apuramento da verdade, como é de toda a justiça.
30) No Parágrafo correspondente, é evidente que se procura “demonstrar” que aos referidos elementos daquela corporação policial, actuando no exercício das suas funções, contribuíram para a detenção do ora recorrente, daí extraindo-se a “ideia” que o estabelecimento deste, e do que nele se passava eram, afinal, os objectivos da acção daqueles, mas importa reter dois aspectos muito relevantes: primeiro, os factos descritos aconteceram de verdade e alguns deles foram bem anteriores à condenação do ora subscritor (prevalecendo o princípio da legalidade da lei criminal e, ainda, de que qualquer cidadão é presumivelmente inocente até à sua condenação definitiva, sendo que está a decorrer um pedido de revisão da respectiva sentença condenatória) e, em segundo lugar, é de estranhar que tais elementos, participando dos actos que conduziram à detenção, deviam ter sido arrolados como testemunhas de acusação pelo M.P. no respectivo processo, o que não se verificou e, mediante o conhecimento que possuíam dos factos, as suas declarações seriam particularmente relevantes. Tal como não se compreende que, em relação aos agentes da P. J., que igualmente participaram na detenção, nenhum deles foi ouvido em audiência de julgamento do mesmo Procº (nº 490/94 do Tribunal da Comarca de Abrantes), sendo ainda de realçar que o então causídico, que defendia os legítimos interesses do ora recorrente, em duas das três sessões que constituíram o dito julgamento, levantou duas actas nesse sentido, tendo as mesmas sido incompreensivelmente recusadas pelo Douto Colectivo (conforme pode constatar-se pela referência que a este facto se faz no acórdão do S.T.J – Doc. XVI).
31) Pelo que já se expressou em diversos Pontos, particularmente no 7 e 8, houve efectivamente da parte do Sr. Capitão Nunes atitudes ameaçadoras e intimidatórias para com o ora recorrente e apenas a audição daquelas duas testemunhas, sobre as quais o M.P. afirma desconhecer o paradeiro, quando já se demonstrou que bastava a consulta ao Procº referido no Ponto anterior para serem localizadas, pode vir a confirmar – porque estavam presentes no facto em que aquelas ameaças foram produzidas – a veracidade do que denunciou.
32) Perante tudo o que se expôs ao longo deste Documento, afiguram-se como certos que existem, contrariamente à Douta decisão do M.P. quanto ao arquivamento dos Autos em epígrafe, (novos) elementos e indícios de prova que, salvo o devido respeito, devem merecer a reabertura dos mesmos e uma reavaliação da matéria de facto descrita.
De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 1999-08-11
O DOCUMENTO SEGUINTE 57 B, É REFERENTE A OUTRO PROCESSO MAS É PARTE INTEGRANTE DO RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA (QUE AQUELA ALTURA ERA O SENHOR CUNHA RODRIGUES) O AI CITADO DOC VIII
Posted by raul_caldeira at 04:36 PM | Comentários: (0)
perseguidopelajustiça
« fevereiro 2006 | Main | abril 2006 »
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor (a)
Coordenador dos serviços de reinserção social de Abrantes
Assunto: Falta de apoio judiciário
Ref. Sequência do Doc. Nº. 41, disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Artigo 20º• (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Até à presente data, não me foi prestado apoio judiciário, o que viola o disposto nesse artigo da constituição.
A falta de procedimento em conformidade, vem corroborar com os propósitos denunciados no recurso ao Procurador-geral da República, e de igual modo: Com a postura assumida por Souto Moura, conforme venho a denunciar, faz já muito tempo a esta parte.
Convergem todos no sentido de que os culpados pela situação em que me encontro, não venham a ser responsabilizados pelas práticas criminosas que levaram a cabo contra a minha pessoa e outros (não tenho direito a defesa, sou abaixo de cão).
A bomba suja, que Souto Moura esconde na gaveta, é clara: Por isso, tudo se faz, para impedir que essa rebente. Verifique-se a esse propósito, o que é feito contar no recurso extraordinário de revisão de sentença, o qual se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt Docs. Nº. 55, A e B.
Contra factos não há argumentos. Foram atiradas pessoas para a miséria, vindo assim a resultar a morte de pelo menos (10) dessas. Ao contrário, eu havia retirado as mesmas, das condições mais degradantes a que pode chegar o ser humano.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Domingo, 5 de Março de 2006
PS. Este documento foi enviado em simultâneo, aos responsáveis políticos, conforme o confirma os endereços de E-mail.
Posted by raul_caldeira at 02:04 PM | Comentários: (0)
DOC Nº. 57, 57-A e 57 B- PROC.Nº. 772/97 - LE P.G.R. IMPEDE A DENEGAÇÃO DO RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA
QUALIDADE, CERTEZA E RESPONSABILIDADE DAS SUAS DECISÕES
CORREIO DA MANHÃ 10-03-2006
Cavaco Silva enfatizou que o reforço da credibilidade e eficiência do sistema de justiça é um dos cinco desafios para o progresso de Portugal, considerando fundamental que o sistema de justiça se caracterize pela qualidade, certeza e responsabilidade das suas decisões.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor Procurador dos serviços do M.P.
junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes
Assunto: Antena Parabólica
Com o devido respeito, vêm a presente, a informar: que na segunda-feira por cerca das 15h e 30 minutos, vieram dois indivíduos, a contactar o meu pai.Porfírio Aurélio da Silva, o que fizeram junto da sua residência, situada na Estrada Nacional 118, nº. 71, 2205 Tramagal. Vindo então um desses senhores, a alegar, que vinham por ordem do Senhor Juiz desse Tribunal, afim de retirarem a antena parabólica que se encontra no piso superior do meu estabelecimento, bar " às de copas" cito na rua quinta dos bicos na vila e freguesia do Tramagal.
Com esse objectivo, disse para o meu pai, que tinha de ir abrir a porta para tirarem a antena. Ao que o meu pai respondeu, dizendo que não. Retorquindo então o dito senhor, que se for preciso, até com uma escada a tiram, ao que o meu pai deu como resposta, que isso já era problema dele. Nessa altura, o indivíduo, em tom de ameaça, disse que iria voltar outro dia e que levava o meu pai, do género à força (como se tivéssemos no tempo da pide).
Pois esse senhor: senão sabe, então tinha a obrigação de saber, que o edifício onde se encontra a antena é, propriedade da minha ex-mulher, pelo que deveriam contactar essa e não o meu pai. Mas fosse como fosse, não tinha o direito de ameaçar o pobre velho.
Contudo, permita que lhe diga: é uma vergonha, os factos relacionados com a dita antena, conforme esses serviços do M.P. bem conhecem. Pelo que os procedimentos levados a cabo são uma nítida perseguição à minha pessoa e como senão bastasse à minha família. Situação, que já denunciei junto do Senhor Procurador-Geral da República, para que tomasse medidas serias junto desses serviços, o que aconteceu por outra altura, em que elementos da G.N.R. vieram também (a mando desse tribunal) a solicitar ao meu pai, para que fosse abrir a porta para poderem levar a tão desejada antena(cf. Doc. Nº. 12)http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Perante essa panóplia: fica aqui bem claro, que caso venham buscar a antena é um roubo, e por isso vão ter de responder. Os serviços do M.P. têm bem consciência disso. Ou não tivessem procedido à análise do recurso extraordinário de revisão de sentença, que sobre a badalada antena é claro o que se faz constar na alínea M do parágrafo 14 dos factos não provados.
M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.
Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).
Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992, em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).
Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.
Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.
Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)
É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.
De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo .
Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data.
Tudo isto, ao fim de tantos anos, não é nada mais do que uma vingança (retaliação) devido ao facto de ter desmantelado o conluio arquitectado onde para além desse falso juiz, se encontra também o magistrado do M.P. Dtº.Hélder Renato Cordeiro (e outros). Corruptos que o Procurador-Geral da República protege ao esconder na gaveta o recurso (reclamação) acerca dos factos ocorridos com o recurso de revisão (Proc. 1683/02 5ª. Secção S.T.J.). Docs. 55, A e B. http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Para acabar com esses procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei. Requeresse, que sejam tomadas providências, de forma a impedir futuros incómodos (ameaças) à minha família, em particular ao meu pai. Pelo que nesse âmbito qualquer questão relacionada com a antena deve ser comunicado por escrito, para a minha residência.
Quem não quer ser lobo não lhe vista a pele, se alguém se sentir lesado deve socorrer-se dos meios legais e não como têm vindo a fazer.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
quarta-feira, 8 de Março de 2006
PS. Este documento foi enviado ao Procurador-Geral da República e ao poder politico conforme se confirma através dos endereços de e-mail.
OUTRAS PASSAGENS DO RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, QUE SE PRENDEM COM O MESMO JUIZ DA ANTENA, VER DOCUMENTO SEGUINTE: 57-A
Posted by raul_caldeira at 04:24 PM | Comentários: (0)
DOC. 57-A, Paragrafo 36 “ factos provados ”
Paragrafo 36 “ factos provados ”
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
Parágrafo 9 “ motivação ”
9) Quanto aos saquinhos e palhinhas referidos pela Ana Cristina, o requerente é da opinião que, tal como nas declarações prestadas pelo arguido Armando, estas declarações visam prejudicar o requerente, nomeadamente fazer recair sobre o ora requerente a posse da droga que veio a ser encontrada em 21/04/94 (em palhinhas) e em 11/10/95 (em saquinhos). Por outro lado, convém referir que o julgamento que envolveu o arguido Armando (o qual ocorreu 2 meses antes do processo pelo qual, o ora requerente, veio a ser condenado, conforme se extrai do parágrafo 67 dos factos dados como provados no Douto acórdão), e no qual eram também arguidos o Pedro Ramos e o Carlos Oliveira, foi o elemento que desplotou a acusação de tráfico de estupefacientes de que veio a ser vítima o requerente – e não, como refere o parágrafo 3 do Douto acórdão (Motivação), o primeiro interrogatório realizado ao também arguido Júlio Realinho – como facilmente se verifica se analisarmos as declarações dos arguidos supra citados na fase do inquérito (conjuntamente com as da Ana Cristina, que havia sido vítima deste processo). Em relação aos arguidos Pedro Ramos e Carlos Oliveira, na altura detidos (no E.P de Torres Novas), convém referir, que quando chegaram ao tribunal, já a audiência estava no fim, tendo sido informados que tinha sido dispensado o seu depoimento. (Relativamente a esta parte, bom seria apurar a sequência dos factos acontecidos com o guarda Campos e o chefe Carrera, antes e depois da audiência de julgamento). Refira-se ainda, que, tal como o processo de receptação, referido na alínea D dos factos provados, também este foi extraído do processo em epígrafe.
SOBRE OS FACTOS OCORRIDOS QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORAM OS SEGUINTES:
O Pedro Ramos veio do Estabelecimento Prisional de Caxias, para o E.P. de Torres novas, afim de responder nesse processo, em que detinha a qualidade de arguido, sendo então acusado como (co-autor). Dai, que esse, nunca podia ser impedido de prestar o seu depoimento. DEFENDER-SE DOS FACTOS QUE LHE ERAM IMPUTADOS.
Tal como o Pedro Ramos, o Carlos Oliveira, também arguido, e na mesma qualidade de co-autor, encontrando-se também esse detido no E.P. de Torres novas, de igual modo, foram-lhe retirados os direitos de defesa.
Convém realçar, que todos os arguidos são avisados na véspera dos julgamentos, no sentido de estarem prontos a horas para ir a Tribunal. O que aconteceu com os indivíduos em causa. Estando então esses, no dia seguinte, prontos para ir para a audiência de julgamento que bem sabiam ter. Tendo o guarda Campos, por essa altura, vindo a informar, de que já não havia julgamento, dizendo que tinha sido adiado. Decorrido algum tempo, veio o senhor Campos com muita pressa, a dizer para se despacharem que afinal sempre havia julgamento. Quando chegaram ao Tribunal, a audiência estava no fim, tendo então sido informados que haviam sido dispensados de prestar os seus depoimentos. Chegados ao E.P. de Torres novas, o Senhor chefe carrera: perguntou-lhes senão sabiam que tinham julgamento. Tudo isto é um total absurdo, mas é mesmo para levar as pessoas a não acreditarem que estas coisas se passam, só que contra factos não há argumentos.
Conclusão: No dia da leitura da sentença, já tiveram a horas, tendo então: sido ambos condenados ao cumprimento de penas de prisão efectiva de (20) e (24) meses, enquanto o autor material, o dito Armando, foi apenas condenado em (1) um ano de pena suspensa, é assim bem notório a postura negativa daqueles elementos dos serviços prisionais bem como a do magistrado em causa (conluio).
Também em causa, ficou a conduta dos advogados dos arguidos.
De igual modo, o magistrado do M.P, por ultimo que é o primeiro, saiu indubitavelmente, denegrida a imagem do Estado de Direito.
Sobre o pedido de revisão de sentença, os serviços do M.P. junto do tribunal de Abrantes confirmam (cf. existe um despacho nesse sentido), a afirmação produzida no parágrafo 3) da “ MOTIVAÇÃO ” do recurso de revisão. Onde é dado a total descrédito o que é dito pelo colectivo de juízes, nesse mesmo parágrafo do acórdão de sentença. Factos que se comprovam através da vasta documentação que foi inclusivamente analisada pela Procuradoria-Geral da República vindo dai a resultar a despromoção nas categorias profissional do ex-sargento Garrinhas e capitão Joaquim Caetano Nunes, Proc. Nº. 772/97 LE P.G.R. Além disso, o inspector chefe da PJ. João Custodio Dias, veio a confirmar a mesma tese, quando prestou declarações no processo 367/02 3ª Secção do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes (em audiência gravada), onde acusou ter sido a G.N.R. quem envolveu a P.J. contra factos não há argumentos.
Verifique-se a esse propósito, o recurso à Procuradoria-Geral da República: Proc. Nº 772/97 LE. Convém referir, que esse processo serve de base de sustentação do recurso de revisão de sentença, impedindo desse modo a sua denegação (porque se tal situação se viesse a verificar, seria muito grave para a justiça e em particular entre magistrados). Realçasse ainda o facto, de posteriormente à obstrução à justiça relativamente ao recurso de revisão Proc. 1683/02 5ª Secção do S.T.J. Veio o mesmo processo a sustentar a minha defesa: no citado Proc. 367/02 Da 3ª Secção do T.J.C. de Abrantes, onde saiu reforçada a verdade material dos factos no confronto entre a minha pessoa e os acusadores, que eram os Senhores: ex-sargento Garrinhas, o inspector chefe da P.J. João Custodio Dias e o magistrado dos serviços do M.P. Dtº Hélder Renato Cordeiro. Factos que foram responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que o Tribunal impediu de se apurar a verdade, quando me condenou barbaramente no Proc. 82/96.
Proc. Nº – 772/97 – LE da P.G.R.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral da República
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, com a profissão de comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra (Recluso nº 194/6264), na situação jurídico-penal de condenado em cumprimento de uma pena de prisão à ordem do Inq. Nº 490/94 Proc. 82/96 Do Tribunal Judicial de Abrantes, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 278º do Código de Processo Penal, requerer a V. Exª que se digne, na qualidade de entidade hierarquicamente superior, mandar proceder ao prosseguimento de investigação criminal relativo ao Inqº nº 553/97 dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Abrantes, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
Inicialmente, o ora recorrente havia enviado, através de uma simples carta informal, uma denúncia junto daqueles Serviços do M.P., a qual, veio de seguida a ser formalizada, com a sua convocação para prestar as devidas declarações no Tribunal Judicial de Coimbra, uma vez que já se encontrava detido neste E.P. de Coimbra.
A partir desse momento, foi efectivamente instaurado o Inqº atrás mencionado, cuja matéria de facto incidia contra actos praticados por elementos da Guarda Nacional Republicana de Abrantes.
Contudo, perante a sua estranheza, veio recentemente a ser notificado, através do teor do Ofício nº 273-M datado de 22 de Julho de 1999, que os citados Autos tinham sido mandados arquivar, nos termos do nº 2 do artº 277º do C.P.P., ou seja, que não for a possível ao M.P. obter indícios suficientes da verificação de crime.
Ora, é precisamente a sua inconformidade com a razão invocada pelo M.P. da Comarca de Abrantes para o arquivamento dos citados Autos, que conduz a este recurso que agora envia à superior apreciação de V.Exª.
Com efeito e para melhor clareza e entendimento da matéria de facto em questão, passa o recorrente a rebater – permite-se assim exprimir – o teor do Despacho proferido por aqueles Serviços do M.P. da Comarca de Abrantes, pormenorizando os seus aspectos mais relevantes, posto que considera que não foram esgotados todos os elementos e meios de prova que podem conduzir ao total apuramento da verdade material dos factos em causa. Ou será que, salvo o devido respeito, existem cidadãos acima de qualquer suspeita, tão-somente por beneficiarem do estatuto de “autoridade policiais” e não só, como no decorrer deste recurso, se vai demonstrar?
Analisando individualmente os parágrafos correspondentes do citado Despacho, passa-se pois a contestar as razões invocadas para o arquivamento dos Autos em questão (para melhor clareza da leitura e interpretação do desenvolvimento deste recurso, os Pontos seguintes têm a sua correspondência com os Parágrafos do Despacho do M.P. que ordenou o arquivamento dos citados Autos, agora colocados em causa).
1) Os factos em causa foram denunciados, como acima se abordou, por uma carta enviada ao M.P., dando assim origem aos mencionados Autos – Inqº nº 553/97 – porque desde há algum tempo ocorriam actos, praticados pelos ali identificados elementos da G.N.R., que estavam a prejudicar claramente os legítimos interesses comerciais do ora recorrente.
2) Este parágrafo é confirmado pelo depoimento da testemunha, Dario Barata, quando expressa que de facto os policial sobre quem recaem as acusações, “afastavam os clientes” e era actos praticados, aparentemente no exercício das funções dos elementos daquela corporação efectivamente esse o objectivo da actuação daqueles, tal como se refere no Doc. II em Anexo, aliás já indicado no anterior Ponto.
Esta acusação é corroborada igualmente pelas declarações da testemunha, Maria do Rosário Baptista, como se verifica nos Parágrafos 8 e 9.
Como se vai demonstrar ao longo do presente Documento, é notória a intenção de desvalorizar o teor das declarações destas duas testemunhas.
3) É evidente que a denúncia feita pelo ora recorrente baseou-se em factos reais e existem indícios de prova suficientes que, em seu entender, configuram a prática dos ilícitos criminais apontados naquela e de que os Documentos apresentados no Ponto 1 constituem de forma clara e relevante uma parte substancial da matéria de facto ocorrida.
Não foi de forma gratuita nem por quaisquer questões de ordem pessoal que o ora recorrente decidiu apresentar a dita denúncia; pelo contrário o que houve de facto foi uma “perseguição” por parte de elementos daquela corporação policial, com o envolvimento, participação e com a finalidade de “proteger” os interesses de terceiros, com objectivos bem definidos e o ora recorrente não compreende como é que o M.P., com os elementos de prova apresentados, não conseguiu vislumbrar indícios suficientes para o prosseguimento da acção penal.
Sendo ainda de referir que o denúncia feita e os documentos que a acompanharam, pressupõem e indicam a existência de outros meios de prova, nomeadamente mais documentos (aliás, conforme se menciona no Ponto 1 do presente recurso, juntam-se-lhes agora, para além de outros que ainda existem), cabendo ao M.P. e sendo da sua competência, salvo o devido respeito, mandar proceder às diligências necessárias para averiguar da veracidade dos factos apontados pelo ora recorrente.
4) Na sequência do mesmo raciocínio, não se vislumbra como é que, com base na documentação apresentada, perante a qual bastaria ter existido uma análise não muito profunda, o M.P. pode afirmar que não houve, por parte daqueles elementos da G.N.R. e outros, indícios suficientes que configuram a prática dos ilícitos criminais denunciados pelo ora recorrente.
5) Na altura da seu depoimento, quando já se encontrava detido, é certo que o ora recorrente prestou-se a indicar as moradas das testemunhas, como se verificou em relação àquelas duas que foram posteriormente ouvidas (respectivamente, Maria do Rosário Baptista e Dario Barata), tendo inclusive pormenorizado as localidades onde as mesmas residem (ou residiam). Contudo, não pôde ir mais além pelo condicionalismo da sua própria situação, como é do conhecimento do M.P.. O que é de estranhar é que, tendo sido efectuadas as diligências necessárias à audição das testemunhas acima indicadas, não foram concretizada medidas semelhantes em relação às demais, sendo ainda de realçar que, a exemplo daquelas duas, também as outras haviam sido ouvidas no âmbito do Ique. nº 490/94 Proc. 82/96 do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes, o que ocorreu em finais de 1996. É óbvio que bastaria consultar o dito processo para averiguar-se o paradeiro certo das testemunhas indicadas.
6) Quanto ao Parágrafo correspondente, nada existe a contestar, uma vez que as duas testemunhas foram ouvidas.
7) Apesar de, no seu depoimento, aparentemente, não ter sido declarado pela testemunha em causa, Maria do Rosário, a verdade é que, naquela data e momento, o mencionado Sr. Capitão Nunes proferiu palavras menos dignas contra aquela e lesivas da sua honra e consideração, tal como já se realçava em documento anterior, cuja inclusão nos Autos em causa fazem-no corresponder a Fls. 31 e 32.
8) Desconhecendo-se o teor completo das declarações prestadas pela mesma testemunha, o que se afigura, tal como se vai demonstrar no Ponto seguinte, é que, para além de uma evidente desvalorização do depoimento da mesma, o citado Sr. Capitão nunca manteve uma conversa formal com o ora recorrente; antes pelo contrário, tal como se inclui nos documentos em Anexo (Docs. V.A e V.B) demonstra-se que, nos factos descritos, existiu por parte daquele uma intimidação, ameaçadora e inoportuna, como está explícito no Doc. II (tal como o mesmo consta na queixa enviado ao M.P.).
9) Quando atrás se exprime ter havido uma “desvalorização” do depoimento da testemunha Maria do Rosário, significa, tal como o Parágrafo 9 pressupõe, um claro esvaziamento dessas declarações, pois nunca poderia ter ocorrido um diálogo aparentemente inócuo, tal como já se expôs e extrai-se dos documentos que sustentam a queixa apresentada, para além do que fica explícito pela palavras ouvidas pela mesma testemunha e mencionadas naquele Parágrafo.
10) De facto, ocorreu a busca (que mais propriamente tratou-se de uma rusga) no Parágrafo correspondente, praticada seis dias após a detenção do ora recorrente (17 de Outubro de 1995), mas a mesma foi como que “pré-anunciada” pelos constantes pareceres desfavoráveis da G.N.R. de Abrantes, mais particularmente o Sr. Cap. Nunes e outros, mas cujo intuito era na verdade atender à pretensão e interesses de terceiros, isto é, o encerramento (definitivo) do estabelecimento “Ás de Copas”.
Contudo, a verdade material dos factos é que tal acto, o de fecho do citado estabelecimento, não foi praticado pela Polícia Judiciária, mas sim após os factos sucessivamente ocorridos, conforme se menciona no teor do Doc. II (já enviado ao M.P.), em datas anteriores à notificação (que se incluem como Docs. VI.A e VI.B), cujo teor e até argumentação, tal como nela se transcreve se baseou erradamente nos nºs 1 e 2 do artº 48º do Anexo ao Decº-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, quando o já mencionado estabelecimento estava licenciado legalmente como “bufete” (“bar”), de acordo com o artº 3º do citado Decº-Lei (verifique-se o Doc. VI.B).
Para comprovar o que acima se exprime, confronte-se igualmente as licenças que o estabelecimento possuía, devidamente actualizadas, tal como pode verificarem-se pelos seguintes documentos em Anexo (Docs. VII.A, VII.B, VII.C e VII.D).
Deve ainda realçar-se que no teor da notificação em causa (Doc. VI.A), no antepenúltimo parágrafo (“fica ainda notificado...”) que o estabelecimento obedecia a todos os requisitos constantes das normas estabelecidas legalmente nas licenças de que era possuidor, sendo que, no que respeita à de “recinto” está em decurso um processo judicial (enviado igualmente aos Serviços do M.P. a 7 de Junho do corrente ano), que até à presente data, não há conhecimento do seu andamento (como tal, para se poder extrair ilações mais adequadas e correctas no que a isso diz respeito, envia-se em Anexo, uma cópia da queixa apresentada contra a Sociedade Portuguesa de Autores – Doc. VIII).
Como conclusão desta matéria, deve relevar-se ainda o facto de que, tal como se refere no Doc. IX (enviado na altura em carta registada com aviso), o estabelecimento manteve-se aberto, para além da caducidade da “licença de recinto” (8 de Agosto de 1989), o que na totalidade representou cerca de seis anos, o que pressupõe uma espécie de “relações ambíguas” e muito duvidosas entre a G.N.R. e a própria autarquia, até porque naquele documento o ora recorrente já fazia menção à questão relacionada com aquela “licença de recinto”. Depreende-se daqui que, nunca obtendo resposta às suas pretensões nem ter existido qualquer problema suscitado por aquele facto, parece inequívoco que houve uma evidente má-fé por parte das entidades envolvidas ao longo de toda esta questão.
Curiosamente, apesar do estabelecimento manter-se encerrado, sob a argumentação falaciosa do Doc. VI.A, a C. M. de Abrantes actualizou (1997) e recebeu as quantias correspondentes às diferentes licenças, incluindo a “licença de direitos de autor” (Doc. VII.D), o que, legalmente, nunca deveria ter-se verificado, o que constitui uma contradição perfeitamente inexplicável.
11) A asserção reproduzida no Parágrafo correspondente, de que o Sr. Cap. Nunes teria emitido um parecer negativo ao Governo Civil de Santarém, o que efectivamente sucedeu (conforme se depreende da leitura do Despacho proferido por àquela autoridade administrativa, correspondente ao Doc. IV.B já enviado ao M.P. e que esteve, por fim, na origem do encerramento do citado estabelecimento comercial) é contudo baseado em premissas falsas e que deviam ter sido reavaliadas pelo M.P., o que não se verificou, porquanto nelas se reproduzem afirmações descabidas e desprovidas de verdade.
12) As declarações prestadas pela testemunha indicada no Parágrafo correspondente, Dario Barata, vêm corroborar as afirmações apontadas pelo ora recorrente no Ponto 2. Quando se aborda as questões relacionadas com as fiscalizações, deve-se tomar em conta que foi o próprio recorrente, após os distúrbios ocorridos e mencionados anteriormente (Doc. II, já enviado ao M.P.), quem comunicou e participou às autoridades competentes (sendo de realçar que, por outro lado, foi a testemunha em causa no caso dos segundos factos – a “cena de tiros” no interior do estabelecimento – quem tratou do assunto no que respeita à respectiva participação policial), não tendo havido qualquer “resposta” adequada por parte das autoridades, porque, subrepticiamente, existiam em concreto outros interesses comerciais em jogo, sendo portanto muito estranho e mesmo inexplicável que, em lugar de terem sido averiguados e identificados os autores materiais e morais daqueles graves actos de distúrbios (verifique-se o conteúdo do Doc. acima indicado), quem acabou por ser lesado foi o ora recorrente, com o encerramento do seu estabelecimento.
13) Apesar de desconhecer-se o teor integral do depoimento da testemunha em causa, afigura-se que, de modo semelhante ao ocorrido com as declarações da testemunha Maria do Rosário, terá havido, salvo o devido respeito, idêntica desvalorização e ponderação do que era, afinal, decisivo e importante para o prosseguimento das averiguações pretendidas e que eram o objecto da denúncia apresentada.
14) ...
15) Torna-se óbvio que, em matéria de atribuições e competências hierárquicas numa corporação policial como é a G.N.R., os superiores devem ter confiança nos seus subordinados. Mal andaria aquela se assim não fosse...mas o que se diz ainda no Parágrafo correspondente é que o citado sargento Garrinhas, como comandante do posto territorial de Abrantes, não tinha “nada a ver com a área onde se situa o estabelecimento do queixoso...”. Ora, exprime-se tal afirmação em termos de responsabilidades profissionais, o que não são, ou seriam, impeditivas para que tal elemento tivesse interesses de outra ordem - que são precisamente aqueles colocados em causa na denúncia apresentada e cujos documentos que a sustentaram apontam nesse sentido– estes sim altamente censuráveis e passíveis de acção disciplinar e mesmo criminal.
Aliás, quanto à questão do “foro policial” da área onde se situa o estabelecimento, ao afirmar-se que o “Ás de Copas” não pertence à da competência do posto no qual o sargento Garrinhas exercia as funções de comandante, o que é certo – tal como é indicado no Parágrafo 30 do despacho do M.P. – é que esse graduado da G.N.R. participou activamente, a exemplo do Sr. Capitão Nunes, na “operação policial” que conduziu á detenção do ora recorrente.
De realçar ainda o facto de, quando já encontrava detido neste E. P. de Coimbra, na sequência de várias cartas enviadas ao Sr. Capitão Nunes, onde o recorrente fazia alusão ao sargento Garrinhas, este veio a telefonar para este estabelecimento prisional em data que não se recorda com rigor (presumivelmente em finais de Junho de 1997), a fim de transmitir ao recorrente, em tom velado, que este não falasse mais no seu nome. Ora este facto, ocorrido de resto a um Sábado de tarde (quando os telefonemas não são permitidos aos fins-de-semana), foi previamente autorizado pelo graduado de serviço (tratava-se de prestar um “serviço” a um elemento de uma corporação similar) e, como ocorreu numa zona adstrita à “Chefia de Guardas” deste E.P., o diálogo entretanto estabelecido entre o ora recorrente e o dito sargento, que até se prolongou por bastante tempo, foi de resto ouvido pelo guarda prisional. Como dessa conversa não tivesse surtido o efeito pretendido por aquele, a final uma certa intimidação para com o ora recorrente, o sargento Garrinhas acabou por dizer que deslocar-se-ia em breve para falar pessoalmente. Tal nunca se verificou e, como também o ora recorrente tinha algo a dizer em relação à actuação menos transparente de tal indivíduo, sobretudo quanto a aspectos que nada tinham a ver com as atribuições e competências profissionais daquele, veio a escrever-lhe passados largos meses uma carta registada, cujo conteúdo ia nesse sentido (Doc. X em Anexo).
Afigura-se óbvio que a “preocupação” e o “zelo” excessivos manifestados no comportamento do sargento Garrinhas revelam claramente que existiam aspectos menos claros na sua actuação, bem para além daqueles inerentes às suas funções. Aliás, afigura-se ainda hoje que seria muito pertinente e relevante para o apuramento dos factos descritos na denúncia apresentada, ora arquivada pelo M.P., que houvesse um acto de acareação entre o recorrente e os dois elementos da G.N.R. sobre quem recaem a prática dos ilícitos apontados naquela.
16) É completamente descabido e provido da mínima verdade que “estavam a ocorrer comportamentos desajustados para com os agentes da G.N.R. de Tramagal...”, como se transcreve no Parágrafo correspondente. Nunca houve quaisquer problemas entre o ora recorrente e elementos daquela corporação, sendo que toda a documentação, que sustentou a denúncia apresentada, apontam em sentido inverso (confronte-se sobretudo o Doc. II, já enviado ao M.P.), ou seja, o que não houve foi “resposta” adequada e proporcional aos factos ocorridos por parte daquela corporação policial.
17) Quanto às ameaças aludidas no Parágrafo correspondente, as quais ocorreram de resto na presença das duas testemunhas atrás identificadas e das outras que não foram ouvidas - como já se referiu por falta de empenho na sua localização - elas existiram de facto, embora obviamente não seria o próprio Sr. Capitão Nunes a admiti-las.
No que respeita à sua actuação “com o intuito de que fosse encerrado o estabelecimento daquele (o recorrente)...”, afigura-se que a documentação existente, nomeadamente aquela que inclui os pareceres desfavoráveis emitidos pela G.N.R, na pessoa do Sr. Capitão Nunes, é suficientemente clara e demonstra precisamente o contrário, isto é, que houve da sua parte o desejo e empenho para que o estabelecimento fosse encerrado. Contudo, curiosamente, na correspondência mantida entre si e o ora recorrente, o Sr. Capitão Nunes tudo fez para tentar, permite-se dizer, “sacudir a água do seu capote”, ou seja, demonstrar que nada tinha de pessoal contra o aludido estabelecimento.
18) As afirmações reproduzidas no Parágrafo correspondente, isto é, que (ele, Sr. Capitão Nunes) “...chegou a enviar uma comunicação...” (Doc. V.B) fundamentam-se essencialmente na prestação de algumas informações avulsas – que de resto eram do pleno conhecimento do ora recorrente – entre as quais a necessidade de actualização das licenças camarárias, sendo que à altura da carta daquele elemento da G.N.R. que inclui tais informações, as mesmas estavam legais (Cf. Docs. VII.A, VII.B., VII.C e VII.D). No que respeita à pretensão do ora recorrente que na altura pretendia efectuar um “contrato de cedência de exploração” do citado estabelecimento (Doc. VII.E), a favor de terceiro, deve mencionar-se o facto de que a entidade autárquica recusou tal aspiração, pelo que não foi possível concretizar tal pretensão (Doc. VII.F). A disponibilidade e até a solicitude do Sr. Capitão Nunes manifestadas naquela mesma carta vêm a comprovar-se serem tão-somente aparentes, porquanto anteriormente a sua postura era completamente oposta, como, por ex., se transcreve no Despacho do Governo Civil de Santarém, exarado a 14 de Março de 1996, que originou o encerramento definitivo do estabelecimento, o mesmo baseia-se essencialmente nas informações “negativas” e desprovidas de verdade prestadas pela G.N.R., mais concretamente do Sr. Capitão Nunes, tanto mais que na realidade quem foi o maior responsável pelo citado Despacho foi precisamente aquela corporação policial.
19) Trata-se no Parágrafo correspondente da junção dos documentos enviados em Anexo à denúncia feita ao M.P., sendo de mencionar que, não parecendo terem sido os mesmos suficientes para o prosseguimento daquela, vão, como aliás se têm indicado ao longo do presente recurso, juntar-se-lhes outros que devem, salvo o devido respeito, merecer atenção mais cuidadosa por parte de quem de direito.
20) Neste Parágrafo transpõe-se aquilo que se argumenta no Ponto 18.
21) A alusão que se reproduz, respeitante ao teor da carta da C. M. de Abrantes (Doc. II.B, enviado ao M.P.), aborda efectivamente no seu parágrafo 2 que, na sequência dos requerimentos remetidos à entidade competente para reabertura do estabelecimento, um parecer da G.N.R. que, nomeadamente, afirma que o dito “tem sido foco de incidentes...”, reportando-se particularmente à “cena de tiros”, aliás já mencionadas no Ponto 12 e que estão especificados com maior clareza no Doc. II e, mais adiante, à opinião da “vizinhança”, a qual seria contrária ao funcionamento daquele.
Quanto ao primeiro aspecto, como também já se indicou, trataram-se de situações pontuais, às quais o ora recorrente foi completamente alheio e, pelo contrário, os autores das mesmas visavam era a pessoa do recorrente e mais concretamente o encerramento do “Ás de Copas”, devido à concorrência comercial que este fazia a outros, cujos proprietários foram efectivamente os autores e “mandantes morais” das “cenas de tiros” em causa, voltando a realçar-se que foi o recorrente a chamar as autoridades para essas ocorrências anormais e ilegais.
Quanto ao segundo aspecto, tanto mais estranho é que, não tendo havido quaisquer queixas apresentadas junto das entidades competentes, por nenhum dos vizinhos mais próximos ao estabelecimento, tenham sido, segundo o teor do citado parecer da G.N.R., elementos desta corporação policial quem, sem causas ou motivos objectivos, “procurou” e foi ao encontro da vizinhança para indagar quanto ao “alarme social” que o funcionamento normal daquele provocava para a paz, ordem e segurança públicas. Aliás, à própria Junta de Freguesia do Tramagal, que é o órgão administrativo mais “próximo” da população residente e que, naturalmente, zela pela normalidade das relações de vizinhança, não chegou qualquer reclamação naquele sentido (Cf. pode comprovar-se pelos Doc. XI.A e XI.B em Anexo). Este aspecto foi aliás confirmado em audiência de julgamento, correspondente ao Procº nº 490/94 do Tribunal de Abrantes à ordem do qual o ora recorrente se encontra detido, pelo depoimento da testemunha, Eduardo Filipe Roseiro, que é o vizinho mais próximo do citado estabelecimento, que corroborou a normalidade da situação e que nunca o funcionamento daquele perturbou a paz, ordem e seguranças públicas. Para rematar esta situação, caso o estabelecimento venha a ser reaberto, tal como o ora recorrente pretende e para isso estão a ser feitas as “démarches” junto das entidades competentes, funcionando em moldes completamente diferentes, qualquer peritagem ou verificação às condições ambientais, estruturais, físicas, de prevenção e segurança, vão de forma clara repor a verdade dos factos quanto aos aspectos salientados neste Ponto.
Ainda quanto ao teor da carta em apreço, deve realçar-se que a questão suscitada no seu parágrafo 3, ou seja, o conteúdo do ofício nº 1531, de 18 de Março de 1996, emanado do Governo Civil de Santarém, isto é, a concordância do Despacho deste órgão administrativo ter-se-á baseado, única e exclusivamente, no mesmo parecer (desfavorável) da G.N.R, portanto em nenhum outro “elemento novo”, ao contrário do que se extrai da leitura da carta da autarquia, porquanto aquele parecer foi igualmente enviado ao Governo Civil, em data anterior à sessão em que foi tomada àquela deliberação, apenas quatro dias antes.
No que respeita ao parágrafo 4 da mesma carta, quando se expressa que, entre outros, terá sido solicitado parecer à respectiva Junta de Freguesia, sobre o assunto em questão, esse facto é desmentido por este órgão, conforme se verifica pelo documento atrás indicado (Doc. XI).
22) É evidente que o ora recorrente sempre discordou da decisão tomada pelo Governo Civil, o que ocorreu mediante o envio da várias cartas a esse órgão administrativo em que assumia as suas preocupações e a sua legítima estranheza pela manutenção do “status quo”, isto é, a manutenção de “obstáculos”, na verdade inexistentes, que impediam, e continuam a impedir, a reabertura do referido estabelecimento. Os referidos entraves foram sempre alicerçados por aquele órgão, embora com diferentes “nuances”, nos pareceres repetidos da G.N.R. e da C.M. de Abrantes (conforme Doc. XII, datado de 6 de Agosto de 1997, que volta a transcrever que a decisão tomada anteriormente, ou seja, a 14 de Março de 1996, continua a “apontar” para a G.N.R. e autarquia como a entidade responsável pelo manutenção do fecho do estabelecimento e o Doc. XIII, no qual volta a G.N.R. a reafirmar que a entidade competente é o Governo Civil). Aliás, torna-se incompreensível que, decorridos que são cerca de 4 anos (!), obedecendo o estabelecimento a todos os requisitos legais, nomeadamente após algumas obras executadas e que o colocam dentro de todos os parâmetros exigidos a nível de prevenção, segurança e instalações perfeitamente adequadas a estabelecimentos similares, que se continue a obstar à sua reabertura. Portanto, perante este repetido jogo de “ping-pong” entre as três entidades envolvidas, mas que, no fundo, não pretendem senão protelar indefinidamente uma situação que tem causado enorme prejuízo económico e não só ao ora recorrente, como também - pese embora o facto de encontrar-se em situação de privação de liberdade não perdeu os seus direitos fundamentais, nomeadamente civis e, acima de tudo, o direito ao trabalho, pois mantém elevados encargos familiares, uma vez que é pai de três filhos menores – elevados danos morais, razão última da denúncia apresentada ao M.P.
23) No Parágrafo correspondente e segundo a interpretação feita à documentação que acompanhou a dita denúncia, afigura-se que a “razão” até estaria do lado do Sr. Capitão Nunes, rematando-se este aspecto pelo facto daquela ter sido apresentada em inícios de 1997 e apenas decorridos cerca de dois anos, mais concretamente a 14 de Dezembro de 1998 (conforme Doc. XIV) , é que o mesmo foi chamado a prestar declarações, tanto mais que existe uma evidente aproximidade geográfica entre o tribunal competente e a G.N.R., o que, salvo o devido respeito, afigura-se pouco abonatório para a tão proclamada maior celeridade judicial.
24) ...
25) ...
26) ...
27) A análise dos Parágrafos correspondentes a estes Pontos, devido ao conteúdo comum a todos eles, faz-se de uma só vez.. Trata-se da avaliação de uma comunicação do Comando Geral da G.N.R., decerto remetida directamente por este ao M.P., cujo teor integral não é pois do conhecimento do ora recorrente. No entanto, deve realçar-se que as presumíveis diligências levadas a cabo pela G.N.R. (e não só, porque terá existido igualmente uma “averiguação” promovida pela P. J. de Tomar, na sequência da qual terá então ocorrido a detenção do indivíduo conhecido como “Manuel do Lató”, cujo eco foi divulgado na comunicação social, tal como se pode verificar pela notícia publicada no jornal “O Crime” a 19 de Março de 1998 – Doc. XV - sendo que o mesmo, pese o “alarido social”, foi posteriormente restituído á liberdade) foram apenas encetadas após diversas cartas enviadas informalmente pelo ora recorrente a diversas entidades, nomeadamente os Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Abrantes, G.N.R. local e, pessoalmente, no decurso de uma “visita” ao E.P.R. de Torres Novas solicitada pelo recorrente, a um agente da P.J. de Tomar, de nome Rodrigues (sendo que nesta conversa já o ora subscritor informava da actuação menos transparente do sargento Garrinhas, no que se refere ao seu relacionamento “extra-profissional” com os dois estabelecimento comerciais mencionados), portanto tudo isto antes da denúncia feita formalmente e que deu origem aos Autos ora arquivados (deve exprimir-se que as próprias cartas atrás indicadas deram azo a uma acção processual por parte do M.P., através da audição do ora recorrente nos Serviços dessa entidade judicial no Tribunal da Comarca de Coimbra – Inqº nº 553/97). Contudo, é de estranhar que, à parte as averiguações relativas aos citados dois estabelecimentos, não tenha havido, nem sequer a tal se faz referência, qualquer diligência dirigida contra um outro estabelecimento comercial e, sobretudo ao seu proprietário, cuja relevância é por demais manifesta e foi devidamente explícita naquele Doc. II (que, como já se disse, acompanhava a denúncia feita e cujo registo deu entrada no M.P. a 1 de Abril do corrente ano) porquanto trata-se efectivamente do indivíduo que “abriu” tal estabelecimento (aliás com uma mera “licença de café”...) a escassos 100 mts. Do “Ás de Copas”, acrescendo o facto de que, porque se tratava inclusivamente de uma “casa” sem as mínimas condições ambientais e sem preencher os adequados requisitos legais, nunca atingiu, nem de longe nem de perto, as expectativas comerciais do (s) seu (s) proprietário (s). Ora, como tal não se verificou, vieram os mesmos a procurar o ora recorrente no estabelecimento deste, no sentido de propor uma espécie de “sociedade comercial”, sob a argumentação de melhores “resultados” para ambas as partes e, pelo facto do ora subscritor não ter aceite, uma vez que daí não vislumbrava qualquer benefício; antes pelo contrário, tal como se contém no citado Doc. II, esse (s) indivíduo (s) passaram a agir de outras formas, estas sim passíveis de procedimento criminal e esta actuação não foi devidamente averiguada pelo M.P. Para concluir, permite-se o recorrente referir que é igualmente de estranhar que, havendo já mencionado nas ditas cartas as “relações dúbias” entre o sargento Garrinhas e o Sr. “Manuel do Lató”, o recorrente não tenha sido chamado a depor, na qualidade de testemunha de acusação, no âmbito do processo judicial movido contra o último (esta questão torna-se mais relevante pelo facto de que a então sua companheira, a quem o ora subscritor havia conseguido “retirar” da prática de prostituição e, sobretudo, do consumo de substâncias estupefacientes, veio a ser abordada por tal indivíduo, cerca de quinze meses após a detenção do ora recorrente, no intuito de fazê-la voltar à prostituição, com a “oferta” de droga, o que veio a suceder, sendo tal situação do conhecimento das autoridades policiais – G.N.R. e P.J. – e do próprio Tribunal de Abrantes, a quem o ora recorrente comunicou o facto, e de algumas pessoas do Tramagal), sendo que esse indivíduo foi depois restituído à liberdade.
28) No que respeita ao Parágrafo correspondente, por tudo o que vem sendo exposto em relação aos Autos em questão, particularmente uma análise mais ponderada e melhor averiguação do conjunto de todos os documentos então remetidos em Anexo à denúncia apresentada, afigura-se que este teria sido suficiente para o prosseguimento da acção penal movida e dos respectivos ilícitos criminais praticados pelos elementos da G.N.R. identificados (e outros).
29) Pelo que acima fica reproduzido e sempre com o mesmo respeito, considera-se que apenas a reabertura dos Autos ora arquivados, não só através da devida reavaliação dos documentos já enviados, como também daqueles que agora se juntam, bem como da audição das demais testemunhas apresentadas e até com novos depoimentos daquelas que já foram inquiridas, mas com equidade e não com o seu desvalor, poderá enfim concluir-se que existem elementos de prova suficientes para o total apuramento da verdade, como é de toda a justiça.
30) No Parágrafo correspondente, é evidente que se procura “demonstrar” que aos referidos elementos daquela corporação policial, actuando no exercício das suas funções, contribuíram para a detenção do ora recorrente, daí extraindo-se a “ideia” que o estabelecimento deste, e do que nele se passava eram, afinal, os objectivos da acção daqueles, mas importa reter dois aspectos muito relevantes: primeiro, os factos descritos aconteceram de verdade e alguns deles foram bem anteriores à condenação do ora subscritor (prevalecendo o princípio da legalidade da lei criminal e, ainda, de que qualquer cidadão é presumivelmente inocente até à sua condenação definitiva, sendo que está a decorrer um pedido de revisão da respectiva sentença condenatória) e, em segundo lugar, é de estranhar que tais elementos, participando dos actos que conduziram à detenção, deviam ter sido arrolados como testemunhas de acusação pelo M.P. no respectivo processo, o que não se verificou e, mediante o conhecimento que possuíam dos factos, as suas declarações seriam particularmente relevantes. Tal como não se compreende que, em relação aos agentes da P. J., que igualmente participaram na detenção, nenhum deles foi ouvido em audiência de julgamento do mesmo Procº (nº 490/94 do Tribunal da Comarca de Abrantes), sendo ainda de realçar que o então causídico, que defendia os legítimos interesses do ora recorrente, em duas das três sessões que constituíram o dito julgamento, levantou duas actas nesse sentido, tendo as mesmas sido incompreensivelmente recusadas pelo Douto Colectivo (conforme pode constatar-se pela referência que a este facto se faz no acórdão do S.T.J – Doc. XVI).
31) Pelo que já se expressou em diversos Pontos, particularmente no 7 e 8, houve efectivamente da parte do Sr. Capitão Nunes atitudes ameaçadoras e intimidatórias para com o ora recorrente e apenas a audição daquelas duas testemunhas, sobre as quais o M.P. afirma desconhecer o paradeiro, quando já se demonstrou que bastava a consulta ao Procº referido no Ponto anterior para serem localizadas, pode vir a confirmar – porque estavam presentes no facto em que aquelas ameaças foram produzidas – a veracidade do que denunciou.
32) Perante tudo o que se expôs ao longo deste Documento, afiguram-se como certos que existem, contrariamente à Douta decisão do M.P. quanto ao arquivamento dos Autos em epígrafe, (novos) elementos e indícios de prova que, salvo o devido respeito, devem merecer a reabertura dos mesmos e uma reavaliação da matéria de facto descrita.
De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 1999-08-11
O DOCUMENTO SEGUINTE 57 B, É REFERENTE A OUTRO PROCESSO MAS É PARTE INTEGRANTE DO RECURSO AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA (QUE AQUELA ALTURA ERA O SENHOR CUNHA RODRIGUES) O AI CITADO DOC VIII
Posted by raul_caldeira at 04:36 PM | Comentários: (0)
perseguidopelajustiça
« fevereiro 2006 | Main | abril 2006 »
março 23, 2006
DOC. 57-B PROCESSO DE BURLA PRATICADO PELOS DIREITOS DE AUTOR E (OUTROS)
Ao
Digníssimo Magistrado do
Ministério Público junto do
Tribunal Judicial da
Comarca de Abrantes
MARIA DO ROSÁRIO JORGE FERNANDES BATISTA, nascida a 29 de Agosto de 1965 divorciada, actualmente desempregada, natural de Tramagal, filha de José Luís Fernandes Batista e de Joaquina Batista Jorge, residente na E.N. nº 118, Tramagal, concelho de Abrantes e RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 divorciado, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, vêm, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 113º, em ligação com o artº 114º, ambos do Código Penal e nos termos do artº 49º, nºs 1 e 3, conjugado com o artº 52º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, apresentar queixa contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES (por cuja sigla “S.P.A.” passar-se-á a denominá-la ao longo da presente queixa), com sede social na Av. Duque de Loulé, nº 31, em Lisboa, por ilícitos que, na opinião dos ora queixosos, configuram um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nºs 1 e 3 e um crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º, nºs 1 e 4, por referência às alíneas do nº 2, todos do Código Penal, sendo este último sob a forma de formulação de juízos, ofensivos da honra e consideração dos ora queixosos, nos termos e pelos fundamentos que, adiante, passam a desenvolver à melhor apreciação de V. Exª.
Antes de passarem a expor as razões legais em que assentam a oportunidade da presente queixa, vêm os ora queixosos formular pedido de Apoio Judiciário (Doc. I- A e B em Anexo), caso se verifiquem os pressupostos legitimamente exigidos pelo artº 52º, do C.P.P., isto é, se V. Exª entender existir matéria de facto e de direito para o andamento processual da queixa ora apresentada, uma vez que, pela sua precária situação económica, aliás em grande parte provocada pelas elevadíssimas custas suportadas e liquidadas na totalidade à S.P.A. por efeito da acção judicial por esta entidade movida, conforme abordar-se-á no decorrer da queixa ora apresentada.
Os queixosos passam agora a desenvolver os antecedentes quanto a matéria de facto que, a seu ver e após ponderada análise desses e outros acontecimentos, consubstanciam os ilícitos criminais atrás descritos, desejando igualmente e desde já expressar que. após a decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes na sequência da dita acção, proferida já há três anos, mais rigorosamente a 12 de Junho de 1996, então acatada com enormes prejuízos materiais e patrimoniais e elevados sacrifícios pessoais, foram desde essa altura reunindo elementos de prova que, hoje, à data da elaboração e notícia da presente queixa a V. Exª, afiguram-se susceptíveis de configurar matéria de facto e de direito suficientes para promover uma acção penal contra a S.P.A., por evidente má fé desta e por comunhão de esforços e desígnios com terceiros no intuito de, por arrastamento e aproveitamento de outra situação judicial suportada paralelamente pelos ora queixosos, conseguirem obter, como veio a suceder, vantagens patrimoniais em detrimento dos ora subscritores.
A presente queixa, elaborada por iniciativa pessoal dos seus subscritores que, não possuindo qualificação académica superior nem conhecimentos especializados na área do Direito, redigiram-na da melhor forma possível e, sobretudo, com todo o respeito perante esse Tribunal, mas poderá enfermar da mais adequada terminologia jurídica ou carecer de eventuais imprecisões técnicas, pelo que solicitam a V. Exª a melhor compreensão para este facto, mas o que importa e está em causa é, efectivamente, a convicção dos queixosos de que a S.P.A. agiu deliberadamente com o propósito de alcançar a captação de bens alheios, sob uma forma evoluída (burla), servindo-se do erro e do engano, em conjugação de esforços com outros “agentes”, que foram fornecendo informações carreadas de falsos pareceres e equívocas indicações, para que inacauteladamente viesse a conseguir espoliar os ora queixosos.
Com efeito, os factos antecedentes, objecto de Procº judicial que decorreu nesse mesmo Tribunal, passaram-se do seguinte modo:
1) Os ora queixosos foram casados em primeiras núpcias, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado, por mútuo consentimento através de decisão exarada a 16 de Outubro de 1990 (Acção de Divórcio nº 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes), na sequência de divergências pessoais pelo facto do ora queixoso haver decidido em finais do ano anterior (1989) converter noutra forma a exploração comercial de um “bufete” que se situava no rés-do-chão do imóvel, pertencente ao casal, localizado na denominada Quinta dos Bicos, no Tramagal, estabelecimento que à data tinha a designação de “Old Fashion”, com alvará sanitário deliberado a 24 de Setembro de 1986 e emitido a 20 de Novembro desse mesmo ano pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Abrantes (Doc. II). De referir, como mais adiante se verificará, que a “licença de recinto” a esta data já se encontrava caducada (desde 8 de Agosto de 1989).
2) Com o divórcio concretizado legalmente, houve igualmente por mútuo acordo a separação de meações, cujo único bem a partilhar respeitava precisamente ao imóvel acima mencionado, não existindo quaisquer dívidas a relacionar, resultando que por “Auto de Declarações de cabeça de casal” – a ora queixosa – o citado imóvel ficou a pertencer-lhe por direito (Doc. III).
3) De igual modo, a partir da data do divórcio, os ora queixosos chegaram a entendimento pelo qual, o queixoso explorava comercialmente o “bufete” “Ás de Copas”, mediante uma contrapartida económica mensal acordada entre ambos.
4) Para continuidade do funcionamento do citado estabelecimento, cujo horário diário de abertura ao público era das 22 até às 04 hrs., o ora queixoso possuía, após vistoria realizada a 29 de Julho de 1986 pela Direcção-Geral de Espectáculos de Abrantes e do “Direito de Autor”, ambas tuteladas pelo Ministério da Cultura, as necessárias “licença de recinto” (nº 11475 emitida a 8 de Agosto de 1986) e, segundo a regulamentação legal dos artºs 5º do Decreto-Lei nº 42660 e 1º do Decreto-Lei nº 42661, de 20 de Novembro de 1959, cuja revalidação devia ser anual, mas que, no caso vertente, foi concedida logo por um período de três anos. o que se verificou até 8 de Agosto de 1989 (Doc. IV) e a “licença de direito de autor”, esta quanto à “música” e que, por raciocínio lógico, apenas se justifica caso a primeira existir e estiver regularizada.
5) Enquanto a “licença de recinto” esteve portanto em vigor até 1989, a “licença de direito de autor” (que, por seu lado, era liquidada mensalmente), o ora queixoso pagou sempre atempadamente as despesas referentes aos espectáculos e bailes organizados regularmente, sobretudo nas noites de fins-de-semana, conforme existem documentos comprovativos, liquidando inclusive facturas referentes aos anos de 1992 e 1993 quando a referida “licença de recinto” estava já caducada (Doc. V), não por “desinteresse” ou negligência do ora queixoso, mas sim porque havia já estranhos “movimentos de terceiros” para obstar ao funcionamento normal do estabelecimento.
6) Acontece pois, por razões que hoje estão, na convicção dos ora queixosos, relacionadas directa ou mesmo que se possam considerar indirectamente, entre si, isto é, a imputação inicialmente a ambos os ora queixosos (posteriormente, mas apenas em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância, a ora queixosa, que sofria prisão preventiva há largos meses, foi libertada, com uma condenação de 9 meses, como que, permitem-se afirmar, salvo o devido respeito, “justificando” o tempo de prisão sofrido por aquela medida de coacção) de ilícitos criminais que configuraram a prática de um crime de lenocínio simples e de um outro crime de tráfico de estupefacientes (matéria jurídico-penal que, à data presente, estão a ser igualmente objecto de um processo de revisão extraordinário de sentença) e que, decorrendo no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca de Abrantes (Procº nº 490/94, do qual houve interposição para o S.T.J., onde deu origem ao Procº nº 291/97, transitado em julgado a 27 de Novembro de 1997) veio a condenar o ora queixoso na pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, cujo cumprimento está a decorrer, existem – como atrás se dizia – indícios suficientes que demonstram, no entendimento dos queixosos, ter havido uma relação da causalidade directa entre os factos que originaram o Procº judicial acima indicado e aquele que a S.P.A. moveu contra os queixosos, porquanto aqueles factos decorreram na altura em que a 21 de Abril de 1994 (da qual resultou, segundo a G.N.R. e veio a ser dada erradamente como “matéria provada” na Douta Acusação do M.P. e, depois, na própria Decisão que resultou na condenação do ora queixoso, acima mencionada, uma estranha “apreensão de droga”, que teria sido encontrada na “cerca ou recinto, tapado por silvas de um anexo ao estabelecimento”, o que é contrariado pelo (Doc. VI) – posto que, como neste se indica o que existia, já em 1989 (mesmo quando o estabelecimento ainda possuía o nome de “Old Fashion”), “era (= existia) nas traseiras (do imóvel) uma esplanada e um lago, e era vedado com muro e rede” (o que ainda hoje se pode verificar) - sendo que pela leitura das declarações da G.N.R. então prestadas, verificar-se-á que as mesmas são no mínimo estranhas e duvidosas. E. logo no dia seguinte (22 de Abril), cerca das 22 hrs., portanto quando o estabelecimento estava prestes a abrir, ocorreram ao local, dois inspectores da S.P.A. – o que foi também “misterioso”, porque esses surgiram no lugar do representante concelhio dessa entidade, como seria normal e este nunca veio a aparecer no local, uma vez que, até então, todas as questões entre o estabelecimento e a S.P.A. tinham sido tratadas com aquele - o que, como tentar-se-á demonstrar mais adiante, integram o “triângulo” de interesses comuns e obscuros (por um lado a G.N.R. e C.M. de Abrantes e, por outro, a S.P.A) – acompanhados ou, vice-versa, conforme se lê na Douta Acusação (verso da Fl. 34, Doc. VII), “uma brigada da G.N.R., no exercício de funções, acompanhados de dois inspectores...” (ver Parágrafo seguinte), cuja finalidade era, como veio a verificar-se mais tarde, conseguirem o encerramento definitivo do dito estabelecimento.
7) Na sequência da vistoria dos inspectores da S.P.A. realizada portanto a 22 de Abril de 1994 (e não a 23, como erradamente consta de uma carta da S.P.A. datada de 4 de Agosto de 1994, que constitui, como adiante se indicará no Doc. XV em Anexo), segundo a versão daqueles terão constatado que se difundia àquela hora, quando o estabelecimento ainda nem sequer estava frequentado por clientes, “música no interior da discoteca, através de altifalantes” (ainda no verso da mesma Fl. 34 – o já referido Doc. VII), a qual sustentou a acusação pública do M.P. desse mesmo Tribunal da Comarca de Abrantes, que originou o Procº Comum Singular nº 362/95, configurando um crime de usurpação, p. e p. nos termos do artº 195º, nº 1 do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março e os respectivos Procºs apensos nºs 362-A/95 e 362-B/95, para execução de custas e de indemnização.
De referir que a instalação sonora do estabelecimento era constituída unicamente por um “deck” (termo técnico com que se denomina um simples aparelho de reprodução de som) e dois únicos “altifalantes” e não, como é normal noutras “casas de diversão nocturna” – estas designadas com propriedade como “discotecas” -, sofisticado sistema sonoro e de iluminação (jogos de luzes) e, quase sempre, com um ou mais “D.J.” (“disk-jockey”, termo que designa os “especialistas” na difusão de música de animação naqueles espaços de lazer). Ora, o então “Old Fashion” nada disso possuía. De realçar ainda que, tal como se deu como matéria provada no Procº nº 490/94, já referido atrás, o estabelecimento era designado por “Ás de Copas” (Doc. VIII), no qual confirma uma vez mais tal asserção.
8) A leitura da curta Acusação do Procº movido pela S.P.A. demonstra com clareza, salvo o devido respeito, a “fragilidade” dos argumentos que a sustentaram.
Deve referir-se, porque corresponde à verdade material dos factos, que anteriormente à indicada vistoria efectuada a 22 de Abril de 1994, houve apenas uma carta enviada pela S.P.A., datada de 31 de Janeiro de 1994 (Doc. IX), em consequência da qual o ora queixoso deslocou-se aos Serviços Municipalizados da autarquia de Abrantes, a fim de falar pessoalmente com o Sr. Delegado da S.P.A., cujo resultado da dita conversa encontra-se mencionado na carta datada de 2 de Maio de 1994 (Doc. X), que foi enviada pelo então defensor constituído do ora queixoso, Sr. Dr. José Oliveira.
Ainda na sequência destes factos, a S.P.A. veio a responder pelo seu representante legal, Director dos Serviços de Execução Pública, Dr. José Manuel de Almeida, na qual essa entidade recusa-se ao solicitado (nova vistoria ao estabelecimento e dentro do horário de funcionamento desse). (Doc. XI).
9) Como consequência do prosseguimento do Procº atrás indicado e, paralelamente, pela dedução de acusação particular e pedido de indemnização cível movidos pela S.P.A. contra os ora queixosos, que constituiu inicialmente um Procº autónomo (nº 527/94 Delegação do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes), foi reclamada a condenação dos ora subscritores para o pagamento de indemnização cível que foi elevada até à quantia de 2.645.250$00 (Doc. XII), à qual ainda acresceram outras custas e despesas judiciais que, na sua totalidade, atingiram cerca de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), os quais, como adiante se comprova, foram integralmente pagos pela ora queixosa.
10) Com efeito, após a Douta Decisão proferida a 12 de Junho de 1996 (Doc. XIII) pelo Digmº Magistrado da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (Procº nº 362-C/95) os ora queixosos foram condenados ao pagamento integral do montante referido no Parágrafo anterior, sendo que a dívida exequenda foi liquidada em sete prestações, após acordo estabelecido entre os representantes legais de ambas as partes e as respectivas guias de depósito efectuadas na Caixa Geral de Depósitos – Cofre de Abrantes, à ordem do Exmº Sr. Juiz de Direito daquele Tribunal e respeitante ao Procº indicado atrás (Doc. XIV).
11) Para concluir a parte referente a este emaranhado e estranho “contencioso” e a subsequente acção judicial entre os ora queixosos e a S.P.A., cujo início começou portanto por uma aparente “vistoria de rotina” efectuada naquele dia 22 de Abril de 1994 ao estabelecimento “Ás de Copas”, em que participaram elementos da G.N.R. e os inspectores da S.P.A., que vieram de Lisboa, o que é igualmente de estranhar não ter ido por essa ocasião o Delegado de Abrantes, que, até então era quem havia sempre tratado do assunto em causa com o ora queixoso, conforme se extrai da leitura da carta já mencionada (veja-se atrás Doc. X) do advogado Dr. José Oliveira à S.P.A., na qual se constata que os requisitos exigidos pelo Sr. Delegado de Abrantes dessa entidade já tinham sido colmatados, resta referir dois aspectos.
Primeiro, as três cartas enviadas por aquela entidade, representante dos “direitos de autor”, foram remetidas quando o citado estabelecimento já estava encerrado e se reclama o pagamento da quantia de uma outra factura (nº 770/95/03F) no valor total de 420.000$00, a qual foi posteriormente incluída no montante da dívida exequenda mencionada no Parágrafo anterior (Doc. XV).
Em segundo lugar, no que respeita à ora queixosa, a sua constituição como “arguida” no Procº movido pela S.P.A., afigurou-se, desde logo e no mínimo, bastante surpreendente (!) porquanto, após o divórcio entre si e o ora queixoso, ocorrido vários anos antes (1990), nas condições em que se verificou e com a partilha dos bens efectuada, não fez qualquer sentido, isto é, a ora queixosa nada tinha a ver com a gestão comercial por parte do seu ex-marido, do estabelecimento em causa, salvo este localizar-se no imóvel que, por efeito da meação, pertencia-lhe por direito.
Aliás, com o seu ex-marido preso à ordem do outro Procº judicial já referido, foi a queixosa que teve de suportar sozinha o pagamento da quantia exorbitante aplicada pela sua condenação no Procº nº 362-C/95, sendo que o próprio Tribunal, para garantia do pagamento daquele montante, ordenou a hipoteca do imóvel e, paralelamente, a ora queixosa solicitou a esse mesmo Tribunal que o pagamento fosse efectuado em sete prestações, sendo a última, no valor de 300.000$00, liquidada a 30 de Junho de 1998.
Aliás, essa situação obrigou a ora queixosa a recorrer uma vez mais aos serviços de advogado (no caso, a Srª Drª Armanda Godinho Silva, com escritório na Rua da Olivença, em Abrantes), a qual requereu ao Tribunal Judicial dessa cidade, em carta datada de 4 de Dezembro de 1997, a suspensão da penhora que envolvia o imóvel, sendo que esta pretensão foi deferida por Despacho do Exmº Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo daquele Tribunal, proferido a 26 de Janeiro de 1998.
Contudo, como existiu um prolongado período de tempo entre a Decisão condenatória (execução do pagamento da indemnização cível – 12 de Junho de 1996) e a solicitação da ora queixosa (carta de 4 de Dezembro de 1997 e posterior Decisão do Exmº Juiz, datada de 26 de Janeiro de 1998), a ora queixosa viu-se obrigada, para honrar as obrigações impostas judicialmente, a proceder à venda de um outro imóvel, que constituía um bem patrimonial herdado dos seus progenitores (ver adiante (Doc. XVII).
Na sequência desses factos, apresentou na altura uma simples exposição em que procurou sensibilizar o Exmº Sr. Procurador da República junto desse mesmo Tribunal Judicial de Abrantes para a sua situação e cuja resposta (Douto Despacho manuscrito no verso da citada exposição), na sua forma e conteúdo, salvo o devido respeito, foi, a um tempo, singular surpreendente (Doc. XVI).
Até ao momento, os ora queixosos descreveram todos os factos antecedentes ocorridos entre si e a S.P.A. a fim de poder situar-se “espacial” e temporalmente a questão que passam agora a desenvolver e que, a seu ver, baseada em falsas informações e pareceres de terceiros perfeitamente “identificáveis”, sustentaram a acusação e posterior condenação judicial de ambos e que visaram um único objectivo, isto é, o encerramento definitivo de um estabelecimento comercial, cujo funcionamento, movimento e, porque não dizer, “sucesso”, estava a colidir com interesses de outrem, pelo que, na frieza de um raciocínio já suficientemente “distante” na dimensão de um “espaço/tempo”, permitem deduzir que houve estranhos e obscuros “contornos coincidentes” entre o Procº da S.P.A. e o outro pelo qual o ora queixoso cumpre ainda condenação.
À primeira vista, poderá parecer singular que – e reportam-se os ora queixosos ao Procº judicial movido pela S.P.A. - após um Douto Acórdão proferido há já alguns anos, cuja sentença, transitada em julgado, veio a condenar os ora subscritores, nomeadamente ao pagamento de uma elevada indemnização cível, venha agora a ser objecto de uma queixa que, como de início se indicou, afigura-se susceptível de configurar um crime de burla e um outro de difamação, precisamente contra aquela entidade que, por seu lado, foi queixosa como representante legal de “direitos de autor” que não teriam sido pagos em tempo oportuno e útil pelos ora queixosos, enquanto “proprietários” e gerentes de um estabelecimento de “diversão nocturna”.
Pela leitura dos Parágrafos que constituíram como que a primeira parte desta queixa e de toda s documentação que se junta em Anexo, poderá concluir-se que, como também já se referiu atrás, a constituição como “arguida” da ora queixosa naquele Procº apenas poderia compreender-se – terá sido o entendimento e interpretação do M.P. após receber a dedução da acusação particular da S.P.A. – caso fosse “gerente” do dito estabelecimento, como aliás, erradamente se expressa nomeadamente nos Parágrafos 3 e 7 daquela acusação particular (Doc. IX), situação que, salvo o devido respeito, não tendo sido devidamente averiguada por quem de direito, veio a colher junto do M.P., o que não devia nem podia ter sucedido.
Isto porque, efectivamente, a queixosa nunca exerceu quaisquer responsabilidades de gerência no estabelecimento explorado comercialmente pelo seu ex-marido, após o divórcio ocorrido vários anos antes, precisamente provocado por um desacordo pontual quanto à (nova) forma de actividade que o ora queixoso pretendia implementar na gestão do estabelecimento.
Contudo, o que foi mais grave nessa situação é que “pairou no ar” – e mais grave é quando um “rumor” dessa natureza se verifica numa sala de audiência de um tribunal - a descabida e totalmente infundada “suspeita” de que o divórcio teria sido previamente “combinado” entre os ora queixosos, não se vislumbrando com que intuitos (mas a “imaginação” a tudo pode levar...) e, evidentemente, não podendo provar-se o que não possui a mínima consistência ou razão de ser.
É esta convicção, ou melhor, a certeza que os ora queixosos têm hoje em dia que esse “ouvir dizer” foi deliberadamente “difundido” por terceiros, com o evidente propósito de desfavorecer e denegrir a posição e, mais do que isso, a consideração, a dignidade, a honra dos ora queixosos que lhes é devida enquanto cidadãos que, a seu ver, configuram um crime de difamação, porquanto aquela inverosimilhança contém os processos executivos desse ilícito criminal, ou seja, a imputação de um facto ofensivo e a formulação e reprodução de um juízo de desvalor, mesmo que apenas sob a forma de suspeita, sem o carácter de certeza, como que carecendo de confirmação.
E, no caso vertente, sendo da essência da difamação que a “mesma seja levada a terceiros”, pode decerto assegurar-se que o fim foi alcançado e houve de facto uma lesão do bem jurídico da honra e consideração, posto que a imputação correspondente chegou ao conhecimento dos ora queixosos.
Por outro lado, apesar das limitações impostas no nº 2, als. a) e b) do artº 180º, do C. Penal, ou seja, que a conduta não é punível quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” ou “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira”, afigura-se que, no caso em apreço, não se verificou nenhuma das condicionantes ali estipuladas, uma vez que sendo regra a irrelevância dos motivos determinantes, já não o são os de cariz chamados “animi”.
E, nestes, importa realçar que, em relação aos ora queixosos, existiu pelo menos o denominado “animus narrandi”, ou seja, desenhou-se a intenção de relatar a terceiro – neste caso e seja-se desde já mais concreto, elementos da G.N.R. de Abrantes, nomeadamente o Sr. Capitão José Joaquim Caetano Nunes e Sr. Sargento Garrinhas foram fornecendo “informações” dessa natureza e não só, aos elementos que, como funcionários da edilidade local, eram igualmente os delegados da S.P.A. nessa mesma cidade, como o Sr. David Chambel dos Santos, sendo que este, curiosamente, cessou a sua actividade como representante daquela entidade em Abrantes a 4 de Março de 1997, segundo a última carta enviada pela S.P.A. ao ora queixoso, datada de 24 de Maio do corrente ano e cujo conteúdo, como resposta a uma anterior carta do queixoso, datada de 12 de Abril p.p. merece uma leitura atenta (Doc. XV) – o que se ouviu (?) àcerca dos ora queixosos, acto que será punível quando reflicta, por tendencioso, o propósito de atingir a honra alheia.
De referir que existe uma acção penal a correr nesse mesmo Tribunal, exercida pelo ora queixoso, contra o Sr. Capitão Nunes, igualmente por configuração de um crime de difamação. (Procº nº 557/97 do M.P. junto do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes).
Havendo sido constituída como “arguida” sob o falso argumento de ser “gerente comercial” do “Old Fashion”, foi portanto a queixosa acusada e condenada como já se referiu.
Quanto ao ilícito criminal que, na óptica dos ora queixosos, poderá configurar um crime de burla, por parte da S.P.A., assenta precisamente nos mesmos factos que determinaram a acusação dessa entidade contra os ora queixosos. Isto é:
A partir da acusação particular deduzida por aquela entidade e que deu origem ao Procº judicial pelo qual os ora queixosos foram julgados e condenados, portanto o de “direitos de autor” e com a interligação de outros factos, provocados deliberadamente por informações e pareceres que não corresponderam à verdade e prestados pelos mesmos indivíduos acima identificados, existe hoje a forte convicção por parte dos ora queixosos de que existem elementos que podem configurar a prática daquele ilícito criminal.
Extraem-se da leitura daquela acusação particular conclusões que não podiam ser consideradas como certas e verdadeiras.
Aliás, deve realçar-se uma vez mais que a acção judicial movida foi unicamente realizada a partir de uma “vistoria” a hora em que o estabelecimento não estava ainda frequentado por clientes e, não foi decerto por mera coincidência, que ocorreu um dia depois da já citada “apreensão de droga”(?!), a qual, por seu lado, foi “montada” pela G.N.R. de Abrantes, sempre com o objectivo de conseguir o encerramento do mesmo estabelecimento (seria no mínimo conveniente averiguar qual o interesse pessoal do Sr. Sargento Garrinhas para que o fecho do “Ás de Copas” se concretizasse).
À parte a vistoria realizada cerca das 22 hrs. do dia 22 de Abril de 1994, existiram inúmeras informações e pareceres desfavoráveis à continuidade do funcionamento do estabelecimento em questão, transmitidos pela G.N.R. à Câmara Municipal de Abrantes e, ainda, ao Governo Civil de Santarém e, como já se referiu, os delegados ou representantes da S.P.A. naquela cidade eram igualmente funcionários autárquicos, não pretenderam mais do que atingir aquele objectivo.
Houve assim a prática de erros, provocados astuciosamente por mais do que uma pessoa, entendendo-se como “erro” a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, sendo ainda de considerar que, através daqueles se procurou atingir um determinado resultado, mesmo que o facto tenha abrangido não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção proporcional a evitá-lo.
Depois, há que considerar, na opinião dos ora queixosos e salvo o devido respeito, que através daquela acção resultou um prejuízo patrimonial dos ora queixosos, com maior ênfase para a subscritora, havendo uma sucessiva relação de causa e efeito.
Poderá eventualmente não ter existido por parte da S.P.A. a verificação de um enriquecimento ilegítimo – tal não é de pressupor – mas ter-se-á provocado uma diminuição do passivo patrimonial dos ora queixosos, sendo que houve certamente a consciência dirigida nesse sentido.
Em face do exposto, os ora queixosos solicitam a V. Exª que se digne acolher, analisar e proceder em conformidade com a presente queixa, dirigida contra a S.P.A., no sentido de serem averiguadas as ligações que se estabeleceram entre, por um lado, essa entidade e, por outro, a G.N.R. e a Câmara Municipal de Abrantes, no evidente propósito de prejudicar os bens patrimoniais dos ora queixosos e, ainda, a sua consideração e honra.
De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pedem Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Tramagal, 1999-06-07
“ RECURSO DE REVISÃO ”
Parágrafo 26) “ FACTOS NÃO PROVADOS ”
26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.
Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).
A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES COMPROVA O ENVOLVIMENTO DO SUPRACITADO JUIZ. SOBRE ESSA MATÉRIA, O ESCLARECIMENHTO AO MAIS INFIMO PROMENOR VAI SER EFECTUADO QUANDO O PROCESSO VIER A SER JULGADO, ONDE ESSE SENHOR E OUTROS (O DITO CONLUIO), SERÂO CERTAMENTE, BEM DESMASCARADOS ACERCA DAS SUAS PRATICAS MORALMENTE CENCURÁVEIS E CRIMINALMENTE PUNIDAS POR LEI. FAÇO ASSIM VOTOS, PARA QUE SEJA O MESMO COLECTIVO DE JUIZES A JULGAR O PROCESSO.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira 22 de Março de 2006
Posted by raul_caldeira at 04:39 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 58 ENTRE LISBOA E ABRANTES
Ex.ª Sr.ª Doutora:
Serve a presente, para informar: que na sequência de e-mail remetido ao Senhor Dtº Rui Elói Ferreira da defesa dos Direitos Humanos da ordem dos advogados (cf. documento que se junta). Veio esse Senhor, a informar-me, telefonicamente, de que foi enviado pelos serviços da SS de Santarém, documento acerca da concessão de apoio judiciário, para essa delegação em Abrantes. Nesse âmbito, solicito: para que me venha a ser nomeado um advogado, para estar presente quando vier a ser julgada a petição de habeas corpus, que eu próprio, no uso dos meus direitos, entrepus junto do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 23 (cf. doc. que também se junta). Desse modo, agradeço para que venham a ser tomadas medidas sérias. Pois ao contrário do que a Senhora me informou, a situação é com a delegação de Abrantes e não com Lisboa.
Nesse âmbito, permita-se assim exprimir: Tenha-se em atenção, acerca de quem vai ser nomeado, porque eu já fui por demais lesado por esse tipo de profissionais, paguei bem caro, e fui mal servido, com procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, conforme existem provas irrefutáveis nesse sentido.
Aconselho a ler com atenção o citado documento, enviado ao Senhor Rui Elói Ferreira, principalmente, no que toca, à minha pretensão acerca da petição de habeas corpus (ULTIMO PARÁGRAFO).
Juntasse também cópia do recurso entrado na Procuradoria-Geral da República, em 09/02/2005, ou seja: o documento responsável pela petição de habeas corpus.
Contudo, espero que não entenda a minha indignação como falta de educação ou de respeito para com a Senhora, mas sim como um grito de dor que me vai na alma, em consequência do que alguns desses profissionais me fizeram, conforme foi referido no ponto anterior.
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Ps. Este documento foi enviado a varias entidades, com especial destaque, à classe politica, porque eu sinto necessidade de total transparência. Ou não me encontrasse eu privado de liberdade há quase onze anos, por causa de se protegerem uns aos outros, acabando desse modo, por formar um processo monstruoso. E agora ninguém quer assumir responsabilidades pelos seus actos. Andam todos a fugir com o rabo à seringa (um país de intocáveis).
Exposto no blog como Doc. nº 58: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Doc. 1 E-mail dirigido ao Senhor Drº Rui Elói Ferreira
Doc. 2 Petição de habeas corpus
Doc.3 Recurso ao Procurador o que deu origem à petição de habeas corpus por falta de despacho de pronuncia relativamente a esse.
e-4"�Gh:��/�o-outline-level:3;background:white'>DOC. Nº 8 AO SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ao Senhor
Bastonário da ordem dos advogados
V/REFª: ENT. 14818 de 2005.11.16
Por ausência de atendimento às minhas pretensões, vem assim a presente, a esclarecer mais uma vez, de que não vim a solicitar os formulários que me foram enviados afim de pedir apoio judiciário junto dos serviços do IRS. Pois eu esclareço-me bem, o que pretendo é a nomeação de um advogado e qual o montante dos honorários a pagar.
O que quero é garantia do Superior hierárquico de que não vou ser novamente roubado, como disse em anterior correspondência, eu paguei cerca 5 mil contos (25 milhões de escudos), e o trabalho esta à vista, apenas serviu os interesses dos corruptos em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários (contra factos não há argumentos).
Os advogados em causa devem é vir a ser responsabilizados pelas suas práticas, inclusivamente o último Dtº Pedro Dias Louro, com escritório na Avenida Almirante Reis.
Esse ladrão que pactuou com o Supremo Tribunal de Justiça, de forma directa ou indirectamente essa parte compete ao próprio em esclarecer, a verdade é que agiu em detrimento de quem lhe pagou, conforme dei a conhecimento de V. Ex.ª e se encontra exposto no Doc. Nº 3 em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
À que tomar medidas serias de uma vez por todas, não à mais que indagar, só à que proceder à nomeação de um advogado, que se digne em prestar os seus serviços de forma a respeitar o seu cliente, honrando desse modo, a classe que representa. Nesse âmbito, deve o causídico, que vier a ser nomeado. Interpor petição para novo recurso extraordinário de revisão de sentença, e em simultâneo a providência de habeas corpus, nada mais. Nem se vai falar mais aqui, acerca da decisão à margem da lei efectuada pelo STJ.
As irregularidades praticadas, vão é servir agora, de fundamentação do pedido de revisão apresentar, mencionando inclusivamente o recurso entreposto à PGR em 09/02/2005, são precisamente esses dois aspectos, matéria de sustentação.
Ao denunciar advogados sem escrúpulos, que denegriram a imagem da classe que representam, ainda por cima estou a ser condenado, como senão bastasse os prejuízos já causados, por essa gente pobrezinha de espírito.
Na expectativa de que venha a ser posto termo a esta espécie de vingança que me esta recaindo em cima, ficasse aguardar por medidas serias, ou salvo o devido respeito não há um advogado que se preze defender uma causa justa?
Até porque o Dtº Pedro Dias Louro é que deveria ser o advogado incumbido para fazer o trabalho, eu paguei, pedi dinheiro emprestado para honrar os meus compromissos.
Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
11/12/2005
Ps. Este documento já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 06:32 PM | Comentários: (0)
Ao
Digníssimo Magistrado do
Ministério Público junto do
Tribunal Judicial da
Comarca de Abrantes
MARIA DO ROSÁRIO JORGE FERNANDES BATISTA, nascida a 29 de Agosto de 1965 divorciada, actualmente desempregada, natural de Tramagal, filha de José Luís Fernandes Batista e de Joaquina Batista Jorge, residente na E.N. nº 118, Tramagal, concelho de Abrantes e RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961 divorciado, natural de Ponte de Sor, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, vêm, muito respeitosamente, ao abrigo do artº 113º, em ligação com o artº 114º, ambos do Código Penal e nos termos do artº 49º, nºs 1 e 3, conjugado com o artº 52º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, apresentar queixa contra a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES (por cuja sigla “S.P.A.” passar-se-á a denominá-la ao longo da presente queixa), com sede social na Av. Duque de Loulé, nº 31, em Lisboa, por ilícitos que, na opinião dos ora queixosos, configuram um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nºs 1 e 3 e um crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º, nºs 1 e 4, por referência às alíneas do nº 2, todos do Código Penal, sendo este último sob a forma de formulação de juízos, ofensivos da honra e consideração dos ora queixosos, nos termos e pelos fundamentos que, adiante, passam a desenvolver à melhor apreciação de V. Exª.
Antes de passarem a expor as razões legais em que assentam a oportunidade da presente queixa, vêm os ora queixosos formular pedido de Apoio Judiciário (Doc. I- A e B em Anexo), caso se verifiquem os pressupostos legitimamente exigidos pelo artº 52º, do C.P.P., isto é, se V. Exª entender existir matéria de facto e de direito para o andamento processual da queixa ora apresentada, uma vez que, pela sua precária situação económica, aliás em grande parte provocada pelas elevadíssimas custas suportadas e liquidadas na totalidade à S.P.A. por efeito da acção judicial por esta entidade movida, conforme abordar-se-á no decorrer da queixa ora apresentada.
Os queixosos passam agora a desenvolver os antecedentes quanto a matéria de facto que, a seu ver e após ponderada análise desses e outros acontecimentos, consubstanciam os ilícitos criminais atrás descritos, desejando igualmente e desde já expressar que. após a decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Abrantes na sequência da dita acção, proferida já há três anos, mais rigorosamente a 12 de Junho de 1996, então acatada com enormes prejuízos materiais e patrimoniais e elevados sacrifícios pessoais, foram desde essa altura reunindo elementos de prova que, hoje, à data da elaboração e notícia da presente queixa a V. Exª, afiguram-se susceptíveis de configurar matéria de facto e de direito suficientes para promover uma acção penal contra a S.P.A., por evidente má fé desta e por comunhão de esforços e desígnios com terceiros no intuito de, por arrastamento e aproveitamento de outra situação judicial suportada paralelamente pelos ora queixosos, conseguirem obter, como veio a suceder, vantagens patrimoniais em detrimento dos ora subscritores.
A presente queixa, elaborada por iniciativa pessoal dos seus subscritores que, não possuindo qualificação académica superior nem conhecimentos especializados na área do Direito, redigiram-na da melhor forma possível e, sobretudo, com todo o respeito perante esse Tribunal, mas poderá enfermar da mais adequada terminologia jurídica ou carecer de eventuais imprecisões técnicas, pelo que solicitam a V. Exª a melhor compreensão para este facto, mas o que importa e está em causa é, efectivamente, a convicção dos queixosos de que a S.P.A. agiu deliberadamente com o propósito de alcançar a captação de bens alheios, sob uma forma evoluída (burla), servindo-se do erro e do engano, em conjugação de esforços com outros “agentes”, que foram fornecendo informações carreadas de falsos pareceres e equívocas indicações, para que inacauteladamente viesse a conseguir espoliar os ora queixosos.
Com efeito, os factos antecedentes, objecto de Procº judicial que decorreu nesse mesmo Tribunal, passaram-se do seguinte modo:
1) Os ora queixosos foram casados em primeiras núpcias, segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado, por mútuo consentimento através de decisão exarada a 16 de Outubro de 1990 (Acção de Divórcio nº 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes), na sequência de divergências pessoais pelo facto do ora queixoso haver decidido em finais do ano anterior (1989) converter noutra forma a exploração comercial de um “bufete” que se situava no rés-do-chão do imóvel, pertencente ao casal, localizado na denominada Quinta dos Bicos, no Tramagal, estabelecimento que à data tinha a designação de “Old Fashion”, com alvará sanitário deliberado a 24 de Setembro de 1986 e emitido a 20 de Novembro desse mesmo ano pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Abrantes (Doc. II). De referir, como mais adiante se verificará, que a “licença de recinto” a esta data já se encontrava caducada (desde 8 de Agosto de 1989).
2) Com o divórcio concretizado legalmente, houve igualmente por mútuo acordo a separação de meações, cujo único bem a partilhar respeitava precisamente ao imóvel acima mencionado, não existindo quaisquer dívidas a relacionar, resultando que por “Auto de Declarações de cabeça de casal” – a ora queixosa – o citado imóvel ficou a pertencer-lhe por direito (Doc. III).
3) De igual modo, a partir da data do divórcio, os ora queixosos chegaram a entendimento pelo qual, o queixoso explorava comercialmente o “bufete” “Ás de Copas”, mediante uma contrapartida económica mensal acordada entre ambos.
4) Para continuidade do funcionamento do citado estabelecimento, cujo horário diário de abertura ao público era das 22 até às 04 hrs., o ora queixoso possuía, após vistoria realizada a 29 de Julho de 1986 pela Direcção-Geral de Espectáculos de Abrantes e do “Direito de Autor”, ambas tuteladas pelo Ministério da Cultura, as necessárias “licença de recinto” (nº 11475 emitida a 8 de Agosto de 1986) e, segundo a regulamentação legal dos artºs 5º do Decreto-Lei nº 42660 e 1º do Decreto-Lei nº 42661, de 20 de Novembro de 1959, cuja revalidação devia ser anual, mas que, no caso vertente, foi concedida logo por um período de três anos. o que se verificou até 8 de Agosto de 1989 (Doc. IV) e a “licença de direito de autor”, esta quanto à “música” e que, por raciocínio lógico, apenas se justifica caso a primeira existir e estiver regularizada.
5) Enquanto a “licença de recinto” esteve portanto em vigor até 1989, a “licença de direito de autor” (que, por seu lado, era liquidada mensalmente), o ora queixoso pagou sempre atempadamente as despesas referentes aos espectáculos e bailes organizados regularmente, sobretudo nas noites de fins-de-semana, conforme existem documentos comprovativos, liquidando inclusive facturas referentes aos anos de 1992 e 1993 quando a referida “licença de recinto” estava já caducada (Doc. V), não por “desinteresse” ou negligência do ora queixoso, mas sim porque havia já estranhos “movimentos de terceiros” para obstar ao funcionamento normal do estabelecimento.
6) Acontece pois, por razões que hoje estão, na convicção dos ora queixosos, relacionadas directa ou mesmo que se possam considerar indirectamente, entre si, isto é, a imputação inicialmente a ambos os ora queixosos (posteriormente, mas apenas em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância, a ora queixosa, que sofria prisão preventiva há largos meses, foi libertada, com uma condenação de 9 meses, como que, permitem-se afirmar, salvo o devido respeito, “justificando” o tempo de prisão sofrido por aquela medida de coacção) de ilícitos criminais que configuraram a prática de um crime de lenocínio simples e de um outro crime de tráfico de estupefacientes (matéria jurídico-penal que, à data presente, estão a ser igualmente objecto de um processo de revisão extraordinário de sentença) e que, decorrendo no Tribunal Judicial de Círculo da Comarca de Abrantes (Procº nº 490/94, do qual houve interposição para o S.T.J., onde deu origem ao Procº nº 291/97, transitado em julgado a 27 de Novembro de 1997) veio a condenar o ora queixoso na pena unitária de 9 anos e 6 meses de prisão, cujo cumprimento está a decorrer, existem – como atrás se dizia – indícios suficientes que demonstram, no entendimento dos queixosos, ter havido uma relação da causalidade directa entre os factos que originaram o Procº judicial acima indicado e aquele que a S.P.A. moveu contra os queixosos, porquanto aqueles factos decorreram na altura em que a 21 de Abril de 1994 (da qual resultou, segundo a G.N.R. e veio a ser dada erradamente como “matéria provada” na Douta Acusação do M.P. e, depois, na própria Decisão que resultou na condenação do ora queixoso, acima mencionada, uma estranha “apreensão de droga”, que teria sido encontrada na “cerca ou recinto, tapado por silvas de um anexo ao estabelecimento”, o que é contrariado pelo (Doc. VI) – posto que, como neste se indica o que existia, já em 1989 (mesmo quando o estabelecimento ainda possuía o nome de “Old Fashion”), “era (= existia) nas traseiras (do imóvel) uma esplanada e um lago, e era vedado com muro e rede” (o que ainda hoje se pode verificar) - sendo que pela leitura das declarações da G.N.R. então prestadas, verificar-se-á que as mesmas são no mínimo estranhas e duvidosas. E. logo no dia seguinte (22 de Abril), cerca das 22 hrs., portanto quando o estabelecimento estava prestes a abrir, ocorreram ao local, dois inspectores da S.P.A. – o que foi também “misterioso”, porque esses surgiram no lugar do representante concelhio dessa entidade, como seria normal e este nunca veio a aparecer no local, uma vez que, até então, todas as questões entre o estabelecimento e a S.P.A. tinham sido tratadas com aquele - o que, como tentar-se-á demonstrar mais adiante, integram o “triângulo” de interesses comuns e obscuros (por um lado a G.N.R. e C.M. de Abrantes e, por outro, a S.P.A) – acompanhados ou, vice-versa, conforme se lê na Douta Acusação (verso da Fl. 34, Doc. VII), “uma brigada da G.N.R., no exercício de funções, acompanhados de dois inspectores...” (ver Parágrafo seguinte), cuja finalidade era, como veio a verificar-se mais tarde, conseguirem o encerramento definitivo do dito estabelecimento.
7) Na sequência da vistoria dos inspectores da S.P.A. realizada portanto a 22 de Abril de 1994 (e não a 23, como erradamente consta de uma carta da S.P.A. datada de 4 de Agosto de 1994, que constitui, como adiante se indicará no Doc. XV em Anexo), segundo a versão daqueles terão constatado que se difundia àquela hora, quando o estabelecimento ainda nem sequer estava frequentado por clientes, “música no interior da discoteca, através de altifalantes” (ainda no verso da mesma Fl. 34 – o já referido Doc. VII), a qual sustentou a acusação pública do M.P. desse mesmo Tribunal da Comarca de Abrantes, que originou o Procº Comum Singular nº 362/95, configurando um crime de usurpação, p. e p. nos termos do artº 195º, nº 1 do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março e os respectivos Procºs apensos nºs 362-A/95 e 362-B/95, para execução de custas e de indemnização.
De referir que a instalação sonora do estabelecimento era constituída unicamente por um “deck” (termo técnico com que se denomina um simples aparelho de reprodução de som) e dois únicos “altifalantes” e não, como é normal noutras “casas de diversão nocturna” – estas designadas com propriedade como “discotecas” -, sofisticado sistema sonoro e de iluminação (jogos de luzes) e, quase sempre, com um ou mais “D.J.” (“disk-jockey”, termo que designa os “especialistas” na difusão de música de animação naqueles espaços de lazer). Ora, o então “Old Fashion” nada disso possuía. De realçar ainda que, tal como se deu como matéria provada no Procº nº 490/94, já referido atrás, o estabelecimento era designado por “Ás de Copas” (Doc. VIII), no qual confirma uma vez mais tal asserção.
8) A leitura da curta Acusação do Procº movido pela S.P.A. demonstra com clareza, salvo o devido respeito, a “fragilidade” dos argumentos que a sustentaram.
Deve referir-se, porque corresponde à verdade material dos factos, que anteriormente à indicada vistoria efectuada a 22 de Abril de 1994, houve apenas uma carta enviada pela S.P.A., datada de 31 de Janeiro de 1994 (Doc. IX), em consequência da qual o ora queixoso deslocou-se aos Serviços Municipalizados da autarquia de Abrantes, a fim de falar pessoalmente com o Sr. Delegado da S.P.A., cujo resultado da dita conversa encontra-se mencionado na carta datada de 2 de Maio de 1994 (Doc. X), que foi enviada pelo então defensor constituído do ora queixoso, Sr. Dr. José Oliveira.
Ainda na sequência destes factos, a S.P.A. veio a responder pelo seu representante legal, Director dos Serviços de Execução Pública, Dr. José Manuel de Almeida, na qual essa entidade recusa-se ao solicitado (nova vistoria ao estabelecimento e dentro do horário de funcionamento desse). (Doc. XI).
9) Como consequência do prosseguimento do Procº atrás indicado e, paralelamente, pela dedução de acusação particular e pedido de indemnização cível movidos pela S.P.A. contra os ora queixosos, que constituiu inicialmente um Procº autónomo (nº 527/94 Delegação do mesmo Tribunal Judicial de Abrantes), foi reclamada a condenação dos ora subscritores para o pagamento de indemnização cível que foi elevada até à quantia de 2.645.250$00 (Doc. XII), à qual ainda acresceram outras custas e despesas judiciais que, na sua totalidade, atingiram cerca de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), os quais, como adiante se comprova, foram integralmente pagos pela ora queixosa.
10) Com efeito, após a Douta Decisão proferida a 12 de Junho de 1996 (Doc. XIII) pelo Digmº Magistrado da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes (Procº nº 362-C/95) os ora queixosos foram condenados ao pagamento integral do montante referido no Parágrafo anterior, sendo que a dívida exequenda foi liquidada em sete prestações, após acordo estabelecido entre os representantes legais de ambas as partes e as respectivas guias de depósito efectuadas na Caixa Geral de Depósitos – Cofre de Abrantes, à ordem do Exmº Sr. Juiz de Direito daquele Tribunal e respeitante ao Procº indicado atrás (Doc. XIV).
11) Para concluir a parte referente a este emaranhado e estranho “contencioso” e a subsequente acção judicial entre os ora queixosos e a S.P.A., cujo início começou portanto por uma aparente “vistoria de rotina” efectuada naquele dia 22 de Abril de 1994 ao estabelecimento “Ás de Copas”, em que participaram elementos da G.N.R. e os inspectores da S.P.A., que vieram de Lisboa, o que é igualmente de estranhar não ter ido por essa ocasião o Delegado de Abrantes, que, até então era quem havia sempre tratado do assunto em causa com o ora queixoso, conforme se extrai da leitura da carta já mencionada (veja-se atrás Doc. X) do advogado Dr. José Oliveira à S.P.A., na qual se constata que os requisitos exigidos pelo Sr. Delegado de Abrantes dessa entidade já tinham sido colmatados, resta referir dois aspectos.
Primeiro, as três cartas enviadas por aquela entidade, representante dos “direitos de autor”, foram remetidas quando o citado estabelecimento já estava encerrado e se reclama o pagamento da quantia de uma outra factura (nº 770/95/03F) no valor total de 420.000$00, a qual foi posteriormente incluída no montante da dívida exequenda mencionada no Parágrafo anterior (Doc. XV).
Em segundo lugar, no que respeita à ora queixosa, a sua constituição como “arguida” no Procº movido pela S.P.A., afigurou-se, desde logo e no mínimo, bastante surpreendente (!) porquanto, após o divórcio entre si e o ora queixoso, ocorrido vários anos antes (1990), nas condições em que se verificou e com a partilha dos bens efectuada, não fez qualquer sentido, isto é, a ora queixosa nada tinha a ver com a gestão comercial por parte do seu ex-marido, do estabelecimento em causa, salvo este localizar-se no imóvel que, por efeito da meação, pertencia-lhe por direito.
Aliás, com o seu ex-marido preso à ordem do outro Procº judicial já referido, foi a queixosa que teve de suportar sozinha o pagamento da quantia exorbitante aplicada pela sua condenação no Procº nº 362-C/95, sendo que o próprio Tribunal, para garantia do pagamento daquele montante, ordenou a hipoteca do imóvel e, paralelamente, a ora queixosa solicitou a esse mesmo Tribunal que o pagamento fosse efectuado em sete prestações, sendo a última, no valor de 300.000$00, liquidada a 30 de Junho de 1998.
Aliás, essa situação obrigou a ora queixosa a recorrer uma vez mais aos serviços de advogado (no caso, a Srª Drª Armanda Godinho Silva, com escritório na Rua da Olivença, em Abrantes), a qual requereu ao Tribunal Judicial dessa cidade, em carta datada de 4 de Dezembro de 1997, a suspensão da penhora que envolvia o imóvel, sendo que esta pretensão foi deferida por Despacho do Exmº Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo daquele Tribunal, proferido a 26 de Janeiro de 1998.
Contudo, como existiu um prolongado período de tempo entre a Decisão condenatória (execução do pagamento da indemnização cível – 12 de Junho de 1996) e a solicitação da ora queixosa (carta de 4 de Dezembro de 1997 e posterior Decisão do Exmº Juiz, datada de 26 de Janeiro de 1998), a ora queixosa viu-se obrigada, para honrar as obrigações impostas judicialmente, a proceder à venda de um outro imóvel, que constituía um bem patrimonial herdado dos seus progenitores (ver adiante (Doc. XVII).
Na sequência desses factos, apresentou na altura uma simples exposição em que procurou sensibilizar o Exmº Sr. Procurador da República junto desse mesmo Tribunal Judicial de Abrantes para a sua situação e cuja resposta (Douto Despacho manuscrito no verso da citada exposição), na sua forma e conteúdo, salvo o devido respeito, foi, a um tempo, singular surpreendente (Doc. XVI).
Até ao momento, os ora queixosos descreveram todos os factos antecedentes ocorridos entre si e a S.P.A. a fim de poder situar-se “espacial” e temporalmente a questão que passam agora a desenvolver e que, a seu ver, baseada em falsas informações e pareceres de terceiros perfeitamente “identificáveis”, sustentaram a acusação e posterior condenação judicial de ambos e que visaram um único objectivo, isto é, o encerramento definitivo de um estabelecimento comercial, cujo funcionamento, movimento e, porque não dizer, “sucesso”, estava a colidir com interesses de outrem, pelo que, na frieza de um raciocínio já suficientemente “distante” na dimensão de um “espaço/tempo”, permitem deduzir que houve estranhos e obscuros “contornos coincidentes” entre o Procº da S.P.A. e o outro pelo qual o ora queixoso cumpre ainda condenação.
À primeira vista, poderá parecer singular que – e reportam-se os ora queixosos ao Procº judicial movido pela S.P.A. - após um Douto Acórdão proferido há já alguns anos, cuja sentença, transitada em julgado, veio a condenar os ora subscritores, nomeadamente ao pagamento de uma elevada indemnização cível, venha agora a ser objecto de uma queixa que, como de início se indicou, afigura-se susceptível de configurar um crime de burla e um outro de difamação, precisamente contra aquela entidade que, por seu lado, foi queixosa como representante legal de “direitos de autor” que não teriam sido pagos em tempo oportuno e útil pelos ora queixosos, enquanto “proprietários” e gerentes de um estabelecimento de “diversão nocturna”.
Pela leitura dos Parágrafos que constituíram como que a primeira parte desta queixa e de toda s documentação que se junta em Anexo, poderá concluir-se que, como também já se referiu atrás, a constituição como “arguida” da ora queixosa naquele Procº apenas poderia compreender-se – terá sido o entendimento e interpretação do M.P. após receber a dedução da acusação particular da S.P.A. – caso fosse “gerente” do dito estabelecimento, como aliás, erradamente se expressa nomeadamente nos Parágrafos 3 e 7 daquela acusação particular (Doc. IX), situação que, salvo o devido respeito, não tendo sido devidamente averiguada por quem de direito, veio a colher junto do M.P., o que não devia nem podia ter sucedido.
Isto porque, efectivamente, a queixosa nunca exerceu quaisquer responsabilidades de gerência no estabelecimento explorado comercialmente pelo seu ex-marido, após o divórcio ocorrido vários anos antes, precisamente provocado por um desacordo pontual quanto à (nova) forma de actividade que o ora queixoso pretendia implementar na gestão do estabelecimento.
Contudo, o que foi mais grave nessa situação é que “pairou no ar” – e mais grave é quando um “rumor” dessa natureza se verifica numa sala de audiência de um tribunal - a descabida e totalmente infundada “suspeita” de que o divórcio teria sido previamente “combinado” entre os ora queixosos, não se vislumbrando com que intuitos (mas a “imaginação” a tudo pode levar...) e, evidentemente, não podendo provar-se o que não possui a mínima consistência ou razão de ser.
É esta convicção, ou melhor, a certeza que os ora queixosos têm hoje em dia que esse “ouvir dizer” foi deliberadamente “difundido” por terceiros, com o evidente propósito de desfavorecer e denegrir a posição e, mais do que isso, a consideração, a dignidade, a honra dos ora queixosos que lhes é devida enquanto cidadãos que, a seu ver, configuram um crime de difamação, porquanto aquela inverosimilhança contém os processos executivos desse ilícito criminal, ou seja, a imputação de um facto ofensivo e a formulação e reprodução de um juízo de desvalor, mesmo que apenas sob a forma de suspeita, sem o carácter de certeza, como que carecendo de confirmação.
E, no caso vertente, sendo da essência da difamação que a “mesma seja levada a terceiros”, pode decerto assegurar-se que o fim foi alcançado e houve de facto uma lesão do bem jurídico da honra e consideração, posto que a imputação correspondente chegou ao conhecimento dos ora queixosos.
Por outro lado, apesar das limitações impostas no nº 2, als. a) e b) do artº 180º, do C. Penal, ou seja, que a conduta não é punível quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” ou “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira”, afigura-se que, no caso em apreço, não se verificou nenhuma das condicionantes ali estipuladas, uma vez que sendo regra a irrelevância dos motivos determinantes, já não o são os de cariz chamados “animi”.
E, nestes, importa realçar que, em relação aos ora queixosos, existiu pelo menos o denominado “animus narrandi”, ou seja, desenhou-se a intenção de relatar a terceiro – neste caso e seja-se desde já mais concreto, elementos da G.N.R. de Abrantes, nomeadamente o Sr. Capitão José Joaquim Caetano Nunes e Sr. Sargento Garrinhas foram fornecendo “informações” dessa natureza e não só, aos elementos que, como funcionários da edilidade local, eram igualmente os delegados da S.P.A. nessa mesma cidade, como o Sr. David Chambel dos Santos, sendo que este, curiosamente, cessou a sua actividade como representante daquela entidade em Abrantes a 4 de Março de 1997, segundo a última carta enviada pela S.P.A. ao ora queixoso, datada de 24 de Maio do corrente ano e cujo conteúdo, como resposta a uma anterior carta do queixoso, datada de 12 de Abril p.p. merece uma leitura atenta (Doc. XV) – o que se ouviu (?) àcerca dos ora queixosos, acto que será punível quando reflicta, por tendencioso, o propósito de atingir a honra alheia.
De referir que existe uma acção penal a correr nesse mesmo Tribunal, exercida pelo ora queixoso, contra o Sr. Capitão Nunes, igualmente por configuração de um crime de difamação. (Procº nº 557/97 do M.P. junto do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes).
Havendo sido constituída como “arguida” sob o falso argumento de ser “gerente comercial” do “Old Fashion”, foi portanto a queixosa acusada e condenada como já se referiu.
Quanto ao ilícito criminal que, na óptica dos ora queixosos, poderá configurar um crime de burla, por parte da S.P.A., assenta precisamente nos mesmos factos que determinaram a acusação dessa entidade contra os ora queixosos. Isto é:
A partir da acusação particular deduzida por aquela entidade e que deu origem ao Procº judicial pelo qual os ora queixosos foram julgados e condenados, portanto o de “direitos de autor” e com a interligação de outros factos, provocados deliberadamente por informações e pareceres que não corresponderam à verdade e prestados pelos mesmos indivíduos acima identificados, existe hoje a forte convicção por parte dos ora queixosos de que existem elementos que podem configurar a prática daquele ilícito criminal.
Extraem-se da leitura daquela acusação particular conclusões que não podiam ser consideradas como certas e verdadeiras.
Aliás, deve realçar-se uma vez mais que a acção judicial movida foi unicamente realizada a partir de uma “vistoria” a hora em que o estabelecimento não estava ainda frequentado por clientes e, não foi decerto por mera coincidência, que ocorreu um dia depois da já citada “apreensão de droga”(?!), a qual, por seu lado, foi “montada” pela G.N.R. de Abrantes, sempre com o objectivo de conseguir o encerramento do mesmo estabelecimento (seria no mínimo conveniente averiguar qual o interesse pessoal do Sr. Sargento Garrinhas para que o fecho do “Ás de Copas” se concretizasse).
À parte a vistoria realizada cerca das 22 hrs. do dia 22 de Abril de 1994, existiram inúmeras informações e pareceres desfavoráveis à continuidade do funcionamento do estabelecimento em questão, transmitidos pela G.N.R. à Câmara Municipal de Abrantes e, ainda, ao Governo Civil de Santarém e, como já se referiu, os delegados ou representantes da S.P.A. naquela cidade eram igualmente funcionários autárquicos, não pretenderam mais do que atingir aquele objectivo.
Houve assim a prática de erros, provocados astuciosamente por mais do que uma pessoa, entendendo-se como “erro” a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, sendo ainda de considerar que, através daqueles se procurou atingir um determinado resultado, mesmo que o facto tenha abrangido não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção proporcional a evitá-lo.
Depois, há que considerar, na opinião dos ora queixosos e salvo o devido respeito, que através daquela acção resultou um prejuízo patrimonial dos ora queixosos, com maior ênfase para a subscritora, havendo uma sucessiva relação de causa e efeito.
Poderá eventualmente não ter existido por parte da S.P.A. a verificação de um enriquecimento ilegítimo – tal não é de pressupor – mas ter-se-á provocado uma diminuição do passivo patrimonial dos ora queixosos, sendo que houve certamente a consciência dirigida nesse sentido.
Em face do exposto, os ora queixosos solicitam a V. Exª que se digne acolher, analisar e proceder em conformidade com a presente queixa, dirigida contra a S.P.A., no sentido de serem averiguadas as ligações que se estabeleceram entre, por um lado, essa entidade e, por outro, a G.N.R. e a Câmara Municipal de Abrantes, no evidente propósito de prejudicar os bens patrimoniais dos ora queixosos e, ainda, a sua consideração e honra.
De V. Exª
Muito Respeitosamente
Pedem Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Tramagal, 1999-06-07
“ RECURSO DE REVISÃO ”
Parágrafo 26) “ FACTOS NÃO PROVADOS ”
26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.
Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).
A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES COMPROVA O ENVOLVIMENTO DO SUPRACITADO JUIZ. SOBRE ESSA MATÉRIA, O ESCLARECIMENHTO AO MAIS INFIMO PROMENOR VAI SER EFECTUADO QUANDO O PROCESSO VIER A SER JULGADO, ONDE ESSE SENHOR E OUTROS (O DITO CONLUIO), SERÂO CERTAMENTE, BEM DESMASCARADOS ACERCA DAS SUAS PRATICAS MORALMENTE CENCURÁVEIS E CRIMINALMENTE PUNIDAS POR LEI. FAÇO ASSIM VOTOS, PARA QUE SEJA O MESMO COLECTIVO DE JUIZES A JULGAR O PROCESSO.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira 22 de Março de 2006
Posted by raul_caldeira at 04:39 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 58 ENTRE LISBOA E ABRANTES
Ex.ª Sr.ª Doutora:
Serve a presente, para informar: que na sequência de e-mail remetido ao Senhor Dtº Rui Elói Ferreira da defesa dos Direitos Humanos da ordem dos advogados (cf. documento que se junta). Veio esse Senhor, a informar-me, telefonicamente, de que foi enviado pelos serviços da SS de Santarém, documento acerca da concessão de apoio judiciário, para essa delegação em Abrantes. Nesse âmbito, solicito: para que me venha a ser nomeado um advogado, para estar presente quando vier a ser julgada a petição de habeas corpus, que eu próprio, no uso dos meus direitos, entrepus junto do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 23 (cf. doc. que também se junta). Desse modo, agradeço para que venham a ser tomadas medidas sérias. Pois ao contrário do que a Senhora me informou, a situação é com a delegação de Abrantes e não com Lisboa.
Nesse âmbito, permita-se assim exprimir: Tenha-se em atenção, acerca de quem vai ser nomeado, porque eu já fui por demais lesado por esse tipo de profissionais, paguei bem caro, e fui mal servido, com procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, conforme existem provas irrefutáveis nesse sentido.
Aconselho a ler com atenção o citado documento, enviado ao Senhor Rui Elói Ferreira, principalmente, no que toca, à minha pretensão acerca da petição de habeas corpus (ULTIMO PARÁGRAFO).
Juntasse também cópia do recurso entrado na Procuradoria-Geral da República, em 09/02/2005, ou seja: o documento responsável pela petição de habeas corpus.
Contudo, espero que não entenda a minha indignação como falta de educação ou de respeito para com a Senhora, mas sim como um grito de dor que me vai na alma, em consequência do que alguns desses profissionais me fizeram, conforme foi referido no ponto anterior.
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Ps. Este documento foi enviado a varias entidades, com especial destaque, à classe politica, porque eu sinto necessidade de total transparência. Ou não me encontrasse eu privado de liberdade há quase onze anos, por causa de se protegerem uns aos outros, acabando desse modo, por formar um processo monstruoso. E agora ninguém quer assumir responsabilidades pelos seus actos. Andam todos a fugir com o rabo à seringa (um país de intocáveis).
Exposto no blog como Doc. nº 58: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Doc. 1 E-mail dirigido ao Senhor Drº Rui Elói Ferreira
Doc. 2 Petição de habeas corpus
Doc.3 Recurso ao Procurador o que deu origem à petição de habeas corpus por falta de despacho de pronuncia relativamente a esse.
e-4"�Gh:��/�o-outline-level:3;background:white'>DOC. Nº 8 AO SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ao Senhor
Bastonário da ordem dos advogados
V/REFª: ENT. 14818 de 2005.11.16
Por ausência de atendimento às minhas pretensões, vem assim a presente, a esclarecer mais uma vez, de que não vim a solicitar os formulários que me foram enviados afim de pedir apoio judiciário junto dos serviços do IRS. Pois eu esclareço-me bem, o que pretendo é a nomeação de um advogado e qual o montante dos honorários a pagar.
O que quero é garantia do Superior hierárquico de que não vou ser novamente roubado, como disse em anterior correspondência, eu paguei cerca 5 mil contos (25 milhões de escudos), e o trabalho esta à vista, apenas serviu os interesses dos corruptos em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários (contra factos não há argumentos).
Os advogados em causa devem é vir a ser responsabilizados pelas suas práticas, inclusivamente o último Dtº Pedro Dias Louro, com escritório na Avenida Almirante Reis.
Esse ladrão que pactuou com o Supremo Tribunal de Justiça, de forma directa ou indirectamente essa parte compete ao próprio em esclarecer, a verdade é que agiu em detrimento de quem lhe pagou, conforme dei a conhecimento de V. Ex.ª e se encontra exposto no Doc. Nº 3 em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
À que tomar medidas serias de uma vez por todas, não à mais que indagar, só à que proceder à nomeação de um advogado, que se digne em prestar os seus serviços de forma a respeitar o seu cliente, honrando desse modo, a classe que representa. Nesse âmbito, deve o causídico, que vier a ser nomeado. Interpor petição para novo recurso extraordinário de revisão de sentença, e em simultâneo a providência de habeas corpus, nada mais. Nem se vai falar mais aqui, acerca da decisão à margem da lei efectuada pelo STJ.
As irregularidades praticadas, vão é servir agora, de fundamentação do pedido de revisão apresentar, mencionando inclusivamente o recurso entreposto à PGR em 09/02/2005, são precisamente esses dois aspectos, matéria de sustentação.
Ao denunciar advogados sem escrúpulos, que denegriram a imagem da classe que representam, ainda por cima estou a ser condenado, como senão bastasse os prejuízos já causados, por essa gente pobrezinha de espírito.
Na expectativa de que venha a ser posto termo a esta espécie de vingança que me esta recaindo em cima, ficasse aguardar por medidas serias, ou salvo o devido respeito não há um advogado que se preze defender uma causa justa?
Até porque o Dtº Pedro Dias Louro é que deveria ser o advogado incumbido para fazer o trabalho, eu paguei, pedi dinheiro emprestado para honrar os meus compromissos.
Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
11/12/2005
Ps. Este documento já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 06:32 PM | Comentários: (0)
dezembro 14, 2005
DOC. Nº 9 AO SENHOR BASTONARIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ao Senhor
Bastonário da Ordem dos advogados
V/REFª: ENT. 14818 de 2005.11.16
Vem a presente a solicitar pedido de deferimento, quanto ao requerimento apresentado junto de V. Exª. Conforme documento nº 8, que se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Tornasse incompreensível, inadmissível mesmo, o facto de ate ao momento, não ter sido nomeado (indicado) um advogado para apresentar novo pedido de revisão.
Assim como se torna muito estranho, o facto de se pretender, que eu venha a solicitar apoio judiciário junto dos serviços do IRS, a ponto de me enviarem formulário para o efeito.
Se na verdade existe tanta preocupação em nomear um advogado, que como se esclarece até houve o cuidado de se proceder ao envio dos formulários, então porque não nomeiam o causídico? Eu estou disposto a empenhar-me mais uma vez, para honrar os meus compromissos.
Ate parece que fui eu que lesei os advogados, quando me encontro roubado em cerca de 5000 contos (vinte e cinco milhões de escudos), por parte de alguns senhores advogados perfeitamente identificados, tal como as suas praticas, em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários. Beneficiando desse modo, os corruptos responsáveis pelo processo, que nem foram arrolados pela acusação dos serviços do M.P., nem o colectivo de Juízes se dignou em desenvolver esforços para que esses viessem a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento. Afim de provar os factos tão escabrosos, que denunciaram, dando desse modo, origem ao processo. Nem nos países do terceiro mundo já se verifica disto.
O que fez o Doutor Hernâni Duque Lacerda, o advogado aquém foi pago os seus serviços para assegurar a minha defesa em audiência de julgamento?
Contudo, voltasse a solicitar a nomeação de causídico, para vir a entrepor recurso de revisão de sentença, pois convém não esquecer que me encontro privado de liberdade.
DE V. Ex.ª
Muito respeitosamente
P. D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/12/2005
Ps. Enquanto não obtiver uma resposta, este documento sera enviado consecutivamente, o mesmo já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 02:06 PM | Comentários: (0)
DOC.Nº10 JA SE ENCONTRA NOMEADO ADVOGADO PARA DEFENDER A CAUSA
Exmo Senhor Raul Caldeira,
Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de vogal da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados para o informar de que fui incumbido pelo Presidente desta Comissão de responder à sua solicitação e esclarecer as suas dúvidas.
Tive acesso ao sítio da internet correspondente ao blog que V. Exa. criou, o que me permitiu ficar esclarecido sobre as suas pretensões.
Assim, e tendo em conta que deseja a nomeação de um advogado para o representar num processo judicial, cumpre-me esclarecer que o regime legal é o previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que lhe envio em anexo.
Contudo, para uma melhor compreensão da sua situação, agradecia me informasse se diligenciou junto de qualquer departamento da Segurança Social ou até junto do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados no sentido de lhe ser nomeado um advogado.
Aguardo suas notícias.
Com os melhores cumprimentos e sempre ao dispor,
Rui Elói Ferreira
Vogal da CDHOA
Em resposta faz-se questão de informar que pretendo que seja esclarecido textualmente, qual o montante a pagar, acerca dos honorários, visto que não me foi possível abrir o anexo.
Quanto ao trabalho que pretendo que venha a ser efectuado pelo senhor Doutor, tal como se encontra expresso na diligência realizada junto do senhor Bastonário, de que o senhor já tomou conhecimento no blog. O que desejo é apenas e tão só, um requerimento para novo pedido de revisão de sentença, e em simultâneo entreposta petição de habeas corpus.
Com os melhores comprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/12/2005
Ao Senhor
Bastonário da Ordem dos advogados
V/REFª: ENT. 14818 de 2005.11.16
Vem a presente a solicitar pedido de deferimento, quanto ao requerimento apresentado junto de V. Exª. Conforme documento nº 8, que se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Tornasse incompreensível, inadmissível mesmo, o facto de ate ao momento, não ter sido nomeado (indicado) um advogado para apresentar novo pedido de revisão.
Assim como se torna muito estranho, o facto de se pretender, que eu venha a solicitar apoio judiciário junto dos serviços do IRS, a ponto de me enviarem formulário para o efeito.
Se na verdade existe tanta preocupação em nomear um advogado, que como se esclarece até houve o cuidado de se proceder ao envio dos formulários, então porque não nomeiam o causídico? Eu estou disposto a empenhar-me mais uma vez, para honrar os meus compromissos.
Ate parece que fui eu que lesei os advogados, quando me encontro roubado em cerca de 5000 contos (vinte e cinco milhões de escudos), por parte de alguns senhores advogados perfeitamente identificados, tal como as suas praticas, em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários. Beneficiando desse modo, os corruptos responsáveis pelo processo, que nem foram arrolados pela acusação dos serviços do M.P., nem o colectivo de Juízes se dignou em desenvolver esforços para que esses viessem a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento. Afim de provar os factos tão escabrosos, que denunciaram, dando desse modo, origem ao processo. Nem nos países do terceiro mundo já se verifica disto.
O que fez o Doutor Hernâni Duque Lacerda, o advogado aquém foi pago os seus serviços para assegurar a minha defesa em audiência de julgamento?
Contudo, voltasse a solicitar a nomeação de causídico, para vir a entrepor recurso de revisão de sentença, pois convém não esquecer que me encontro privado de liberdade.
DE V. Ex.ª
Muito respeitosamente
P. D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/12/2005
Ps. Enquanto não obtiver uma resposta, este documento sera enviado consecutivamente, o mesmo já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 02:06 PM | Comentários: (0)
DOC.Nº10 JA SE ENCONTRA NOMEADO ADVOGADO PARA DEFENDER A CAUSA
Exmo Senhor Raul Caldeira,
Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de vogal da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados para o informar de que fui incumbido pelo Presidente desta Comissão de responder à sua solicitação e esclarecer as suas dúvidas.
Tive acesso ao sítio da internet correspondente ao blog que V. Exa. criou, o que me permitiu ficar esclarecido sobre as suas pretensões.
Assim, e tendo em conta que deseja a nomeação de um advogado para o representar num processo judicial, cumpre-me esclarecer que o regime legal é o previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que lhe envio em anexo.
Contudo, para uma melhor compreensão da sua situação, agradecia me informasse se diligenciou junto de qualquer departamento da Segurança Social ou até junto do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados no sentido de lhe ser nomeado um advogado.
Aguardo suas notícias.
Com os melhores cumprimentos e sempre ao dispor,
Rui Elói Ferreira
Vogal da CDHOA
Em resposta faz-se questão de informar que pretendo que seja esclarecido textualmente, qual o montante a pagar, acerca dos honorários, visto que não me foi possível abrir o anexo.
Quanto ao trabalho que pretendo que venha a ser efectuado pelo senhor Doutor, tal como se encontra expresso na diligência realizada junto do senhor Bastonário, de que o senhor já tomou conhecimento no blog. O que desejo é apenas e tão só, um requerimento para novo pedido de revisão de sentença, e em simultâneo entreposta petição de habeas corpus.
Com os melhores comprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/12/2005
dezembro 15, 2005
DOC Nº 11 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO OU DEMISSÃO DO CARGO
Senhor Procurador-Geral da República:
Venha em defesa da honra, a esclarecer, quais os motivos ou razões que o conduziram a esconder na gaveta, as denuncias e os meios de prova que confirmam praticas criminosas graves, que envolvem entidades com cargos de relevo em instituições do Estado. Os quais usufruíram da cobertura aos seus interesses ilegítimos, por parte do magistrado dos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, senhor Dtº Hélder Renato Cordeiro.
Se V. Ex.ª se sentir lesado deve usar dos meios legais ao seu alcance, e proceder judicialmente contra a minha pessoa, assim como deve sair em defesa da honra através dos órgãos da comunicação social.
Como o senhor Moura não vai poder esclarecer os factos publicamente, deve assim, em abono do Estado de Direito, apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa.
Enquanto Superior Hierárquico dos serviços do M.P, solicitasse para que venha a tomar medidas serias, junto dos serviços do M.P. que desempenham as suas funções nas Instalações do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, de modo a por cobro aos procedimentos contra a minha pessoa, o que fazem à margem da lei, sendo tais procedimentos uma pratica criminosa.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
15/12/2005
Ps. Venha a esclarecer-se (quem não deve não teme) sobre o que é feito constar no Doc. Nº 4 disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Enquanto não houver esclarecimento público, ou venha a ser apresentado o pedido de demissão, esta mensagem será enviada consecutivamente.
As entidades que não desejarem receber a mesma, devem vir a pronunciar-se nesse sentido, para raulcaldeira@hotmail.com
Senhor Procurador-Geral da República:
Venha em defesa da honra, a esclarecer, quais os motivos ou razões que o conduziram a esconder na gaveta, as denuncias e os meios de prova que confirmam praticas criminosas graves, que envolvem entidades com cargos de relevo em instituições do Estado. Os quais usufruíram da cobertura aos seus interesses ilegítimos, por parte do magistrado dos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, senhor Dtº Hélder Renato Cordeiro.
Se V. Ex.ª se sentir lesado deve usar dos meios legais ao seu alcance, e proceder judicialmente contra a minha pessoa, assim como deve sair em defesa da honra através dos órgãos da comunicação social.
Como o senhor Moura não vai poder esclarecer os factos publicamente, deve assim, em abono do Estado de Direito, apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa.
Enquanto Superior Hierárquico dos serviços do M.P, solicitasse para que venha a tomar medidas serias, junto dos serviços do M.P. que desempenham as suas funções nas Instalações do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, de modo a por cobro aos procedimentos contra a minha pessoa, o que fazem à margem da lei, sendo tais procedimentos uma pratica criminosa.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
15/12/2005
Ps. Venha a esclarecer-se (quem não deve não teme) sobre o que é feito constar no Doc. Nº 4 disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Enquanto não houver esclarecimento público, ou venha a ser apresentado o pedido de demissão, esta mensagem será enviada consecutivamente.
As entidades que não desejarem receber a mesma, devem vir a pronunciar-se nesse sentido, para raulcaldeira@hotmail.com
dezembro 16, 2005
DOC.Nº12 (16 DE DEZEMBRO) AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Quem não deve não teme
Senhor Procurador-Geral da República: Venha em defesa da honra, a esclarecer, quais os motivos ou razões, que o levam a manter escondido na gaveta, as denuncias e os meios de prova de praticas criminosas graves, levadas a cabo por entidades com cargos de relevo em instituições do Estado. Os quais usufruíram da cobertura aos seus interesses ilegítimos, nomeadamente por parte do magistrado dos serviços do M.P. Hélder Renato Cordeiro (e outros) junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes.
Convém não esquecer as palavras proferidas recentemente através dos órgãos da comunicação social, onde o senhor num tom heróico, veio a dizer que não há um C.P. Penal para ricos e outro para pobres, é nesse âmbito que cabe questionar acerca da sua conduta.
Se V. Ex.ª se sentir lesado deve usar dos meios legais ao seu alcance, e proceder judicialmente contra a minha pessoa, assim como deve sair em defesa da honra através dos órgãos da comunicação social.
Como o senhor Moura não vai poder esclarecer os factos publicamente, deve assim, em abono do Estado de Direito, apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa.
Enquanto Superior Hierárquico solicitasse para que venha a tomar medidas serias, junto dos serviços do M.P. que desempenham as suas funções nas Instalações do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, de modo a por cobro aos procedimentos contra a minha pessoa, o que vêem a fazer há já muitos anos a esta parte, à margem da lei.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
16/12/2005
Ps. Venha esclarecer-se sobre o que é feito constar no Doc. Nº 4 (quem não deve não teme) disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Enquanto não houver esclarecimento público, ou não venha a ser apresentado o pedido de demissão, esta mensagem será enviada consecutivamente.
As entidades que não desejarem receber a mesma, devem vir a pronunciar-se nesse sentido, para raulcaldeira@hotmail.com
Posted by raul_caldeira at 01:01 PM | Comentários: (0)
Quem não deve não teme
Senhor Procurador-Geral da República: Venha em defesa da honra, a esclarecer, quais os motivos ou razões, que o levam a manter escondido na gaveta, as denuncias e os meios de prova de praticas criminosas graves, levadas a cabo por entidades com cargos de relevo em instituições do Estado. Os quais usufruíram da cobertura aos seus interesses ilegítimos, nomeadamente por parte do magistrado dos serviços do M.P. Hélder Renato Cordeiro (e outros) junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes.
Convém não esquecer as palavras proferidas recentemente através dos órgãos da comunicação social, onde o senhor num tom heróico, veio a dizer que não há um C.P. Penal para ricos e outro para pobres, é nesse âmbito que cabe questionar acerca da sua conduta.
Se V. Ex.ª se sentir lesado deve usar dos meios legais ao seu alcance, e proceder judicialmente contra a minha pessoa, assim como deve sair em defesa da honra através dos órgãos da comunicação social.
Como o senhor Moura não vai poder esclarecer os factos publicamente, deve assim, em abono do Estado de Direito, apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa.
Enquanto Superior Hierárquico solicitasse para que venha a tomar medidas serias, junto dos serviços do M.P. que desempenham as suas funções nas Instalações do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, de modo a por cobro aos procedimentos contra a minha pessoa, o que vêem a fazer há já muitos anos a esta parte, à margem da lei.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
16/12/2005
Ps. Venha esclarecer-se sobre o que é feito constar no Doc. Nº 4 (quem não deve não teme) disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Enquanto não houver esclarecimento público, ou não venha a ser apresentado o pedido de demissão, esta mensagem será enviada consecutivamente.
As entidades que não desejarem receber a mesma, devem vir a pronunciar-se nesse sentido, para raulcaldeira@hotmail.com
Posted by raul_caldeira at 01:01 PM | Comentários: (0)
dezembro 18, 2005
DOC. Nº 13 AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao
Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: esclarecimento publico, ou pedido de demissão
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, portador do BI. 5547577, mais bem identificado em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, vem pela presente a solicitar os cuidados de V. Ex.ª. Nos termos e pelos seguintes fundamentos.
Antes de mais tenha-se em consideração o seguinte:
Sejam bem vindos
Um estatuto que se reforça na abertura
Órgão de gestão e disciplinar da magistratura judicial, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) é a única organização profissional portuguesa que integra individualidades externas ao sistema judicial. Este facto confere-lhe, por si só, um respeitável estatuto que, para lá da insuspeição com que actua na esfera de competências reguladas por lei, acrescenta independência aos Tribunais judiciais, órgão de soberania a que cabe velar pelos direitos, liberdades e garantias, princípio fundamental do Estado de direito democrático.
Tal independência revela-se, desde logo, pela própria independência que caracteriza o modo elevado como cada um dos seus membros sempre assume a sua participação no CSM. No seio da acção regular e continuada, as diversas sensibilidades têm-se conjugado e contribuído, sobretudo, para que a Justiça em Portugal reforce o seu papel de depositária última, por um lado, dos grandes valores humanos e sociais que os cidadãos entendem preservar e de pilar indispensável, por outro lado, ao desenvolvimento harmonioso e sustentado que legitimamente desejam.
Todo este contorno da nossa realidade requer, mais do que justifica, um modo de estar e de actuar tão aberto quanto possível. Para tanto, o recurso a todos os meios de informação e de comunicação nunca corre o risco de se tornar excessivo e a utilização das tecnologias digitais, que já entram no nosso quotidiano colectivo, aumentam consideravelmente o que temos por exigível ao CSM e que entendemos desejável pela sociedade.
Sejam, pois, bem-vindos todos a mais esta porta aberta da magistratura Judicial
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
José Moura Nunes da Cruz
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Desse modo, cabe questionar acerca da postura assumida pelo senhor, enquanto Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à resposta, de forma evasiva, que veio a ser prestada à entreposta petição de habeas corpus.
O senhor é mentiroso, pois ao invés do que diz, e das obrigações a que esta sujeito. V. Ex.ª. Atentou contra os Direitos, liberdades e garantias, princípio fundamental do Estado de direito democrático.
O senhor irritou-se e excedeu-se nas suas competências, o que resultou das denominadas considerações prévias, e do que se faz constar no recurso entreposto aos cuidados do Senhor Procurador-Geral da República em 09/02/2005. Sobre essa matéria, os factos denunciados junto do senhor Ministro da justiça, em 04/11/2005, são por demais esclarecedores quanto aos procedimentos à margem da lei praticados pelos Senhores Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e outros.
Em consequência dos procedimentos anormais e ilegais, enquanto severamente lesado, passo a solicitar a sua presença, junto dos órgãos da comunicação social, afim de esclarecer publicamente, quais os motivos ou razões, que o levaram agir à margem da lei. O senhor violou os mais elementares princípios do Estado de direito que tem por obrigação em defender, é para isso que esta a ser pago, não para defender os interesses ilegítimos de terceiros, conforme fez.
Caso se venha a sentir lesado no seu bom-nome imagem e reputação, deve agir judicialmente contra a minha pessoa. E assim, deve vir apresentar queixa-crime por difamação junto dos serviços do M. P.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, o senhor deve é meter as mãos na consciência e apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa, é um facto imprescindível, senão se tentar descurar a postura assumida.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
18/12/2005
Ps. Este documento será enviado consecutivamente, enquanto o senhor não se dignar em esclarecer os factos publicamente ou apresentar o pedido de demissão.
Posted by raul_caldeira at 09:01 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 14 AO SENHOR PRESIDENTE DA REPUBLICA
Com respeitosos cumprimentos, vem a presente a solicitar a melhor atenção para os factos feitos constar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Perante essa panóplia, solicitasse a intervenção de Sua Ex.ª enquanto mais garante da Constituição da República, de modo a fazer cumprir os mais elementares princípios nessa consagrados.
Chamasse ainda à atenção de que não esta em causa a independência dos Tribunais, mas outrossim, a postura assumida pelos senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por desrespeito (violação) as leis da República.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
19/12/2005
Posted by raul_caldeira at 08:10 PM | Comentários: (0)
Ao
Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: esclarecimento publico, ou pedido de demissão
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, portador do BI. 5547577, mais bem identificado em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, vem pela presente a solicitar os cuidados de V. Ex.ª. Nos termos e pelos seguintes fundamentos.
Antes de mais tenha-se em consideração o seguinte:
Sejam bem vindos
Um estatuto que se reforça na abertura
Órgão de gestão e disciplinar da magistratura judicial, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) é a única organização profissional portuguesa que integra individualidades externas ao sistema judicial. Este facto confere-lhe, por si só, um respeitável estatuto que, para lá da insuspeição com que actua na esfera de competências reguladas por lei, acrescenta independência aos Tribunais judiciais, órgão de soberania a que cabe velar pelos direitos, liberdades e garantias, princípio fundamental do Estado de direito democrático.
Tal independência revela-se, desde logo, pela própria independência que caracteriza o modo elevado como cada um dos seus membros sempre assume a sua participação no CSM. No seio da acção regular e continuada, as diversas sensibilidades têm-se conjugado e contribuído, sobretudo, para que a Justiça em Portugal reforce o seu papel de depositária última, por um lado, dos grandes valores humanos e sociais que os cidadãos entendem preservar e de pilar indispensável, por outro lado, ao desenvolvimento harmonioso e sustentado que legitimamente desejam.
Todo este contorno da nossa realidade requer, mais do que justifica, um modo de estar e de actuar tão aberto quanto possível. Para tanto, o recurso a todos os meios de informação e de comunicação nunca corre o risco de se tornar excessivo e a utilização das tecnologias digitais, que já entram no nosso quotidiano colectivo, aumentam consideravelmente o que temos por exigível ao CSM e que entendemos desejável pela sociedade.
Sejam, pois, bem-vindos todos a mais esta porta aberta da magistratura Judicial
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
José Moura Nunes da Cruz
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Desse modo, cabe questionar acerca da postura assumida pelo senhor, enquanto Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à resposta, de forma evasiva, que veio a ser prestada à entreposta petição de habeas corpus.
O senhor é mentiroso, pois ao invés do que diz, e das obrigações a que esta sujeito. V. Ex.ª. Atentou contra os Direitos, liberdades e garantias, princípio fundamental do Estado de direito democrático.
O senhor irritou-se e excedeu-se nas suas competências, o que resultou das denominadas considerações prévias, e do que se faz constar no recurso entreposto aos cuidados do Senhor Procurador-Geral da República em 09/02/2005. Sobre essa matéria, os factos denunciados junto do senhor Ministro da justiça, em 04/11/2005, são por demais esclarecedores quanto aos procedimentos à margem da lei praticados pelos Senhores Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e outros.
Em consequência dos procedimentos anormais e ilegais, enquanto severamente lesado, passo a solicitar a sua presença, junto dos órgãos da comunicação social, afim de esclarecer publicamente, quais os motivos ou razões, que o levaram agir à margem da lei. O senhor violou os mais elementares princípios do Estado de direito que tem por obrigação em defender, é para isso que esta a ser pago, não para defender os interesses ilegítimos de terceiros, conforme fez.
Caso se venha a sentir lesado no seu bom-nome imagem e reputação, deve agir judicialmente contra a minha pessoa. E assim, deve vir apresentar queixa-crime por difamação junto dos serviços do M. P.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, o senhor deve é meter as mãos na consciência e apresentar o pedido de demissão do cargo que ocupa, é um facto imprescindível, senão se tentar descurar a postura assumida.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
18/12/2005
Ps. Este documento será enviado consecutivamente, enquanto o senhor não se dignar em esclarecer os factos publicamente ou apresentar o pedido de demissão.
Posted by raul_caldeira at 09:01 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 14 AO SENHOR PRESIDENTE DA REPUBLICA
Com respeitosos cumprimentos, vem a presente a solicitar a melhor atenção para os factos feitos constar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Perante essa panóplia, solicitasse a intervenção de Sua Ex.ª enquanto mais garante da Constituição da República, de modo a fazer cumprir os mais elementares princípios nessa consagrados.
Chamasse ainda à atenção de que não esta em causa a independência dos Tribunais, mas outrossim, a postura assumida pelos senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por desrespeito (violação) as leis da República.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
19/12/2005
Posted by raul_caldeira at 08:10 PM | Comentários: (0)
dezembro 19, 2005
DOC. Nº 15 AO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO
Ao Senhor
Primeiro-ministro
Assunto: pedido de intervenção
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, mais bem identificado, através da documentação feita constar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, da qual o senhor veio a tomar conhecimento, através do correio electrónico que tem vindo a receber ao longo dos últimos dias, via mail; Perante essa panóplia, considerando as palavras do senhor Presidente da República, o qual declarou publicamente, que chegou a hora da justiça prestarem contas.
Enquanto cidadão honrado e íntegro, na qualidade de severamente lesado, por procedimentos marginais, que há já mais de uma década me vêem a retirar abruptamente a liberdade, ou seja: (10) Dez anos e praticamente três meses de vida já me foram ceifados, para não falar nos danos psíquicos e patrimoniais.
Não posso assim, deixar de solicitar, a atenção de V. Ex.ª, no sentido de vir a interceder junto de quem de direito, de tal modo, que os Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, venham a ser chamados a prestar contas. De forma que seja restabelecido o respeito pelos mais elementar princípio do Estado de direito aquém compete em assegurar a liberdade e integridade física dos cidadãos, no caso a minha pessoa.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
19/12/2005
Posted by raul_caldeira at 08:39 PM | Comentários: (0)
Ao Senhor
Primeiro-ministro
Assunto: pedido de intervenção
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, mais bem identificado, através da documentação feita constar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, da qual o senhor veio a tomar conhecimento, através do correio electrónico que tem vindo a receber ao longo dos últimos dias, via mail; Perante essa panóplia, considerando as palavras do senhor Presidente da República, o qual declarou publicamente, que chegou a hora da justiça prestarem contas.
Enquanto cidadão honrado e íntegro, na qualidade de severamente lesado, por procedimentos marginais, que há já mais de uma década me vêem a retirar abruptamente a liberdade, ou seja: (10) Dez anos e praticamente três meses de vida já me foram ceifados, para não falar nos danos psíquicos e patrimoniais.
Não posso assim, deixar de solicitar, a atenção de V. Ex.ª, no sentido de vir a interceder junto de quem de direito, de tal modo, que os Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, venham a ser chamados a prestar contas. De forma que seja restabelecido o respeito pelos mais elementar princípio do Estado de direito aquém compete em assegurar a liberdade e integridade física dos cidadãos, no caso a minha pessoa.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
19/12/2005
Posted by raul_caldeira at 08:39 PM | Comentários: (0)
dezembro 20, 2005
DOC. Nº 16 AO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao Senhor
Presidente da Assembleia da República
Assunto: Violação das leis da República
Desde já faz-se questão de expressar, que o presente documento, não coloca em causa a independência dos tribunais, pois não faria qualquer sentido visto que esses nos termos do art. 203 da constituição são órgãos de soberania independentes apenas sujeitos a lei.
O que se remete à consideração e especiais cuidados de Sua Ex.ª, na Ilustre qualidade de Presidente da Assembleia da República, é tão somente o desrespeito (violação) das leis da República, nomeadamente por parte dos Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conforme se pode constatar na Internet, em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
È nesse âmbito, que se solicita, para que venham a ser tomadas medidas com carácter de urgência de modo que se faça respeitar os mais elementares princípios do Estado de direito constitucionalmente consagrados.
Grato pela atenção dispensada
Com respeitosos cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
20/12/2005
Posted by raul_caldeira at 03:58 PM | Comentários: (0)
Ao Senhor
Presidente da Assembleia da República
Assunto: Violação das leis da República
Desde já faz-se questão de expressar, que o presente documento, não coloca em causa a independência dos tribunais, pois não faria qualquer sentido visto que esses nos termos do art. 203 da constituição são órgãos de soberania independentes apenas sujeitos a lei.
O que se remete à consideração e especiais cuidados de Sua Ex.ª, na Ilustre qualidade de Presidente da Assembleia da República, é tão somente o desrespeito (violação) das leis da República, nomeadamente por parte dos Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conforme se pode constatar na Internet, em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
È nesse âmbito, que se solicita, para que venham a ser tomadas medidas com carácter de urgência de modo que se faça respeitar os mais elementares princípios do Estado de direito constitucionalmente consagrados.
Grato pela atenção dispensada
Com respeitosos cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
20/12/2005
Posted by raul_caldeira at 03:58 PM | Comentários: (0)
dezembro 22, 2005
DOC.Nº17 PEDIDO DE APOIO JUDICIARIO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor (a)
Coordenador dos Serviços
DA Segurança Social
Assunto: Pedido de apoio judiciário com carácter de urgência
Serve este documento para solicitar e esclarecer sobre os seguintes aspectos:
Desde já faço questão de expressar, que recordo o dia em que uma senhora desses serviços se deslocou propositadamente à vila do Tramagal e veio junto da minha cunhada que explorava o café junto as bombas de gasolina, a perguntar onde residia Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos. Nesse preciso momento vinha eu a sair de casa para ir ao café.
Após a informação prestada pela minha cunhada, a dita senhora seguiu na viatura em que se fazia transportar: uma carrinha de marca renault 4 l de cor branca, dirigindo-se para a morada que lhe havia sido indicada. Entretanto, cheguei junto da minha cunhada e essa comunicou-me que a senhora em causa, andava à procura da Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos, e que lhe havia indicado a casa do senhor Castela que fica sensivelmente a (100) cem metros da minha residência, junto a escola de ensino primário da penha, pensando então que a pessoa que essa procurava, seria eventualmente a filha desse senhor, pelo facto de ter Castela no nome.
Nessa altura, eu levantei o braço (a fazer sinal) e a funcionaria desses serviços deslocou-se junto da minha pessoa e, eu disse-lhe que a criatura que procurava era minha companheira.
Então a senhora, perguntou onde a podia encontrar e, eu questionei acerca do que se estava a passar, se havia algum problema, ao que essa me respondeu que era funcionaria dos serviços de reinserção social, que havia uma situação que se prendia com a Ana Cristina e queria prestar auxilio uma grande ladainha, nisto surgiu a Ana Cristina e eu chamei ela junto dessa pessoa sem escrúpulos.
Acabando então a falsa profeta, por convidar a passar pelos serviços dizendo que ainda bem que se encontrava curada e que isso era benéfico para o processo que tinha, e que a ia ajudar, eu convencido que era verdade e convicto de que até ia levar uma boa lavagem de cérebro por causa da droga, lá fui no dia seguinte, pelo que vim a deslocar-me com a minha companheira e um rapaz que tinha sido meu funcionário em tempos.
Entretanto, o rapaz foi mandar lavar o carro aos serviços junto as Barreiras do Tejo e eu entrei nas instalações dos vossos serviços e ai uma funcionaria julgo que a recepcionista, mandou aguardar enquanto foi comunicar acerca da nossa presença, à senhora bondosa, nisto surgiu essa e mandou entrar no gabinete a Ana Cristina, dizendo-me para eu esperar um pouco que primeiro falava com ela a sós, usando para tal, como argumento, ser preceito de trabalho, que o assunto era com a minha companheira.
Acabei então por ficar à espera numa pequena sala até ser chamado o que não veio acontecer.
Como tardava, eu comecei a ficar indisposto com a situação e para não ser indelicado sai para a rua e sentei-me no muro onde por cima no edifício estava a placa a indicar os serviços, acabado de me sentar, apareceu a minha companheira e contou-me o que se tinha passado, dizendo que a falsária pretendia que ela me acusasse por lhe fornecer droga, e que tinham escrito um papel para ela assinar.
Nisto, atrás veio a falsa amiga que se dizia querer prestar o seu auxílio, e eu questionei essa acerca do que dizia na dita placa de identificação dos serviços. Ao que a senhora me respondeu já sem o ar simpático que ate ali tinha demonstrado, se eu não sabia ler, e eu retorqui: sei mas estou a perguntar, e ai permita-se o termo, dei lhe uma descasca, referindo o que já lhe tinha dito no dia anterior quando ela foi procurar a Ana Cristina.
Onde lhe comuniquei que agradecia a atenção e que um bom aconselhamento seria sempre benéfico embora ela tivesse curada da droga há sete meses, desde que estava a viver comigo.
Mas quanto aos vossos duvidosos serviços, importa ainda dizer que antes da audiência de julgamento que nunca se realizou (foi uma farsa descarada a palhaçada), eu fui chamado pela técnica desses serviços junto do EPR. De Torres Novas afim de elaborar relatório que foi enviado ao tribunal, do qual embora desconheça o seu teor, mas hei-de vir a conhecer o que nesse é feito constar, mas coisa seria não o é certamente, pelo que já foi dito, e pelo que se vai passar a fazer constar.
Após a minha condenação vieram os vossos serviços a elaborar relatórios para apreciação da liberdade condicional (o que aconteceu por duas vezes) e embora também desconhecendo o que nesses é feito constar, mas posso afirmar que os mesmos contem contornos pouco claros apenas mentiras a respeito da minha pessoa.
Conclusão: Os vossos serviços foram envolvidos e responsáveis pela minha detenção, condenação e impediram a minha libertação.
Acerca dos factos, o Senhor Dtº Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra à já muito tempo que se encontra ao corrente das vossas praticas tão escabrosas, procedimentos inadmissíveis no relacionamento entre humanos.
Contra factos não há argumentos, só há que fazer uso da consciência e assumir os actos que praticaram.
Deixando agora esses aspectos, que vão vir a luz, no momento exacto, o que se pretende agora é que seja concedido apoio judiciário conforme documentação enviada em carta registada com aviso de recepção.
Contudo agradecesse para que pelo menos uma vez na vida venham a desempenhar as vossas funções de forma humanamente correcta, e desse modo devem reagir rapidamente conforme a situação assim o exige, pois há que não tentar esquecer que me encontro privado de liberdade, e conforme se referiu existem também grandes responsabilidades da vossa parte.
Para não andarem com complicações quanto ao pedido de apoio judiciário, pois sei muito bem o que gasta a casa, nesse sentido, esclarecesse, de que não possuo poder económico nem tenho fonte de rendimentos para fazer face a qualquer despesa. Sabem muito bem, que tenho o estabelecimento encerrado há (10) dez anos em consequência dos procedimentos à margem da lei. Sendo certo que não existe nem nunca existiu qualquer despacho judicial para que se procedesse ao encerramento do mesmo.
Sabem também e muito bem que os meus pais vivem das suas modestas reformas e como é obvio não dispõem de poderes económicos para me poderem auxiliar nesse sentido, pois convém não esquecer, que o meu filho ficou a cargo deles durante todos estes anos e apenas deram míseros (10.000$00) dez mil escudos, e como senão bastasse, fizeram a minha mãe deslocar-se ao Tribunal de Abrantes mais concretamente ao reino da corrupção, salvo o devido respeito por quem ai exerce as suas funções dignamente. Enganando que lhe iriam começar a pagar o subsídio, o que até à presente data não se verificou. Mas dou por conselho, em virem a proceder à liquidação dos montantes em divida, porque se tal não vier acontecer, vou empenhar-me afincadamente, afim de saber o que se esta a passar. Afinal onde param as verbas que deveriam ter sido pagas para a alimentação do menino?
Ainda assim, tentei que me fosse nomeado (indicado) um advogado sério, visto que alguns desses profissionais me extorquiram cerca de cinco mil contos (cinco da milhões de escudos). O que só aconteceu devido aos procedimentos de elementos P.J. que vieram a usar-se dos órgãos da comunicação social, os quais fizeram tremendo alarido (alarme) social, obrigando-me desse modo, o que aconteceu por aconselhamento o sistema da corrupção. A contratar um advogado de grande nomeada para ter uma defesa eficaz, acontece que acabei então roubado e o trabalho desses foi em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários, servindo desse modo os interesses dos corruptos que nem foram arrolados pela acusação dos serviços do M.P. no caso o senhor Dtº Hélder Renato Cordeiro, nem o colectivo de Juízes os chamou a prestar declarações afim de provar através dos seus testemunhos, os factos que denunciaram dando origem ao processo em que ainda me vejo envolvido.
Tudo isso, para dizer que caso me fosse nomeado um advogado ou indicado o profissional certo desses serviços, nem sequer solicitava apoio judiciário, pois vocês não estão interessados no desmantelar da teia mafiosa porque sabem que vão ter que pagar pelos actos que praticaram. Dai que estava na disposição de me empenha r mais uma vez. Mas tendo em conta que essas garantias não me são prestadas e por ter vindo a reflectir melhor sobre o assunto, na verdade não me devo socorrer de mais empréstimo nenhum, os vossos serviços tem o poder-dever de prestar apoio judiciário, eu encontro-me descapitalizado e conforme se encontra por demais esclarecido não se podem eximir de responsabilidades sobre essa matéria.
Faço questão de deixar bem claro, que não coloco em causa os serviços, quem denegriu a imagem desses e por isso lhes devem vir a ser assacadas as responsabilidades são as pessoas que usurparam as suas funções ao praticar os actos aqui denunciados e colocados em causa.
Caso alguém se venha a sentir lesado no seu bom-nome imagem e reputação, deve de agir de forma humanamente correcta e nesse sentido vir apresentar queixa junto dos serviços do M.P. Ficando aqui bem claro que essa é a via legal pois não pensem em vingar-se com o pedido de apoio judiciário, como o fizeram quando da apreciação da liberdade condicional pelo facto de ter entreposto recursos, como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Os factos denunciados são verdadeiros conforme a documentação e os meios de prova atestam da sua veracidade.
Atenciosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
22/12/2005
Ps. Dá-se a saber que o presente documento já se encontra disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt 2º EVADIDO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor (a)
Coordenador dos Serviços
DA Segurança Social
Assunto: Pedido de apoio judiciário com carácter de urgência
Serve este documento para solicitar e esclarecer sobre os seguintes aspectos:
Desde já faço questão de expressar, que recordo o dia em que uma senhora desses serviços se deslocou propositadamente à vila do Tramagal e veio junto da minha cunhada que explorava o café junto as bombas de gasolina, a perguntar onde residia Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos. Nesse preciso momento vinha eu a sair de casa para ir ao café.
Após a informação prestada pela minha cunhada, a dita senhora seguiu na viatura em que se fazia transportar: uma carrinha de marca renault 4 l de cor branca, dirigindo-se para a morada que lhe havia sido indicada. Entretanto, cheguei junto da minha cunhada e essa comunicou-me que a senhora em causa, andava à procura da Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos, e que lhe havia indicado a casa do senhor Castela que fica sensivelmente a (100) cem metros da minha residência, junto a escola de ensino primário da penha, pensando então que a pessoa que essa procurava, seria eventualmente a filha desse senhor, pelo facto de ter Castela no nome.
Nessa altura, eu levantei o braço (a fazer sinal) e a funcionaria desses serviços deslocou-se junto da minha pessoa e, eu disse-lhe que a criatura que procurava era minha companheira.
Então a senhora, perguntou onde a podia encontrar e, eu questionei acerca do que se estava a passar, se havia algum problema, ao que essa me respondeu que era funcionaria dos serviços de reinserção social, que havia uma situação que se prendia com a Ana Cristina e queria prestar auxilio uma grande ladainha, nisto surgiu a Ana Cristina e eu chamei ela junto dessa pessoa sem escrúpulos.
Acabando então a falsa profeta, por convidar a passar pelos serviços dizendo que ainda bem que se encontrava curada e que isso era benéfico para o processo que tinha, e que a ia ajudar, eu convencido que era verdade e convicto de que até ia levar uma boa lavagem de cérebro por causa da droga, lá fui no dia seguinte, pelo que vim a deslocar-me com a minha companheira e um rapaz que tinha sido meu funcionário em tempos.
Entretanto, o rapaz foi mandar lavar o carro aos serviços junto as Barreiras do Tejo e eu entrei nas instalações dos vossos serviços e ai uma funcionaria julgo que a recepcionista, mandou aguardar enquanto foi comunicar acerca da nossa presença, à senhora bondosa, nisto surgiu essa e mandou entrar no gabinete a Ana Cristina, dizendo-me para eu esperar um pouco que primeiro falava com ela a sós, usando para tal, como argumento, ser preceito de trabalho, que o assunto era com a minha companheira.
Acabei então por ficar à espera numa pequena sala até ser chamado o que não veio acontecer.
Como tardava, eu comecei a ficar indisposto com a situação e para não ser indelicado sai para a rua e sentei-me no muro onde por cima no edifício estava a placa a indicar os serviços, acabado de me sentar, apareceu a minha companheira e contou-me o que se tinha passado, dizendo que a falsária pretendia que ela me acusasse por lhe fornecer droga, e que tinham escrito um papel para ela assinar.
Nisto, atrás veio a falsa amiga que se dizia querer prestar o seu auxílio, e eu questionei essa acerca do que dizia na dita placa de identificação dos serviços. Ao que a senhora me respondeu já sem o ar simpático que ate ali tinha demonstrado, se eu não sabia ler, e eu retorqui: sei mas estou a perguntar, e ai permita-se o termo, dei lhe uma descasca, referindo o que já lhe tinha dito no dia anterior quando ela foi procurar a Ana Cristina.
Onde lhe comuniquei que agradecia a atenção e que um bom aconselhamento seria sempre benéfico embora ela tivesse curada da droga há sete meses, desde que estava a viver comigo.
Mas quanto aos vossos duvidosos serviços, importa ainda dizer que antes da audiência de julgamento que nunca se realizou (foi uma farsa descarada a palhaçada), eu fui chamado pela técnica desses serviços junto do EPR. De Torres Novas afim de elaborar relatório que foi enviado ao tribunal, do qual embora desconheça o seu teor, mas hei-de vir a conhecer o que nesse é feito constar, mas coisa seria não o é certamente, pelo que já foi dito, e pelo que se vai passar a fazer constar.
Após a minha condenação vieram os vossos serviços a elaborar relatórios para apreciação da liberdade condicional (o que aconteceu por duas vezes) e embora também desconhecendo o que nesses é feito constar, mas posso afirmar que os mesmos contem contornos pouco claros apenas mentiras a respeito da minha pessoa.
Conclusão: Os vossos serviços foram envolvidos e responsáveis pela minha detenção, condenação e impediram a minha libertação.
Acerca dos factos, o Senhor Dtº Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra à já muito tempo que se encontra ao corrente das vossas praticas tão escabrosas, procedimentos inadmissíveis no relacionamento entre humanos.
Contra factos não há argumentos, só há que fazer uso da consciência e assumir os actos que praticaram.
Deixando agora esses aspectos, que vão vir a luz, no momento exacto, o que se pretende agora é que seja concedido apoio judiciário conforme documentação enviada em carta registada com aviso de recepção.
Contudo agradecesse para que pelo menos uma vez na vida venham a desempenhar as vossas funções de forma humanamente correcta, e desse modo devem reagir rapidamente conforme a situação assim o exige, pois há que não tentar esquecer que me encontro privado de liberdade, e conforme se referiu existem também grandes responsabilidades da vossa parte.
Para não andarem com complicações quanto ao pedido de apoio judiciário, pois sei muito bem o que gasta a casa, nesse sentido, esclarecesse, de que não possuo poder económico nem tenho fonte de rendimentos para fazer face a qualquer despesa. Sabem muito bem, que tenho o estabelecimento encerrado há (10) dez anos em consequência dos procedimentos à margem da lei. Sendo certo que não existe nem nunca existiu qualquer despacho judicial para que se procedesse ao encerramento do mesmo.
Sabem também e muito bem que os meus pais vivem das suas modestas reformas e como é obvio não dispõem de poderes económicos para me poderem auxiliar nesse sentido, pois convém não esquecer, que o meu filho ficou a cargo deles durante todos estes anos e apenas deram míseros (10.000$00) dez mil escudos, e como senão bastasse, fizeram a minha mãe deslocar-se ao Tribunal de Abrantes mais concretamente ao reino da corrupção, salvo o devido respeito por quem ai exerce as suas funções dignamente. Enganando que lhe iriam começar a pagar o subsídio, o que até à presente data não se verificou. Mas dou por conselho, em virem a proceder à liquidação dos montantes em divida, porque se tal não vier acontecer, vou empenhar-me afincadamente, afim de saber o que se esta a passar. Afinal onde param as verbas que deveriam ter sido pagas para a alimentação do menino?
Ainda assim, tentei que me fosse nomeado (indicado) um advogado sério, visto que alguns desses profissionais me extorquiram cerca de cinco mil contos (cinco da milhões de escudos). O que só aconteceu devido aos procedimentos de elementos P.J. que vieram a usar-se dos órgãos da comunicação social, os quais fizeram tremendo alarido (alarme) social, obrigando-me desse modo, o que aconteceu por aconselhamento o sistema da corrupção. A contratar um advogado de grande nomeada para ter uma defesa eficaz, acontece que acabei então roubado e o trabalho desses foi em detrimento de quem lhes pagou os seus chorudos honorários, servindo desse modo os interesses dos corruptos que nem foram arrolados pela acusação dos serviços do M.P. no caso o senhor Dtº Hélder Renato Cordeiro, nem o colectivo de Juízes os chamou a prestar declarações afim de provar através dos seus testemunhos, os factos que denunciaram dando origem ao processo em que ainda me vejo envolvido.
Tudo isso, para dizer que caso me fosse nomeado um advogado ou indicado o profissional certo desses serviços, nem sequer solicitava apoio judiciário, pois vocês não estão interessados no desmantelar da teia mafiosa porque sabem que vão ter que pagar pelos actos que praticaram. Dai que estava na disposição de me empenha r mais uma vez. Mas tendo em conta que essas garantias não me são prestadas e por ter vindo a reflectir melhor sobre o assunto, na verdade não me devo socorrer de mais empréstimo nenhum, os vossos serviços tem o poder-dever de prestar apoio judiciário, eu encontro-me descapitalizado e conforme se encontra por demais esclarecido não se podem eximir de responsabilidades sobre essa matéria.
Faço questão de deixar bem claro, que não coloco em causa os serviços, quem denegriu a imagem desses e por isso lhes devem vir a ser assacadas as responsabilidades são as pessoas que usurparam as suas funções ao praticar os actos aqui denunciados e colocados em causa.
Caso alguém se venha a sentir lesado no seu bom-nome imagem e reputação, deve de agir de forma humanamente correcta e nesse sentido vir apresentar queixa junto dos serviços do M.P. Ficando aqui bem claro que essa é a via legal pois não pensem em vingar-se com o pedido de apoio judiciário, como o fizeram quando da apreciação da liberdade condicional pelo facto de ter entreposto recursos, como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Os factos denunciados são verdadeiros conforme a documentação e os meios de prova atestam da sua veracidade.
Atenciosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
22/12/2005
Ps. Dá-se a saber que o presente documento já se encontra disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt 2º EVADIDO
Senhor Doutor:
Acuso a recepção do seu e-mail e, passo a informar que não corresponde à verdade que o apoio judiciário já tivesse sido concedido há algum tempo. Pois na verdade, esse só veio a surgir na sexta-feira, conforme o documento que me foi enviado pela segurança Social assim o pode confirmar. E até porque a ordem dos advogados também nunca o recebeu, penso eu. E só aconteceu, devido à diligência efectuada pelo Senhor. Ainda assim, veio o pedido, a ser satisfeito através de deferimento tácito.
Desse modo, lamento a postura negativa da Senhora Directora dos serviços da SS que tinha a seu cargo o processo, tendo em conta: que o pedido deu entrada naqueles serviços em 23/12/2005, sendo-lhe então atribuído, o número de processo 2005/3834.
O procedimento dessa Senhora, em nada me surpreende, pelas razões feitas constar no Doc. Nº 17 (e outros) exposto no meu blog, conforme o Senhor tem conhecimento.
Lamento o sucedido, e espero que as entidades responsáveis por este país, ponham termo às práticas dessa e muitas outras Senhoras (es) que não exercem funções dignamente, o que em nada abona a favor do Estado de Direito.
Chegado aqui, faço votos: para que seja nomeado um advogado que assuma uma conduta responsável, ao contrário do que outros, fizeram.
Agradeço que tudo se processe de acordo com a urgência com que a situação merece ser tratada, pois convém não esquecer, que me encontro privado de liberdade.
Contudo, espero que quando a petição de habeas corpus, vier a ser julgada, o advogado que vier então a ser nomeado, esteja presente. Pois tenho todo o interesse, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de justiça procede à nomeação de causídico para o efeito (atenção que o pedido entrou no dia 23).
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Ps. Este documento foi dado a conhecimento do poder político, e assim todos os cidadãos deviam proceder (denunciar).
Disposto no blog: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Doc.2
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor:
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: Petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal
O presente pedido assenta a sua oportunidade jurídica, no nº 1 e na alínea b) do nº2 do art. 222 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 31 da Constituição da República Portuguesa. Vem assim, o requerente, muito respeitosamente, a solicitar a aplicação da providência de “ habeas corpus ”, conforme se passa a fundamentar:
De acordo com o nº1 do art. 223 do mesmo Código, implica em esclarecer: que a situação de prisão se mantêm, devido ao facto de até a presente data não ter vindo a ser proferido despacho de pronúncia. Referente a um recurso (reclamação), submetido aos cuidados do Senhor Procuradoria-geral da República entrado, naqueles serviços em 09/02/2005. Nesse âmbito, submete-se o presente pedido, à Superior apreciação de V. Ex.ª.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 23 de Março 2006
Doc.3
Ao Exmo. Senhor
Procurador-Geral da República
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, natural de Ponte de Sôr, divorciado, comerciante, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do BI. Nº 5547577, emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa. Vêm muito respeitosamente, a requerer: que V. Ex.ª, na qualidade hierarquicamente superior, se digne, em acolher e analisar, este documento e, se possível, proceder em conformidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A documentação que sustenta os factos feitos constar neste documento, foi enviada em separado (em correio registado com aviso de recepção), para evitar custos acrescidos, pelo facto do presente, vir destinado a entregar directamente às mãos de V. Ex.ª.
Antes de passar a enunciar os factos que me conduziram a elaborar e remeter este documento aos cuidados de V. Ex.ª., faço questão de expressar, que embora não sejam estas considerações, a causa directa, em que assenta a oportunidade jurídica do presente documento, mas não é descabido fazer-lhe aqui alusão, conforme se vai demonstrar. Nesse âmbito, passo a dar ao conhecimento, que já cumpri (7) sete anos de prisão efectiva (faltando apenas um mês para completar), sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento. A essa parte, informo, de que foram efectuadas (3) três «sessões de julgamento», que salvo o devido respeito – permita-se assim dizer, não passaram do virtual ao palpável, ou seja, o colectivo de juízes, não esteve empenhado no apuramento da verdade material dos factos, como era seu poder-dever. Antes pelo contrário, o objectivo dos senhores magistrados, foi evitar que se apura-se a verdade. Tanto que assim o foi, que no final da segunda «sessão de julgamento», afim de prestar depoimento, foram mandadas deter um considerável número de pessoas, arroladas pela acusação do M.P., as quais, em nada acusaram na fase do inquérito (nem podiam acusar, visto que não tinham razões para o fazer, conforme se constata nas suas declarações à P.J.). E ao invés, as testemunhas, que originaram e fomentaram o processo, através de métodos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, não vieram essas, a ser pronunciadas pela acusação, um total “ absurdo “, manipulação, farsa (tanto essas testemunhas, como o magistrado do M.P. que deduziu – acusação, não integraram o «julgamento», fugiram às suas responsabilidades, quem não deve não teme). Pelo que o dever do colectivo, era dar cumprimento ao disposto no nº s 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., ou seja, assegurar a produção de todos os meios de prova. Assim, dos procedimentos levados a efeito, pode-se concluir, que as exigências expostas no nº 1 do art. 355 do C.P.P. foram postas de lado. Isto porque as provas não foram produzidas nem examinadas em audiência de julgamento (foi tudo por detrás da cortina). Convém ainda lembrar, que uma boa administração da justiça, fica-se, a louvar tão só, ao testemunho em audiência de julgamento.
Quanto à referência ao nº 2 do art. 340 do C.P.P., cabe esclarecer: que o colectivo de juízes, também não quis apurar, actos inqualificáveis (bastante desumanos, como os que eram praticados pelo sistema inquisitório de outros tempos), no sentido de forjar meios de prova, para que eu viesse a ser condenado, este aspecto, prova claramente a inexistência de provas em relação aos factos que me foram imputados. Procedimentos, que ocorreram muito posterior à acusação. Sobre essa matéria, dá-se ao conhecimento, que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, que é precisamente a questão fundamental em que assenta a oportunidade jurídica deste documento – no qual se encontram identificados os seus responsáveis, o que tem lugar no parágrafo 26) dos factos não provados.
Perante tal Mar de incongruências – causadas astuciosamente, foram-me assim, retirados os direitos de defesa. Pelo que em abono da verdade – se diga, apenas fui ao tribunal para ser condenado, sendo mais claro: não houve julgamento, a condenação foi fabricada nos bastidores, através de métodos pouco ortodoxos, conforme existe vasta documentação nesse sentido. O colectivo de juízes, evitou a transparência, quando era seu poder-dever, esgrimir (desnudar) os argumentos da parte da acusação e da defesa, isto é, pôr as coisas a claro, com ambas as partes em igualdade de armas. É para isso, que se realizam as audiências de julgamento, ou não tivessem essas, como finalidade, apurar a verdade material dos factos, para uma boa aplicação do direito (como é de apanágio de toda a justiça).
Dos actos, então praticados, resulta a violação dos princípios (garantias) fundamentais do Código de Processo Penal e dos normativos Constitucionais. O princípio do contraditório, estipulado no nº5 do art. 32 da C.R.P., assiste a qualquer cidadão. Seja ele, rico ou pobre, branco ou negro.
Conclusão: Das faltas de procedimento em conformidade, levadas a cabo por tão «estranho contencioso», resultam (pelo menos) os seguintes crimes: “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs 369 e 382, ambos do Código Penal. Isto, senão se tentar esquecer, que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Dos procedimentos anómalos, então levados a cabo pelo tribunal de primeira instância, veio o meu advogado, a interpor um eventual recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse tribunal – verificado, os vícios apontados no nº 2 do art. 410 do C.P.P., com especial destaque para a alínea c). Ou não seja por demais, manifesta, a rota de colisão, entre os factos dados como provados e não provados, de tal modo, que qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, facilmente se apercebe. Daí, a falta de isenção e rigor por parte do “ S.T.J. ”, ao não ter procedido de acordo com o estipulado no art. 426 do C.P.P.
Embora não pretenda alongar o presente documento em demasia, mas para melhor entendimento quanto à veracidade dos factos então ocorridos. Convém prestar os seguintes esclarecimentos: A documentação que sustenta o aludido recurso de revisão, já foi “ apreciada ” numa queixa-crime, por difamação, que apresentei aos serviços do M.P. junto do tribunal recorrido, o que deu origem ao Inq. 553/97, o qual erradamente, veio a ser arquivado. Inconformado com a situação, vim a interpor recurso para a hierarquia superior, o que veio a originar o Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R., do qual resultaram as circular 3/93 e 4/98, em função das quais, vieram a ser despromovidos na sua categoria profissional, o sargento Garrinhas e o capitão Nunes, dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação. Conforme o próprio M.P. também o confirma no ponto 30 do despacho de arquivamento do referido Proc. Inq. 553/97. Contudo, à que destacar os seguintes aspectos:
Primeiro: os ditos militares da G.N.R., são mesmo dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, conforme se extrai da acusação que me foi imputada, em confronto com a documentação que sustenta o recurso de revisão e os factos dados como provados no acórdão de sentença. O que é realmente de bradar aos céus, é o facto do magistrado do M.P. nem sequer se ter dignado em arrolar aqueles na acusação, afim de provarem através do seu testemunho, as denuncias caluniosas que fizeram em meu detrimento, com a agravante, de posteriormente à minha condenação – ter vindo a confirmar que aqueles conduziram à minha detenção e condenação, e que até estiveram na sala de audiências – faz lembrar um padre espanhol que engravidou uma freira (que veio a falecer de aborto), e ele teve o descaramento de presidir à cerimónia religiosa.
Segundo: o colectivo de juízes, deu a acusação do M.P. parcialmente como provada, sem que tivesse chamado aqueles a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento, afim de provar os factos que então haviam denunciado. De realçar, é o facto, de eu ter denunciado a ocorrência de situações que se prendiam com a concorrência desleal em relação ao meu estabelecimento, o que fiz à P.J. quando da minha detenção, bem como, no dia seguinte junto do juiz do T.I.C., e posteriormente quando já me encontrava no estabelecimento prisional, escrevi ao M.P. e chamei um elemento da P.J. ao estabelecimento prisional, ao qual esclareci melhor os factos. Acerca do senhor garrinhas em relação à minha detenção e do seu relacionamento com a vida nocturna e em especial, acerca da relação desse com um proprietário de um estabelecimento similar (o bar do lato), bem como, ameaças que o capitão Nunes me fez no sentido de me encerrar o estabelecimento, o que teve lugar sensivelmente (6) seis meses antes da minha detenção. E um incêndio, que destruiu todo o recheio do estabelecimento, pelo que teve de ficar encerrado durante vários meses, até voltar a ter condições para poder reabrir. Cujo autor material, havia identificado, junto dos elementos da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência. E ainda, duas investidas contra o estabelecimento em que os seus intervenientes (outros, mas sempre o mesmo mandante, um empresário de um estabelecimento similar que pretendia, fazer uma sociedade comigo, e que eu sempre recusei), efectuaram alguns disparos com arma de fogo (caçadeira), tendo ferido uma funcionária, pelo que mais uma vez havia chamado a G.N.R. a tomar conta da ocorrência, os quais acabaram por chamar a ambulância, o 115, que veio a transportar a vitima ao hospital de Abrantes, onde veio a receber tratamento. Quanto ao segundo incidente, já eu me encontrava detido, tendo sido um funcionário a chamar a G.N.R., ao que um dos militares após ter chegado ao local (o guarda Cardoso), tinha dito, que eu não era pessoa idónea para manter o estabelecimento a funcionar, conforme existe prova documental que foi enviada ao governo civil para que o estabelecimento fosse encerrado.
O que não foi idónea, foi a actuação dos militares da G.N.R., isto, porque fui eu o alvo daqueles procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que tiveram como objectivo, afastar a clientela, para que o estabelecimento viesse a encerrar. Conforme o vieram a conseguir com a protecção que lhes foi dada pelos elementos da G.N.R. De tal modo, que nunca os agressores vieram a ser responsabilizados perante a justiça, em relação aos actos que praticaram. Quanto à veracidade dos factos então ocorridos, o recurso de revisão de sentença e a vasta documentação que o sustenta, assim o comprovam com amplo conforto. É assim que funciona a corrupção, quem satisfizer os interesses daqueles que tem a seu cargo a fiscalização, podem fazer tudo, até rebentar com a concorrência, quem estiver legal, mas não pagar aos corruptos, é perseguido e obrigado a encerrar o estabelecimento. È essa praga de empresários mafiosos, com a cobertura dos corruptos infiltrados nas forças policiais, que tem de ser irradiada, como o foram os corruptos das brigadas de transito.
Terceiro: quando prestei declarações em audiência de julgamento, proferi as mesmas denúncias, mas ao colectivo não lhe interessava apurar a verdade, tanto que assim foi, que também os elementos da P.J. que haviam procedido à investigação, nenhum foi arrolado pela acusação do M.P., nem o colectivo os chamou a prestar declarações em audiência de julgamento. Relevante é também o facto, de eu ter sido detido quando já havia sensivelmente decorrido (18) dezoito meses em que estava a ser investigado pelos ditos agentes. Embora não pretenda alongar o documento em demasia, visto que não é esta a pretensão fundamental, conforme já se referiu, mas não posso deixar de destacar, pelo menos mais dois aspectos: O primeiro, é estar de consciência tranquila, o que se confirma, no que é feito constar do inquérito durante aquele tempo de investigação. O segundo, foi prenderem-me para engendrarem provas, através de meios cruéis e enganosos (mas não me enganaram porque quando se esta de consciência tranquila, não é possível que tal aconteça, e por saberem que eu ia esclarecer tudo em julgamento, impediram que se apura-se a verdade, quanto aos procedimentos criminosos que praticaram), conforme se alude no segundo parágrafo, procedimentos esses, que eram pelo menos, do conhecimento de um dos magistrados que integrava o colectivo (cuja conduta desse, o recurso de revisão esclarece alguns aspectos), pelo que o mesmo, não pode dizer, que tais propósitos, lhe eram totalmente alheios, conforme detenho provas, irrefutáveis, não permitindo ao dito magistrado nem a nenhum dos intervenientes, ilibarem-se das suas responsabilidades.
Em suma: como se referiu inicialmente, o colectivo de juízes efectuou (3) três sessões de julgamento que até se prolongaram pela noite dentro, tendo inclusive, mandado deter um elevado número de testemunhas que em nada acusaram na fase de inquérito, tudo isso, com o objectivo de demonstrar grande empenho na descoberta da verdade, e desse modo, justificar segurança quanto à sentença aplicada, como é seu poder-dever. O que dá aquela maratona farsola a total descrédito, é que os factos que constam da acusação do M.P. e, que se encontram dados como provados no acórdão de sentença, não foram produzidos nem examinados em audiência de julgamento. Isto, porque os testemunhos responsáveis pelos factos que me foram imputados, bem como os agentes da P.J. que procederam à investigação e à minha detenção, não foram arrolados pela acusação nem o colectivo os chamou para prestar o seu depoimento. Assim como não foram chamados a prestar o seu testemunho, as entidades intervenientes nos factos ocorridos muito posterior à dedução da acusação, no sentido de forjar meios de prova para que eu viesse a ser condenado (os acusadores e manipuladores, desertaram, inclusive o chefe que deduziu a acusação). Essa gente sem escrúpulos, fugiram e tiveram a protecção dos magistrados do colectivo, para que não se apura-se a verdade, ou seja, os crimes que praticaram, os quais se encontram, p e pº nas alíneas a) e d) do art. 300 com referencia ao 301, ambos do Código Penal. Contudo, importa ainda salientar, a falta de isenção e rigor por parte do magistrado do M.P. que nem sequer intercedeu de forma a garantir o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais, consagrados na Constituição, os quais foram severamente violentados, em meu prejuízo. Nem tão pouco se dignou, em interpor recurso quanto à condenação arbitrária que me foi aplicada.
Quanto à veracidade dos factos, até aqui descritos, bem como aqueles que se vão passar a fazer constar, que conforme já se referiu são precisamente esses, a oportunidade jurídica em que assenta a oportunidade deste documento. Em relação a ambos, já existe a prova comprovada juridicamente, no processo 367/01. 3 TAABT do tribunal judicial de Abrantes, cuja audiência de julgamento, ficou gravada, o que teve lugar no dia (25) vinte e cinco de Fevereiro do ano de 2004. Onde me confrontei com o sargento Garrinhas, isto é, o autor da cilada, preparada na noite anterior à minha detenção, o inspector chefe da PJ. que procedeu à investigação e me prendeu, bem sabendo que em causa estava uma armadilha ( lamentável, foi ainda o facto desse, ter usado os órgãos da comunicação social em detrimento do meu estabelecimento e da minha própria pessoa ) e, ainda o magistrado do M.P. que deduziu a acusação, ou seja, três dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que não estiveram presentes, quando me condenaram barbaramente, a passar todos aqueles anos na cadeia, foi de arrepio.
Apesar de uma coisa não tenha haver com a outra, até porque feliz ou infelizmente aprendi a separar o trigo do joio quanto às questões da justiça, a minha indignação a isso me conduziu. Mas não é de todo descabido, dizer que o senhor Garrinhas, pessoa tão credível que o M.P. e o colectivo de juízes até o dispensaram de depor em audiência de julgamento; actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de (14) catorze anos de prisão, por violação e pedofilia, abusou de duas irmãs menores e levou uma a fazer aborto. Situação, que não veio a surpreender as pessoas na zona, onde o senhor Garrinhas era sobejamente conhecido, por manter uma conduta que em nada dignificava o bom-nome da instituição que representava.
Convém ainda aqui, esclarecer, que eu detinha a qualidade de arguido, e as entidades em causa eram queixosos, vindo esses, acusar-me por três crimes de difamação agravada, pelo facto de ter tornado público, o seu envolvimento, no sentido de encerrar o meu estabelecimento, o que culminou na minha detenção e condenação. Acontece, que àquela altura, encontrava-me a usufruir de uma saída de precária, tendo-me deslocado de minha livre e espontânea vontade, para estar presente na audiência de julgamento, afim de cumprir o meu dever, ou seja, provar os factos que denunciei (ao contrário do que eles fizeram para comigo).
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que então, conduziram a elaborar e remeter este documento, à superior apreciação de Vª. Ex.ª., prendem-se com o supracitado recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. nº 205/ 94.1 JATMR do 3º juízo do tribunal judicial de Abrantes, ao qual posteriormente lhe veio a ser atribuído, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o nº 1683/02 da 5ª secção.
1) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 451 do C.P.P. Foi o recurso remetido ao tribunal que julgou a decisão recorrida, sendo certo, que tal procedimento, veio a ter lugar no dia (28) vinte e oito do mês de Janeiro de 2002. Mas só veio a transitar para o supremo em Maio desse mesmo ano (pelo que não foi tomado em consideração, a urgência estipulada na lei, para o tipo de recurso em causa, cf. art. 466 do C.P.P., um total desrespeito pela liberdade dos outros). Vindo então, a ser analisado pelos serviços do M.P. e posteriormente pelo senhor juiz Conselheiro relator, do que veio a resultar no seguinte despacho de pronúncia, cf. Doc. I.
2) Após uma errada interpretação, ao aludido despacho, vim a pronunciar – me cf. Doc. II.
3) Do lapso, então cometido, o qual parece ter trazido tanto mal ao mundo, acabei em consequência, a ser penalizado pelo senhor juiz relator, o qual, ignorou os prazos legais para apreciação do tipo de recurso em causa (cf. art. 455 do C.P.P.). De destacar, é o facto de me encontrar detido e à já tantos anos, pelas causas que o referido magistrado, analisou e reconheceu. Para ultrapassar, as dificuldades que então me estavam a ser impostas, em defesa dos meus legítimos interesses, acabei por dirigir uma petição à Assembleia da República, mais concretamente à pessoa do senhor presidente, cf. Doc. III.
4) Decerto, que por diligencia efectuada a partir do senhor presidente, lá veio finalmente a surgir um despacho, que em abono da verdade – se diga: bastante agitado, e com um espírito arrebatador (cf. Doc. IV). Do seu teor, verifica-se claramente, ser apenas e tão só, a resposta a uma “ carta ”, que o senhor juiz Conselheiro considera ser à laia (o citado Doc. II). Salvo o devido respeito e melhor opinião, a carta (requerimento) em questão, não acarretou certamente prejuízo para ninguém. A postura assumida, pelo dito magistrado, essa sim, prejudicou-me severamente, a min e à minha família, de um simples erro ou engano, foram tomadas as medidas, que então me vi na necessidade (pela ausência de resposta, por parte do senhor juiz relator aos meus requerimentos), de pedir auxilio e, certamente que qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, agia em defesa dos seus legítimos interesses. Daí, que o senhor magistrado, tem que ter paciência, porque não pode, nem tem o direito, de continuar a prejudicar-me – senão queria sentir-se tão incomodado, deveria efectivamente proceder em conformidade, como é seu poder-dever (eu sou um ser humano).
5) Com segundas intenções, ao invés do exame preliminar. Veio o dito magistrado, a mudar o rosto, ao despacho por ele proferido, passando a intitular como autor do mesmo, o M.P. junto do S.T.J. (aproveitando-se então, da minha errada interpretação, pensando certamente que eu não iria dar conta, que é precisamente isso que se verifica). E com esse propósito, veio a transcrever o teor feito constar na parte final do segundo parágrafo, descurando as referências que ele próprio fez (e não o M. P.), no início desse mesmo parágrafo, acerca do art. 449 do C.P.P. e seguintes, confrontar (Docs. I e IV). Em resultado, desse golpe de face ``a talhe de foice, ficou inequivocamente, colocada em causa, a credibilidade do despacho e, obviamente o brio profissional de quem o proferiu.
6) De forma bizarra – leviana, veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, a nulidade insanável da al. c) do art. 119 do C.P.P. A dita, merece-me os seguintes comentários: Essa, só se verifica quanto as situações em que a lei exige a comparência do arguido ou do defensor, no caso de revisão de sentença, a comparência que se exige é a do defensor.
Sobre a matéria em questão, o recurso de revisão é explícito, acerca do defensor – de acordo com a al. d) do nº 1 do art. 64 do C. P.P. Mais se informa, que a 06 / 05 / 2002, foi enviado ao Supremo Tribunal, um requerimento em carta R/ com aviso de recepção, no qual foi solicitada, a substituição do advogado que estava nomeado para estar presente no momento da subida do processo a julgamento. Posteriormente, num outro requerimento, voltei apelar a essa mesma pretensão (ver o citado Doc. II). Como nunca vim, a obter uma resposta, à qual tinha o direito, daí que não despendi do advogado que tinha, pelo que o “S.T.J.”, senão se dignou em responder ao solicitado, devia ter tido o cuidado, em nomear um causídico, ou então proceder à notificação daquele que se encontra nomeado na petição do recurso. Isto, senão se tentar esquecer, o disposto no nº 4 do art. 66 do C.P.P. Porém, acontece, que nada disso foi feito e, não foi por acaso, conforme se extrai claramente da prepotência que a essa parte também se revela no despacho, as evidências são claras. Como não se pode denegar a revisão requerida, faz-se obstrução à justiça.
7) Para fazer face às circunstancias, vim a reclamar o despacho junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao que vim a obter de resposta, (ver Doc. V). Inconformado com a situação, remeti o assunto aos cuidados do Conselho Superior de Magistratura, mais concretamente ao senhor Dr. Aragão Seia, que também ali acumulava as funções de presidente (embora não acredite, que o ilustre magistrado, tenha tomado conhecimento dos factos). Contudo, veio o assunto a ser novamente remetido para o S.T.J., vindo o supremo a responder cf. Doc. VI.
a) Na sequência daquele emaranhado jogo de “ pingue-pongue ”, vieram os serviços do M.P. junto do tribunal recorrido. A informar – através dos serviços de secretaria do E.P. de Coimbra. Que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado, ver Doc. VII.
b) Conforme se esclarece no ponto 6), o meu advogado não foi notificado para estar presente quando o processo subiu a julgamento no supremo, pelo que a postura assumida pelo magistrado do M.P., revela uma nítida má-fé. Ou não tivesse o próprio M.P., notificado o meu advogado quanto ao seu despacho de pronúncia, ver Doc. VIII. De realçar, é ainda o facto, do supremo também ter procedido à notificação do causídico, aquando do exame preliminar, ver o citado Doc. I.
c) Para fazer face ao abuso de poder, foi entreposta uma providência de “ Habeas corpus ”. A qual veio a ser denegada cf. Doc. IX, continuando desse modo, a verificar-se o abuso de poder. Isto, porque me foi aplicada arbitrariamente uma pena de prisão conforme se esclarece e comprova através da vasta documentação que sustenta o recurso de revisão da sentença, que o supremo analisou e reconheceu e, nesse sentido, tinha o poder-dever, de enviar o processo para julgamento e de me colocar em liberdade, conforme o estipulado, na Al. e) do nº2 do art. 417 e nº2 do art. 457, ambos do C.P.P., o que não se verificou, pelos motivos que se encontram por demais esclarecidos. Ficando assim bem claro, que a petição de “ Habeas corpus ” conforme dessa se extrai, não teve como objectivo funcionar como recurso (não faria qualquer sentido), mas outrossim, ou seja, por cobro ao abuso de poder, que inviabilizou os trâmites normais do recurso de revisão e a minha libertação. Daí, que a sua denegação não se afigura ser legal.
d) Quanto à petição de “ habeas corpus ” importa ainda salientar, que o supremo mais uma vez, deixou de notificar o advogado, para estar presente no acto e, posteriormente veio a remeter-lhe umas eventuais guias, para que o causídico viesse a proceder ao seu pagamento, o que revela no mínimo, uma postura negativa. Em consequência, veio o badalado causídico, a renunciar junto do tribunal de 1º instância, a procuração que então lhe havia sido conferida nos presentes autos. Uma reacção também no mínimo preocupante, para quem se empenhou perante terceiros para lhe poder pagar os seus honorários ver Doc. X.
V – Motivação
Conforme se esclarece e, comprova através da documentação que se junta, a nulidade da alínea c) do art. 119 do C.P.P. – que veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, impedindo desse modo, que conheça do seu resultado. Nunca podia ter acontecido – se principalmente não se tentar esquecer, que o advogado que então exercia o patrocínio do recurso de revisão, só deixou de o fazer, no dia (26) vinte e seis de Setembro de 2003. Quanto ao despacho aqui colocado em causa, esse teve lugar no dia 7 / 11/ 02, ou seja, sensivelmente (10) dez meses antes do causídico abandonar o processo. É assim bem notória, a má-fé, por parte de quem proferiu, tão inoportuna decisão, que mais do que evasiva da lei, é ir contra o direito dos cidadãos, consagrado no nº 6 do art. 29 da Constituição – seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
O despacho que veio a denegar a petição de “ habeas corpus ” também esse, viola a lei, e o direito consagrado no nº1 do art. 31 da Constituição. Isto, senão se tentar descurar, que a sua oportunidade, teve como objectivo, por fim ao abuso de poder, que veio a impedir que se conhece-se da decisão do julgamento, do recurso extraordinário de revisão de sentença, conforme se esclarece ao longo deste documento, com especial destaque para o que é feito constar na alínea c) do nº 7.
VI – Conclusão
A decisão que impediu que conheça do recurso de revisão, mais do que errada é criminosa da lei e do Direito. Pelo que o magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, quando me veio a notificar, no sentido: De que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado. Também ele, de forma consciente, usurpou as suas funções, senão se tentar olvidar, que antes, havia procedido, à notificação do causídico, o qual se encontra nomeado na petição do recurso. Daí, que o dito magistrado, deveria ter assumido uma conduta séria, como é seu poder-dever, e nesse sentido, tinha desencadeado uma investigação isenta e rigorosa, quanto aos factos que originaram o retorno do processo, ao fim de largos meses. Salvo se em contrário, as entidades colocadas em causa, se encontram acima da lei, que na verdade é isso que se afigura.
Em relação à providência de “ Habeas corpus ”, importa referir, que antes, foram efectuadas, várias “ démarches ”, junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura, no sentido de que viesse a ser revogado o supracitado despacho, como o supremo se recusou em repor a legalidade (demonstrando desse modo, arrogância de estatuto imperialista), daí, que para por cobro ao abuso de poder, foi entreposta a dita providencia, mas o abuso de poder dos todo-poderosos continuou a verificar-se, com a sua denegação.
As entidades responsáveis agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.
O que conduziu a tão deslocado e prepotente despacho: foi a dita carta à laia, e o pedido de auxílio, junto do senhor presidente da Assembleia da República. Foram precisamente esses dois aspectos, que levaram o senhor juiz Conselheiro – relator do processo, a irritar-se e exceder-se nas suas competências, de tal modo, que não olhou a meios para atingir os fins, chegando mesmo ao total desrespeito pela liberdade dos outros. Resultando assim, um défice democrático, bastante – vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça deste país integrante da União Europeia. Se principalmente não se tentar esquecer, que dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este ultimo é, de forma segura a efectivação de todos os outros. Daí, que o Estado, enquanto administrador da justiça e, o M.P. enquanto representante do Estado – não podem comportar procedimentos como aqueles que eram praticados pela inquisição. Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, à que por cobro à força da tirania e à opressão, ou seja, à violação dos mais elementares princípios, consagrados na Constituição em conexão à Carta Universal dos Direitos do Homem, que o Estado português, enquanto signatário da Declaração Universal, se comprometeu a cumprir e fazer cumprir, isto é – Zelar pelos direitos e liberdades fundamentais, que nessa se fazem constar.
Contudo, importa salientar: que já cumpri a condenação que me foi imposta (em circunstâncias que muito me atormentam e, me deixam sequelas para o resto da vida), restando apenas (2) dois meses para atingir os 5/6 do cumprimento da pena. Mas pelo facto, de sempre me ter insurgido contra os procedimentos que me conduziram a tal situação, inclusive, pelo facto, de ter recorrido contra o aludido despacho de arquivamento do M.P. para a hierarquia superior, o que deu origem ao citado Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R. Bem como, o entreposto recurso de revisão de sentença. Por tudo isso, em retaliação, tenho sido perseguido pelo conselho técnico junto do E.P de Coimbra e, pelo M.P., os quais fizeram com que me fosse denegada, por duas vezes, a concessão da liberdade condicional (quanto aos factos então ocorridos a documentação remetida ao senhor Dr. juiz que presidiu à audiência de julgamento do referido Proc. nº 367/01. 3 TAABT, é por demais esclarecedora, ver Doc. XI, XI-A, e sustentação). Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Chegados aqui, faço questão de comunicar, que pelo facto de me encontrar evadido do E.P. de Coimbra, aonde anteriormente também me encontrava identificado, através do nº 331/6865, ainda assim, não ando em liberdade – submeti-me por minha conta e risco, a prisão domiciliária (conforme disponho de provas irrefutáveis nesse campo).
Perante o exposto, reconhecendo, que o recurso extraordinário de revisão de sentença, já foi submetido a julgamento e, que não se pôde conhecer do seu resultado, pelas adversidades então expostas e colocadas em causa – cujas práticas, preenchem os requisitos dos crimes de “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs. 369 E 382, ambos do Código Penal.
Reposta a legalidade, à que ter em linha de conta, o disposto no nº 2 do art. 457 do C.P.P., pelo que atendendo à gravidade das circunstâncias, nesse âmbito, com um sentido humano, apelo ao bom senso de V. Ex.ª., para que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes, de modo que se proceda à minha imediata libertação e, à renovação da prova de acordo com o estipulado na Al. e) do nº 2 do art. 417 do mesmo código – por um tribunal isento e rigoroso, empenhado em apurar a verdade material dos factos.
Como vai ser necessária a intervenção dos serviços de advocacia, com esse objectivo, junta-se pedido de apoio judiciário.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
P.D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
2005/02/03
DOC. Nº. 59 À Srª Drª DELEGAÇÃO DE ABRANTES DA (OA)
Exª. Srª. Doutora:
Ref. oa.abrantes@mail.telepac.pt
Tel. 241 331 456
Na sequência do contacto telefónico com a Senhora, diligenciei junto dos serviços de correios em Abrantes Tel. 241 360 200. Pelo que vim a ser informado de que não há atrasos na entrega de correspondência. Dai que se poderá concluir que a Senhora esta a faltar à verdade.
E é fácil de ver que esta a faltar à verdade, porque antes: Disse-me que o assunto era tratado com o conselho distrital de Lisboa, porque o caso era no Supremo, e que não eram pagas as deslocações aos advogados. O que também não corresponde à verdade conforme se encontra esclarecido na carta que lhe dirigi, após informação que me foi prestada pelo Senhor Dtº. Rui Elói Ferreira, a esta parte foram-lhe enviadas (3) três mensagens via (E-mail).
Contudo, espero que de uma vez por todas, venham a ser tomadas medidas sérias, e se proceda à nomeação de causídico, para estar presente, quando a petição de habeas corpus vier a ser julgada (esta em causa a liberdade de um cidadão). O documento que recebi da SS concede-me dispensa do pagamento total da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 28 de Março de 2006
Ps, este documento foi enviado em simultâneo para diversas entidades que se podem identificar através dos endereços de E-mail. Para que saibam o que vai neste país.
Disposto no blog, Doc. Nº 59 http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Encontro-me preso na minha residência para minha segurança, à muito interesse no meu silêncio, a cadeia não oferece segurança aos cidadãos detidos. Além demais tive (7) sete anos preso sem que os factos e os testemunhos que os produziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento (cf. se encontra por demais provado).
1
ao.abrantes@mail.telepac.pt, ruieloiferreira16520l@adv.oa.pt,gabinete.presidente@stj.pt,carpa@mail.telepac.pt,ssrsantarem-secretaria@seg-social.pt,bastonario@cg.oa.pt, com.direitoshumanos@cg.oa.pt, belem@presidencia.pt,gabpar@ar.parlamento.pt, pm@pm.gov.pt, uniclisbon@onuportugal.pt, webmaster@echr.coe.int,euro-ombudsman@europarl.eu.int, provedor@provedor-just.pt, gp_ps@ps.parlamento.pt,gp_psd@psd.parlamento.pt, gp_pcp@pcp.parlamento.pt, gp_pp@pp.parlamento.pt,blocoar@ar.parlamento.pt, PEV.correio@pev.parlamento.pt, dirp@sg.mai.gov.pt,pdlouro@hotmail.com, correio@coimbra.tep.mj.pt, oribatejo@mail.telepac.pt, leiria@correiomanha.pt,agenda@tvi.pt, pgr@pgr.pt, comissao.1a-CACLDG@arparlamento.pt, comissao.12a-CE@ar.parlamento.pt, radio.tagide@iol.pt, cidaferraz@hotmail.com, csm@csm.mj.pt,correio@lisboa.stj.pt, gmg@mj.gov.pt, nacional@lusa.pt, cmapresidente@mail.telepac.pt,assembmunicipal@cm-abrantes.pt, eprtnovas@dgsp.mj.pt, correio@abrantes.mp.mj.pt,correio@abrantes.tc.mj.pt, epcoimbra@dgsp.mj.pt, gabineteimprensa@pj.pt, atendimento@sic.pt,CDSSSantarem@seg-social.pt, SSdirecta@seg-social.pt, graca.veiga@cm-abrantes.pt,Sandralopes@correiomanha.pt, guardarepublicana@gnr.pt, aiportugal@amnistia-internacional.pt,ejdemos@usia.gov.pt,
2
ao.abrantes@mail.telepac.pt, correio@dgae.mj.pt,mota.amaral@ar.parlamento.pt,jponte@psd.parlamento.pt, lmmendes@psd.parlamento.pt, js@pcp.parlamento.pt,ajseguro@ps.parlamento.pt, jpereira@psd.parlamento.pt, emidioguerreiro@psd.parlamento.pt,nunomelo@pp.parlamento.pt, vcosta@psd.parlamento.pt, pantao@psd.parlamento.pt,mmacedo@psd.parlamento.pt, rgoncalves@ps.parlamento.pt, sfertuzinhos@ps.parlamento.pt,tvenda@ps.parlamento.pt, asilva@psd.parlamento.pt, motaandrade@ps.parlamento.pt,jseguro@ps.parlamento.pt, cfaustino@ps.parlamento.pt, mhmartins@ps.parlamento.pt,paulopc@psd.parlamento.pt, maasantos@ps.parlamento.pt, victorbaptista@ps.parlamento.pt,carlosgoncalves@psd.parlamento.pt, bravonico@ps.parlamento.pt, jcravinho@ps.parlamento.pt,jovita@ps.parlamento.pt, jcesario@psd.parlamento.pt, amanso@psd.parlamento.pt,fernandocabral@ps.parlamento.pt, mfrasquilho@psd.parlamento.pt, fbduarte@psd.parlamento.pt,isabelvigia@ps.parlamento.pt, lpa@psd.parlamento.pt, mmoleiro@psd.parlamento.pt,mdavid@psd.parlamento.pt, osvaldocastro@ps.parlamento.pt, tcaeiro@pp.parlamento.pt,anadrago@be.parlamento.pt, af@pcp.parlamento.pt, ramospreto@ps.parlamento.pt,asantos@psd.parlamento.pt, bs@pcp.parlamento.pt, dpacheco@psd.parlamento.pt,francisco.louca@be.parlamento.pt, flopes@pev.parlamento.pt,
3
ao.abrantes@mail.telepac.pt, helena.pinto@be.parlamento.pt; hfreitas@psd.parlamento.pt;
gabpar@ar.parlamento.pt; João Soares; jmoreiradasilva@psd.parlamento.pt;
José Augusto Carvalho; José Vera Jardim; jcorreia@psd.parlamento.pt;
lmguedes@psd.parlamento.pt; luis.fazenda@be.parlamento.pt; Leonor
Coutinho; gp_pp@pp.parlamento.pt; malegre@ar.parlamento.pt; Celeste
Correia; Custódia Fernandes; Maria de Belém;
nunocamarapereira@psd.parlamento.pt; ppinto@psd.parlamento.pt; cidaferraz@hotmail.com,
pedroquartin@psd.parlamento.pt;mail@manuelalegre.com, edai@edai.org,correio.@oindependente.pt, n.pinto@oindependente.pt, noticias@primeiralinha.com,
abril 01, 2006
DOC. Nº 60 AO SENHOR Drº JORGE HELENOSenhor Doutor:
Assunto: requerimento com carácter de urgência
Junto envio pedido de aplicação de habeas corpus, remetido aos cuidados do Senhor Presidente do supremo Tribunal de Justiça, no dia 23/03/2006. Mas acontece, que não veio a ser proferido despacho de pronúncia, o que vai contra o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como o Direito consagrado no art. 31 da Constituição da República Portuguesa. Aliás, não se compreende, o facto de ter vindo a telefonar para o Supremo, a solicitar informação acerca do julgamento do pedido e, após um jogo de empurrão entre os funcionários, vir um desses, a informar que não há despacho porque eu me encontro evadido, conforme se alude no documento que se junta (ao ponto a que isto chegou).
Dai, que para repor a legalidade, agradeço que entre com um requerimento junto do Tribunal Constitucional, para que esse órgão do Estado, faça respeitar esse direito (constitucionalmente consagrado), que foi violado em meu prejuízo.
Contudo, peço para que o venha a fazer com a máxima urgência, tendo em conta, o facto de me encontrar privado de liberdade.
Com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira, 31 de Março de 2006
Doc. 1 Acerca da diligencia efectuada junto do S.T.J.
Doc. 2 Petição de habeas corpus
Doc. 3 Recurso (reclamação) ao P.G.R. a base em que assenta, o pedido de habeas corpus.
Doc.1
Exmº Senhor:
Ref. rui.marrana@stj.pt
Tel. 21 321 8900
Na sequência da nossa conversa, volto a dizer-lhe: que pelo facto de me encontrar evadido do Estabelecimento Prisional de Coimbra, não me encontro em liberdade, mas sim em prisão domiciliaria a que me submeti, para minha segurança. Pois as cadeias são locais de matança, em que os inquéritos que se seguem ficam em águas de bacalhau (nunca aparecem os culpados). E no meu caso à muito interesse no meu silêncio, basta para tal verificar quem são as partes intervenientes no processo.
Além demais, tudo tentei para resolver a situação atrás das grades, pois sou uma pessoa bem formada, não fujo às minhas responsabilidades, ao contrário do que outros o fizeram para comigo.
Dai que não ando a fugir à justiça (quem não deve não teme), mas sim à procura dessa e há muitos anos. Sobre esse aspecto, estou a referir-me inclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Mais concretamente acerca da postura assumida pelo Senhor Juiz relator Oliveira Guimarães, quanto ao recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. 1683/02 Da 5 ª Secção, cujas irregularidades, deram origem a um recurso (reclamação), remetido aos cuidados do Senhor Procurador-geral da República. Sendo certo, que esse representante dos interesses do Estado aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei, ainda não se dignou em proferir despacho de pronúncia e, é precisamente nessa lacuna, que assenta o pedido de habeas corpus, conforme nesse se transcreve.
Os factos saltam bem às vistas, um cego os vê. A falta de procedimento em conformidade por parte do Senhor Presidente do Supremo, nada mais é: Do que pagar um favor ao Senhor Procurador-geral da República (protegem-se uns aos outros). É bem notória a intenção, mas seja lá o que for (não interessa para o caso), o certo é que o Senhor Presidente continua a usurpar as suas funções, e alguém tem de tomar medidas sérias (por cobro à força da tirania).
Tanto o Procurador-geral da República como o Presidente do Supremo, ao fazerem obstrução à justiça, praticaram o crime pp. no art. 369 do Código Penal, “ Denegação de justiça e prevaricação”, salvo se em contrário, esses Senhores se encontram acima da lei. Se tivessem procedido em conformidade, como é seu poder-dever, há muito tempo que era um cidadão livre, por isso, ao contrário do que o Senhor diz, o que esta mal, não é o facto de eu me encontrar evadido do Estabelecimento Prisional, nas condições que inicialmente referi. Até porque já passei (7) sete anos atrás das grades, em consequência de uma condenação arbitrária, fui condenado sem ser julgado, sendo mais transparente: antes de ir para o Tribunal já estava condenado conforme a documentação o comprova com amplo conforto (fez-se o casamento sem a noiva).
Perante os factos, tanto o Procurador-geral da República como o Presidente do Supremo, à muito tempo que deveriam ter sido substituídos. Um Estado de Direito não pode nem deve comportar procedimentos – como aqueles que eram levados a cabo (pelos carrascos), durante o regime salazarista.
Senhor Rui fica assim bem claro: que não preciso dos favores do Senhor, das suas hipocrisias (eu quero é justiça), pelo que não vou entrepor mais nenhuma petição de habeas corpus. A sua conversa não tem moral, é humanamente incorrecta, fique bem tranquilo, que o advogado que me foi nomeado, vai tratar do assunto, certamente junto do Tribunal Constitucional, para que esse órgão do Estado, faça com que o Senhor Presidente do Supremo – respeite os Direitos Fundamentais a que esta sujeito.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 30 de Março de 2006
Ps. Este documento foi enviado a diversas entidades, nomeadamente ao poder político, conforme se extrai dos endereços de e-mail. Para que esses Senhores vejam a vergonha que vai neste país. E assim podem vir a tomar medidas sérias.
Doc. 2
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor:
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: Petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal
O presente pedido assenta a sua oportunidade jurídica, no nº 1 e na alínea b) do nº2 do art. 222 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 31 da Constituição da República Portuguesa. Vem assim, o requerente, muito respeitosamente, a solicitar a aplicação da providência de “ habeas corpus ”, conforme se passa a fundamentar:
De acordo com o nº1 do art. 223 do mesmo Código, implica em esclarecer: que a situação de prisão se mantêm, devido ao facto de até a presente data não ter vindo a ser proferido despacho de pronúncia. Referente a um recurso (reclamação), submetido aos cuidados do Senhor Procuradoria-geral da República entrado, naqueles serviços em 09/02/2005. Nesse âmbito, submete-se o presente pedido, à Superior apreciação de V. Ex.ª.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 23 de Março 2006
Doc.3
Ao Exmo. Senhor
Procurador-Geral da República
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, natural de Ponte de Sôr, divorciado, comerciante, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do BI. Nº 5547577, emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa. Vêm muito respeitosamente, a requerer: que V. Ex.ª, na qualidade hierarquicamente superior, se digne, em acolher e analisar, este documento e, se possível, proceder em conformidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A documentação que sustenta os factos feitos constar neste documento, foi enviada em separado (em correio registado com aviso de recepção), para evitar custos acrescidos, pelo facto do presente, vir destinado a entregar directamente às mãos de V. Ex.ª.
Antes de passar a enunciar os factos que me conduziram a elaborar e remeter este documento aos cuidados de V. Ex.ª., faço questão de expressar, que embora não sejam estas considerações, a causa directa, em que assenta a oportunidade jurídica do presente documento, mas não é descabido fazer-lhe aqui alusão, conforme se vai demonstrar. Nesse âmbito, passo a dar ao conhecimento, que já cumpri (7) sete anos de prisão efectiva (faltando apenas um mês para completar), sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento. A essa parte, informo, de que foram efectuadas (3) três «sessões de julgamento», que salvo o devido respeito – permita-se assim dizer, não passaram do virtual ao palpável, ou seja, o colectivo de juízes, não esteve empenhado no apuramento da verdade material dos factos, como era seu poder-dever. Antes pelo contrário, o objectivo dos senhores magistrados, foi evitar que se apura-se a verdade. Tanto que assim o foi, que no final da segunda «sessão de julgamento», afim de prestar depoimento, foram mandadas deter um considerável número de pessoas, arroladas pela acusação do M.P., as quais, em nada acusaram na fase do inquérito (nem podiam acusar, visto que não tinham razões para o fazer, conforme se constata nas suas declarações à P.J.). E ao invés, as testemunhas, que originaram e fomentaram o processo, através de métodos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, não vieram essas, a ser pronunciadas pela acusação, um total “ absurdo “, manipulação, farsa (tanto essas testemunhas, como o magistrado do M.P. que deduziu – acusação, não integraram o «julgamento», fugiram às suas responsabilidades, quem não deve não teme). Pelo que o dever do colectivo, era dar cumprimento ao disposto no nº s 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., ou seja, assegurar a produção de todos os meios de prova. Assim, dos procedimentos levados a efeito, pode-se concluir, que as exigências expostas no nº 1 do art. 355 do C.P.P. foram postas de lado. Isto porque as provas não foram produzidas nem examinadas em audiência de julgamento (foi tudo por detrás da cortina). Convém ainda lembrar, que uma boa administração da justiça, fica-se, a louvar tão só, ao testemunho em audiência de julgamento.
Quanto à referência ao nº 2 do art. 340 do C.P.P., cabe esclarecer: que o colectivo de juízes, também não quis apurar, actos inqualificáveis (bastante desumanos, como os que eram praticados pelo sistema inquisitório de outros tempos), no sentido de forjar meios de prova, para que eu viesse a ser condenado, este aspecto, prova claramente a inexistência de provas em relação aos factos que me foram imputados. Procedimentos, que ocorreram muito posterior à acusação. Sobre essa matéria, dá-se ao conhecimento, que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, que é precisamente a questão fundamental em que assenta a oportunidade jurídica deste documento – no qual se encontram identificados os seus responsáveis, o que tem lugar no parágrafo 26) dos factos não provados.
Perante tal Mar de incongruências – causadas astuciosamente, foram-me assim, retirados os direitos de defesa. Pelo que em abono da verdade – se diga, apenas fui ao tribunal para ser condenado, sendo mais claro: não houve julgamento, a condenação foi fabricada nos bastidores, através de métodos pouco ortodoxos, conforme existe vasta documentação nesse sentido. O colectivo de juízes, evitou a transparência, quando era seu poder-dever, esgrimir (desnudar) os argumentos da parte da acusação e da defesa, isto é, pôr as coisas a claro, com ambas as partes em igualdade de armas. É para isso, que se realizam as audiências de julgamento, ou não tivessem essas, como finalidade, apurar a verdade material dos factos, para uma boa aplicação do direito (como é de apanágio de toda a justiça).
Dos actos, então praticados, resulta a violação dos princípios (garantias) fundamentais do Código de Processo Penal e dos normativos Constitucionais. O princípio do contraditório, estipulado no nº5 do art. 32 da C.R.P., assiste a qualquer cidadão. Seja ele, rico ou pobre, branco ou negro.
Conclusão: Das faltas de procedimento em conformidade, levadas a cabo por tão «estranho contencioso», resultam (pelo menos) os seguintes crimes: “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs 369 e 382, ambos do Código Penal. Isto, senão se tentar esquecer, que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Dos procedimentos anómalos, então levados a cabo pelo tribunal de primeira instância, veio o meu advogado, a interpor um eventual recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse tribunal – verificado, os vícios apontados no nº 2 do art. 410 do C.P.P., com especial destaque para a alínea c). Ou não seja por demais, manifesta, a rota de colisão, entre os factos dados como provados e não provados, de tal modo, que qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, facilmente se apercebe. Daí, a falta de isenção e rigor por parte do “ S.T.J. ”, ao não ter procedido de acordo com o estipulado no art. 426 do C.P.P.
Embora não pretenda alongar o presente documento em demasia, mas para melhor entendimento quanto à veracidade dos factos então ocorridos. Convém prestar os seguintes esclarecimentos: A documentação que sustenta o aludido recurso de revisão, já foi “ apreciada ” numa queixa-crime, por difamação, que apresentei aos serviços do M.P. junto do tribunal recorrido, o que deu origem ao Inq. 553/97, o qual erradamente, veio a ser arquivado. Inconformado com a situação, vim a interpor recurso para a hierarquia superior, o que veio a originar o Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R., do qual resultaram as circular 3/93 e 4/98, em função das quais, vieram a ser despromovidos na sua categoria profissional, o sargento Garrinhas e o capitão Nunes, dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação. Conforme o próprio M.P. também o confirma no ponto 30 do despacho de arquivamento do referido Proc. Inq. 553/97. Contudo, à que destacar os seguintes aspectos:
Primeiro: os ditos militares da G.N.R., são mesmo dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, conforme se extrai da acusação que me foi imputada, em confronto com a documentação que sustenta o recurso de revisão e os factos dados como provados no acórdão de sentença. O que é realmente de bradar aos céus, é o facto do magistrado do M.P. nem sequer se ter dignado em arrolar aqueles na acusação, afim de provarem através do seu testemunho, as denuncias caluniosas que fizeram em meu detrimento, com a agravante, de posteriormente à minha condenação – ter vindo a confirmar que aqueles conduziram à minha detenção e condenação, e que até estiveram na sala de audiências – faz lembrar um padre espanhol que engravidou uma freira (que veio a falecer de aborto), e ele teve o descaramento de presidir à cerimónia religiosa.
Segundo: o colectivo de juízes, deu a acusação do M.P. parcialmente como provada, sem que tivesse chamado aqueles a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento, afim de provar os factos que então haviam denunciado. De realçar, é o facto, de eu ter denunciado a ocorrência de situações que se prendiam com a concorrência desleal em relação ao meu estabelecimento, o que fiz à P.J. quando da minha detenção, bem como, no dia seguinte junto do juiz do T.I.C., e posteriormente quando já me encontrava no estabelecimento prisional, escrevi ao M.P. e chamei um elemento da P.J. ao estabelecimento prisional, ao qual esclareci melhor os factos. Acerca do senhor garrinhas em relação à minha detenção e do seu relacionamento com a vida nocturna e em especial, acerca da relação desse com um proprietário de um estabelecimento similar (o bar do lato), bem como, ameaças que o capitão Nunes me fez no sentido de me encerrar o estabelecimento, o que teve lugar sensivelmente (6) seis meses antes da minha detenção. E um incêndio, que destruiu todo o recheio do estabelecimento, pelo que teve de ficar encerrado durante vários meses, até voltar a ter condições para poder reabrir. Cujo autor material, havia identificado, junto dos elementos da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência. E ainda, duas investidas contra o estabelecimento em que os seus intervenientes (outros, mas sempre o mesmo mandante, um empresário de um estabelecimento similar que pretendia, fazer uma sociedade comigo, e que eu sempre recusei), efectuaram alguns disparos com arma de fogo (caçadeira), tendo ferido uma funcionária, pelo que mais uma vez havia chamado a G.N.R. a tomar conta da ocorrência, os quais acabaram por chamar a ambulância, o 115, que veio a transportar a vitima ao hospital de Abrantes, onde veio a receber tratamento. Quanto ao segundo incidente, já eu me encontrava detido, tendo sido um funcionário a chamar a G.N.R., ao que um dos militares após ter chegado ao local (o guarda Cardoso), tinha dito, que eu não era pessoa idónea para manter o estabelecimento a funcionar, conforme existe prova documental que foi enviada ao governo civil para que o estabelecimento fosse encerrado.
O que não foi idónea, foi a actuação dos militares da G.N.R., isto, porque fui eu o alvo daqueles procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que tiveram como objectivo, afastar a clientela, para que o estabelecimento viesse a encerrar. Conforme o vieram a conseguir com a protecção que lhes foi dada pelos elementos da G.N.R. De tal modo, que nunca os agressores vieram a ser responsabilizados perante a justiça, em relação aos actos que praticaram. Quanto à veracidade dos factos então ocorridos, o recurso de revisão de sentença e a vasta documentação que o sustenta, assim o comprovam com amplo conforto. É assim que funciona a corrupção, quem satisfizer os interesses daqueles que tem a seu cargo a fiscalização, podem fazer tudo, até rebentar com a concorrência, quem estiver legal, mas não pagar aos corruptos, é perseguido e obrigado a encerrar o estabelecimento. È essa praga de empresários mafiosos, com a cobertura dos corruptos infiltrados nas forças policiais, que tem de ser irradiada, como o foram os corruptos das brigadas de transito.
Terceiro: quando prestei declarações em audiência de julgamento, proferi as mesmas denúncias, mas ao colectivo não lhe interessava apurar a verdade, tanto que assim foi, que também os elementos da P.J. que haviam procedido à investigação, nenhum foi arrolado pela acusação do M.P., nem o colectivo os chamou a prestar declarações em audiência de julgamento. Relevante é também o facto, de eu ter sido detido quando já havia sensivelmente decorrido (18) dezoito meses em que estava a ser investigado pelos ditos agentes. Embora não pretenda alongar o documento em demasia, visto que não é esta a pretensão fundamental, conforme já se referiu, mas não posso deixar de destacar, pelo menos mais dois aspectos: O primeiro, é estar de consciência tranquila, o que se confirma, no que é feito constar do inquérito durante aquele tempo de investigação. O segundo, foi prenderem-me para engendrarem provas, através de meios cruéis e enganosos (mas não me enganaram porque quando se esta de consciência tranquila, não é possível que tal aconteça, e por saberem que eu ia esclarecer tudo em julgamento, impediram que se apura-se a verdade, quanto aos procedimentos criminosos que praticaram), conforme se alude no segundo parágrafo, procedimentos esses, que eram pelo menos, do conhecimento de um dos magistrados que integrava o colectivo (cuja conduta desse, o recurso de revisão esclarece alguns aspectos), pelo que o mesmo, não pode dizer, que tais propósitos, lhe eram totalmente alheios, conforme detenho provas, irrefutáveis, não permitindo ao dito magistrado nem a nenhum dos intervenientes, ilibarem-se das suas responsabilidades.
Em suma: como se referiu inicialmente, o colectivo de juízes efectuou (3) três sessões de julgamento que até se prolongaram pela noite dentro, tendo inclusive, mandado deter um elevado número de testemunhas que em nada acusaram na fase de inquérito, tudo isso, com o objectivo de demonstrar grande empenho na descoberta da verdade, e desse modo, justificar segurança quanto à sentença aplicada, como é seu poder-dever. O que dá aquela maratona farsola a total descrédito, é que os factos que constam da acusação do M.P. e, que se encontram dados como provados no acórdão de sentença, não foram produzidos nem examinados em audiência de julgamento. Isto, porque os testemunhos responsáveis pelos factos que me foram imputados, bem como os agentes da P.J. que procederam à investigação e à minha detenção, não foram arrolados pela acusação nem o colectivo os chamou para prestar o seu depoimento. Assim como não foram chamados a prestar o seu testemunho, as entidades intervenientes nos factos ocorridos muito posterior à dedução da acusação, no sentido de forjar meios de prova para que eu viesse a ser condenado (os acusadores e manipuladores, desertaram, inclusive o chefe que deduziu a acusação). Essa gente sem escrúpulos, fugiram e tiveram a protecção dos magistrados do colectivo, para que não se apura-se a verdade, ou seja, os crimes que praticaram, os quais se encontram, p e pº nas alíneas a) e d) do art. 300 com referencia ao 301, ambos do Código Penal. Contudo, importa ainda salientar, a falta de isenção e rigor por parte do magistrado do M.P. que nem sequer intercedeu de forma a garantir o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais, consagrados na Constituição, os quais foram severamente violentados, em meu prejuízo. Nem tão pouco se dignou, em interpor recurso quanto à condenação arbitrária que me foi aplicada.
Quanto à veracidade dos factos, até aqui descritos, bem como aqueles que se vão passar a fazer constar, que conforme já se referiu são precisamente esses, a oportunidade jurídica em que assenta a oportunidade deste documento. Em relação a ambos, já existe a prova comprovada juridicamente, no processo 367/01. 3 TAABT do tribunal judicial de Abrantes, cuja audiência de julgamento, ficou gravada, o que teve lugar no dia (25) vinte e cinco de Fevereiro do ano de 2004. Onde me confrontei com o sargento Garrinhas, isto é, o autor da cilada, preparada na noite anterior à minha detenção, o inspector chefe da PJ. Que procedeu à investigação e me prendeu, bem sabendo que em causa estava uma armadilha (lamentável, foi ainda o facto desse, ter usado os órgãos da comunicação social em detrimento do meu estabelecimento e da minha própria pessoa) e, ainda o magistrado do M.P. que deduziu a acusação, ou seja, três dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que não estiveram presentes, quando me condenaram barbaramente, a passar todos aqueles anos na cadeia, foi de arrepio.
Apesar de uma coisa não tenha haver com a outra, até porque feliz ou infelizmente aprendi a separar o trigo do joio quanto às questões da justiça, a minha indignação a isso me conduziu. Mas não é de todo descabido, dizer que o senhor Garrinhas, pessoa tão credível que o M.P. e o colectivo de juízes até o dispensaram de depor em audiência de julgamento; actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de (14) catorze anos de prisão, por violação e pedofilia, abusou de duas irmãs menores e levou uma a fazer aborto. Situação, que não veio a surpreender as pessoas na zona, onde o senhor Garrinhas era sobejamente conhecido, por manter uma conduta que em nada dignificava o bom-nome da instituição que representava.
Convém ainda aqui, esclarecer, que eu detinha a qualidade de arguido, e as entidades em causa eram queixosos, vindo esses, acusar-me por três crimes de difamação agravada, pelo facto de ter tornado público, o seu envolvimento, no sentido de encerrar o meu estabelecimento, o que culminou na minha detenção e condenação. Acontece, que àquela altura, encontrava-me a usufruir de uma saída de precária, tendo-me deslocado de minha livre e espontânea vontade, para estar presente na audiência de julgamento, afim de cumprir o meu dever, ou seja, provar os factos que denunciei (ao contrário do que eles fizeram para comigo).
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que então, conduziram a elaborar e remeter este documento, à superior apreciação de Vª. Ex.ª., prendem-se com o supracitado recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. nº 205/ 94.1 JATMR do 3º juízo do tribunal judicial de Abrantes, ao qual posteriormente lhe veio a ser atribuído, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o nº 1683/02 da 5ª secção.
1) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 451 do C.P.P. Foi o recurso remetido ao tribunal que julgou a decisão recorrida, sendo certo, que tal procedimento, veio a ter lugar no dia (28) vinte e oito do mês de Janeiro de 2002. Mas só veio a transitar para o supremo em Maio desse mesmo ano (pelo que não foi tomado em consideração, a urgência estipulada na lei, para o tipo de recurso em causa, cf. art. 466 do C.P.P., um total desrespeito pela liberdade dos outros). Vindo então, a ser analisado pelos serviços do M.P. e posteriormente pelo senhor juiz Conselheiro relator, do que veio a resultar no seguinte despacho de pronúncia, cf. Doc. I.
2) Após uma errada interpretação, ao aludido despacho, vim a pronunciar – me cf. Doc. II.
3) Do lapso, então cometido, o qual parece ter trazido tanto mal ao mundo, acabei em consequência, a ser penalizado pelo senhor juiz relator, o qual, ignorou os prazos legais para apreciação do tipo de recurso em causa (cf. art. 455 do C.P.P.). De destacar, é o facto de me encontrar detido e à já tantos anos, pelas causas que o referido magistrado, analisou e reconheceu. Para ultrapassar, as dificuldades que então me estavam a ser impostas, em defesa dos meus legítimos interesses, acabei por dirigir uma petição à Assembleia da República, mais concretamente à pessoa do senhor presidente, cf. Doc. III.
4) Decerto, que por diligencia efectuada a partir do senhor presidente, lá veio finalmente a surgir um despacho, que em abono da verdade – se diga: bastante agitado, e com um espírito arrebatador (cf. Doc. IV). Do seu teor, verifica-se claramente, ser apenas e tão só, a resposta a uma “ carta ”, que o senhor juiz Conselheiro considera ser à laia (o citado Doc. II). Salvo o devido respeito e melhor opinião, a carta (requerimento) em questão, não acarretou certamente prejuízo para ninguém. A postura assumida, pelo dito magistrado, essa sim, prejudicou-me severamente, a min e à minha família, de um simples erro ou engano, foram tomadas as medidas, que então me vi na necessidade (pela ausência de resposta, por parte do senhor juiz relator aos meus requerimentos), de pedir auxilio e, certamente que qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, agia em defesa dos seus legítimos interesses. Daí, que o senhor magistrado, tem que ter paciência, porque não pode, nem tem o direito, de continuar a prejudicar-me – senão queria sentir-se tão incomodado, deveria efectivamente proceder em conformidade, como é seu poder-dever (eu sou um ser humano).
5) Com segundas intenções, ao invés do exame preliminar. Veio o dito magistrado, a mudar o rosto, ao despacho por ele proferido, passando a intitular como autor do mesmo, o M.P. junto do S.T.J. (aproveitando-se então, da minha errada interpretação, pensando certamente que eu não iria dar conta, que é precisamente isso que se verifica). E com esse propósito, veio a transcrever o teor feito constar na parte final do segundo parágrafo, descurando as referências que ele próprio fez (e não o M. P.), no início desse mesmo parágrafo, acerca do art. 449 do C.P.P. e seguintes, confrontar (Docs. I e IV). Em resultado, desse golpe de face ``a talhe de foice, ficou inequivocamente, colocada em causa, a credibilidade do despacho e, obviamente o brio profissional de quem o proferiu.
6) De forma bizarra – leviana, veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, a nulidade insanável da al. c) do art. 119 do C.P.P. A dita, merece-me os seguintes comentários: Essa, só se verifica quanto as situações em que a lei exige a comparência do arguido ou do defensor, no caso de revisão de sentença, a comparência que se exige é a do defensor.
Sobre a matéria em questão, o recurso de revisão é explícito, acerca do defensor – de acordo com a al. d) do nº 1 do art. 64 do C. P.P. Mais se informa, que a 06 / 05 / 2002, foi enviado ao Supremo Tribunal, um requerimento em carta R/ com aviso de recepção, no qual foi solicitada, a substituição do advogado que estava nomeado para estar presente no momento da subida do processo a julgamento. Posteriormente, num outro requerimento, voltei apelar a essa mesma pretensão (ver o citado Doc. II). Como nunca vim, a obter uma resposta, à qual tinha o direito, daí que não despendi do advogado que tinha, pelo que o “S.T.J.”, senão se dignou em responder ao solicitado, devia ter tido o cuidado, em nomear um causídico, ou então proceder à notificação daquele que se encontra nomeado na petição do recurso. Isto, senão se tentar esquecer, o disposto no nº 4 do art. 66 do C.P.P. Porém, acontece, que nada disso foi feito e, não foi por acaso, conforme se extrai claramente da prepotência que a essa parte também se revela no despacho, as evidências são claras. Como não se pode denegar a revisão requerida, faz-se obstrução à justiça.
7) Para fazer face às circunstancias, vim a reclamar o despacho junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao que vim a obter de resposta, (ver Doc. V). Inconformado com a situação, remeti o assunto aos cuidados do Conselho Superior de Magistratura, mais concretamente ao senhor Dr. Aragão Seia, que também ali acumulava as funções de presidente (embora não acredite, que o ilustre magistrado, tenha tomado conhecimento dos factos). Contudo, veio o assunto a ser novamente remetido para o S.T.J., vindo o supremo a responder cf. Doc. VI.
a) Na sequência daquele emaranhado jogo de “ pingue-pongue ”, vieram os serviços do M.P. junto do tribunal recorrido. A informar – através dos serviços de secretaria do E.P. de Coimbra. Que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado, ver Doc. VII.
b) Conforme se esclarece no ponto 6), o meu advogado não foi notificado para estar presente quando o processo subiu a julgamento no supremo, pelo que a postura assumida pelo magistrado do M.P., revela uma nítida má-fé. Ou não tivesse o próprio M.P., notificado o meu advogado quanto ao seu despacho de pronúncia, ver Doc. VIII. De realçar, é ainda o facto, do supremo também ter procedido à notificação do causídico, aquando do exame preliminar, ver o citado Doc. I.
c) Para fazer face ao abuso de poder, foi entreposta uma providência de “ Habeas corpus ”. A qual veio a ser denegada cf. Doc. IX, continuando desse modo, a verificar-se o abuso de poder. Isto, porque me foi aplicada arbitrariamente uma pena de prisão conforme se esclarece e comprova através da vasta documentação que sustenta o recurso de revisão da sentença, que o supremo analisou e reconheceu e, nesse sentido, tinha o poder-dever, de enviar o processo para julgamento e de me colocar em liberdade, conforme o estipulado, na Al. e) do nº2 do art. 417 e nº2 do art. 457, ambos do C.P.P., o que não se verificou, pelos motivos que se encontram por demais esclarecidos. Ficando assim bem claro, que a petição de “ Habeas corpus ” conforme dessa se extrai, não teve como objectivo funcionar como recurso (não faria qualquer sentido), mas outrossim, ou seja, por cobro ao abuso de poder, que inviabilizou os trâmites normais do recurso de revisão e a minha libertação. Daí, que a sua denegação não se afigura ser legal.
d) Quanto à petição de “ habeas corpus ” importa ainda salientar, que o supremo mais uma vez, deixou de notificar o advogado, para estar presente no acto e, posteriormente veio a remeter-lhe umas eventuais guias, para que o causídico viesse a proceder ao seu pagamento, o que revela no mínimo, uma postura negativa. Em consequência, veio o badalado causídico, a renunciar junto do tribunal de 1º instância, a procuração que então lhe havia sido conferida nos presentes autos. Uma reacção também no mínimo preocupante, para quem se empenhou perante terceiros para lhe poder pagar os seus honorários ver Doc. X.
V – Motivação
Conforme se esclarece e, comprova através da documentação que se junta, a nulidade da alínea c) do art. 119 do C.P.P. – que veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, impedindo desse modo, que conheça do seu resultado. Nunca podia ter acontecido – se principalmente não se tentar esquecer, que o advogado que então exercia o patrocínio do recurso de revisão, só deixou de o fazer, no dia (26) vinte e seis de Setembro de 2003. Quanto ao despacho aqui colocado em causa, esse teve lugar no dia 7 / 11/ 02, ou seja, sensivelmente (10) dez meses antes do causídico abandonar o processo. É assim bem notória, a má-fé, por parte de quem proferiu, tão inoportuna decisão, que mais do que evasiva da lei, é ir contra o direito dos cidadãos, consagrado no nº 6 do art. 29 da Constituição – seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
O despacho que veio a denegar a petição de “ habeas corpus ” também esse, viola a lei, e o direito consagrado no nº1 do art. 31 da Constituição. Isto, senão se tentar descurar, que a sua oportunidade, teve como objectivo, por fim ao abuso de poder, que veio a impedir que se conhece-se da decisão do julgamento, do recurso extraordinário de revisão de sentença, conforme se esclarece ao longo deste documento, com especial destaque para o que é feito constar na alínea c) do nº 7.
VI – Conclusão
A decisão que impediu que conheça do recurso de revisão, mais do que errada é criminosa da lei e do Direito. Pelo que o magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, quando me veio a notificar, no sentido: De que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado. Também ele, de forma consciente, usurpou as suas funções, senão se tentar olvidar, que antes, havia procedido, à notificação do causídico, o qual se encontra nomeado na petição do recurso. Daí, que o dito magistrado, deveria ter assumido uma conduta séria, como é seu poder-dever, e nesse sentido, tinha desencadeado uma investigação isenta e rigorosa, quanto aos factos que originaram o retorno do processo, ao fim de largos meses. Salvo se em contrário, as entidades colocadas em causa, se encontram acima da lei, que na verdade é isso que se afigura.
Em relação à providência de “ Habeas corpus ”, importa referir, que antes, foram efectuadas, várias “ démarches ”, junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura, no sentido de que viesse a ser revogado o supracitado despacho, como o supremo se recusou em repor a legalidade (demonstrando desse modo, arrogância de estatuto imperialista), daí, que para por cobro ao abuso de poder, foi entreposta a dita providencia, mas o abuso de poder dos todo-poderosos continuou a verificar-se, com a sua denegação.
As entidades responsáveis agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.
O que conduziu a tão deslocado e prepotente despacho: foi a dita carta à laia, e o pedido de auxílio, junto do senhor presidente da Assembleia da República. Foram precisamente esses dois aspectos, que levaram o senhor juiz Conselheiro – relator do processo, a irritar-se e exceder-se nas suas competências, de tal modo, que não olhou a meios para atingir os fins, chegando mesmo ao total desrespeito pela liberdade dos outros. Resultando assim, um défice democrático, bastante – vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça deste país integrante da União Europeia. Se principalmente não se tentar esquecer, que dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este ultimo é, de forma segura a efectivação de todos os outros. Daí, que o Estado, enquanto administrador da justiça e, o M.P. enquanto representante do Estado – não podem comportar procedimentos como aqueles que eram praticados pela inquisição. Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, à que por cobro à força da tirania e à opressão, ou seja, à violação dos mais elementares princípios, consagrados na Constituição em conexão à Carta Universal dos Direitos do Homem, que o Estado português, enquanto signatário da Declaração Universal, se comprometeu a cumprir e fazer cumprir, isto é – Zelar pelos direitos e liberdades fundamentais, que nessa se fazem constar.
Contudo, importa salientar: que já cumpri a condenação que me foi imposta (em circunstâncias que muito me atormentam e, me deixam sequelas para o resto da vida), restando apenas (2) dois meses para atingir os 5/6 do cumprimento da pena. Mas pelo facto, de sempre me ter insurgido contra os procedimentos que me conduziram a tal situação, inclusive, pelo facto, de ter recorrido contra o aludido despacho de arquivamento do M.P. para a hierarquia superior, o que deu origem ao citado Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R. Bem como, o entreposto recurso de revisão de sentença. Por tudo isso, em retaliação, tenho sido perseguido pelo conselho técnico junto do E.P de Coimbra e, pelo M.P., os quais fizeram com que me fosse denegada, por duas vezes, a concessão da liberdade condicional (quanto aos factos então ocorridos a documentação remetida ao senhor Dr. juiz que presidiu à audiência de julgamento do referido Proc. nº 367/01. 3 TAABT, é por demais esclarecedora, ver Doc. XI, XI-A, e sustentação). Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Chegados aqui, faço questão de comunicar, que pelo facto de me encontrar evadido do E.P. de Coimbra, aonde anteriormente também me encontrava identificado, através do nº 331/6865, ainda assim, não ando em liberdade – submeti-me por minha conta e risco, a prisão domiciliária (conforme disponho de provas irrefutáveis nesse campo).
Perante o exposto, reconhecendo, que o recurso extraordinário de revisão de sentença, já foi submetido a julgamento e, que não se pôde conhecer do seu resultado, pelas adversidades então expostas e colocadas em causa – cujas práticas, preenchem os requisitos dos crimes de “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs. 369 E 382, ambos do Código Penal.
Reposta a legalidade, à que ter em linha de conta, o disposto no nº 2 do art. 457 do C.P.P., pelo que atendendo à gravidade das circunstâncias, nesse âmbito, com um sentido humano, apelo ao bom senso de V. Ex.ª., para que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes, de modo que se proceda à minha imediata libertação e, à renovação da prova de acordo com o estipulado na Al. e) do nº 2 do art. 417 do mesmo código – por um tribunal isento e rigoroso, empenhado em apurar a verdade material dos factos.
Como vai ser necessária a intervenção dos serviços de advocacia, com esse objectivo, junta-se pedido de apoio judiciário.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
P.D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
2005/02/03
perseguidopelajustiça
« março 2006 | Main | maio 2006 »
abril 27, 2006
DOC.Nº. 61AO PRESIDENTE DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA (OA)EXMº SENHOR PRESIDENTE DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA (OA)
(Carlos Pinto Abreu)
Ref. carpa@mail.telepac.pt
Na sequência do documento remetido aos cuidados de V. Ex.ª em 04 de Abril, bem como de um outro dirigido à delegação de Abrantes a 11 deste mesmo mês, o qual também lhe foi dado ao conhecimento (cf. documentos que se fazem juntar).
Vêm agora a presente, a esclarecer, que contactei o Senhor Dtº. Jorge Heleno na segunda-feira (de acordo com o que esse havia combinado comigo). Vindo então esse causídico, a dizer-me, se podia esperar mais um dia, que na terça-feira me dava definitivamente a resposta se pegava ou não no processo.
Na terça-feira, liguei, pelo que vim a ter uma longa conversa com esse Senhor, o qual me transmitiu, que embora verifique que tenho toda a razão mas que vai apresentar o pedido de escusa, mostrou-se inclusivamente disponível para colaborar com o colega que vier a ser nomeado em sua substituição (um total absurdo, apresenta o pedido de escusa e oferece-se para auxiliar o colega).
Desse modo, confirmasse, que quando pedi a substituição desse causídico à delegação da (oa) em Abrantes, tinha razão para tal pretensão, o que lamento é o facto dessa delegação não ter atendido ao meu pedido como era seu poder-dever.
Perante essa panóplia, afigurasse, como imprescindível a intervenção do Senhor junto da delegação da (oa) de Abrantes, conforme foi manifestado em anterior correspondência. Pois em abono da verdade, digo: Só assim, poderá vir a ser nomeado um advogado que se encontre “ DISPONIVEL E DISPOSTO A HONRAR A CLASSE QUE REPRESENTA”. Em contrário, vou continuar certamente a servir de bola de pingue-pongue, neste jogo, em que ninguém parece querer vir a interceder num processo em que colegas agiram à margem dos seus deveres, denegrindo desse modo, a imagem da classe que representam.
Com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira, 19 de Abril de 2006
Ps. Tenha-se em consideração que se encontra um cidadão privado da sua liberdade
Ao Senhor:
Presidente da defesa dos Direitos humanos da (oa)
Ref. carpa@mail.telepac.pt
Processo de apoio judiciário Nº. 2005/3834 da SS de Santarém
Of.nº 0000898 da Delegação de Abrantes da O.A. 29/03/2006
Na sequência dos factos ocorridos de que o Senhor tomou conhecimento, como se ainda não bastasse, surge agora um outro problema, no que diz respeito ao advogado que veio a ser nomeado, conforme se vai passar a demonstrar:
ANTES DEMAIS, VERIFIQUE-SE A CONCESSÃO DE APOIO JUDICIARIO:
Em cumprimento do disposto no artº. 25, nº. (s) 1 e 2, da Lei Nº. 34/04, de 29 de Julho, comunicasse a V.Exa que foi:
Deferido Tacitamente o pedido de apoio judiciário supra identificado, na modalidade indicada em 1 e 2, relativamente à seguinte situação que determinou o pedido: Processo nº. 1683/02 Do Supremo Tribunal de justiça – 5ª Secção--------------------------------------
1 - Dispensa do pagamento total da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2 - Nomeação e pagamento de honorários de patrono
Veio então a delegação da (oa) em Abrantes, a proceder à nomeação de um causídico e nesse sentido, comunicou-me acerca da identificação do então nomeado e, para que entrasse de imediato, em contacto com o mesmo (conforme se pode verificar no seu ofício).
Considerando as palavras ai expressas, ao que se juntou o meu estado de necessidade como à muito venho a revelar. De imediato, vim a entrar em contacto com o então nomeado, Senhor Drº. Jorge Heleno.
Na abordagem a esse Senhor, fiquei desde logo a perceber, que a dita urgência não existia. Isto, porque o causídico se revelou indisponível para tratar do assunto de imediato (conforme as circunstâncias assim o parecem exigir).
Importa ainda em realçar, que solicitei ao mesmo, para que me disponibilizasse o seu endereço de e-mail, para o colocar ao corrente da fase processual em que o processo se encontra. Ao que esse me respondeu, que era raro entrar na caixa do correio e, que lhe telefonasse sempre que fosse preciso. Acabei então por lhe fornecer o meu endereço de blog, e comuniquei-lhe que iria ser depositado aí um documento que lhe identifiquei como sendo o nº. 60, e que nesse se encontrava esclarecida a fase em que o processo à presente data se encontra.
Posteriormente na Terça-feira, voltei a contactar o dito causídico, o qual me transmitiu, que se calhar ia renunciar ao cargo, mas que ia ver o processo na quarta-feira, uma vez que ia ao Tribunal para uma audiência de julgamento. Se esse pretende renunciar ao cargo, para que o aceitou? E para que vai ver o processo? Até porque já sabe a fase em que esse se encontra e as medidas que deve tomar.
Perante essas incongruências, cabe-me questionar acerca do que levou a proceder à nomeação de um advogado que se mostra indisponível e se revelou também desde logo, desinteressado em defender a causa.
Nesse mesmo oficio, veio ainda a delegação de Abrantes da (oa), a informar que, de acordo com o legalmente fixado, tem V.Exª o dever de prestar toda a colaboração ao (à) Advogado (a) designado (a) , sob pena do Apoio Judiciário lhe ser retirado nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1do art. 11 da citado lei nº. 34 /2004 , de 29/07, Artigos nºs. 30º e 31.
Como já se referiu, até o endereço de e-mail, se recusou a fornecer, como posso então colaborar e com quem? A fase processual, essa já a comuniquei, como atrás se indicou, a partir dai, cabe ao advogado tomar medidas sérias, ele não demonstra interesse a ponto de dizer que pretende renunciar ao cargo.
Por tudo isso, agradecesse: que se venha a regularizar a situação de imediato, até porque do sucedido, já resulta uma perda de tempo em meu prejuízo. Pois convém não se tentar esquecer, que no meio de tudo isto, se encontra um cidadão (um ser humano), privado da sua liberdade, em consequência de nunca ter tido quem lhe assegurasse a defesa dos seus legítimos interesses, nem tão pouco se vislumbra que alguém o venha a fazer, apesar de ter sido concedido apoio judiciário para esse fim.
Contudo, reconheço, que só por intervenção directa de V. Ex.ª, na ilustre qualidade de Presidente da defesa dos Direitos Humanos da Ordem dos advogados. Podem então, vir a ser destronados, os obstáculos que me continuam a ser impostos, o que é manifestamente contra a liberdade. Nesse âmbito, ficasse aguardar, por uma solução saudável no relacionamento entre os humanos. Que não me continuem a prejudicar conforme o têm vindo a fazer, à margem da lei e do Direito que lhes incumbe por dever em defender os Direitos fundamentais dos cidadãos. O porquê de tais propósitos? Querem-me calar? Pretendem que o processo continue a ser abafado? A lei não é igual para todos? Afinal sempre há intocáveis! Pois é precisamente esse o factor gerador de todos esses obstáculos, que apenas têm por finalidade, em evitar incómodos a muitos e determinados Senhores, todos eles perfeitamente identificados, bem como os procedimentos que levaram a cabo de forma moralmente censurável e criminalmente punida por lei.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 4 de Abril de 2006
Ps. Esta em causa a segurança e a liberdade de um cidadão, no fundo: A credibilidade do Estado de Direito
À DELEGAÇÃO DA (OA) DE ABRANTES
Ref. oa.abrantes@mail.telepac.pt
Na sequência dos factos tornados ao conhecimento da delegação da (oa) de Abrantes em 4 de Abril ( Cf. Doc. que se junta). Serve assim a presente, para uma vez mais, denunciar a falta de disponibilidade que o Senhor Dtº. Jorge Heleno continua a manifestar, bem como o seu desinteresse em relação aos serviços para que veio a ser nomeado por essa “ MESMA” delegação. De salientar é, o facto, desse me ter vindo a transmitir: De que apesar de reconhecer o mérito do recurso, não gosta de pegar em situações que não tenha tomado conta desde o início do processo. Alegou inclusivamente, que em causa se encontram colegas de profissão. Ainda assim, disse-me para lhe ligar na próxima Segunda-feira dia 17. Salvo o devido respeito, vou continuar a ligar-lhe para quê?
Fica assim bem claro, que a nomeação desse causídico foi um erro. Pelo que desse modo, não posso, deixar de solicitar, para que se venha a proceder à sua substituição de imediato. Por um outro profissional, que se encontre livre (disponível) para tomar conta do assunto, empenhado em defender a classe que representa, pois só dessa forma a situação pode vir a ser resolvida.
Tenha-se em consideração, que em causa se encontra um cidadão privado da sua liberdade, que pagou elevados montantes em honorários de advogados, mas cujos procedimentos (ou falta desses), em nada dignificou a classe que representam, mas ainda assim, continuam a ser protegidos pelos colegas.
(Com os devidos cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Temaio 15, 2006
Ao Senhor Carlos Pinto Abreu
Presidente de defesa dos DIREITOS HUMANOS da ordem dos advogados,
E-mail… carpa@mail.telepac.pt
Vª. Ref. N/ Nomeação de patrono 455/06
Assunto: Pedido de substituição de patrono, à luz do art. Nº. 32 Da Lei n.o 34/2004 de 29 de Julho
Com esses propósitos, vieram a ser efectuados (3) três pedidos, mas só agora, muito tardiamente, se vai proceder à nomeação de um outro causídico, o que em principio vira acontecer hoje (ao final da tarde), segundo a informação prestada pela delegação da ordem dos advogados de Abrantes.
Ainda assim, foi-me transmitido, de que até podia não acontecer, porque havia muitos casos pendentes, ao que eu respondi, invocando os prazos estipulados na lei, os quais à muito que foram ultrapassados e, além do mais, os casos em que os cidadãos se encontram privados da sua liberdade, são prioritários, sobrepõem-se a qualquer outro.
Por tudo isso, não posso, deixar de solicitar, uma vez mais: A intervenção de V. Ex.ª. junto da delegação de Abrantes, pois em abono da verdade, reconheça-se, que só desse modo, podem vir a ser tomadas, medidas sérias. Convém não se tentar esquecer, que da falta de procedimento em conformidade, resulta a privação da minha liberdade, bem como os danos morais, que esses são irreversíveis, ao que se acrescem ainda, os prejuízos materiais, pelo que alguém vai ter de vir a ser responsabilizado, porque com a minha pessoa, essa de nunca haver responsáveis, não pega.
(Com os melhores Cumprimentos)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 09 de Maio de 2006
Ps. Os procedimentos levados cabo, nada mais são, do que uma vingança, pelo facto de eu ter vindo a denunciar alguns advogados, perfeitamente identificados, por praticas moralmente censuráveis e criminalmente punidas por lei.
Posted by raul_caldeira at 01:32 PM | Comentários: (0)
rça-feira, 11 de Abril de 2006
Ps. Este documento foi denunciado a diversas entidades, nomeadamente aos responsáveis políticos, conforme se pode confirmar através dos respectivos endereços de E-mail. Apesar de que não venha a merecer qualquer atenção, pois tenho plena consciência disso.
Posted by raul_caldeira at 11:59 AM | Comentários: (0)
maio 17, 2006
DOC. Nº. 63 ÀS ENTIDADES RESPONSÁVEISAo Senhor Bastonário da ordem dos advogados, e responsáveis políticos, nomeadamente ao Senhor Ministro da Justiça:
Na sequência dos factos ocorridos (cf. Docs. 60, 61 e 62 dispostos em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt), veio a delegação da ordem dos advogados de Abrantes a proceder à nomeação de um outro causídico, e nesse sentido veio a informar através do seu ofício nº. 0001328, acerca da identidade do então nomeado: Senhor Dtº André Grácio, com domicilio profissional na Av.25 de Abril, 127-1º Esq. (Edif. S. João). Indicando-se nesse mesmo ofício, para vir a estabelecer imediato contacto, conforme o veio acontecer nesse mesmo dia 10 de Maio.
Nessa sequência, vim a enviar um e-mail com a indicação da fase processual, para o que o dito causídico me forneceu o seu endereço (andre_gracio@iol.pt), e se comprometeu a enviar mensagem acusar a sua recepção, mas até à data ainda não o veio a fazer, apesar de terem sido enviadas mais algumas mensagens, nesse sentido (cf. Doc. disposto em http://liberdadepaz.blogs.sapo.pt).
Após mais um contacto para o número de tel. 241 372 329, fui informado, de que o mesmo anda em julgamentos, pelo que mais uma vez, não se vislumbra saída. Sendo mais claro, contínuo sem ter um advogado que se preze em vir a defender os meus legítimos interesses (apesar de me ter sido concedido apoio judiciário).
O massacre continua assim, o seu já longo percurso, sem que a defesa dos DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS, ou o representante máximo da advocacia: Senhor Bastonário Rogério Alves se digne em tomar medidas sérias (por cobro à força da tirania).
Sobre essa falta de zelo (brio) profissional, convém aqui destacar: as palavras proferidas recentemente pelo Senhor bastonário através dos órgãos da comunicação social, contra a valorização de mensagens escritas para efeito de condenação.
Pois lamento que esse Senhor não tenha o mesmo empenho, de forma acautelar a defesa de um cidadão, que já permaneceu (7) sete anos privado da sua liberdade, sem que os factos e os testemunhos responsáveis pela situação tivessem estado presentes afim de serem avaliados em audiência de julgamento.
Convém assim, em realçar, o princípio do contraditório estipulado no nº. 5 do Art. 32 da Constituição da República, que sobre esse assunto: O Senhor bastonário também tanto se tem vindo a pronunciar, nomeadamente acerca do processo casa pia, mas como eu não sou rico como os que nesse se encontram envolvidos, então o Senhor Rogério Alves não reconhece esse principio, dai que não me é assegurada a defesa por um profissional da advocacia, apesar (repete-se) de me ter sido concedido apoio judiciário.
Para fazer face às circunstâncias, passo a invocar o disposto no Art. 20 Da Constituição, para o que solicito a intervenção de quem de Direito.
Nesse âmbito: vêm este documento, enviado às mais diversas entidades, conforme se pode verificar através dos seus endereços de E-mail, e assim fico aguardar por uma reacção imediata, pois convém não se tentar esquecer que se encontra um cidadão privado da sua liberdade, por falta de quem lhe defenda os seus legítimos interesses.
Com os respectivos cumprimentos,
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 16 de Maio de 2006
Posted by raul_caldeira at 02:18 PM | Comentários: (0)
maio 18, 2006
DOC. Nº. 64 DIRIGIGO AOS RESPONSAVÉISContactos
Calendário
Ajuda
Caixa de Entrada Escrever Mensagem Pastas Pesquisa Contas Opções
1% of 1024Mb
Abrir Pasta
INBOX: Pedido de escusa (475 de 478)
INBOX
Reencaminhar | Código-fonte da Mensagem | Gravar como | Imprimir | Reportar como Spam
Data: Thu, 18 May 2006 11:21:26 +0100 [11:21:26 WEST]
De: andre_gracio@iol.pt
Para: raul_caldeira@sapo.pt
Assunto: Pedido de escusa
Prioridade: normal
Cabeçalhos: Mostrar todos os cabeçalhos
Arguido Raul Caldeira.
Em primeiro lugar, não sou seu Advogado...Não pedi para ser!
Em segundo lugar, foi-lhe indicado o n.º de telefone 964690764, mas como fica mais caro...
Em terceiro lugar, o Sr. informou-me que se encontrava em prisão domociliária, quando na verdade se encontra evadido!!
O Sr. é um Mentiroso!!! E pelo "mail" que me enviou continua a agir de má-fé...
O pedido de escusa vem já a seguir...
O Advogado,
_______________________________________________________________________________________
Conta Viva. Ate 5000 euros sem ter de fazer ginastica.
Saber mais em http://www.iol.pt/correio/rodape.php?dst=0604211
Em resposta às suas afirmações, digo-lhe o seguinte:
1º - Se o Senhor não é meu advogado nem pediu para o ser!!! A essa parte, devesse entender com a delegação da ordem dos advogados de Abrantes. Que foi a entidade que o nomeou meu patrono, conforme é feito constar no ofício nº. 0001328 datado de 10 de Maio, que essa mesma delegação me enviou.
2º - Quanto ao que alude acerca do número de tel. 964690764, esse foi-me fornecido pela mesma delegação de Abrantes, pelo que vim a contactar o Senhor, e lhe solicitei se tinha telefone fixo, porque ficava mais barato e até porque me encontro descapitalizado.
Aconteceu que o Senhor forneceu o número de livre e espontânea vontade. Eu não lhe encostei nenhuma pistola à cabeça, pois não? E o que é que lhe incomoda ser mais barato os telefonemas?
3º - Refere que eu lhe disse que me encontrava em prisão domiciliária, e que afinal me encontro evadido. Pois eu fui bem explícito, e enviei-lhe os documentos acerca da fase processual.
E o recurso (reclamação) remetido ao Senhor Procurador-Geral da República é suficientemente esclarecedor quanto à situação em que me encontro. Mas tais circunstâncias incomodam-no? Ou impedem o Senhor de vir a defender os meus legítimos interesses?
Fica assim bem esclarecido, quem é afinal o mentiroso! Pois essa pessoa é o Senhor, que me forneceu inclusivamente, o seu endereço de e-mail, para que eu lhe enviasse a documentação acerca da fase processual, tendo-se comprometido a confirmar a recepção, o que nunca se dignou em fazer, mesmo após lhe terem sido enviadas mais duas mensagens com esse objectivo.
Pois na verdade o Senhor estava a preparar-se para me entreter mais um mês como o fez o Senhor Dtº. Jorge Heleno. Por isso é que não confirmava a recepção do e-mail, mas eu não estou a dormir.
Nem a propósito! veio o Senhor Bastonário da ordem dos advogados no noticiário da (1) uma hora, a chamar mentirosos aos portugueses, pelo que veio a dizer: que os advogados não enredam as coisas para extorquir dinheiro aos clientes, pois na verdade fazem muito pior do que isso (salvo o devido respeito pelos profissionais, que exercem as suas funções dignamente). Sobre esse assunto, os factos feitos constar no meu blog: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, são por demais esclarecedores (a prova documental).
Como o Senhor Bastonário também recebe este documento, aproveito para o convidar, para se confrontar comigo publicamente, sobre essa matéria, pois a TVI certamente se disponibiliza para o acontecimento. O Senhor ganhe vergonha na cara, e venha de igual modo, a pedir desculpa aos portugueses, já logo no telejornal pelas 20 h.
À delegação da (oa) de Abrantes nos termos do art. 32 , Lei n.o 34/2004 de 29 de Julho, solicitasse para que se proceda à substituição do causídico em causa, Que não voltem a proceder como o fizeram quando lhe foi solicitada a substituição do Dtº. Jorge Heleno. Conforme consta do disposto nos documentos 61 e 62, em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt .
Pois na verdade, a delegação de Abrantes: tudo faz para que me venha a ser retirado o Apoio Judiciário (o desmantelar do processo vai afrontar muita gente, todos querem fugir com o rabo à seringa, protegem-se uns aos outros). Assim, para me proteger dessa situação, o advogado que vier a ser nomeado, deve consultar a fase processual, em http://liberdadepaz.blogs.sapo.pt E desse modo deve vir a reagir de imediato conforme a situação e o brio profissional assim o exigem.
Com os respectivos cumprimentos,
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 18 de Maio de 2006
Ps. Aos políticos sérios, agradeço que venham a tomar medidas no âmbito das suas competências, pois na verdade um Estado de Direito não pode comportar tão grave atentado aos Direitos, Liberdades e Garantias.
Posted by raul_caldeira at 05:42 PM | Comentários: (0)
maio 22, 2006
DOC. Nº. 65 CUMPRA COM O SEU DEVER SRº BASTONÁRIORaul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645, Tramagal
Ref. Docs. Nºs. 63 e 64 dispostos em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Senhor Bastonário:
.
Assunto: Pedido de substituição de causídico
Na sequência do pedido de substituição do causídico então nomeado: Senhor Dtº. André Grácio. Serve a presente, para colocar ao corrente, de que contactada a delegação da (oa) de Abrantes, veio essa a comunicar, de que na melhor das hipóteses, só na próxima Quinta-feira vão reunir, caso venha haver mais assuntos para tratar além do meu. Pelo que se tal situação não se vier a verificar, tenho de ficar aguardar.
Foi-me ainda transmitido, de que se torna difícil, em encontrar um advogado que venha a defender os meus legítimos interesses, porque os serviços pagos através de Apoio Judiciário são mal renúmerados.
Pois essa questão não me diz respeito, o certo é que me foi concedido Apoio Judiciário e como tal tem de me ser nomeado um advogado para defender os meus direitos.
Além disso, cabe-me em dizer: que eu paguei ao Senhor Dtº Pedro Dias Louro, para prestar os seus serviços quanto ao recurso de revisão de sentença (que é o caso em questão). Mas o dito causídico, limitou-se a extorqui (100) cem mil escudos, conforme o recurso, denúncia, reclamação, que o Senhor Procurador-Geral da República esconde na gaveta, assim o atestam, e se esclarece numa carta dirigida ao próprio (cf. Doc. nº. 3 exposto no blog). E só não extorquiu mais dinheiro, porque eu não fui na conversa desse pobrezinho de espírito (ladrão).
Dai, que a ordem dos advogados, deveria obrigar esse Senhor a prestar os seus serviços ou a devolver o montante em causa
Contudo, passo, a solicitar mais uma vez, a intervenção de V. Exª junto da delegação de Abrantes, para que a situação venha a ficar normalizada de imediato, pois na verdade o que se esta a passar – nem nos países do terceiro mundo acredito que aconteça coisa igual.
Com os respectivos cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira 22 de Maio de 2006
Ps. Convém não esquecer, que o Apoio Judiciário resulta de uma parceria entre a ordem dos advogados e o governo, em particular o Ministério da Justiça, sendo certo que já foi pedida a intervenção do poder politico – conforme lhe foi dado ao conhecimento, através dos citados documentos.
Posted by raul_caldeira at 05:07 PM | Comentários: (0)
maio 25, 2006
DOC. Nº. 66 NÃO SOU DA VOSSA LAIAServe a presente, para convidar essa delegação: a vir à minha residência (de imediato), afim de poder verificar o e-mail original (o qual não se consegue alterar). Podem e devem, fazer-se acompanhar, de peritos nessa matéria. Contudo, o causídico responsável pelo seu teor, decerto que não vai deixar de assumir as suas responsabilidades. Por isso, não admito insinuações, porque eu não sou da vossa laia (mas sim um cidadão honrado e integro). Conforme tenho vindo a demonstrar junto do poder politico e se pode verificar, em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
Com respectivos cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 25 de Maio de 2006
Ps. Informasse que já indiquei a fase processual ao então nomeado Senhor Dtº. António Pires de Oliveira (cf. justifica através da mensagem enviada).
Veja no MSN
Dicas de beleza
Bebidas e tabaco
Discador MSN
Windows Live Mail Beta
Em destaque
ASTRAL: As mães de cada signo
E mais
Resumo das novelas
Guia financeiro
Copa 2006 no MSN
Segurança do PC
Retornar para Caixa de Entrada
Sua mensagem foi enviada para: Adicionar aos Contatos do Hotmail
dr.a.oliveira-355e@adv.oa.pt
Retornar para Caixa de Entrada
MSN Hotmail Plus
2 GB de espaço para os seus emails
Envio de anexos até 20 MB
Sem desactivação de conta, mesmo usando pouco
FASE PROCESSUAL
Proc. 1683/02 5ª Secção STJ
Senhor Doutor:
A FASE PROCESSUAL: situasse então na falta de despacho de pronúncia, acerca da uma petição de “ habeas corpus” que veio a dar entrada no Supremo Tribunal de Justiça a 23 de Março de 2006 (conforme documento que se junta). DAI QUE ATENDENDO À GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ME ENCONTRO (PRIVADO DE LIBERDADE). NESSE ÂMBITO, O ASSUNTO CARECE DE VIR A SER TRATADO DE IMEDIATO, PELO QUE SOLICITO A MELHOR ATENÇÃO NESSE SENTIDO.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 26 de Maio de 2006
Ps. Este documento encontrasse também disponível, em http://liberdadepaz.blogs.sapo.pt
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS DOC. Nº. 1
A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, ASSENTA NA FALTA DE DESPACHO DE PRONUNCIA RELATIVAMANTE AO DOC Nº. 2
DOC. Nº. 1
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor:
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: Petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal
O presente pedido assenta a sua oportunidade jurídica, no nº 1 e na alínea b) do nº2 do art. 222 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 31 da Constituição da República Portuguesa. Vem assim, o requerente, muito respeitosamente, a solicitar a aplicação da providência de “ habeas corpus ”, conforme se passa a fundamentar:
De acordo com o nº1 do art. 223 do mesmo Código, implica em esclarecer: que a situação de prisão se mantêm, devido ao facto de até a presente data não ter vindo a ser proferido despacho de pronúncia. Referente a um recurso (reclamação), submetido aos cuidados do Senhor Procuradoria-geral da República entrado, naqueles serviços em 09/02/2005. Nesse âmbito, submete-se o presente pedido, à Superior apreciação de V. Ex.ª.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 23 de Março 2006
DOC. Nº 2
Ao Exmo. Senhor:
Procurador-Geral da República
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, natural de Ponte de Sôr, divorciado, comerciante, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do BI. Nº 5547577, emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa. Vêm muito respeitosamente, a requerer: que V. Ex.ª, na qualidade hierarquicamente superior, se digne, em acolher e analisar, este documento e, se possível, proceder em conformidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A documentação que sustenta os factos feitos constar neste documento, foi enviada em separado (em correio registado com aviso de recepção), para evitar custos acrescidos, pelo facto do presente, vir destinado a entregar directamente às mãos de V. Ex.ª.
Antes de passar a enunciar os factos que me conduziram a elaborar e remeter este documento aos cuidados de V. Ex.ª., faço questão de expressar, que embora não sejam estas considerações, a causa directa, em que assenta a oportunidade jurídica do presente documento, mas não é descabido fazer-lhe aqui alusão, conforme se vai demonstrar. Nesse âmbito, passo a dar ao conhecimento, que já cumpri (7) sete anos de prisão efectiva (faltando apenas um mês para completar), sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento. A essa parte, informo, de que foram efectuadas (3) três «sessões de julgamento», que salvo o devido respeito – permita-se assim dizer, não passaram do virtual ao palpável, ou seja, o colectivo de juízes, não esteve empenhado no apuramento da verdade material dos factos, como era seu poder-dever. Antes pelo contrário, o objectivo dos senhores magistrados, foi evitar que se apura-se a verdade. Tanto que assim o foi, que no final da segunda «sessão de julgamento», afim de prestar depoimento, foram mandadas deter um considerável número de pessoas, arroladas pela acusação do M.P., as quais, em nada acusaram na fase do inquérito (nem podiam acusar, visto que não tinham razões para o fazer, conforme se constata nas suas declarações à P.J.). E ao invés, as testemunhas, que originaram e fomentaram o processo, através de métodos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, não vieram essas, a ser pronunciadas pela acusação, um total “ absurdo “, manipulação, farsa (tanto essas testemunhas, como o magistrado do M.P. que deduziu – acusação, não integraram o «julgamento», fugiram às suas responsabilidades, quem não deve não teme). Pelo que o dever do colectivo, era dar cumprimento ao disposto no nº s 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., ou seja, assegurar a produção de todos os meios de prova. Assim, dos procedimentos levados a efeito, pode-se concluir, que as exigências expostas no nº 1 do art. 355 do C.P.P. foram postas de lado. Isto porque as provas não foram produzidas nem examinadas em audiência de julgamento (foi tudo por detrás da cortina). Convém ainda lembrar, que uma boa administração da justiça, fica-se, a louvar tão só, ao testemunho em audiência de julgamento.
Quanto à referência ao nº 2 do art. 340 do C.P.P., cabe esclarecer: que o colectivo de juízes, também não quis apurar, actos inqualificáveis (bastante desumanos, como os que eram praticados pelo sistema inquisitório de outros tempos), no sentido de forjar meios de prova, para que eu viesse a ser condenado, este aspecto, prova claramente a inexistência de provas em relação aos factos que me foram imputados. Procedimentos, que ocorreram muito posterior à acusação. Sobre essa matéria, dá-se ao conhecimento, que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, que é precisamente a questão fundamental em que assenta a oportunidade jurídica deste documento – no qual se encontram identificados os seus responsáveis, o que tem lugar no parágrafo 26) dos factos não provados.
Perante tal Mar de incongruências – causadas astuciosamente, foram-me assim, retirados os direitos de defesa. Pelo que em abono da verdade – se diga, apenas fui ao tribunal para ser condenado, sendo mais claro: não houve julgamento, a condenação foi fabricada nos bastidores, através de métodos pouco ortodoxos, conforme existe vasta documentação nesse sentido. O colectivo de juízes, evitou a transparência, quando era seu poder-dever, esgrimir (desnudar) os argumentos da parte da acusação e da defesa, isto é, pôr as coisas a claro, com ambas as partes em igualdade de armas. É para isso, que se realizam as audiências de julgamento, ou não tivessem essas, como finalidade, apurar a verdade material dos factos, para uma boa aplicação do direito (como é de apanágio de toda a justiça).
Dos actos, então praticados, resulta a violação dos princípios (garantias) fundamentais do Código de Processo Penal e dos normativos Constitucionais. O princípio do contraditório, estipulado no nº5 do art. 32 da C.R.P., assiste a qualquer cidadão. Seja ele, rico ou pobre, branco ou negro.
Conclusão: Das faltas de procedimento em conformidade, levadas a cabo por tão «estranho contencioso», resultam (pelo menos) os seguintes crimes: “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs 369 e 382, ambos do Código Penal. Isto, senão se tentar esquecer, que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Dos procedimentos anómalos, então levados a cabo pelo tribunal de primeira instância, veio o meu advogado, a interpor um eventual recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse tribunal – verificado, os vícios apontados no nº 2 do art. 410 do C.P.P., com especial destaque para a alínea c). Ou não seja por demais, manifesta, a rota de colisão, entre os factos dados como provados e não provados, de tal modo, que qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, facilmente se apercebe. Daí, a falta de isenção e rigor por parte do “ S.T.J. ”, ao não ter procedido de acordo com o estipulado no art. 426 do C.P.P.
Embora não pretenda alongar o presente documento em demasia, mas para melhor entendimento quanto à veracidade dos factos então ocorridos. Convém prestar os seguintes esclarecimentos: A documentação que sustenta o aludido recurso de revisão, já foi “ apreciada ” numa queixa-crime, por difamação, que apresentei aos serviços do M.P. junto do tribunal recorrido, o que deu origem ao Inq. 553/97, o qual erradamente, veio a ser arquivado. Inconformado com a situação, vim a interpor recurso para a hierarquia superior, o que veio a originar o Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R., do qual resultaram as circular 3/93 e 4/98, em função das quais, vieram a ser despromovidos na sua categoria profissional, o sargento Garrinhas e o capitão Nunes, dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação. Conforme o próprio M.P. também o confirma no ponto 30 do despacho de arquivamento do referido Proc. Inq. 553/97. Contudo, à que destacar os seguintes aspectos:
Primeiro: os ditos militares da G.N.R., são mesmo dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, conforme se extrai da acusação que me foi imputada, em confronto com a documentação que sustenta o recurso de revisão e os factos dados como provados no acórdão de sentença. O que é realmente de bradar aos céus, é o facto do magistrado do M.P. nem sequer se ter dignado em arrolar aqueles na acusação, afim de provarem através do seu testemunho, as denuncias caluniosas que fizeram em meu detrimento, com a agravante, de posteriormente à minha condenação – ter vindo a confirmar que aqueles conduziram à minha detenção e condenação, e que até estiveram na sala de audiências – faz lembrar um padre espanhol que engravidou uma freira (que veio a falecer de aborto), e ele teve o descaramento de presidir à cerimónia religiosa.
Segundo: o colectivo de juízes, deu a acusação do M.P. parcialmente como provada, sem que tivesse chamado aqueles a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento, afim de provar os factos que então haviam denunciado. De realçar, é o facto, de eu ter denunciado a ocorrência de situações que se prendiam com a concorrência desleal em relação ao meu estabelecimento, o que fiz à P.J. quando da minha detenção, bem como, no dia seguinte junto do juiz do T.I.C., e posteriormente quando já me encontrava no estabelecimento prisional, escrevi ao M.P. e chamei um elemento da P.J. ao estabelecimento prisional, ao qual esclareci melhor os factos. Acerca do senhor garrinhas em relação à minha detenção e do seu relacionamento com a vida nocturna e em especial, acerca da relação desse com um proprietário de um estabelecimento similar (o bar do lato), bem como, ameaças que o capitão Nunes me fez no sentido de me encerrar o estabelecimento, o que teve lugar sensivelmente (6) seis meses antes da minha detenção. E um incêndio, que destruiu todo o recheio do estabelecimento, pelo que teve de ficar encerrado durante vários meses, até voltar a ter condições para poder reabrir. Cujo autor material, havia identificado, junto dos elementos da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência. E ainda, duas investidas contra o estabelecimento em que os seus intervenientes (outros, mas sempre o mesmo mandante, um empresário de um estabelecimento similar que pretendia, fazer uma sociedade comigo, e que eu sempre recusei), efectuaram alguns disparos com arma de fogo (caçadeira), tendo ferido uma funcionária, pelo que mais uma vez havia chamado a G.N.R. a tomar conta da ocorrência, os quais acabaram por chamar a ambulância, o 115, que veio a transportar a vitima ao hospital de Abrantes, onde veio a receber tratamento. Quanto ao segundo incidente, já eu me encontrava detido, tendo sido um funcionário a chamar a G.N.R., ao que um dos militares após ter chegado ao local (o guarda Cardoso), tinha dito, que eu não era pessoa idónea para manter o estabelecimento a funcionar, conforme existe prova documental que foi enviada ao governo civil para que o estabelecimento fosse encerrado.
O que não foi idónea, foi a actuação dos militares da G.N.R., isto, porque fui eu o alvo daqueles procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que tiveram como objectivo, afastar a clientela, para que o estabelecimento viesse a encerrar. Conforme o vieram a conseguir com a protecção que lhes foi dada pelos elementos da G.N.R. De tal modo, que nunca os agressores vieram a ser responsabilizados perante a justiça, em relação aos actos que praticaram. Quanto à veracidade dos factos então ocorridos, o recurso de revisão de sentença e a vasta documentação que o sustenta, assim o comprovam com amplo conforto. É assim que funciona a corrupção, quem satisfizer os interesses daqueles que tem a seu cargo a fiscalização, podem fazer tudo, até rebentar com a concorrência, quem estiver legal, mas não pagar aos corruptos, é perseguido e obrigado a encerrar o estabelecimento. È essa praga de empresários mafiosos, com a cobertura dos corruptos infiltrados nas forças policiais, que tem de ser irradiada, como o foram os corruptos das brigadas de transito.
Terceiro: quando prestei declarações em audiência de julgamento, proferi as mesmas denúncias, mas ao colectivo não lhe interessava apurar a verdade, tanto que assim foi, que também os elementos da P.J. que haviam procedido à investigação, nenhum foi arrolado pela acusação do M.P., nem o colectivo os chamou a prestar declarações em audiência de julgamento. Relevante é também o facto, de eu ter sido detido quando já havia sensivelmente decorrido (18) dezoito meses em que estava a ser investigado pelos ditos agentes. Embora não pretenda alongar o documento em demasia, visto que não é esta a pretensão fundamental, conforme já se referiu, mas não posso deixar de destacar, pelo menos mais dois aspectos: O primeiro, é estar de consciência tranquila, o que se confirma, no que é feito constar do inquérito durante aquele tempo de investigação. O segundo, foi prenderem-me para engendrarem provas, através de meios cruéis e enganosos (mas não me enganaram porque quando se esta de consciência tranquila, não é possível que tal aconteça, e por saberem que eu ia esclarecer tudo em julgamento, impediram que se apura-se a verdade, quanto aos procedimentos criminosos que praticaram), conforme se alude no segundo parágrafo, procedimentos esses, que eram pelo menos, do conhecimento de um dos magistrados que integrava o colectivo (cuja conduta desse, o recurso de revisão esclarece alguns aspectos), pelo que o mesmo, não pode dizer, que tais propósitos, lhe eram totalmente alheios, conforme detenho provas, irrefutáveis, não permitindo ao dito magistrado nem a nenhum dos intervenientes, ilibarem-se das suas responsabilidades.
Em suma: como se referiu inicialmente, o colectivo de juízes efectuou (3) três sessões de julgamento que até se prolongaram pela noite dentro, tendo inclusive, mandado deter um elevado número de testemunhas que em nada acusaram na fase de inquérito, tudo isso, com o objectivo de demonstrar grande empenho na descoberta da verdade, e desse modo, justificar segurança quanto à sentença aplicada, como é seu poder-dever. O que dá aquela maratona farsola a total descrédito, é que os factos que constam da acusação do M.P. e, que se encontram dados como provados no acórdão de sentença, não foram produzidos nem examinados em audiência de julgamento. Isto, porque os testemunhos responsáveis pelos factos que me foram imputados, bem como os agentes da P.J. que procederam à investigação e à minha detenção, não foram arrolados pela acusação nem o colectivo os chamou para prestar o seu depoimento. Assim como não foram chamados a prestar o seu testemunho, as entidades intervenientes nos factos ocorridos muito posterior à dedução da acusação, no sentido de forjar meios de prova para que eu viesse a ser condenado (os acusadores e manipuladores, desertaram, inclusive o chefe que deduziu a acusação). Essa gente sem escrúpulos, fugiram e tiveram a protecção dos magistrados do colectivo, para que não se apura-se a verdade, ou seja, os crimes que praticaram, os quais se encontram, p e pº nas alíneas a) e d) do art. 300 com referencia ao 301, ambos do Código Penal. Contudo, importa ainda salientar, a falta de isenção e rigor por parte do magistrado do M.P. que nem sequer intercedeu de forma a garantir o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais, consagrados na Constituição, os quais foram severamente violentados, em meu prejuízo. Nem tão pouco se dignou, em interpor recurso quanto à condenação arbitrária que me foi aplicada.
Quanto à veracidade dos factos, até aqui descritos, bem como aqueles que se vão passar a fazer constar, que conforme já se referiu são precisamente esses, a oportunidade jurídica em que assenta a oportunidade deste documento. Em relação a ambos, já existe a prova comprovada juridicamente, no processo 367/01. 3 TAABT do tribunal judicial de Abrantes, cuja audiência de julgamento, ficou gravada, o que teve lugar no dia (25) vinte e cinco de Fevereiro do ano de 2004. Onde me confrontei com o sargento Garrinhas, isto é, o autor da cilada, preparada na noite anterior à minha detenção, o inspector chefe da PJ. que procedeu à investigação e me prendeu, bem sabendo que em causa estava uma armadilha ( lamentável, foi ainda o facto desse, ter usado os órgãos da comunicação social em detrimento do meu estabelecimento e da minha própria pessoa ) e, ainda o magistrado do M.P. que deduziu a acusação, ou seja, três dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que não estiveram presentes, quando me condenaram barbaramente, a passar todos aqueles anos na cadeia, foi de arrepio.
Apesar de uma coisa não tenha haver com a outra, até porque feliz ou infelizmente aprendi a separar o trigo do joio quanto às questões da justiça, a minha indignação a isso me conduziu. Mas não é de todo descabido, dizer que o senhor Garrinhas, pessoa tão credível que o M.P. e o colectivo de juízes até o dispensaram de depor em audiência de julgamento; actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de (14) catorze anos de prisão, por violação e pedofilia, abusou de duas irmãs menores e levou uma a fazer aborto. Situação, que não veio a surpreender as pessoas na zona, onde o senhor Garrinhas era sobejamente conhecido, por manter uma conduta que em nada dignificava o bom-nome da instituição que representava.
Convém ainda aqui, esclarecer, que eu detinha a qualidade de arguido, e as entidades em causa eram queixosos, vindo esses, acusar-me por três crimes de difamação agravada, pelo facto de ter tornado público, o seu envolvimento, no sentido de encerrar o meu estabelecimento, o que culminou na minha detenção e condenação. Acontece, que àquela altura, encontrava-me a usufruir de uma saída de precária, tendo-me deslocado de minha livre e espontânea vontade, para estar presente na audiência de julgamento, afim de cumprir o meu dever, ou seja, provar os factos que denunciei (ao contrário do que eles fizeram para comigo).
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que então, conduziram a elaborar e remeter este documento, à superior apreciação de Vª. Ex.ª., prendem-se com o supracitado recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. nº 205/ 94.1 JATMR do 3º juízo do tribunal judicial de Abrantes, ao qual posteriormente lhe veio a ser atribuído, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o nº 1683/02 da 5ª secção.
1) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 451 do C.P.P. Foi o recurso remetido ao tribunal que julgou a decisão recorrida, sendo certo, que tal procedimento, veio a ter lugar no dia (28) vinte e oito do mês de Janeiro de 2002. Mas só veio a transitar para o supremo em Maio desse mesmo ano (pelo que não foi tomado em consideração, a urgência estipulada na lei, para o tipo de recurso em causa, cf. art. 466 do C.P.P., um total desrespeito pela liberdade dos outros). Vindo então, a ser analisado pelos serviços do M.P. e posteriormente pelo senhor juiz Conselheiro relator, do que veio a resultar no seguinte despacho de pronúncia, cf. Doc. I.
2) Após uma errada interpretação, ao aludido despacho, vim a pronunciar – me cf. Doc. II.
3) Do lapso, então cometido, o qual parece ter trazido tanto mal ao mundo, acabei em consequência, a ser penalizado pelo senhor juiz relator, o qual, ignorou os prazos legais para apreciação do tipo de recurso em causa (cf. art. 455 do C.P.P.). De destacar, é o facto de me encontrar detido e à já tantos anos, pelas causas que o referido magistrado, analisou e reconheceu. Para ultrapassar, as dificuldades que então me estavam a ser impostas, em defesa dos meus legítimos interesses, acabei por dirigir uma petição à Assembleia da República, mais concretamente à pessoa do senhor presidente, cf. Doc. III.
4) Decerto, que por diligencia efectuada a partir do senhor presidente, lá veio finalmente a surgir um despacho, que em abono da verdade – se diga: bastante agitado, e com um espírito arrebatador (cf. Doc. IV). Do seu teor, verifica-se claramente, ser apenas e tão só, a resposta a uma “ carta ”, que o senhor juiz Conselheiro considera ser à laia (o citado Doc. II). Salvo o devido respeito e melhor opinião, a carta (requerimento) em questão, não acarretou certamente prejuízo para ninguém. A postura assumida, pelo dito magistrado, essa sim, prejudicou-me severamente, a min e à minha família, de um simples erro ou engano, foram tomadas as medidas, que então me vi na necessidade (pela ausência de resposta, por parte do senhor juiz relator aos meus requerimentos), de pedir auxilio e, certamente que qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, agia em defesa dos seus legítimos interesses. Daí, que o senhor magistrado, tem que ter paciência, porque não pode, nem tem o direito, de continuar a prejudicar-me – senão queria sentir-se tão incomodado, deveria efectivamente proceder em conformidade, como é seu poder-dever (eu sou um ser humano).
5) Com segundas intenções, ao invés do exame preliminar. Veio o dito magistrado, a mudar o rosto, ao despacho por ele proferido, passando a intitular como autor do mesmo, o M.P. junto do S.T.J. (aproveitando-se então, da minha errada interpretação, pensando certamente que eu não iria dar conta, que é precisamente isso que se verifica). E com esse propósito, veio a transcrever o teor feito constar na parte final do segundo parágrafo, descurando as referências que ele próprio fez (e não o M. P.), no início desse mesmo parágrafo, acerca do art. 449 do C.P.P. e seguintes, confrontar (Docs. I e IV). Em resultado, desse golpe de face ``a talhe de foice, ficou inequivocamente, colocada em causa, a credibilidade do despacho e, obviamente o brio profissional de quem o proferiu.
6) De forma bizarra – leviana, veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, a nulidade insanável da al. c) do art. 119 do C.P.P. A dita, merece-me os seguintes comentários: Essa, só se verifica quanto as situações em que a lei exige a comparência do arguido ou do defensor, no caso de revisão de sentença, a comparência que se exige é a do defensor.
Sobre a matéria em questão, o recurso de revisão é explícito, acerca do defensor – de acordo com a al. d) do nº 1 do art. 64 do C. P.P. Mais se informa, que a 06 / 05 / 2002, foi enviado ao Supremo Tribunal, um requerimento em carta R/ com aviso de recepção, no qual foi solicitada, a substituição do advogado que estava nomeado para estar presente no momento da subida do processo a julgamento. Posteriormente, num outro requerimento, voltei apelar a essa mesma pretensão (ver o citado Doc. II). Como nunca vim, a obter uma resposta, à qual tinha o direito, daí que não despendi do advogado que tinha, pelo que o “S.T.J.”, senão se dignou em responder ao solicitado, devia ter tido o cuidado, em nomear um causídico, ou então proceder à notificação daquele que se encontra nomeado na petição do recurso. Isto, senão se tentar esquecer, o disposto no nº 4 do art. 66 do C.P.P. Porém, acontece, que nada disso foi feito e, não foi por acaso, conforme se extrai claramente da prepotência que a essa parte também se revela no despacho, as evidências são claras. Como não se pode denegar a revisão requerida, faz-se obstrução à justiça.
7) Para fazer face às circunstancias, vim a reclamar o despacho junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao que vim a obter de resposta, (ver Doc. V). Inconformado com a situação, remeti o assunto aos cuidados do Conselho Superior de Magistratura, mais concretamente ao senhor Dr. Aragão Seia, que também ali acumulava as funções de presidente (embora não acredite, que o ilustre magistrado, tenha tomado conhecimento dos factos). Contudo, veio o assunto a ser novamente remetido para o S.T.J., vindo o supremo a responder cf. Doc. VI.
a) Na sequência daquele emaranhado jogo de “ pingue-pongue ”, vieram os serviços do M.P. junto do tribunal recorrido. A informar – através dos serviços de secretaria do E.P. de Coimbra. Que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado, ver Doc. VII.
b) Conforme se esclarece no ponto 6), o meu advogado não foi notificado para estar presente quando o processo subiu a julgamento no supremo, pelo que a postura assumida pelo magistrado do M.P., revela uma nítida má-fé. Ou não tivesse o próprio M.P., notificado o meu advogado quanto ao seu despacho de pronúncia, ver Doc. VIII. De realçar, é ainda o facto, do supremo também ter procedido à notificação do causídico, aquando do exame preliminar, ver o citado Doc. I.
c) Para fazer face ao abuso de poder, foi entreposta uma providência de “ Habeas corpus ”. A qual veio a ser denegada cf. Doc. IX, continuando desse modo, a verificar-se o abuso de poder. Isto, porque me foi aplicada arbitrariamente uma pena de prisão conforme se esclarece e comprova através da vasta documentação que sustenta o recurso de revisão da sentença, que o supremo analisou e reconheceu e, nesse sentido, tinha o poder-dever, de enviar o processo para julgamento e de me colocar em liberdade, conforme o estipulado, na Al. e) do nº2 do art. 417 e nº2 do art. 457, ambos do C.P.P., o que não se verificou, pelos motivos que se encontram por demais esclarecidos. Ficando assim bem claro, que a petição de “ Habeas corpus ” conforme dessa se extrai, não teve como objectivo funcionar como recurso (não faria qualquer sentido), mas outrossim, ou seja, por cobro ao abuso de poder, que inviabilizou os trâmites normais do recurso de revisão e a minha libertação. Daí, que a sua denegação não se afigura ser legal.
d) Quanto à petição de “ habeas corpus ” importa ainda salientar, que o supremo mais uma vez, deixou de notificar o advogado, para estar presente no acto e, posteriormente veio a remeter-lhe umas eventuais guias, para que o causídico viesse a proceder ao seu pagamento, o que revela no mínimo, uma postura negativa. Em consequência, veio o badalado causídico, a renunciar junto do tribunal de 1º instância, a procuração que então lhe havia sido conferida nos presentes autos. Uma reacção também no mínimo preocupante, para quem se empenhou perante terceiros para lhe poder pagar os seus honorários ver Doc. X.
V – Motivação
Conforme se esclarece e, comprova através da documentação que se junta, a nulidade da alínea c) do art. 119 do C.P.P. – que veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, impedindo desse modo, que conheça do seu resultado. Nunca podia ter acontecido – se principalmente não se tentar esquecer, que o advogado que então exercia o patrocínio do recurso de revisão, só deixou de o fazer, no dia (26) vinte e seis de Setembro de 2003. Quanto ao despacho aqui colocado em causa, esse teve lugar no dia 7 / 11/ 02, ou seja, sensivelmente (10) dez meses antes do causídico abandonar o processo. É assim bem notória, a má-fé, por parte de quem proferiu, tão inoportuna decisão, que mais do que evasiva da lei, é ir contra o direito dos cidadãos, consagrado no nº 6 do art. 29 da Constituição – seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
O despacho que veio a denegar a petição de “ habeas corpus ” também esse, viola a lei, e o direito consagrado no nº1 do art. 31 da Constituição. Isto, senão se tentar descurar, que a sua oportunidade, teve como objectivo, por fim ao abuso de poder, que veio a impedir que se conhece-se da decisão do julgamento, do recurso extraordinário de revisão de sentença, conforme se esclarece ao longo deste documento, com especial destaque para o que é feito constar na alínea c) do nº 7.
VI – Conclusão
A decisão que impediu que conheça do recurso de revisão, mais do que errada é criminosa da lei e do Direito. Pelo que o magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, quando me veio a notificar, no sentido: De que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado. Também ele, de forma consciente, usurpou as suas funções, senão se tentar olvidar, que antes, havia procedido, à notificação do causídico, o qual se encontra nomeado na petição do recurso. Daí, que o dito magistrado, deveria ter assumido uma conduta séria, como é seu poder-dever, e nesse sentido, tinha desencadeado uma investigação isenta e rigorosa, quanto aos factos que originaram o retorno do processo, ao fim de largos meses. Salvo se em contrário, as entidades colocadas em causa, se encontram acima da lei, que na verdade é isso que se afigura.
Em relação à providência de “ Habeas corpus ”, importa referir, que antes, foram efectuadas, várias “ démarches ”, junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura, no sentido de que viesse a ser revogado o supracitado despacho, como o supremo se recusou em repor a legalidade (demonstrando desse modo, arrogância de estatuto imperialista), daí, que para por cobro ao abuso de poder, foi entreposta a dita providencia, mas o abuso de poder dos todo-poderosos continuou a verificar-se, com a sua denegação.
As entidades responsáveis agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.
O que conduziu a tão deslocado e prepotente despacho: foi a dita carta à laia, e o pedido de auxílio, junto do senhor presidente da Assembleia da República. Foram precisamente esses dois aspectos, que levaram o senhor juiz Conselheiro – relator do processo, a irritar-se e exceder-se nas suas competências, de tal modo, que não olhou a meios para atingir os fins, chegando mesmo ao total desrespeito pela liberdade dos outros. Resultando assim, um défice democrático, bastante – vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça deste país integrante da União Europeia. Se principalmente não se tentar esquecer, que dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este ultimo é, de forma segura a efectivação de todos os outros. Daí, que o Estado, enquanto administrador da justiça e, o M.P. enquanto representante do Estado – não podem comportar procedimentos como aqueles que eram praticados pela inquisição. Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, à que por cobro à força da tirania e à opressão, ou seja, à violação dos mais elementares princípios, consagrados na Constituição em conexão à Carta Universal dos Direitos do Homem, que o Estado português, enquanto signatário da Declaração Universal, se comprometeu a cumprir e fazer cumprir, isto é – Zelar pelos direitos e liberdades fundamentais, que nessa se fazem constar.
Contudo, importa salientar: que já cumpri a condenação que me foi imposta (em circunstâncias que muito me atormentam e, me deixam sequelas para o resto da vida), restando apenas (2) dois meses para atingir os 5/6 do cumprimento da pena. Mas pelo facto, de sempre me ter insurgido contra os procedimentos que me conduziram a tal situação, inclusive, pelo facto, de ter recorrido contra o aludido despacho de arquivamento do M.P. para a hierarquia superior, o que deu origem ao citado Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R. Bem como, o entreposto recurso de revisão de sentença. Por tudo isso, em retaliação, tenho sido perseguido pelo conselho técnico junto do E.P de Coimbra e, pelo M.P., os quais fizeram com que me fosse denegada, por duas vezes, a concessão da liberdade condicional (quanto aos factos então ocorridos a documentação remetida ao senhor Dr. juiz que presidiu à audiência de julgamento do referido Proc. nº 367/01. 3 TAABT, é por demais esclarecedora, ver Doc. XI, XI-A, e sustentação). Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Chegados aqui, faço questão de comunicar, que pelo facto de me encontrar evadido do E.P. de Coimbra, aonde anteriormente também me encontrava identificado, através do nº 331/6865, ainda assim, não ando em liberdade – submeti-me por minha conta e risco, a prisão domiciliária (conforme disponho de provas irrefutáveis nesse campo).
Perante o exposto, reconhecendo, que o recurso extraordinário de revisão de sentença, já foi submetido a julgamento e, que não se pôde conhecer do seu resultado, pelas adversidades então expostas e colocadas em causa – cujas práticas, preenchem os requisitos dos crimes de “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs. 369 E 382, ambos do Código Penal.
Reposta a legalidade, à que ter em linha de conta, o disposto no nº 2 do art. 457 do C.P.P., pelo que atendendo à gravidade das circunstâncias, nesse âmbito, com um sentido humano, apelo ao bom senso de V. Ex.ª., para que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes, de modo que se proceda à minha imediata libertação e, à renovação da prova de acordo com o estipulado na Al. e) do nº 2 do art. 417 do mesmo código – por um tribunal isento e rigoroso, empenhado em apurar a verdade material dos factos.
Como vai ser necessária a intervenção dos serviços de advocacia, com esse objectivo, junta-se pedido de apoio judiciário.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
P.D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
2005/02/03
Posted by raul_caldeira at 02:32 PM | Comentários: (0)
maio 26, 2006
DOC. Nº. 67 ARRE PORRA, QUE É DEMAIS!!!Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118,nº. 71
2205-645 Tramagal
AOS DEFENSORES DOS MAIS ELEMENTARES PRINCIPIOS DO ESTADO DE DIREITO
Assunto: nomeação de defensor
Serve a presente, para informar: que a ordem dos advogados não se digna em assumir uma conduta séria, de modo a proceder à nomeação de um causídico que se preze em vir a defender os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, na sequência dos factos que tenho vindo a dar ao conhecimento acerca dos propósitos por parte da delegação da ordem dos advogados de Abrantes. Veio agora, essa, a surpreender me, com a nomeação do Senhor Dtº. António Pires Oliveira, quando a mesma me tinha dito, que em princípio só na quinta-feira (ontem dia 25) me podiam vir a nomear um defensor, mas para isso teria de haver mais assuntos para tratar porque se assim não fosse teria de ficar aguardar (cf. se esclarece no Doc. nº. 65, agora exposto em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt).
Pois logo estranhei, a mudança de atitude. Mas pensei que tivesse havido uma reacção por parte do Senhor Bastonário ou do poder politico junto da dita delegação. Porém, acontece, que o advogado então nomeado, não lhe é permitido vir a defender os meus legítimos interesses, porque é advogado de uma das partes que se encontra em litígio com a minha pessoa. Que grande coincidência, afinal não houve mudança de atitude mas sim a manutenção da ma fé que à muito reside, sem que ninguém ponha cobro à força da tirania que tem como objectivo impedir incómodos judiciais a determinados Senhores que gozam de imunidade nesta República das bananas, onde só o Zé da enxada ou o Manuel das couves são tidos como criminosos, e atirados para as cadeias de qualquer maneira.
Para fazer face às circunstâncias, salvo o devido respeito e melhor opinião, cabe ao poder político, em tomar uma atitude, pois a ordem dos advogados não pretende nomear ninguém para agir em defesa dos meus legítimos interesses. Em contrário, ou seja: se tudo e todos continuarem a sacudir a “água do seu capote ”, então vou ter de me refugiar numa embaixada e pedir asilo politico – que decerto me vai ser concedido.
Ainda assim, faço votos para que alguém meta as mãos na consciência, e de uma vez por todas, me passem a tratar como um ser humano e não como excremento (merda) como o têm vindo a fazer até aqui. Tudo isso, para protegerem lobos vestidos de pele de cordeiro, pois contra factos não há argumentos, só mesmo a força da tirania como nos tempos do Salazar.
(Com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira, 26 de Maio de 2006
Ps. Eu sei que há políticos sérios, espero que tenham a coragem de tomar medidas junto das entidades responsáveis. Que saibam que tirei muita gente da fome e da miséria e estou a passar um martírio à praticamente (11) onze anos que sou massacrado e perseguido, por quem fez essas mesmas pessoas regressar ao mundo da miséria conduzindo-as à morte, pois vieram a falecer pelo menos dez dessas. Por isso os factos e os testemunhos responsáveis não estiveram presentes em audiência de julgamento, para que não se apurasse a verdade, e assim pudessem vir a ser responsabilizados pelos seus procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei (haja justiça).
Posted by raul_caldeira at 05:36 PM | Comentários: (0)
perseguidopelajustiça
« abril 2006 | Main | junho 2006 »
maio 27, 2006
DOC. Nº. 68 (P.M.) NOMEAÇÃO DE DEFENSORRaul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118,nº. 71
2205-645 Tramagal
AOS DEFENSORES DOS MAIS ELEMENTARES PRINCIPIOS DO ESTADO DE DIREITO
Assunto: nomeação de defensor
Serve a presente, para informar: que a ordem dos advogados não se digna em assumir uma conduta séria, de modo a proceder à nomeação de um causídico que se preze em vir a defender os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, na sequência dos factos que tenho vindo a dar ao conhecimento acerca dos propósitos por parte da delegação da ordem dos advogados de Abrantes. Veio agora, essa, a surpreender me, com a nomeação do Senhor Dtº. António Pires Oliveira, quando a mesma me tinha dito, que em princípio só na quinta-feira (ontem dia 25) me podiam vir a nomear um defensor, mas para isso teria de haver mais assuntos para tratar porque se assim não fosse teria de ficar aguardar (cf. se esclarece no Doc. nº. 65, agora exposto em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt).
Pois logo estranhei, a mudança de atitude. Mas pensei que tivesse havido uma reacção por parte do Senhor Bastonário ou do poder politico junto da dita delegação. Porém, acontece, que o advogado então nomeado, não lhe é permitido vir a defender os meus legítimos interesses, porque é advogado de uma das partes que se encontra em litígio com a minha pessoa. Que grande coincidência, afinal não houve mudança de atitude mas sim a manutenção da ma fé que à muito reside, sem que ninguém ponha cobro à força da tirania que tem como objectivo impedir incómodos judiciais a determinados Senhores que gozam de imunidade nesta República das bananas, onde só o Zé da enxada ou o Manuel das couves são tidos como criminosos, e atirados para as cadeias de qualquer maneira.
Para fazer face às circunstâncias, salvo o devido respeito e melhor opinião, cabe ao poder político, em tomar uma atitude, pois a ordem dos advogados não pretende nomear ninguém para agir em defesa dos meus legítimos interesses. Em contrário, ou seja: se tudo e todos continuarem a sacudir a “água do seu capote ”, então vou ter de me refugiar numa embaixada e pedir asilo politico – que decerto me vai ser concedido.
Ainda assim, faço votos para que alguém meta as mãos na consciência, e de uma vez por todas, me passem a tratar como um ser humano e não como excremento (merda) como o têm vindo a fazer até aqui. Tudo isso, para protegerem lobos vestidos de pele de cordeiro, pois contra factos não há argumentos, só mesmo a força da tirania como nos tempos do Salazar.
(Com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira, 26 de Maio de 2006
Ps. Eu sei que há políticos sérios, espero que tenham a coragem de tomar medidas junto das entidades responsáveis. Que saibam que tirei muita gente da fome e da miséria e estou a passar um martírio à praticamente (11) onze anos que sou massacrado e perseguido, por quem fez essas mesmas pessoas regressar ao mundo da miséria conduzindo-as à morte, pois vieram a falecer pelo menos dez dessas. Por isso os factos e os testemunhos responsáveis não estiveram presentes em audiência de julgamento, para que não se apurasse a verdade, e assim pudessem vir a ser responsabilizados pelos seus procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei (haja justiça).
Posted by raul_caldeira at 03:05 PM | Comentários: (0)
perseguidopelajustiça
« abril 2006 | Main | junho 2006 »
maio 27, 2006
DOC. Nº. 68 (P.M.) NOMEAÇÃO DE DEFENSORRaul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118,nº. 71
2205-645 Tramagal
AOS DEFENSORES DOS MAIS ELEMENTARES PRINCIPIOS DO ESTADO DE DIREITO
Assunto: nomeação de defensor
Serve a presente, para informar: que a ordem dos advogados não se digna em assumir uma conduta séria, de modo a proceder à nomeação de um causídico que se preze em vir a defender os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, na sequência dos factos que tenho vindo a dar ao conhecimento acerca dos propósitos por parte da delegação da ordem dos advogados de Abrantes. Veio agora, essa, a surpreender me, com a nomeação do Senhor Dtº. António Pires Oliveira, quando a mesma me tinha dito, que em princípio só na quinta-feira (ontem dia 25) me podiam vir a nomear um defensor, mas para isso teria de haver mais assuntos para tratar porque se assim não fosse teria de ficar aguardar (cf. se esclarece no Doc. nº. 65, agora exposto em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt).
Pois logo estranhei, a mudança de atitude. Mas pensei que tivesse havido uma reacção por parte do Senhor Bastonário ou do poder politico junto da dita delegação. Porém, acontece, que o advogado então nomeado, não lhe é permitido vir a defender os meus legítimos interesses, porque é advogado de uma das partes que se encontra em litígio com a minha pessoa. Que grande coincidência, afinal não houve mudança de atitude mas sim a manutenção da ma fé que à muito reside, sem que ninguém ponha cobro à força da tirania que tem como objectivo impedir incómodos judiciais a determinados Senhores que gozam de imunidade nesta República das bananas, onde só o Zé da enxada ou o Manuel das couves são tidos como criminosos, e atirados para as cadeias de qualquer maneira.
Para fazer face às circunstâncias, salvo o devido respeito e melhor opinião, cabe ao poder político, em tomar uma atitude, pois a ordem dos advogados não pretende nomear ninguém para agir em defesa dos meus legítimos interesses. Em contrário, ou seja: se tudo e todos continuarem a sacudir a “água do seu capote ”, então vou ter de me refugiar numa embaixada e pedir asilo politico – que decerto me vai ser concedido.
Ainda assim, faço votos para que alguém meta as mãos na consciência, e de uma vez por todas, me passem a tratar como um ser humano e não como excremento (merda) como o têm vindo a fazer até aqui. Tudo isso, para protegerem lobos vestidos de pele de cordeiro, pois contra factos não há argumentos, só mesmo a força da tirania como nos tempos do Salazar.
(Com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira, 26 de Maio de 2006
Ps. Eu sei que há políticos sérios, espero que tenham a coragem de tomar medidas junto das entidades responsáveis. Que saibam que tirei muita gente da fome e da miséria e estou a passar um martírio à praticamente (11) onze anos que sou massacrado e perseguido, por quem fez essas mesmas pessoas regressar ao mundo da miséria conduzindo-as à morte, pois vieram a falecer pelo menos dez dessas. Por isso os factos e os testemunhos responsáveis não estiveram presentes em audiência de julgamento, para que não se apurasse a verdade, e assim pudessem vir a ser responsabilizados pelos seus procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei (haja justiça).
Posted by raul_caldeira at 03:05 PM | Comentários: (0)
junho 01, 2006
DOC. Nº. 69 DENEGAÇÃO DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAISAOS RESPONSÁVEIS POLITICOS, COM TODO O RESPEITO QUE ME MERECEM:
Assunto: Denegação de acesso ao Direito e aos Tribunais
Dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam todos os que hoje se enunciam na Declaração Universal e na Convenção Europeia, ou seja: o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção, o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este último é, de forma segura, a garantia da efectivação de todos os outros.
As condições para garantir o acesso ao direito, melhor se diria, para que cada cidadão possa apresentar as suas razões perante a justiça, para defender a sua pessoa, a sua honra e o seu património contra os que quiserem violar esses bens pessoais, garantidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e integrados em todas as Constituições dos países democráticos. Essas condições dizia, as mais básicas que aos cidadãos economicamente e culturalmente mais débeis e menos preparados, asseguram a possibilidade de acesso a tribunais imparciais com igualdade de tratamento para todos, garantindo a capacidade de defesa quer em questões penais quer nas civis, sem dispêndio de dinheiro ou com redução das despesas judiciais – têm de ser asseguradas pelo Estado como um serviço público prestado aos cidadãos.
Serviço público que se destina, precisamente, a garantir que os direitos fundamentais podem ser defendidos e que o Estado os obriga a cumprir, àqueles que os violarem, sem que os direitos, liberdades e garantias fundamentais sejam letra morta, bela declaração legal e constitucional, que o Estado deve efectivamente assegurar.
Apesar da institucionalização das liberdades fundamentais que constituem hoje em dia realidades efectivas, assiste-se cada vez mais frequentemente a casos chocantes de abusos de poder contra a liberdade dos cidadãos, daí resultando um “défice democrático”, que é completamente vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça.
Ora isto, constitui uma indesejável ferida aberta num país integrante da União Europeia, onde a dimensão social das sociedades é uma “conquista irreversível”, que emerge como parte de um todo que é a justiça.
Toda esta introdução vem a propósito da flagrante injustiça com a qual venho a viver à mais de uma década, onde para além da medida de privação de liberdade imposta judicialmente através de um processo viciado de irregularidades desde o seu início. Ainda assim, procura-se a todo o custo, em manter uma situação, que mais do que errada é criminosa da lei e do Direito.
Assim, enquanto severamente lesado, conforme o tenho vindo a dar ao conhecimento e de igual modo se encontra disposto no blog de que sou responsável: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt . Eu já cumpri praticamente (7) sete anos de prisão efectiva em consequência de uma condenação arbitrária, conforme se encontra por demais esclarecido e provado: no recurso, reclamação, denuncia, ou queixa, entreposto (a), ao Senhor Procurador-Geral da República, o que deu entrada nesses serviços em 09/02/2005 mas que até à presente data não veio a ser proferido qualquer despacho por parte desse representante do Estado aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei.
Para fazer face às circunstâncias, foram então efectuadas duas petições de “ habeas corpus” a ultima a 23 de Março do corrente ano, mas de igual modo não veio a ser proferido qualquer despacho. Aliás, quanto à primeira houve um despacho evasivo conforme se encontra esclarecido no Doc.1 exposto no citado blog, situação que à muito foi dada ao conhecimento.
Chegado aqui, convém referir, que aparte dos anos que passei no Estabelecimento Prisional, cumpri mais cerca de (4) quatro anos em prisão domiciliária a que eu próprio me submeti, à margem da lei, para defesa dos meus legítimos interesses (cf. é feito constar no citado recurso à Procuradoria, e no recurso de revisão de sentença). Pelo que tal facto, não pode nem deve, ser entendido, como uma fuga à justiça, mas outrossim: a fuga às injustiças (perseguição) no sentido de conseguir alcançar a justiça, e salvaguardar a minha integridade física. Portanto, o que esta mal, é o facto de continuar a ser-me vedado o acesso ao Direito e aos Tribunais.
De realçar, é ainda o facto, de não me ser permitido assumir a minha própria defesa, isto porque o Estado entende e muito bem: Assegurar aos cidadãos o direito de serem bem defendidos nas suas causas, e nesse sentido, até me veio a ser concedido apoio judiciário.
O que se torna absurdo, é que até à presente data, esse apoio foi o apenas aparentemente (de nada ainda serviu), visto que parece não existir um profissional da advocacia, que se preze em vir a defender os meus legítimos interesses, no fundo honrar a classe que representa. Conforme o tenho vindo a denunciar, acerca da postura assumida por alguns desses profissionais e da delegação da ordem dos advogados de Abrantes, factos esses: que também se podem consultar no blog, com especial destaque para os documentos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68.
Contra factos não há argumentos e, como não se vislumbra, que venha a surgir um advogado, interessado em tomar medidas sérias. Então, vejo-me, obrigado, a defender-me como posso, da melhor forma que sei e que em consciência considero ser humanamente correcto. Pois se não me defendem, pelo menos que me deixem defender. E nesse sentido: tendo em consideração o facto de me encontrar declarado contumaz, logo existe um mandato para que se proceda à minha captura.
Assim, como este documento, também foi dirigido ao Estabelecimento Prisional de Coimbra onde antes me encontrava detido, bem como ao Tribunal de Execução de Penas, conforme os endereços de correio electrónico assim o podem confirmar.
Então, resolvi, com um gesto nobre: pedir ao Senhor Juiz de Execução de Penas, para que remeta o mandato de captura para a Assembleia da República, que eu faço questão de ai me vir apresentar, afim de ser ouvido.
Pois como atrás se referiu, eu não ando fugido à justiça, mas antes à procura dessa, tanto que me proponho a ir à Assembleia da República (quem não deve não teme).
Não tenham é a ousadia de proceder à minha captura, para vir a ser ouvido, no Estabelecimento Prisional, e ai já vai certamente aparecer um advogado não com o objectivo de me defender (porque nesse sentido conforme se esclareceu não existe nenhum até à data). Mas sim para fazer de conta que me defende. Pois desse modo, da minha boca não vão ouvir certamente uma palavra, não estou para falar de nabos e escreverem alfaces. Pois conheço bem o sistema (o conluio arquitectado) pelo qual fui por demais fustigado (cf. os meios de prova o esclarecem com amplo conforto).
Antes de concluir, como à muito venho a solicitar: nomeadamente ao Senhor Primeiro-Ministro, devem ser tomadas medidas de forma assegurar a minha integridade física, pois corro sérios riscos de vida, à muitos anos que sou perseguido, devido aos meios de prova de que sou portador, o que implica responsabilidades criminais a um elevado número de senhores, entre os quais: a salientar o advogado Dtº. Hernâni Duque Lacerda. E é precisamente, para evitar incómodos a esses, e em particular ao colega, que nenhum advogado se digna em vir a defender os meus legítimos interesses, o que se pretende na verdade, é abafar o caso, calarem-me. Dai, que tendo em conta, quem são os intervenientes, eu sabendo como se tecem as coisas no sub mundo que são as prisões, submeti me a prisão domiciliária (meu silêncio vale ouro para essa gente).
Convicto, do que o disposto, neste documento, venha a merecer a melhor atenção e uma reacção adequada, fico assim aguardar pela resolução do problema com que me debato. Em contrário, salvo o devido respeito e melhor opinião – só me resta vir a refugiar numa embaixada, e pedir asilo político. Ou o que se esta a passar, não seja inadmissível num Estado de direito.
A CONTINUAR, VEDADO, O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, TAL FACTO: TEM COMO OBJECTIVO, BEM DEFINIDO, PROTEGER OPORTUNISTAS (CORRUPTOS) PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS. QUE DENEGRIRAM A IMAGEM DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES, A DESTACAR: AS POLICIAS E A JUSTIÇA. NO FUNDO O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
(Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 1 de Junho de 2006
Ps. Apelasse à sensibilidade humana, das entidades que recebam este documento, para que no âmbito das suas competências, venham a pronunciar-se, prestar uma resposta.
Posted by raul_caldeira at 01:26 PM | Comentários: (0)
junho 07, 2006
DOC. Nº. 70 P...INTERVENÇÃO DO SENHOR PROVEDOR DE JUSTIÇASenhor Provedor:
Vêm a presente, muito respeitosamente: a requerer a intervenção de V. Ex.ª junto das entidades responsáveis, para que no âmbito das suas competências, venha a prestar as recomendações tidas por necessárias, de tal modo: que se faça respeitar os mais elementares princípios do Estado de Direito, conforme o foi solicitado, mas que até à presente data não obtive qualquer resposta. Quanto aos factos expostos no documento que se junta. O que no mínimo, salvo o devido respeito e melhor opinião – a lei e o bom senso assim o parecem exigir.
(Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira, 7 de Junho de 2006
AOS RESPONSÁVEIS POLITICOS, COM TODO O RESPEITO QUE ME MERECEM:
Assunto: Denegação de acesso ao Direito e aos Tribunais
Dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam todos os que hoje se enunciam na Declaração Universal e na Convenção Europeia, ou seja: o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção, o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este último é, de forma segura, a garantia da efectivação de todos os outros.
As condições para garantir o acesso ao direito, melhor se diria, para que cada cidadão possa apresentar as suas razões perante a justiça, para defender a sua pessoa, a sua honra e o seu património contra os que quiserem violar esses bens pessoais, garantidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e integrados em todas as Constituições dos países democráticos. Essas condições dizia, as mais básicas que aos cidadãos economicamente e culturalmente mais débeis e menos preparados, asseguram a possibilidade de acesso a tribunais imparciais com igualdade de tratamento para todos, garantindo a capacidade de defesa quer em questões penais quer nas civis, sem dispêndio de dinheiro ou com redução das despesas judiciais – têm de ser asseguradas pelo Estado como um serviço público prestado aos cidadãos.
Serviço público que se destina, precisamente, a garantir que os direitos fundamentais podem ser defendidos e que o Estado os obriga a cumprir, àqueles que os violarem, sem que os direitos, liberdades e garantias fundamentais sejam letra morta, bela declaração legal e constitucional, que o Estado deve efectivamente assegurar.
Apesar da institucionalização das liberdades fundamentais que constituem hoje em dia realidades efectivas, assiste-se cada vez mais frequentemente a casos chocantes de abusos de poder contra a liberdade dos cidadãos, daí resultando um “défice democrático”, que é completamente vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça.
Ora isto, constitui uma indesejável ferida aberta num país integrante da União Europeia, onde a dimensão social das sociedades é uma “conquista irreversível”, que emerge como parte de um todo que é a justiça.
Toda esta introdução vem a propósito da flagrante injustiça com a qual venho a viver à mais de uma década, onde para além da medida de privação de liberdade imposta judicialmente através de um processo viciado de irregularidades desde o seu início. Ainda assim, procura-se a todo o custo, em manter uma situação, que mais do que errada é criminosa da lei e do Direito.
Assim, enquanto severamente lesado, conforme o tenho vindo a dar ao conhecimento e de igual modo se encontra disposto no blog de que sou responsável: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt . Eu já cumpri praticamente (7) sete anos de prisão efectiva em consequência de uma condenação arbitrária, conforme se encontra por demais esclarecido e provado: no recurso, reclamação, denuncia, ou queixa, entreposto (a), ao Senhor Procurador-Geral da República, o que deu entrada nesses serviços em 09/02/2005 mas que até à presente data não veio a ser proferido qualquer despacho por parte desse representante do Estado aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei.
Para fazer face às circunstâncias, foram então efectuadas duas petições de “ habeas corpus” a ultima a 23 de Março do corrente ano, mas de igual modo não veio a ser proferido qualquer despacho. Aliás, quanto à primeira houve um despacho evasivo conforme se encontra esclarecido no Doc.1 exposto no citado blog, situação que à muito foi dada ao conhecimento.
Chegado aqui, convém referir, que aparte dos anos que passei no Estabelecimento Prisional, cumpri mais cerca de (4) quatro anos em prisão domiciliária a que eu próprio me submeti, à margem da lei, para defesa dos meus legítimos interesses (cf. é feito constar no citado recurso à Procuradoria, e no recurso de revisão de sentença). Pelo que tal facto, não pode nem deve, ser entendido, como uma fuga à justiça, mas outrossim: a fuga às injustiças (perseguição) no sentido de conseguir alcançar a justiça, e salvaguardar a minha integridade física. Portanto, o que esta mal, é o facto de continuar a ser-me vedado o acesso ao Direito e aos Tribunais.
De realçar, é ainda o facto, de não me ser permitido assumir a minha própria defesa, isto porque o Estado entende e muito bem: Assegurar aos cidadãos o direito de serem bem defendidos nas suas causas, e nesse sentido, até me veio a ser concedido apoio judiciário.
O que se torna absurdo, é que até à presente data, esse apoio foi o apenas aparentemente (de nada ainda serviu), visto que parece não existir um profissional da advocacia, que se preze em vir a defender os meus legítimos interesses, no fundo honrar a classe que representa. Conforme o tenho vindo a denunciar, acerca da postura assumida por alguns desses profissionais e da delegação da ordem dos advogados de Abrantes, factos esses, que também se podem consultar no blog, com especial destaque para os documentos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, e 68.
Contra factos não há argumentos e, como não se vislumbra, que venha a surgir um advogado, interessado em tomar medidas sérias. Então, vejo-me, obrigado, a defender-me como posso, da melhor forma que sei e que em consciência considero ser humanamente correcto. Pois se não me defendem, pelo menos que me deixem defender. E nesse sentido: tendo em consideração o facto de me encontrar declarado contumaz, logo existe um mandato para que se proceda à minha captura.
Assim, como este documento, também foi dirigido ao Estabelecimento Prisional de Coimbra onde antes me encontrava detido, bem como ao Tribunal de Execução de Penas, conforme os endereços de correio electrónico assim o podem confirmar.
Então, resolvi, com um gesto nobre: pedir ao Senhor Juiz de Execução de Penas, para que remeta o mandato de captura para a Assembleia da República, que eu faço questão de ai me vir apresentar, afim de ser ouvido.
Pois como atrás se referiu, eu não ando fugido à justiça, mas antes à procura dessa, tanto que me proponho a ir à Assembleia da República (quem não deve não teme).
Não tenham é a ousadia de proceder à minha captura, para vir a ser ouvido, no Estabelecimento Prisional, e ai já vai certamente aparecer um advogado não com o objectivo de me defender (porque nesse sentido conforme se esclareceu não existe nenhum até à data). Mas sim para fazer de conta que me defende. Pois desse modo, da minha boca não vão ouvir certamente uma palavra, não estou para falar de nabos e escreverem alfaces. Pois conheço bem o sistema (o conluio arquitectado) pelo qual fui por demais fustigado (cf. os meios de prova o esclarecem com amplo conforto).
Antes de concluir, como à muito venho a solicitar: nomeadamente ao Senhor Primeiro-Ministro, devem ser tomadas medidas de forma assegurar a minha integridade física, pois corro sérios riscos de vida, à muitos anos que sou perseguido, devido aos meios de prova de que sou portador, o que implica responsabilidades criminais a um elevado número de senhores, entre os quais: a salientar o advogado Dtº. Hernâni Duque Lacerda. E é precisamente, para evitar incómodos a esses, e em particular ao colega, que nenhum advogado se digna em vir a defender os meus legítimos interesses, o que se pretende na verdade, é abafar o caso, calarem-me. Dai, que tendo em conta, quem são os intervenientes, eu sabendo como se tecem as coisas no sub mundo que são as prisões, submeti me a prisão domiciliária (meu silêncio vale ouro para essa gente).
Convicto, do que o disposto, neste documento, venha a merecer a melhor atenção e uma reacção adequada, fico assim aguardar pela resolução do problema com que me debato. Em contrário, salvo o devido respeito e melhor opinião – só me resta vir a refugiar numa embaixada, e pedir asilo político. Ou o que se esta a passar, não seja inadmissível num Estado de direito.
A CONTINUAR, VEDADO, O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, TAL FACTO: TEM COMO OBJECTIVO, BEM DEFINIDO, PROTEGER OPORTUNISTAS (CORRUPTOS) PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS. QUE DENEGRIRAM A IMAGEM DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES, A DESTACAR: AS POLICIAS E A JUSTIÇA. NO FUNDO O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
(Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 1 de Junho de 2006
Ps. Apelasse à sensibilidade humana, das entidades que recebam este documento, para que no âmbito das suas comperseguidopelajustiça
« maio 2006 | Main | julho 2006 »
junho 23, 2006
DOC. Nº 71 DILIGENCIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICAAo Senhor Primeiro-Ministro:
Na sequência da diligencia efectuada por Sua Excelência o Presidente da República, junto de Sua Excelência na Ilustre qualidade de Primeiro-Ministro. Venho a informar: que continua a ser-me recusado o acesso ao Direito e aos Tribunais. Em consequência da postura assumida por mais um causídico (ver documentos que se juntam).
Desse modo, faço questão de deixar aqui bem claro, de que não pretendo dirigir-me mais à ordem dos advogados, nem tão pouco ao seu Superior Hierárquico, ou qualquer outra entidade. Apenas fico aguardar pela tomada de posição de Sua Excelência. Em contrario, vou ter de me refugiar na embaixada de um país Democrático, e solicitar asilo político. Como à muito venho anunciar, com especial destaque para o documento datado de 1 de Junho, que se identifica no blog com o Nº 69.
Proc. 1683/02 5ª Secção STJ
Senhor Doutor:
A FASE PROCESSUAL: situasse então na falta de despacho de pronúncia, acerca de uma petição de “ habeas corpus” que veio a dar entrada no Supremo Tribunal de Justiça a 23 de Março de 2006 (conforme documento que se junta: Nº 1). DAI QUE ATENDENDO À GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ME ENCONTRO (PRIVADO DE LIBERDADE). NESSE ÂMBITO, EM MUITO LHE AGRADEÇO A SUA MELHOR ATENÇÃO.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 13 de Junho 2006
Este documento pode ser consultado em: http://liberdadepaz.blogs.sapo.pt
A FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, ASSENTA NA FALTA DE DESPACHO DE PRONUNCIA RELATIVAMANTE A UM RECURSO, RECLAMAÇÃO, DENUNCIA, OU QUEIXA. APRESENTADO JUNTO DO PROCURADOR-GERAL DA RÉPUBLICA ( Cf. Doc nº 2 ).
DOC. Nº. 1
Ao Senhor:
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Assunto: Petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal
O presente pedido assenta a sua oportunidade jurídica, no nº 1 e na alínea b) do nº2 do art. 222 do Código de Processo Penal, e nos termos do art. 31 da Constituição da República Portuguesa. Vem assim, o requerente, muito respeitosamente, a solicitar a aplicação da providência de “ habeas corpus ”, conforme se passa a fundamentar:
De acordo com o nº1 do art. 223 do mesmo Código, implica em esclarecer: que a situação de prisão se mantêm, devido ao facto de até a presente data não ter vindo a ser proferido despacho de pronúncia. Referente a um recurso (reclamação), submetido aos cuidados do Senhor Procuradoria-geral da República entrado, naqueles serviços em 09/02/2005. Nesse âmbito, submete-se o presente pedido, à Superior apreciação de V. Ex.ª.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 23 de Março 2006
DOC. Nº 2
Ao Exmo. Senhor
Procurador-Geral da República
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, natural de Ponte de Sôr, divorciado, comerciante, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do BI. Nº 5547577, emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa. Vêm muito respeitosamente, a requerer: que V. Ex.ª, na qualidade hierarquicamente superior, se digne, em acolher e analisar, este documento e, se possível, proceder em conformidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A documentação que sustenta os factos feitos constar neste documento, foi enviada em separado (em correio registado com aviso de recepção), para evitar custos acrescidos, pelo facto do presente, vir destinado a entregar directamente às mãos de V. Ex.ª.
Antes de passar a enunciar os factos que me conduziram a elaborar e remeter este documento aos cuidados de V. Ex.ª., faço questão de expressar, que embora não sejam estas considerações, a causa directa, em que assenta a oportunidade jurídica do presente documento, mas não é descabido fazer-lhe aqui alusão, conforme se vai demonstrar. Nesse âmbito, passo a dar ao conhecimento, que já cumpri (7) sete anos de prisão efectiva (faltando apenas um mês para completar), sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento. A essa parte, informo, de que foram efectuadas (3) três «sessões de julgamento», que salvo o devido respeito – permita-se assim dizer, não passaram do virtual ao palpável, ou seja, o colectivo de juízes, não esteve empenhado no apuramento da verdade material dos factos, como era seu poder-dever. Antes pelo contrário, o objectivo dos senhores magistrados, foi evitar que se apura-se a verdade. Tanto que assim o foi, que no final da segunda «sessão de julgamento», afim de prestar depoimento, foram mandadas deter um considerável número de pessoas, arroladas pela acusação do M.P., as quais, em nada acusaram na fase do inquérito (nem podiam acusar, visto que não tinham razões para o fazer, conforme se constata nas suas declarações à P.J.). E ao invés, as testemunhas, que originaram e fomentaram o processo, através de métodos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, não vieram essas, a ser pronunciadas pela acusação, um total “ absurdo “, manipulação, farsa (tanto essas testemunhas, como o magistrado do M.P. que deduziu – acusação, não integraram o «julgamento», fugiram às suas responsabilidades, quem não deve não teme). Pelo que o dever do colectivo, era dar cumprimento ao disposto no nº s 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., ou seja, assegurar a produção de todos os meios de prova. Assim, dos procedimentos levados a efeito, pode-se concluir, que as exigências expostas no nº 1 do art. 355 do C.P.P. foram postas de lado. Isto porque as provas não foram produzidas nem examinadas em audiência de julgamento (foi tudo por detrás da cortina). Convém ainda lembrar, que uma boa administração da justiça, fica-se, a louvar tão só, ao testemunho em audiência de julgamento.
Quanto à referência ao nº 2 do art. 340 do C.P.P., cabe esclarecer: que o colectivo de juízes, também não quis apurar, actos inqualificáveis (bastante desumanos, como os que eram praticados pelo sistema inquisitório de outros tempos), no sentido de forjar meios de prova, para que eu viesse a ser condenado, este aspecto, prova claramente a inexistência de provas em relação aos factos que me foram imputados. Procedimentos, que ocorreram muito posterior à acusação. Sobre essa matéria, dá-se ao conhecimento, que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, que é precisamente a questão fundamental em que assenta a oportunidade jurídica deste documento – no qual se encontram identificados os seus responsáveis, o que tem lugar no parágrafo 26) dos factos não provados.
Perante tal Mar de incongruências – causadas astuciosamente, foram-me assim, retirados os direitos de defesa. Pelo que em abono da verdade – se diga, apenas fui ao tribunal para ser condenado, sendo mais claro: não houve julgamento, a condenação foi fabricada nos bastidores, através de métodos pouco ortodoxos, conforme existe vasta documentação nesse sentido. O colectivo de juízes, evitou a transparência, quando era seu poder-dever, esgrimir (desnudar) os argumentos da parte da acusação e da defesa, isto é, pôr as coisas a claro, com ambas as partes em igualdade de armas. É para isso, que se realizam as audiências de julgamento, ou não tivessem essas, como finalidade, apurar a verdade material dos factos, para uma boa aplicação do direito (como é de apanágio de toda a justiça).
Dos actos, então praticados, resulta a violação dos princípios (garantias) fundamentais do Código de Processo Penal e dos normativos Constitucionais. O princípio do contraditório, estipulado no nº5 do art. 32 da C.R.P., assiste a qualquer cidadão. Seja ele, rico ou pobre, branco ou negro.
Conclusão: Das faltas de procedimento em conformidade, levadas a cabo por tão «estranho contencioso», resultam (pelo menos) os seguintes crimes: “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs 369 e 382, ambos do Código Penal. Isto, senão se tentar esquecer, que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Dos procedimentos anómalos, então levados a cabo pelo tribunal de primeira instância, veio o meu advogado, a interpor um eventual recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse tribunal – verificado, os vícios apontados no nº 2 do art. 410 do C.P.P., com especial destaque para a alínea c). Ou não seja por demais, manifesta, a rota de colisão, entre os factos dados como provados e não provados, de tal modo, que qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, facilmente se apercebe. Daí, a falta de isenção e rigor por parte do “ S.T.J. ”, ao não ter procedido de acordo com o estipulado no art. 426 do C.P.P.
Embora não pretenda alongar o presente documento em demasia, mas para melhor entendimento quanto à veracidade dos factos então ocorridos. Convém prestar os seguintes esclarecimentos: A documentação que sustenta o aludido recurso de revisão, já foi “ apreciada ” numa queixa-crime, por difamação, que apresentei aos serviços do M.P. junto do tribunal recorrido, o que deu origem ao Inq. 553/97, o qual erradamente, veio a ser arquivado. Inconformado com a situação, vim a interpor recurso para a hierarquia superior, o que veio a originar o Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R., do qual resultaram as circular 3/93 e 4/98, em função das quais, vieram a ser despromovidos na sua categoria profissional, o sargento Garrinhas e o capitão Nunes, dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação. Conforme o próprio M.P. também o confirma no ponto 30 do despacho de arquivamento do referido Proc. Inq. 553/97. Contudo, à que destacar os seguintes aspectos:
Primeiro: os ditos militares da G.N.R., são mesmo dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, conforme se extrai da acusação que me foi imputada, em confronto com a documentação que sustenta o recurso de revisão e os factos dados como provados no acórdão de sentença. O que é realmente de bradar aos céus, é o facto do magistrado do M.P. nem sequer se ter dignado em arrolar aqueles na acusação, afim de provarem através do seu testemunho, as denuncias caluniosas que fizeram em meu detrimento, com a agravante, de posteriormente à minha condenação – ter vindo a confirmar que aqueles conduziram à minha detenção e condenação, e que até estiveram na sala de audiências – faz lembrar um padre espanhol que engravidou uma freira (que veio a falecer de aborto), e ele teve o descaramento de presidir à cerimónia religiosa.
Segundo: o colectivo de juízes, deu a acusação do M.P. parcialmente como provada, sem que tivesse chamado aqueles a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento, afim de provar os factos que então haviam denunciado. De realçar, é o facto, de eu ter denunciado a ocorrência de situações que se prendiam com a concorrência desleal em relação ao meu estabelecimento, o que fiz à P.J. quando da minha detenção, bem como, no dia seguinte junto do juiz do T.I.C., e posteriormente quando já me encontrava no estabelecimento prisional, escrevi ao M.P. e chamei um elemento da P.J. ao estabelecimento prisional, ao qual esclareci melhor os factos. Acerca do senhor garrinhas em relação à minha detenção e do seu relacionamento com a vida nocturna e em especial, acerca da relação desse com um proprietário de um estabelecimento similar (o bar do lato), bem como, ameaças que o capitão Nunes me fez no sentido de me encerrar o estabelecimento, o que teve lugar sensivelmente (6) seis meses antes da minha detenção. E um incêndio, que destruiu todo o recheio do estabelecimento, pelo que teve de ficar encerrado durante vários meses, até voltar a ter condições para poder reabrir. Cujo autor material, havia identificado, junto dos elementos da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência. E ainda, duas investidas contra o estabelecimento em que os seus intervenientes (outros, mas sempre o mesmo mandante, um empresário de um estabelecimento similar que pretendia, fazer uma sociedade comigo, e que eu sempre recusei), efectuaram alguns disparos com arma de fogo (caçadeira), tendo ferido uma funcionária, pelo que mais uma vez havia chamado a G.N.R. a tomar conta da ocorrência, os quais acabaram por chamar a ambulância, o 115, que veio a transportar a vitima ao hospital de Abrantes, onde veio a receber tratamento. Quanto ao segundo incidente, já eu me encontrava detido, tendo sido um funcionário a chamar a G.N.R., ao que um dos militares após ter chegado ao local (o guarda Cardoso), tinha dito, que eu não era pessoa idónea para manter o estabelecimento a funcionar, conforme existe prova documental que foi enviada ao governo civil para que o estabelecimento fosse encerrado.
O que não foi idónea, foi a actuação dos militares da G.N.R., isto, porque fui eu o alvo daqueles procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que tiveram como objectivo, afastar a clientela, para que o estabelecimento viesse a encerrar. Conforme o vieram a conseguir com a protecção que lhes foi dada pelos elementos da G.N.R. De tal modo, que nunca os agressores vieram a ser responsabilizados perante a justiça, em relação aos actos que praticaram. Quanto à veracidade dos factos então ocorridos, o recurso de revisão de sentença e a vasta documentação que o sustenta, assim o comprovam com amplo conforto. É assim que funciona a corrupção, quem satisfizer os interesses daqueles que tem a seu cargo a fiscalização, podem fazer tudo, até rebentar com a concorrência, quem estiver legal, mas não pagar aos corruptos, é perseguido e obrigado a encerrar o estabelecimento. È essa praga de empresários mafiosos, com a cobertura dos corruptos infiltrados nas forças policiais, que tem de ser irradiada, como o foram os corruptos das brigadas de transito.
Terceiro: quando prestei declarações em audiência de julgamento, proferi as mesmas denúncias, mas ao colectivo não lhe interessava apurar a verdade, tanto que assim foi, que também os elementos da P.J. que haviam procedido à investigação, nenhum foi arrolado pela acusação do M.P., nem o colectivo os chamou a prestar declarações em audiência de julgamento. Relevante é também o facto, de eu ter sido detido quando já havia sensivelmente decorrido (18) dezoito meses em que estava a ser investigado pelos ditos agentes. Embora não pretenda alongar o documento em demasia, visto que não é esta a pretensão fundamental, conforme já se referiu, mas não posso deixar de destacar, pelo menos mais dois aspectos: O primeiro, é estar de consciência tranquila, o que se confirma, no que é feito constar do inquérito durante aquele tempo de investigação. O segundo, foi prenderem-me para engendrarem provas, através de meios cruéis e enganosos (mas não me enganaram porque quando se esta de consciência tranquila, não é possível que tal aconteça, e por saberem que eu ia esclarecer tudo em julgamento, impediram que se apura-se a verdade, quanto aos procedimentos criminosos que praticaram), conforme se alude no segundo parágrafo, procedimentos esses, que eram pelo menos, do conhecimento de um dos magistrados que integrava o colectivo (cuja conduta desse, o recurso de revisão esclarece alguns aspectos), pelo que o mesmo, não pode dizer, que tais propósitos, lhe eram totalmente alheios, conforme detenho provas, irrefutáveis, não permitindo ao dito magistrado nem a nenhum dos intervenientes, ilibarem-se das suas responsabilidades.
Em suma: como se referiu inicialmente, o colectivo de juízes efectuou (3) três sessões de julgamento que até se prolongaram pela noite dentro, tendo inclusive, mandado deter um elevado número de testemunhas que em nada acusaram na fase de inquérito, tudo isso, com o objectivo de demonstrar grande empenho na descoberta da verdade, e desse modo, justificar segurança quanto à sentença aplicada, como é seu poder-dever. O que dá aquela maratona farsola a total descrédito, é que os factos que constam da acusação do M.P. e, que se encontram dados como provados no acórdão de sentença, não foram produzidos nem examinados em audiência de julgamento. Isto, porque os testemunhos responsáveis pelos factos que me foram imputados, bem como os agentes da P.J. que procederam à investigação e à minha detenção, não foram arrolados pela acusação nem o colectivo os chamou para prestar o seu depoimento. Assim como não foram chamados a prestar o seu testemunho, as entidades intervenientes nos factos ocorridos muito posterior à dedução da acusação, no sentido de forjar meios de prova para que eu viesse a ser condenado (os acusadores e manipuladores, desertaram, inclusive o chefe que deduziu a acusação). Essa gente sem escrúpulos, fugiram e tiveram a protecção dos magistrados do colectivo, para que não se apura-se a verdade, ou seja, os crimes que praticaram, os quais se encontram, p e pº nas alíneas a) e d) do art. 300 com referencia ao 301, ambos do Código Penal. Contudo, importa ainda salientar, a falta de isenção e rigor por parte do magistrado do M.P. que nem sequer intercedeu de forma a garantir o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais, consagrados na Constituição, os quais foram severamente violentados, em meu prejuízo. Nem tão pouco se dignou, em interpor recurso quanto à condenação arbitrária que me foi aplicada.
Quanto à veracidade dos factos, até aqui descritos, bem como aqueles que se vão passar a fazer constar, que conforme já se referiu são precisamente esses, a oportunidade jurídica em que assenta a oportunidade deste documento. Em relação a ambos, já existe a prova comprovada juridicamente, no processo 367/01. 3 TAABT do tribunal judicial de Abrantes, cuja audiência de julgamento, ficou gravada, o que teve lugar no dia (25) vinte e cinco de Fevereiro do ano de 2004. Onde me confrontei com o sargento Garrinhas, isto é, o autor da cilada, preparada na noite anterior à minha detenção, o inspector chefe da PJ. que procedeu à investigação e me prendeu, bem sabendo que em causa estava uma armadilha ( lamentável, foi ainda o facto desse, ter usado os órgãos da comunicação social em detrimento do meu estabelecimento e da minha própria pessoa ) e, ainda o magistrado do M.P. que deduziu a acusação, ou seja, três dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que não estiveram presentes, quando me condenaram barbaramente, a passar todos aqueles anos na cadeia, foi de arrepio.
Apesar de uma coisa não tenha haver com a outra, até porque feliz ou infelizmente aprendi a separar o trigo do joio quanto às questões da justiça, a minha indignação a isso me conduziu. Mas não é de todo descabido, dizer que o senhor Garrinhas, pessoa tão credível que o M.P. e o colectivo de juízes até o dispensaram de depor em audiência de julgamento; actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de (14) catorze anos de prisão, por violação e pedofilia, abusou de duas irmãs menores e levou uma a fazer aborto. Situação, que não veio a surpreender as pessoas na zona, onde o senhor Garrinhas era sobejamente conhecido, por manter uma conduta que em nada dignificava o bom-nome da instituição que representava.
Convém ainda aqui, esclarecer, que eu detinha a qualidade de arguido, e as entidades em causa eram queixosos, vindo esses, acusar-me por três crimes de difamação agravada, pelo facto de ter tornado público, o seu envolvimento, no sentido de encerrar o meu estabelecimento, o que culminou na minha detenção e condenação. Acontece, que àquela altura, encontrava-me a usufruir de uma saída de precária, tendo-me deslocado de minha livre e espontânea vontade, para estar presente na audiência de julgamento, afim de cumprir o meu dever, ou seja, provar os factos que denunciei (ao contrário do que eles fizeram para comigo).
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos que então, conduziram a elaborar e remeter este documento, à superior apreciação de Vª. Ex.ª., prendem-se com o supracitado recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. nº 205/ 94.1 JATMR do 3º juízo do tribunal judicial de Abrantes, ao qual posteriormente lhe veio a ser atribuído, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o nº 1683/02 da 5ª secção.
1) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 451 do C.P.P. Foi o recurso remetido ao tribunal que julgou a decisão recorrida, sendo certo, que tal procedimento, veio a ter lugar no dia (28) vinte e oito do mês de Janeiro de 2002. Mas só veio a transitar para o supremo em Maio desse mesmo ano (pelo que não foi tomado em consideração, a urgência estipulada na lei, para o tipo de recurso em causa, cf. art. 466 do C.P.P., um total desrespeito pela liberdade dos outros). Vindo então, a ser analisado pelos serviços do M.P. e posteriormente pelo senhor juiz Conselheiro relator, do que veio a resultar no seguinte despacho de pronúncia, cf. Doc. I.
2) Após uma errada interpretação, ao aludido despacho, vim a pronunciar – me cf. Doc. II.
3) Do lapso, então cometido, o qual parece ter trazido tanto mal ao mundo, acabei em consequência, a ser penalizado pelo senhor juiz relator, o qual, ignorou os prazos legais para apreciação do tipo de recurso em causa (cf. art. 455 do C.P.P.). De destacar, é o facto de me encontrar detido e à já tantos anos, pelas causas que o referido magistrado, analisou e reconheceu. Para ultrapassar, as dificuldades que então me estavam a ser impostas, em defesa dos meus legítimos interesses, acabei por dirigir uma petição à Assembleia da República, mais concretamente à pessoa do senhor presidente, cf. Doc. III.
4) Decerto, que por diligencia efectuada a partir do senhor presidente, lá veio finalmente a surgir um despacho, que em abono da verdade – se diga: bastante agitado, e com um espírito arrebatador (cf. Doc. IV). Do seu teor, verifica-se claramente, ser apenas e tão só, a resposta a uma “ carta ”, que o senhor juiz Conselheiro considera ser à laia (o citado Doc. II). Salvo o devido respeito e melhor opinião, a carta (requerimento) em questão, não acarretou certamente prejuízo para ninguém. A postura assumida, pelo dito magistrado, essa sim, prejudicou-me severamente, a min e à minha família, de um simples erro ou engano, foram tomadas as medidas, que então me vi na necessidade (pela ausência de resposta, por parte do senhor juiz relator aos meus requerimentos), de pedir auxilio e, certamente que qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, agia em defesa dos seus legítimos interesses. Daí, que o senhor magistrado, tem que ter paciência, porque não pode, nem tem o direito, de continuar a prejudicar-me – senão queria sentir-se tão incomodado, deveria efectivamente proceder em conformidade, como é seu poder-dever (eu sou um ser humano).
5) Com segundas intenções, ao invés do exame preliminar. Veio o dito magistrado, a mudar o rosto, ao despacho por ele proferido, passando a intitular como autor do mesmo, o M.P. junto do S.T.J. (aproveitando-se então, da minha errada interpretação, pensando certamente que eu não iria dar conta, que é precisamente isso que se verifica). E com esse propósito, veio a transcrever o teor feito constar na parte final do segundo parágrafo, descurando as referências que ele próprio fez (e não o M. P.), no início desse mesmo parágrafo, acerca do art. 449 do C.P.P. e seguintes, confrontar (Docs. I e IV). Em resultado, desse golpe de face ``a talhe de foice, ficou inequivocamente, colocada em causa, a credibilidade do despacho e, obviamente o brio profissional de quem o proferiu.
6) De forma bizarra – leviana, veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, a nulidade insanável da al. c) do art. 119 do C.P.P. A dita, merece-me os seguintes comentários: Essa, só se verifica quanto as situações em que a lei exige a comparência do arguido ou do defensor, no caso de revisão de sentença, a comparência que se exige é a do defensor.
Sobre a matéria em questão, o recurso de revisão é explícito, acerca do defensor – de acordo com a al. d) do nº 1 do art. 64 do C. P.P. Mais se informa, que a 06 / 05 / 2002, foi enviado ao Supremo Tribunal, um requerimento em carta R/ com aviso de recepção, no qual foi solicitada, a substituição do advogado que estava nomeado para estar presente no momento da subida do processo a julgamento. Posteriormente, num outro requerimento, voltei apelar a essa mesma pretensão (ver o citado Doc. II). Como nunca vim, a obter uma resposta, à qual tinha o direito, daí que não despendi do advogado que tinha, pelo que o “S.T.J.”, senão se dignou em responder ao solicitado, devia ter tido o cuidado, em nomear um causídico, ou então proceder à notificação daquele que se encontra nomeado na petição do recurso. Isto, senão se tentar esquecer, o disposto no nº 4 do art. 66 do C.P.P. Porém, acontece, que nada disso foi feito e, não foi por acaso, conforme se extrai claramente da prepotência que a essa parte também se revela no despacho, as evidências são claras. Como não se pode denegar a revisão requerida, faz-se obstrução à justiça.
7) Para fazer face às circunstancias, vim a reclamar o despacho junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao que vim a obter de resposta, (ver Doc. V). Inconformado com a situação, remeti o assunto aos cuidados do Conselho Superior de Magistratura, mais concretamente ao senhor Dr. Aragão Seia, que também ali acumulava as funções de presidente (embora não acredite, que o ilustre magistrado, tenha tomado conhecimento dos factos). Contudo, veio o assunto a ser novamente remetido para o S.T.J., vindo o supremo a responder cf. Doc. VI.
a) Na sequência daquele emaranhado jogo de “ pingue-pongue ”, vieram os serviços do M.P. junto do tribunal recorrido. A informar – através dos serviços de secretaria do E.P. de Coimbra. Que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado, ver Doc. VII.
b) Conforme se esclarece no ponto 6), o meu advogado não foi notificado para estar presente quando o processo subiu a julgamento no supremo, pelo que a postura assumida pelo magistrado do M.P., revela uma nítida má-fé. Ou não tivesse o próprio M.P., notificado o meu advogado quanto ao seu despacho de pronúncia, ver Doc. VIII. De realçar, é ainda o facto, do supremo também ter procedido à notificação do causídico, aquando do exame preliminar, ver o citado Doc. I.
c) Para fazer face ao abuso de poder, foi entreposta uma providência de “ Habeas corpus ”. A qual veio a ser denegada cf. Doc. IX, continuando desse modo, a verificar-se o abuso de poder. Isto, porque me foi aplicada arbitrariamente uma pena de prisão conforme se esclarece e comprova através da vasta documentação que sustenta o recurso de revisão da sentença, que o supremo analisou e reconheceu e, nesse sentido, tinha o poder-dever, de enviar o processo para julgamento e de me colocar em liberdade, conforme o estipulado, na Al. e) do nº2 do art. 417 e nº2 do art. 457, ambos do C.P.P., o que não se verificou, pelos motivos que se encontram por demais esclarecidos. Ficando assim bem claro, que a petição de “ Habeas corpus ” conforme dessa se extrai, não teve como objectivo funcionar como recurso (não faria qualquer sentido), mas outrossim, ou seja, por cobro ao abuso de poder, que inviabilizou os trâmites normais do recurso de revisão e a minha libertação. Daí, que a sua denegação não se afigura ser legal.
d) Quanto à petição de “ habeas corpus ” importa ainda salientar, que o supremo mais uma vez, deixou de notificar o advogado, para estar presente no acto e, posteriormente veio a remeter-lhe umas eventuais guias, para que o causídico viesse a proceder ao seu pagamento, o que revela no mínimo, uma postura negativa. Em consequência, veio o badalado causídico, a renunciar junto do tribunal de 1º instância, a procuração que então lhe havia sido conferida nos presentes autos. Uma reacção também no mínimo preocupante, para quem se empenhou perante terceiros para lhe poder pagar os seus honorários ver Doc. X.
V – Motivação
Conforme se esclarece e, comprova através da documentação que se junta, a nulidade da alínea c) do art. 119 do C.P.P. – que veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, impedindo desse modo, que conheça do seu resultado. Nunca podia ter acontecido – se principalmente não se tentar esquecer, que o advogado que então exercia o patrocínio do recurso de revisão, só deixou de o fazer, no dia (26) vinte e seis de Setembro de 2003. Quanto ao despacho aqui colocado em causa, esse teve lugar no dia 7 / 11/ 02, ou seja, sensivelmente (10) dez meses antes do causídico abandonar o processo. É assim bem notória, a má-fé, por parte de quem proferiu, tão inoportuna decisão, que mais do que evasiva da lei, é ir contra o direito dos cidadãos, consagrado no nº 6 do art. 29 da Constituição – seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
O despacho que veio a denegar a petição de “ habeas corpus ” também esse, viola a lei, e o direito consagrado no nº1 do art. 31 da Constituição. Isto, senão se tentar descurar, que a sua oportunidade, teve como objectivo, por fim ao abuso de poder, que veio a impedir que se conhece-se da decisão do julgamento, do recurso extraordinário de revisão de sentença, conforme se esclarece ao longo deste documento, com especial destaque para o que é feito constar na alínea c) do nº 7.
VI – Conclusão
A decisão que impediu que conheça do recurso de revisão, mais do que errada é criminosa da lei e do Direito. Pelo que o magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, quando me veio a notificar, no sentido: De que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado. Também ele, de forma consciente, usurpou as suas funções, senão se tentar olvidar, que antes, havia procedido, à notificação do causídico, o qual se encontra nomeado na petição do recurso. Daí, que o dito magistrado, deveria ter assumido uma conduta séria, como é seu poder-dever, e nesse sentido, tinha desencadeado uma investigação isenta e rigorosa, quanto aos factos que originaram o retorno do processo, ao fim de largos meses. Salvo se em contrário, as entidades colocadas em causa, se encontram acima da lei, que na verdade é isso que se afigura.
Em relação à providência de “ Habeas corpus ”, importa referir, que antes, foram efectuadas, várias “ démarches ”, junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura, no sentido de que viesse a ser revogado o supracitado despacho, como o supremo se recusou em repor a legalidade (demonstrando desse modo, arrogância de estatuto imperialista), daí, que para por cobro ao abuso de poder, foi entreposta a dita providencia, mas o abuso de poder dos todo-poderosos continuou a verificar-se, com a sua denegação.
As entidades responsáveis agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.
O que conduziu a tão deslocado e prepotente despacho: foi a dita carta à laia, e o pedido de auxílio, junto do senhor presidente da Assembleia da República. Foram precisamente esses dois aspectos, que levaram o senhor juiz Conselheiro – relator do processo, a irritar-se e exceder-se nas suas competências, de tal modo, que não olhou a meios para atingir os fins, chegando mesmo ao total desrespeito pela liberdade dos outros. Resultando assim, um défice democrático, bastante – vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça deste país integrante da União Europeia. Se principalmente não se tentar esquecer, que dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este ultimo é, de forma segura a efectivação de todos os outros. Daí, que o Estado, enquanto administrador da justiça e, o M.P. enquanto representante do Estado – não podem comportar procedimentos como aqueles que eram praticados pela inquisição. Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, à que por cobro à força da tirania e à opressão, ou seja, à violação dos mais elementares princípios, consagrados na Constituição em conexão à Carta Universal dos Direitos do Homem, que o Estado português, enquanto signatário da Declaração Universal, se comprometeu a cumprir e fazer cumprir, isto é – Zelar pelos direitos e liberdades fundamentais, que nessa se fazem constar.
Contudo, importa salientar: que já cumpri a condenação que me foi imposta (em circunstâncias que muito me atormentam e, me deixam sequelas para o resto da vida), restando apenas (2) dois meses para atingir os 5/6 do cumprimento da pena. Mas pelo facto, de sempre me ter insurgido contra os procedimentos que me conduziram a tal situação, inclusive, pelo facto, de ter recorrido contra o aludido despacho de arquivamento do M.P. para a hierarquia superior, o que deu origem ao citado Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R. Bem como, o entreposto recurso de revisão de sentença. Por tudo isso, em retaliação, tenho sido perseguido pelo conselho técnico junto do E.P de Coimbra e, pelo M.P., os quais fizeram com que me fosse denegada, por duas vezes, a concessão da liberdade condicional (quanto aos factos então ocorridos a documentação remetida ao senhor Dr. juiz que presidiu à audiência de julgamento do referido Proc. nº 367/01. 3 TAABT, é por demais esclarecedora, ver Doc. XI, XI-A, e sustentação). Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Chegados aqui, faço questão de comunicar, que pelo facto de me encontrar evadido do E.P. de Coimbra, aonde anteriormente também me encontrava identificado, através do nº 331/6865, ainda assim, não ando em liberdade – submeti-me por minha conta e risco, a prisão domiciliária (conforme disponho de provas irrefutáveis nesse campo).
Perante o exposto, reconhecendo, que o recurso extraordinário de revisão de sentença, já foi submetido a julgamento e, que não se pôde conhecer do seu resultado, pelas adversidades então expostas e colocadas em causa – cujas práticas, preenchem os requisitos dos crimes de “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs. 369 E 382, ambos do Código Penal.
Reposta a legalidade, à que ter em linha de conta, o disposto no nº 2 do art. 457 do C.P.P., pelo que atendendo à gravidade das circunstâncias, nesse âmbito, com um sentido humano, apelo ao bom senso de V. Ex.ª., para que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes, de modo que se proceda à minha imediata libertação e, à renovação da prova de acordo com o estipulado na Al. e) do nº 2 do art. 417 do mesmo código – por um tribunal isento e rigoroso, empenhado em apurar a verdade material dos factos.
Como vai ser necessária a intervenção dos serviços de advocacia, com esse objectivo, junta-se pedido de apoio judiciário.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
P.D.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
2005/02/03
INBOX: Lidas: Proc. 1683/02 5ª Secção STJ (721 de 729)
INBOX
Reencaminhar | Código-fonte da Mensagem | Gravar como | Imprimir | Reportar como Spam
Data: Tue, 13 Jun 2006 17:15:09 +0100 [13-06-2006 17:15:09 WEST]
De: João Viana
Para: raul_caldeira@sapo.pt
Assunto: Lidas: Proc. 1683/02 5ª SecçãoSTJ
Cabeçalhos: Mostrar todos os cabeçalhos
A mensagem que enviou teve como resultado uma notificação de resposta do destinatário.
O servidor de mail gerou a seguinte mensagem de informação
Este é um recibo relativo ao correio enviado para
às 13-06-2006 15:13
Este recibo certifica que a mensagem foi apresentada no computador do destinatário às 13-06-2006 17:15
___________________________________________________________________
O SAPO já está livre de vírus com a Panda Software, fique você também!
Clique em: http://antivirus.sapo.pt
Reencaminhar | Código-fonte da Mensagem | Gravar como | Imprimir | Reportar como Spam
Senhor Doutor:
Venho pele presente, a informar: que contactei o meu irmão que se encontra emigrado em Angola, para ver se ele se encontrava ainda com disponibilidade para me poder auxiliar financeiramente, e ele disse para eu transmitir ao Senhor, que fizesse o seu trabalho a vontade, seja aquilo que for preciso, que logo que ele venha de férias vem fazer contas com o Senhor.
Ele já tinha aí mandado uma pessoa por duas vezes, o Senhor Augusto dos materiais de construção de S. Miguel, mas o Senhor não se encontrava, conforme falamos no assunto.
Se por acaso necessitar de alguma confirmação por parte do meu irmão diga qualquer coisa.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 15 de Junho de 2006
Ps. Sempre que precise da minha colaboração, diga. Além do endereço de E-mail meu número de tel. 241890008 (de qualquer modo, na segunda-feira eu entro em contacto).
INBOX: Lidas: informação (739 de 739)
INBOX
Reencaminhar | Código-fonte da Mensagem | Gravar como | Imprimir | Reportar como Spam
Data: Fri, 16 Jun 2006 14:14:05 +0100 [14:14:05 WEST]
De: João Viana
Para: raul_caldeira@sapo.pt
Assunto: Lidas: informação
Cabeçalhos: Mostrar todos os cabeçalhos
A mensagem que enviou teve como resultado uma notificação de resposta do destinatário.
O servidor de mail gerou a seguinte mensagem de informação
Este é um recibo relativo ao correio enviado para
às 15-06-2006 17:01
Este recibo certifica que a mensagem foi apresentada no computador do destinatário às 16-06-2006 14:14
___________________________________________________________________
O SAPO já está livre de vírus com a Panda Software, fique você também!
Clique em: http://antivirus.sapo.pt
Reencaminhar | Código-fonte da Mensagem | Gravar como | Imprimir | Reportar como Spam
Senhor Doutor:
Tenha paciência, dei-lhe ao conhecimento acerca da fase processual, para o que lhe enviei respectiva documentação, afim de vir a tomar posição no processo.
Por isso, não vale a pena, vir com conversas, passe à acção, que foi para isso que o Senhor veio a ser nomeado, e não para me incentivar a regressar ao Estabelecimento Prisional. E vir a desistir do recurso de revisão de sentença. Afinal você foi nomeado para defender os meus legítimos interesses, ou para defender as partes com quem me encontro em litígio, onde se encontram incluídos colegas seus?
Eu não me interessa quantos recursos extraordinários de revisão de sentença, vieram ou não, a ter provimento neste país, isso não é conversa para min, Senhor.
Cada caso é um caso e, o que me interessa é o meu, o que não me pode ser retirado é, o acesso ao Direito e aos Tribunais. Deixe-se disso, não ande a empatar tempo, pois o recurso extraordinário de revisão de sentença pelo qual me bato e com toda a razão. É um Direito que assiste constitucionalmente a qualquer cidadão, seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
Espero que venha a tirar as devidas ilações, só desse modo, pode vir assumir uma outra conduta. De forma a honrar a classe que representa, em vez de proteger aqueles que à muito deviam ter sido responsabilizados perante a justiça. Quanto aos actos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que levaram a cabo, conforme o mar de provas que sustentam o badalado recurso, assim o atesta com amplo conforto. Ao qual se acresce a bagagem que tenho para apresentar no confronto com esses, mas o que lá esta, chega e sobra para (10) dez recursos, o resto vem a seguir meu caro amigo.
E essa matéria: já foi analisada pela Procuradoria-Geral da República, quando o Superior Hierárquico dos serviços do M. P. era, o Senhor Cunha Rodrigues, do que veio a resultar na despromoção da categoria profissional do Capitão Nunes e Sargento Garrinhas, Proc º Nº 772/97 LE PGR. Os factos são os mesmos, que o colectivo de Juízes antes havia impedido de serem esclarecidos, mas condenaram-me, com base nesses. Sem que os testemunhos FOSSEM avaliados em audiência de julgamento. Evitou-se, assim, o confronto entre acusação e defesa, sendo mais claro: impediram o exercício do contraditório que a constituição consagra. Convém aqui referir, que a revisão de sentença, é suportada por aquele processo. Por isso contra factos não há argumentos. O que persiste é a força da tirania, da qual o Senhor em abono da verdade se diga – também já parece fazer parte, o contrário é que não se afigura.
Como inicialmente se referiu, a fase processual, situasse na falta de um despacho, devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito. Quanto à petição de habeas corpus, que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Março, mas que até à presente data, não veio a ser proferido despacho de pronuncia, o que viola o disposto no nº3 do art. 31 da CRP.
Por isso acabe com a trapalhada. O apoio Judiciário não foi solicitado para aconselhamento jurídico. O Senhor tem é que vir a diligenciar junto do Tribunal competente, para que venha a ser regularizada a situação, quanto à petição de habeas corpus.
Isto até já cheira mal, pois com o Senhor já vai em quatro advogados, que não se dignam em honrar a classe que representam.
Ao pretender o meu regresso à prisão, estava a tratar do meu passaporte para o cemitério, o meu silêncio vale ouro para muita gente. Isto senão se tentar esquecer, que tudo tenho feito e vou continuar a fazer, para que sejam assacadas responsabilidades aos culpados. Quem não deve não teme, pois quem anda fugido à justiça, não sou eu, mas sim a parte acusatória, esses como atrás se indicou, nem foram chamados a prestar os seus testemunhos em audiência de julgamento, porquê? A reposta encontrasse no supracitado recurso de revisão, Proc º. Nº 1683/02 5ª Secção STJ.
Não foi por acaso que me vim a submeter a prisão domiciliária, quando me faltavam sensivelmente cinquenta dias para atingir os 5/6 do cumprimento da pena de prisão em que fui condenado, conforme se esclarece: no recurso, reclamação, denuncia, queixa, que o Procurador-Geral da República esconde na gaveta, com a finalidade de impedir incómodos judiciais a certos Senhores perfeitamente identificados. No mesmo sentido, tenho vindo apelar nomeadamente ao Senhor Primeiro-Ministro, para que sejam tomadas medidas sérias de forma assegurar a minha integridade física. Sei muito bem como se tecem as coisas no sub mundo que são as prisões, homem morto não fala, e a culpa morre sempre solteira. Além do mais, quem tem de ir para a prisão, são os criminosos que denunciei, têm de pagar pelos actos que praticaram.
O senhor se realmente não pretende agir em conformidade, então que diga, não ande a brincar com a minha liberdade, o seu objectivo é precisamente empatar, e depois apresentar pedido de escusa, o contrário é que não se vislumbra.
Com os devidos cumprimentos,
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 21 de Junho de 2006
Ps. Este documento, foi também dirigido à classe politica, conforme se confirma através dos seus endereços de E-mail, visto que a esses, compete em assegurar o respeito pelos mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, Direitos Liberdades e Garantias.
julho 02, 2006
DOC. Nº 72 DENEGAÇÃO DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAISSenhor Primeiro-Ministro:
Assunto: Sequência da denuncia efectuada por Denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais
Salvo o devido respeito, faz já muito tempo, de que os factos que tenho vindo a denunciar, exigem a intervenção por parte do governo, como venho anunciar desde 28 de Novembro do ano transacto, data do inicio do blog de que sou a entidade responsável, pelo que lá é feito constar: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Factos que inclusivamente, exigem a substituição do Procurador-Geral da República, devido ao recurso, reclamação, denuncia, queixa. Entregue aos especiais cuidados desse Superior Hierárquico dos serviços do M.P. Tendo a petição e a documentação de suporte, vindo a ser enviada, através de carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria.
Recebido em 09/02/2005, mas que até à presente data, esse órgão enquanto representante dos interesses do Estado, aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei, ainda não se dignou em proferir despacho de pronúncia.
Tendo esse afastamento da ordem Jurídica, por finalidade: proteger indivíduos com cargos de relevo em Instituições do Estado, por praticas moralmente censuráveis e criminalmente punidas por lei. Como se alude no documento submetido à consideração do Senhor Ministro da Justiça, o mesmo que veio a dar inicio ao blog, identificando-se então ai, como documento N º1, intitulado por (Corrupção ao mais alto nível).
Quanto aos indivíduos, ai identificados (e outros), todos eles tê em forte interesse no meu silêncio, pelo que corro sérios riscos de vida. Dai que para protecção à minha integridade física, optei por submeter-me a prisão domiciliária, e passei a solicitar para que fossem tomadas providências nesse sentido, vindo apelar frequentemente – junto do Senhor Primeiro-Ministro, e demais entidades.
E prova que hesiste tanto interesse no meu silêncio, é que tudo se faz, para abafar o caso. Com esse propósito, tê em vindo, a cometer, sucessivos crimes de Denegação de Justiça, previstos e punidos no art. nº 369 do Código Penal. Tendo esses, como ponto de partida, o Tribunal de primeira instância, e posteriormente o Supremo Tribunal de justiça, conforme consta do processo que Souto Moura esconde na gaveta. Resultando desse modo, mais um crime de Denegação de justiça amontoar.
Esse procedimento comum entre as partes, nada mais é do que protegerem-se uns aos outros, para que não sejam responsabilizados perante a justiça. Isto se não se tentar esquecer – os Estatutos de que dispõem os seus intervenientes.
Para ser mais claro, permita-se a um termo popular, em dizer o seguinte: Tendo esses a faca e o queijo nas mãos, vão eles pretender que a sua imagem saia denegrida perante a opinião pública, ou querer aceitar, em ver as suas carreiras profissionais afectadas!?!? Pois na verdade, essas pessoas, não querem sofrer consequências quanto aos actos que praticaram à margem da lei, com interesses de ordem particular e profissional.
Quanto à conduta desses, que já se encontra demasiadamente esclarecida no recurso de revisão de sentença, importa ainda em realçar o seguinte: Veio o Supremo Tribunal de Justiça, aquando da sua apreciação do primeiro recurso. A expressar no seu acórdão, a fls 1985: Se pretendiam discutir matéria de facto relativa à maneira como estava a ser realizada a produção de prova, ou o modo da obtenção desta, deveriam ter oportunamente interposto recurso para o Tribunal da relação, o que não fizeram.
- Uma coisa são as proibições de prova, as quais constituem verdadeiros limites à descoberta da verdade e outra, diferente, são as regras da produção de prova, as quais visam apenas disciplinar o procedimento exterior da prova, isto é o modo da sua obtenção.
- E o conhecimento desse procedimento exterior implica a apreciação da matéria de facto que (repete-se) escapa ao controlo e sindicância deste Supremo.
Considerando, a afirmação produzida pelo Supremo tribunal de Justiça, é caso para questionar o Senhor Dtº Hernâni Duque Lacerda, a quem foi pago (1) um milhão de escudos aquela altura, para defender os meus legítimos interesses. Quanto às razões ou motivos que o levaram a não interpor recurso para o Tribunal da relação, que era o Tribunal competente para analisar o processo (segundo acusação do Supremo).
Por outro lado, cabe questionar também o Supremo, pelo facto de ter verificado os vícios apontados no art. 410 do Código Processo Penal, e não se ter dignado em reenviar o processo para julgamento, como era sua obrigação.
Com especial destaque, para o erro notório na apreciação da prova. É de tal ordem, que não só o homem médio facilmente dele se apercebe. Como qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, para não dizer o mais comum dos mortais. Facilmente verifica a rota de colisão entre os factos dados como provados e não provados, a praga de contradições expostas no acórdão de sentença do Tribunal de primeira instância.
Conclusão: Tanto o causídico aquém foi paga choruda quantia, para defender os meus legítimos interesses, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça, ambas as partes, não se dignaram em proceder em conformidade. O que revela ter existido conjugação de esforços, para que o processo não fosse reenviado para julgamento, conforme veio acontecer. Mas fosse lá o que fosse, o certo, é que agiram corruptamente, para que não se viesse apurar quanto à veracidade dos factos, em que o senhor Dtº Hernâni Duque Lacerda, utilizou métodos, cruéis e enganosos, no sentido de induzir em erro, o seu próprio cliente. Forjando assim falsos meios de prova. Para que eu viesse a ser condenado conforme o fui.
Actuou então esse pobrezinho de espírito, em união de esforços, com terceiros, a destacar entre esses: os propósitos do guarda campos e do chefe Carrera, bem como um outro advogado interveniente no processo, o Senhor Dtº. Adrião Monteiro. Que para atingir os objectivos a que se propuseram. Utilizaram-se, de um magistrado que integrava o colectivo, acerca do qual se fazem demasiadas referências no recurso de revisão de sentença e posteriormente no processo que Souto Moura esconde na gaveta, desde 09/02 do ano de 2005. Por isso, o Tribunal de primeira instância impediu que se apurasse a verdade. Tendo para tal, mandado proceder à extracção de certidões de algumas testemunhas, conforme se faz alusão no recurso de revisão no seu parágrafo 26) dos factos não provados – violaram o princípio do contraditório, retiraram-me os direitos de defesa. È precisamente aí que reside a maior prova quanto à minha inocência, Pois se houvesse crime, não precisavam de andar a forjar provas, através de métodos enganosos, para que eu viesse a ser condenado. De realçar, é ainda o facto, desses procedimentos terem vindo acontecer quando eu me encontrava detido, há já um ano, e com pelo menos dezoito meses de investigação que se antecederam à minha detenção. Fica assim bem claro, que com esse tempo de investigação não havia provas para me incriminar, tiveram de andar a fabrica-las. Foram precisamente esses aspectos, que escaparam ao controlo e sindicância do Supremo (contra factos não há argumentos).
A perseguição que me movem é de tal modo, que me veio a ser denegada por duas vezes a liberdade condicional, pelo facto de interpor recursos, em defesa dos meus legítimos interesses. Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Sendo na verdade, isso mesmo, o que esta acontecer, estão a denegar-me o acesso ao Direito e aos Tribunais
Pelo que é dito ao longo deste documento, não restam duvidas, quanto aos motivos, porque me esta a ser vedado o acesso ao Direito e aos Tribunais. Dai, que o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que também acumula a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, e o Bastonário da ordem dos Advogados, todos eles, devem de vir a ser chamados à Assembleia da República, afim de prestar contas junto da Comissão de defesa dos Direitos, liberdades e garantias.
Contudo, faço questão de informar: de que tornei os factos ao conhecimento público, na quinta-feira 29 de Junho, através do jornal o CRIME.
Salvo o devido respeito, continuo aguardar por uma reacção por parte do governo, no sentido de fazer respeitar os mais elementares princípios do Estado de Direito.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 3 de Junho de 2006
Posted by raul_caldeira at 09:38 PM | Comentários: (0)
julho 04, 2006
DOC. Nº. 73 DIRIDIDO À SENHORA jORNALISTADona Elsa:
Em muito lhe agradeço, para que continue a investigar acerca das minhas denúncias. Até porque as mesmas são de grande interesse público, conforme se vai passar a demonstrar:
Em resposta ao fax enviado pela Senhora, junto do Estabelecimento Prisional de Coimbra, informaram que desconheciam acerca do meu paradeiro, o que não corresponde à verdade, conforme as mensagens de confirmação de leitura por parte do Estabelecimento Prisional de Coimbra (que tenho na minha posse), assim o atestam, e se não forem mais de (50) cinquenta, pouco menos devem ser. A destacar entre essas: duas, referentes aos documentos números 2 e 18 dispostos no blog. Quanto ao primeiro: esse foi dirigido ao Juiz do Tribunal de execução de Penas, o segundo ao Chefe geral da cadeia – digno de se ver o que lá consta, o que se faz neste país.
Mas deixando esse pormenor, cabe em questionar agora ao Estabelecimento prisional de Coimbra, se ainda não sabem do meu paradeiro, ou os motivos ou razões que conduzem a não proceder à minha captura!?!?
Por outro lado, informasse quanto à última diligência por min efectuada, a qual teve lugar junto do Senhor Primeiro-Ministro, sendo que esse já procedeu à sua leitura, conforme a mensagem que recebi de resposta, assim o confirma.
Veio também, a confirmar a leitura desse mesmo documento, o quarto e actual advogado, então nomeado pela delegação da ordem dos advogados do destacamento de Abrantes, para que procedesse à defesa dos meus legítimos interesses, mas tal como os que o antecederam, não pretende vir a faze-lo, antes pelo contrário, conforme se denuncia acerca da conduta desse, no documento nº 71 exposto no blog.
De igual modo, veio a Comissão de Direitos, liberdades e garantias, a confirmar a leitura do documento remetido aos cuidados do Senhor Primeiro-Ministro.
Verifique-se a documentação que se junta. Este documento também já figura no blog como documento nº 73.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Terça-feira, 04 de Julho de 2006
Senhor Primeiro-Ministro:
Assunto: Sequência da denuncia efectuada por Denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais
Salvo o devido respeito, faz já muito tempo, de que os factos que tenho vindo a denunciar, exigem a intervenção por parte do governo, como venho anunciar desde 28 de Novembro do ano transacto, data do inicio do blog de que sou a entidade responsável, pelo que lá é feito constar: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Factos que inclusivamente, exigem a substituição do Procurador-Geral da República, devido ao recurso, reclamação, denuncia, queixa. Entregue aos especiais cuidados desse Superior Hierárquico dos serviços do M.P. Tendo a petição e a documentação de suporte, vindo a ser enviada, através de carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria.
Recebido em 09/02/2005, mas que até à presente data, esse órgão enquanto representante dos interesses do Estado, aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei, ainda não se dignou em proferir despacho de pronúncia.
Tendo esse afastamento da ordem Jurídica, por finalidade: proteger indivíduos com cargos de relevo em Instituições do Estado, por praticas moralmente censuráveis e criminalmente punidas por lei. Como se alude no documento submetido à consideração do Senhor Ministro da Justiça, o mesmo que veio a dar inicio ao blog, identificando-se então ai, como documento N º1, intitulado por (Corrupção ao mais alto nível).
Quanto aos indivíduos, ai identificados (e outros), todos eles tê em forte interesse no meu silêncio, pelo que corro sérios riscos de vida. Dai que para protecção à minha integridade física, optei por submeter-me a prisão domiciliária, e passei a solicitar para que fossem tomadas providências nesse sentido, vindo apelar frequentemente – junto do Senhor Primeiro-Ministro, e demais entidades.
E prova que hesiste tanto interesse no meu silêncio, é que tudo se faz, para abafar o caso. Com esse propósito, tê em vindo, a cometer, sucessivos crimes de Denegação de Justiça, previstos e punidos no art. nº 369 do Código Penal. Tendo esses, como ponto de partida, o Tribunal de primeira instância, e posteriormente o Supremo Tribunal de justiça, conforme consta do processo que Souto Moura esconde na gaveta. Resultando desse modo, mais um crime de Denegação de justiça amontoar.
Esse procedimento comum entre as partes, nada mais é do que protegerem-se uns aos outros, para que não sejam responsabilizados perante a justiça. Isto se não se tentar esquecer – os Estatutos de que dispõem os seus intervenientes.
Para ser mais claro, permita-se a um termo popular, em dizer o seguinte: Tendo esses a faca e o queijo nas mãos, vão eles pretender que a sua imagem saia denegrida perante a opinião pública, ou querer aceitar, em ver as suas carreiras profissionais afectadas!?!? Pois na verdade, essas pessoas, não querem sofrer consequências quanto aos actos que praticaram à margem da lei, com interesses de ordem particular e profissional.
Quanto à conduta desses, que já se encontra demasiadamente esclarecida no recurso de revisão de sentença, importa ainda em realçar o seguinte: Veio o Supremo Tribunal de Justiça, aquando da sua apreciação do primeiro recurso. A expressar no seu acórdão, a fls 1985: Se pretendiam discutir matéria de facto relativa à maneira como estava a ser realizada a produção de prova, ou o modo da obtenção desta, deveriam ter oportunamente interposto recurso para o Tribunal da relação, o que não fizeram.
- Uma coisa são as proibições de prova, as quais constituem verdadeiros limites à descoberta da verdade e outra, diferente, são as regras da produção de prova, as quais visam apenas disciplinar o procedimento exterior da prova, isto é o modo da sua obtenção.
- E o conhecimento desse procedimento exterior implica a apreciação da matéria de facto que (repete-se) escapa ao controlo e sindicância deste Supremo.
Considerando, a afirmação produzida pelo Supremo tribunal de Justiça, é caso para questionar o Senhor Dtº Hernâni Duque Lacerda, a quem foi pago (1) um milhão de escudos aquela altura, para defender os meus legítimos interesses. Quanto às razões ou motivos que o levaram a não interpor recurso para o Tribunal da relação, que era o Tribunal competente para analisar o processo (segundo acusação do Supremo).
Por outro lado, cabe questionar também o Supremo, pelo facto de ter verificado os vícios apontados no art. 410 do Código Processo Penal, e não se ter dignado em reenviar o processo para julgamento, como era sua obrigação.
Com especial destaque, para o erro notório na apreciação da prova. É de tal ordem, que não só o homem médio facilmente dele se apercebe. Como qualquer vulgo cidadão, com uma reduzida instrução escolar, para não dizer o mais comum dos mortais. Facilmente verifica a rota de colisão entre os factos dados como provados e não provados, a praga de contradições expostas no acórdão de sentença do Tribunal de primeira instância.
Conclusão: Tanto o causídico aquém foi paga choruda quantia, para defender os meus legítimos interesses, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça, ambas as partes, não se dignaram em proceder em conformidade. O que revela ter existido conjugação de esforços, para que o processo não fosse reenviado para julgamento, conforme veio acontecer. Mas fosse lá o que fosse, o certo, é que agiram corruptamente, para que não se viesse apurar quanto à veracidade dos factos, em que o senhor Dtº Hernâni Duque Lacerda, utilizou métodos, cruéis e enganosos, no sentido de induzir em erro, o seu próprio cliente. Forjando assim falsos meios de prova. Para que eu viesse a ser condenado conforme o fui.
Actuou então esse pobrezinho de espírito, em união de esforços, com terceiros, a destacar entre esses: os propósitos do guarda campos e do chefe Carrera, bem como um outro advogado interveniente no processo, o Senhor Dtº. Adrião Monteiro. Que para atingir os objectivos a que se propuseram. Utilizaram-se, de um magistrado que integrava o colectivo, acerca do qual se fazem demasiadas referências no recurso de revisão de sentença e posteriormente no processo que Souto Moura esconde na gaveta, desde 09/02 do ano de 2005. Por isso, o Tribunal de primeira instância impediu que se apurasse a verdade. Tendo para tal, mandado proceder à extracção de certidões de algumas testemunhas, conforme se faz alusão no recurso de revisão no seu parágrafo 26) dos factos não provados – violaram o princípio do contraditório, retiraram-me os direitos de defesa. È precisamente aí que reside a maior prova quanto à minha inocência, Pois se houvesse crime, não precisavam de andar a forjar provas, através de métodos enganosos, para que eu viesse a ser condenado. De realçar, é ainda o facto, desses procedimentos terem vindo acontecer quando eu me encontrava detido, há já um ano, e com pelo menos dezoito meses de investigação que se antecederam à minha detenção. Fica assim bem claro, que com esse tempo de investigação não havia provas para me incriminar, tiveram de andar a fabrica-las. Foram precisamente esses aspectos, que escaparam ao controlo e sindicância do Supremo (contra factos não há argumentos).
A perseguição que me movem é de tal modo, que me veio a ser denegada por duas vezes a liberdade condicional, pelo facto de interpor recursos, em defesa dos meus legítimos interesses. Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Sendo na verdade, isso mesmo, o que esta acontecer, estão a denegar-me o acesso ao Direito e aos Tribunais.
Pelo que é dito ao longo deste documento, não restam duvidas, quanto aos motivos, porque me esta a ser vedado o acesso ao Direito e aos Tribunais. Dai, que o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que também acumula a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, e o Bastonário da ordem dos Advogados, todos eles, devem de vir a ser chamados à Assembleia da República, afim de prestar contas junto da Comissão de defesa dos Direitos, liberdades e garantias.
Contudo, faço questão de informar: de que tornei os factos ao conhecimento público, na quinta-feira 29 de Junho, através do jornal o CRIME.
Salvo o devido respeito, continuo aguardar por uma reacção por parte do governo, no sentido de fazer respeitar os mais elementares princípios do Estado de Direito.
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 3 de Junho de 2006
julho 05, 2006
DOC. Nº 74 DESMENTIDO AO E.P. DE COIMBRAAo Estabelecimento Prisional de Coimbra
Senhor Director:
Salvo o devido respeito, é humilhante e vergonhosa, a postura assumida, por parte do Estabelecimento Prisional, quanto às informações prestadas, à Senhora Jornalista do jornal o CRIME, Elsa Ribeiro Gonçalves.
Sobre a vossa falta de respeito, tive o cuidado de prestar esclarecimentos a essa profissional do jornalismo, conforme documentação que se encontra depositada no meu blog, como documento nº 73.
A verdade com que falaram, é a mesma com que falam, quer nos relatórios para o juiz, quando da apreciação da liberdade condicional dos reclusos, ou para uma simples saída de precária a ver a família (em particular cito o meu caso). A destacar, quando aparece um suposto enforcado, na sua própria cela, ou na disciplinar, que é normalmente esse o local onde aparecem pendurados. Recordo o caso do Dionísio, aquém muita vez dei um cigarrito, que esse humildemente me pedia, e nunca teve problemas com ninguém dentro do EP, dispensa mais comentários.
Este documento foi enviado em simultâneo, aos responsáveis políticos, e também à jornalista aquém mentiram. Para que se eventualmente ao longo da sua carreira, essa mais alguma vez, vier a diligenciar junto desse EP. Antes de efectuar qualquer pergunta, deve questionar se já deixaram de ser mentirosos, se já são pessoas de bem, responsáveis pelos vossos actos (honestos).
Junto envio o recibo de confirmação de leitura por parte desse EP. Acerca do documento remetido aos cuidados do Senhor Primeiro-Ministro, na segunda-feira, 3 de Julho de 2006 (digam à Senhora jornalista que é mentira).
Com os respectivos cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira, 05 de Julho de 2006
Ps. Este documento já se encontra acessível ao público, exposto no blog: como documento Nº 74, já conhecido mundialmente através da Internet
julho 10, 2006
DOC. Nº. 75 PEDIDO DE INTERVENÇÃO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICARaul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional, 118
Nº 71, 2205-645 Tramagal
A Sua Excelência o Presidente da República:
Assunto: Denuncia por falta de resposta do governo
Na sequência do oficio que me veio dirigido pelo Chefe da Casa Civil, Senhor Manuel Nunes Liberato. Tenho a honra de informar: de que até à presente data, não houve qualquer reacção por parte do Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro.
De realçar, é ainda o facto, de ter vindo a efectuar várias diligências junto do Gabinete do chefe do governo, mas nada de útil me foi comunicado. Apenas dizem, que recebem muita correspondência, mas que vão mandar uma carta, para o que tê em vindo anunciar várias datas, por último, durante a semana a decorrer ou a próxima enfim!!!
Faço ainda questão, de informar, que foi dirigido um fax, ao Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro, o que teve lugar, na segunda-feira, conforme documento que se encontra disposto com o nº 72 em: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Os factos não deixam margem para dúvidas quanto aos motivos que levam a retirar-me o acesso ao Direito e aos Tribunais. A destacar entre os CORRUPTOS, o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Senhor Nelson Carvalho.
Porque esse indivíduo, é membro do partido do governo, e amigo pessoal do Senhor Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão.
O contrário é que não se afigura, mas seja lá o que for, o certo é que estão a violar os mais elementares princípios do Estado de Direito e, o Senhor Primeiro-Ministro que jurou com lealdade cumprir e fazer cumprir a Constituição, não se digna em honrar os seus compromissos.
Desse modo, enquanto severamente lesado, e privado da minha liberdade, não posso deixar de solicitar a Sua Excelência, para que na Ilustre qualidade de Chefe de Estado, faça com que o governo respeite e se digne em fazer respeitar a Constituição da República (a Lei das Leis).
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 10 de Julho de 2006
De: belem@presidencia.pt
Enviado: segunda-feira, 10 de Julho de 2006 19:09:27
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto:Sítio da Presidência da República Portuguesa - Escreva ao Presidente
Agradecemos a sua mensagem dirigida ao Presidente da República.
A resposta seguirá tão breve quanto possível por correio, para a morada que nos
facultou.
Atentamente,
P'lo Presidente da Repúblia
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República
julho 21, 2006
DOC. Nº 76 INFORMAÇÃOESTIMADOS AMIGOS E LEITORES QUE PROCEDEM À LEITURA DO MEU BLOG, NA SEQUÊNCIA DO QUE VEIO A PÚBLICO HOJE SEXTA-FEIRA 21 DE JULHO, NO JORNAL INDEPENDENTE. VENHO A INFORMAR, DE QUE VAI SER PUBLICADO UM NOVO DOCUMENTO, SENSIVELMENTE DENTRO DE DUAS HORAS. NÃO DEIXEM DE ACOMPANHAR ESTA VERGONHA, QUE MUITOS TEMEN PELO SEU DESFECHO.
OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO,
Raul Manuel Quina caldeira da Silva
julho 24, 2006
DOC. Nº. 77 PEDIDO DE IDENTIDADE DA FONTEAo Senhor Bruno Silva
Assunto: Pedido de identidade da fonte
Como sempre dou a cara! Ao contrário do que outros o fizeram e continuam a fazer para comigo. Quanto aos factos que vieram a ser tornados ao conhecimento público, através do jornal o Independente “ Sexta-feira 21 de Julho ”. Cabe-me o direito de vir a fazer alguns reparos, e de pedir explicações acerca de outros aspectos denunciados por uma outra pessoa:
Relata-se então no jornal, que uma suposta Senhora, suposta porque não se encontra retratada a identidade dessa fonte de informação. Veio a denunciar junto do Senhor Jornalista Bruno Silva, que toda a gente sabia que no às de copas havia muita prostituição e droga.
Importa assim, em dizer o seguinte: Após a minha detenção, os corruptos, vieram a utilizar-se dos órgãos da comunicação Social, como arma de arremesso, contra a minha pessoa e o meu estabelecimento, para assim atingirem mais facilmente os objectivos a que se propuseram com os mais diversos interesses.
Dessa forma, utilizaram-se do canal de televisão SIC. Que veio a fazer a abertura dos seus noticiários ao longo de (2) dois dias, onde abriu inclusivamente com a noticia de que a policia judiciária de Tomar, tinha desmantelado uma rede de droga e prostituição e foram presos um empresário da vida nocturna e a sua companheira. Passando inclusive a imagem do imóvel (esses mesmos factos foram também divulgados através da SIC internacional).
No jornal correio da manhã, a imagem do meu estabelecimento cuja construção é em forma de Castelo “ era capa do jornal ”, a história era a mesma, pintaram cobras e lagartos, foi nítida a intenção de liquidarem a minha imagem e o meu estabelecimento.
Jornal do Ribatejo repetiu o mesmo assunto. E pelo menos mais um jornal de grande nomeada procedeu de igual modo.
Com tanta denúncia caluniosa, trazida a público, e comigo na situação em que me encontro é normal que na gíria popular as pessoas comentem, que no às de copas havia muita prostituição e droga, foi para isso mesmo, que os corruptos – utilizaram os órgãos da comunicação social.
E o Senhor Bruno como profissional do jornalismo, sabe e muito bem, que as coisas funcionam assim, e decerto que não dava ouvidos a uma qualquer conversa de rua. Por isso, teve de existir, algo de relevante que a dita Senhora lhe transmitiu. Tanto que assim o foi, que lhe deu credibilidade, ao ponto de tornar o assunto público. Contra factos não há argumentos (encontrasse exposto no jornal).
O Senhor Bruno Silva, como profissional do jornalismo, não fez observações à senhora, dizendo-lhe que para publicar denuncias tão graves, tinha de colocar a identificação junto ao publicado!? Ou será que lhe disse, e a Senhora ai respondeu-lhe que assim não, porque tinha medo de represálias. O velho jogo do lobo escondido com o rabo de fora, os tais que usam essa arma de arremesso, para destruírem a vida dos outros, sem que sejam chamados a provar perante a justiça aquilo que dizem saber, porque se tivessem de provar, não faziam essas afirmações tão graves.
Por outro lado, pergunto!? Foi preciso o Senhor vir entrevistar-me para aparecer essa Senhora sem rosto, metida no meio da minha entrevista, com que intenção?
Mas mais ainda, diz que a desconhecida Senhora mora na cidade de Abrantes, que fica a (10) dez quilómetros do às de copas. O Senhor Bruno Silva como profissional do jornalismo, não teria sido certamente mais bem informado, pela minha vizinha, que mora mesmo ao lado!? O que levou o Senhor a ir à cidade de Abrantes, a (10) dez quilómetros de distância do às de copas, do outro lado do rio, para ouvir a eventual Senhora!? Demonstra que essa lhe foi indicada por alguém, com segundas intenções, o propósito revela isso mesmo.
Contudo, acredito que essas informações lhe tivessem mesmo sido prestadas, e que até tivesse sido uma Senhora, mas talvez não resida em Abrantes como o Senhor afirma no jornal, mas sim bem perto da minha porta. E com grandes responsabilidades quanto à situação em que me encontro (o resto fica para esclarecer em Tribunal).
Outro aspecto, relevante: é o facto de dizer, que tentei reabrir o estabelecimento mas sem sucesso, e que a casa se encontra dotada ao abandono. Dando assim ao entendimento público, de que os clientes não apareceram, por ma fama da casa. Pois na verdade os clientes apareciam, mas elementos da G.N.R. surgiam frequentemente, a exigir o encerramento do estabelecimento, alegando que a Câmara não permite a sua reabertura, ao invés, o Presidente da Câmara recusa-se assumir responsabilidades dizendo que a culpa é da G.N.R. e do Governo civil. O governo Civil diz que a culpa é da Câmara e da G.N.R. Porque não veio o Senhor a pedir esclarecimentos a esses, quanto a esse jogo de ping-pong, conforme lhe denunciei!? Pois na verdade esses são os responsáveis pelo encerramento do estabelecimento, e da manutenção dessa situação que já dura à mais de uma década a esta parte. Porque preferiu antes ouvir essa Senhora fantasma, em vez dos responsáveis, que eram as pessoas mais indicadas para prestar esclarecimentos!?.
Chegados aqui, importa ainda em esclarecer o seguinte:
Foi a G.N.R. que tomou conta dos factos quando o estabelecimento foi incendiado, chamando inclusivamente os bombeiros de Abrantes, que chegaram tardiamente quando o interior do estabelecimento já se encontrava completamente devorado pelas chamas.
Foi também a G.N.R. quem tomou conta das ocorrências, quando foram disparados tiros do exterior e que feriram uma funcionária, que teve de receber tratamento hospitalar.
Foram também esses quem tomou conta de uma outra ocorrência, em que foram disparados tiros no interior do às de copas, numa altura em que eu já me encontrava detido.
Quanto às primeiras vezes, fui eu a mandar chamar as autoridades, à terceira vez, foi um funcionário, visto que me encontrava detido.
Acontece que até hoje, não houve qualquer procedimento Judicial contra os responsáveis, antes pelo contrário, eu é que fui obrigado a encerrar o meu estabelecimento, que era o verdadeiro objectivo alcançar com aqueles procedimentos, moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei. O que conseguiram através de elementos da G.N.R. , perfeitamente identificados.
Convém aqui realçar, que nunca existiu nenhum despacho Judicial que determinasse o encerramento do às de copas. O que significa que nenhum crime se praticou lá dentro. Muito recentemente, no Algarve, o Tribunal mandou selar uma casa. Com o às de copas, como se disse nem encerrar o Tribunal mandou.
As ditas fontes de informação, utilizadas pelos corruptos, mafiosos. Muito estranhamente não vieram essas depois, a divulgar o que se passou em tribunal. Mas o Procurador-Geral da República tem lá bem escondido na gaveta à sensivelmente (17) dezassete meses, montes, carradas de provas, acerca do que na verdade se passou, e que o tribunal de 1ª instância impediu que se apura-se, para que não fossem assacadas responsabilidades a certos senhores, a destacar entre os visados um juiz que integrava o Colectivo.
Mafiosos!? Estou a referir-me, não só aquilo que Souto Moura esconde na gaveta, que chega e sobra para provar a minha inocência, e as praticas dos (corruptos). Como também aos procedimentos que foram levados a cabo, muito posteriormente à dedução da acusação. Em que o M.P. não veio acusar-me sobre isso, e a dar-me o prazo estabelecido por Lei para eu argumentar a minha defesa. E o colectivo de Juízes, não tomou medidas de modo a poder avaliar os depoimentos dessas pessoas.
Quanto ao Colectivo de juízes, poderiam esses dizer, que não tinham nenhuma acusação para julgar. Mas o pior, é que um dos Juízes como se disse: Integrava o Colectivo, tinha conhecimento dos factos levados a cabo, para que eu viesse a ser condenado, conforme fui. O M.P. eventualmente é que desconhecia o que se passou a essa parte.
O Senhor Bruno Silva, deixou-se utilizar por pessoas interessadas em abafar o processo, os mesmos que estão interessados no meu silêncio, fala vezes sem fim quanto à minha inocência, e depois deu com aquela notícia, como quem diz, estas inocente? Então e toda a gente sabia que no às de copas havia muita prostituição e droga. É nítida a intenção maldosa, humanamente repugnante a postura assumida.
Contudo cabe ainda em questionar se a Senhora só lhe disse aquilo!? Não lhe disse que eu era traficante de droga e chulo? Porque não meteu mais no jornal, acerca do que a Senhora disse?
A conduta do Senhor tem contornos pouco claros e por isso vou proceder judicialmente contra a sua pessoa caso não me identifique quem foi a fonte da coisa. Para que eu proceda judicialmente contra essa coisa maldosa.
Senhor Bruno Silva, espero que tire as devidas ilações e venha a questionar as autoridades do Tramagal, acerca do que se passava no às de copas. E Publique no jornal, o que esses lhe venham a informar, era isso que devia ter feito, mas não o fez porquê? Não lhe interessa falar dos crimes que esses praticaram para me meter na cadeia e encerrar o estabelecimento.
Um outro aspecto diz respeito, à forma como descreve a questão dos preservativos, demonstrando que o que eu disse não tem nexo, é nítida a intenção de me dar a descrédito. Não foi assim que eu lhe expliquei, mas sim como na verdade se passava e todas as funcionárias o sabem.
Até porque o Senhor no final da entrevista disse-me, que caso suscitasse alguma dúvida me contactava o que nunca se verificou, e pouco antes do jornal sair, enviou-me um e-mail onde pede desculpas por alguma imprecisão, que tivesse cometido. Ora o Senhor tal como me havia dito e o profissionalismo assim o exige, tinha a obrigação de se esclarecer junto da minha pessoa, antes de tornar o assunto público. se assim tivesse procedido não tinha cometido imprecisões. Esse e-mail é inadmissível comprometedor. O Senhor não foi isento e rigoroso, como lhe é exigido. Agiu com segundas intenções.
O senhor só cá veio para que me viessem a prender. Amigo, eu já cumpri uma pena de prisão em que antes de ir para o julgamento já estava condenado, a acusação não foi a Tribunal, imagine uma coisa dessas (32) trinta e dois anos depois do 25 de Abril que devolveu as liberdades ao povo. Isso é que o Senhor devia ter posto no jornal.
Não se esqueça, questione as autoridades do Tramagal, acerca dos motivos ou razões porque o às de copas foi encerrado, e porque passados tantos anos impedem a sua reabertura e funcionamento. E venha publicar isso no jornal.
Questione o Senhor Primeiro, acerca de quem é que neste país, defende os Direitos liberdades e garantias, esses mais elementares princípios constitucionalmente consagrados.
Questione também o Conselho Superior da Ordem dos advogados, porque motivo não há um advogado disponível para defender os meus legítimos interesses, apesar de me ter sido concedido apoio judiciário.
Questione o senhor Dtº Hernâni duque Lacerda, para justificar o que se passou na cadeia e no Tribunal judicial de Abrantes.
Senhor Bruno Silva, a pessoa que entrevistou e que se encontra encerrado nas condições que você viu. Escreva ai, que é portador do Estatuto de objector de consciência, e não se cala vou até ao fim. Estou a ser calado sim, à praticamente (11) onze anos, mas à força da tirania, retiram-me o acesso ao Direito e aos tribunais, é essa a defesa marginal dos corruptos, para não virem a ser responsabilizados, e verem a sua imagem denegrida na praça pública.
Há muitos interesses no meu silêncio, como lhe disse corro sérios riscos de vida. Como este documento foi também dirigido aos Senhores políticos. Espero que sejam tomadas responsabilidades por parte das entidades governamentais e que os partidos da oposição venham a interpelar o Governo caso esse não se digne em assumir as responsabilidades, que têm.
Com os devidos cumprimentos,
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 24 de Julho de 2006
Ps. Juntasse o vergonhoso e-mail que o Senhor me enviou.
De: Bruno Silva
Enviado: quinta-feira, 20 de Julho de 2006 20:28:30
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: Informação
Caro Raul,
A história será publicada amanhã. O endereço da internet é
www.oindependente.pt. Penso que a partir da meia-noie, mais coisa menos
coisa, estará disponível.
Desde já peço-lhe desculpa para qualquer eventual imprecisão que possa ter
cometido. Acredite que não foi propositada.
Com os melhores cumprimentos,
Bruno Silva
julho 27, 2006
DOC. N.º 78 (2) Aguardar DesenvolvimentosDOC. N.º 76 CORRUPTOS SOB PROTECÇÃO DO GOVERNO
O Governo em vez de proteger as vítimas da corrupção e aqueles que a denunciam, prefere antes em dar protecção aos corruptos!!!
O governo têm o poder-dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República aqueles que a violarem. Mas não se digna em cumprir com as suas obrigações. Se eu fosse o Senhor Paulo Pedroso ou algum outro membro de destaque do partido Socialista, até me iam buscar à cadeia e erguiam-me como uma espécie de trunféu de guerra na Assembleia da República.
Se eu fosse um desses mesmos Senhores, o Ministro da Justiça, já tinha vindo anunciar publicamente que não me podia ser denegado o acesso ao Direito e aos Tribunais, mas como não sou membro da família Socialista. O Senhor Ministro da Justiça, nada vem dizer a público. E mais, recusa-se esse Senhor, a receber as mensagens de e-mail, que lhe dirijo. Não esta a respeitar o tão proclamado plano tecnológico que o Primeiro-Ministro anuncia, quanto ao uso das novas tecnologias.
Hoje Terça-feira, 18 de Julho de 2006, consultei a Internet e no portal do Ministério da justiça, verifiquei o seguinte:
Anteprojecto da Proposta de Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais Este anteprojecto está em debate público, encontrando-se o Ministério da Justiça a receber e analisar os contributos de todos os interessados.
...mais info
Segundo o dito anteprojecto, têm esse por objectivo – melhorar o acesso por parte dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais.
Acontece que tudo isso não passa de boas intenções. Atirar com serradura para os olhos dos cidadãos. Pois de nada serve melhorar a lei, se depois quem têm a obrigação de a cumprir e fazer cumprir aqueles que a violarem, não o faz!
E como prova de que não o fazem, esta o facto de me ter vindo a ser concedido apoio judiciário e a Ordem dos advogados não se digna em tomar medidas sérias. E o Governo aquém à muito tempo venho a pedir a sua melhor atenção nesse sentido. Não só não teve, a dignidade de tomar medidas, de modo a garantir escrupulosamente o cumprimento do protocolo assinado entre o Ministério da Justiça, e a Ordem dos advogados, no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Como veio também a desrespeitar o Presidente da República, conforme resulta do confronto entre o ofício que me veio dirigido da Presidência da República e o oficio que me foi enviado do Gabinete do Primeiro-Ministro, em função do e-mail de 26 de Maio, que dirigi aos cuidados do Senhor Presidente da República.
Quanto à lamentável conduta assumida pelo Primeiro-Ministro, nada mais é do que um ataque aos mais elementares princípios do Estado de direito. Sendo certo, que a denegação do acesso ao Direito e aos Tribunais, que sobre min recai, têm por finalidade impedir responsabilidades a certos Senhores, perante a Justiça. A destacar entre os visados, o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Nelson de Carvalho, que é membro do partido do Governo e amigo pessoal do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão. Sendo esse, bem conhecedor dos factos em que se encontra envolvido o seu amigo, ao longo de muitos anos a esta parte.
A denegação de acesso ao Direito e aos tribunais, revela claramente o interesse no meu silêncio, dai que a minha integridade física corre sérios riscos, pelo que fui obrigado a submeter-me a prisão domiciliaria, e a pedir consecutivamente aos responsáveis, para tomar medidas sérias nesse sentido – A destacar entre esses, o Senhor Primeiro-Ministro, conforme se pode verificar através de um elevado montante de mensagens de e-mail que lhe tenho vindo a dirigir, e a receber de resposta como lidas.
Quanto ao choque entre o que é dito pelo Presidente da República e o Primeiro-Ministro, verifique-se a documentação que se segue:
PRIMEIRO-MINISTRO PASSOU UM ATESTADO DE IMCOMPETÊNCIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
OS DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE ORNAMENTADOS DE ACORDO COM O DESENROLAR DOS FACTOS.
E-MAIL DE 26 DE MAIO ……………. ……………………………………………………DOC. N.º 1
RESPOSTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA……………………………………………………….2
E-MAIL DIRIGIDO AO (PR)…………………………………...................................................................3
RESPOSTA DO PRIMEIRO-MINISTRO………………………………………………………………...4
E-MAIL DIRIGIDO AO (PR) …………………………………………………………………………….5
MENSAGEM DE CONFIRMAÇÃ DO (PR)……………………………………………………………...6
DOC. Nº 1
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118,nº. 71
2205-645 Tramagal
AOS DEFENSORES DOS MAIS ELEMENTARES PRINCIPIOS DO ESTADO DE DIREITO
Assunto: nomeação de defensor
Serve a presente, para informar: que a ordem dos advogados não se digna em assumir uma conduta séria, de modo a proceder à nomeação de um causídico que se preze em vir a defender os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, na sequência dos factos que tenho vindo a dar ao conhecimento acerca dos propósitos por parte da delegação da ordem dos advogados de Abrantes. Veio agora, essa, a surpreender me, com a nomeação do Senhor Dtº. António Pires Oliveira, quando a mesma me tinha dito, que em princípio só na quinta-feira (ontem dia 25) me podiam vir a nomear um defensor, mas para isso teria de haver mais assuntos para tratar porque se assim não fosse teria de ficar aguardar (cf. se esclarece no Doc. nº. 65, agora exposto em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt).
Pois logo estranhei, a mudança de atitude. Mas pensei que tivesse havido uma reacção por parte do Senhor Bastonário ou do poder politico junto da dita delegação. Porém, acontece, que o advogado então nomeado, não lhe é permitido vir a defender os meus legítimos interesses, porque é advogado de uma das partes que se encontra em litígio com a minha pessoa. Que grande coincidência, afinal não houve mudança de atitude mas sim a manutenção da ma fé que à muito reside, sem que ninguém ponha cobro à força da tirania que tem como objectivo impedir incómodos judiciais a determinados Senhores que gozam de imunidade nesta República das bananas, onde só o Zé da enxada ou o Manuel das couves são tidos como criminosos, e atirados para as cadeias de qualquer maneira.
Para fazer face às circunstâncias, salvo o devido respeito e melhor opinião, cabe ao poder político, em tomar uma atitude, pois a ordem dos advogados não pretende nomear ninguém para agir em defesa dos meus legítimos interesses. Em contrário, ou seja: se tudo e todos continuarem a sacudir a “água do seu capote ”, então vou ter de me refugiar numa embaixada e pedir asilo politico – que decerto me vai ser concedido.
Ainda assim, faço votos para que alguém meta as mãos na consciência, e de uma vez por todas, me passem a tratar como um ser humano e não como excremento (merda) como o têm vindo a fazer até aqui. Tudo isso, para protegerem lobos vestidos de pele de cordeiro, pois contra factos não há argumentos, só mesmo a força da tirania como nos tempos do Salazar.
(Com os melhores cumprimentos)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira, 26 de Maio de 2006
Ps. Eu sei que há políticos sérios, espero que tenham a coragem de tomar medidas junto das entidades responsáveis. Que saibam que tirei muita gente da fome e da miséria e estou a passar um martírio à praticamente (11) onze anos que sou massacrado e perseguido, por quem fez essas mesmas pessoas regressar ao mundo da miséria conduzindo-as à morte, pois vieram a falecer pelo menos dez dessas. Por isso os factos e os testemunhos responsáveis não estiveram presentes em audiência de julgamento, para que não se apurasse a verdade, e assim pudessem vir a ser responsabilizados pelos seus procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei (haja justiça).
DOC. N.º 2
Casa Civil do Presidente da República
Exmº Senhor
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
pº 1038
Tenho a honra de acusar a recepção do e-mail, datado de 26 de Maio de 2006 que V. Exa. Dirigiu a Sua Excelência o Presidente da República, e que mereceu a devida consideração.
Tratando-se de um assunto da competência do Governo, cumpre-me informar V. Exa que uma cópia foi hoje enviada para o Gabinete de Sua Excelência o Primeiro-Ministro.
Com os melhores cumprimentos,
O CHEFE DA CASA CIVIL
José Manuel Nunes Liberato
/A$3 06, 06 03479
Doc. 3
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional, 118
Nº 71, 2205-645 Tramagal
A Sua Excelência o Presidente da República:
Assunto: Denuncia por falta de resposta do governo
Na sequência do oficio que me veio dirigido pelo Chefe da Casa Civil, Senhor Manuel Nunes Liberato. Tenho a honra de informar: de que até à presente data, não houve qualquer reacção por parte do Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro.
De realçar, é ainda o facto, de ter vindo a efectuar várias diligências junto do Gabinete do chefe do governo, mas nada de útil me foi comunicado. Apenas dizem, que recebem muita correspondência, mas que vão mandar uma carta, para o que tê em vindo anunciar várias datas, por último, durante a semana a decorrer ou a próxima enfim!!!
Faço ainda questão, de informar, que foi dirigido um fax, ao Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro, o que teve lugar, na segunda-feira, conforme documento que se encontra disposto com o nº 72 em: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Os factos não deixam margem para dúvidas quanto aos motivos que levam a retirar-me o acesso ao Direito e aos Tribunais. A destacar entre os CORRUPTOS, o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Senhor Nelson Carvalho.
Porque esse indivíduo, é membro do partido do governo, e amigo pessoal do Senhor Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão.
O contrário é que não se afigura, mas seja lá o que for, o certo é que estão a violar os mais elementares princípios do Estado de Direito e, o Senhor Primeiro-Ministro que jurou com lealdade cumprir e fazer cumprir a Constituição, não se digna em honrar os seus compromissos.
Desse modo, enquanto severamente lesado, e privado da minha liberdade, não posso deixar de solicitar a Sua Excelência, para que na Ilustre qualidade de Chefe de Estado, faça com que o governo respeite e se digne em fazer respeitar a Constituição da República (a Lei das Leis).
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 10 de Julho de 2006
Doc. N.º4
Of. N.: 11071
Data 10-07-2006
Presidência do Concelho de Ministros
Gabinete do Primeiro Ministro E.ª Nº. 10301
P.º N.º 11220/2005
Exmo. Senhor
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal
Exmo. Senhor
Tenho presente o e-mail datado de 26 de Maio, sobre a ordem dos advogados, dirigido a Sua Excelência o Presidente da República e posteriormente remetido a este Gabinete, encarregame o Senhor Primeiro-Ministro, Eng.º José Sócrates, de informar que a referida entidade é autónoma não sujeita ao poder de orientação do governo, motivo pelo qual deverá obter junto da própria Ordem satisfação para o assunto exposto.
Com os melhores cumprimentos
O chefe de Gabinete
Pedro Lourtie
Fernando Souto Almeida
Acessor administrativo
DOC. Nº 5
A Sua Excelência o Presidente da República:
Assunto: Denegação de acesso ao Direito e aos Tribunais
Confrontando a data do e-mail dirigido ao Senhor Presidente da República com a data do oficio que se junta, o qual me veio dirigido do Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro as mesmas coincidem 10-07- 2006, pelo que se poderá concluir, que após o ultimo telefonema que efectuei, no qual adverti de que iria voltar a queixar-me junto do Senhor Presidente, CONFORME O FIZ, foi o que originou a resposta. Que salvo o devido respeito, em abono da verdade se diga, é um atestado de incompetência passado a Sua excelência quanto ao procedimento efectuado junto do Gabinete do chefe do Governo, É UMA VERGONHA NACIONAL.
Contudo, volto a solicitar a intervenção de Sua Excelência, pois se não se respeita o Presidente da República como me hão-de respeitar a min, ou qualquer outro cidadão!?
Desse modo, continuo privado da minha liberdade, porque nem o governo nem a Ordem dos advogados se dignam em assumir responsabilidades. Tudo fazem para proteger os colegas amigos ou seja lá o que for. O certo, é que continuo sem acesso ao Direito e aos Tribunais, usado por esses, como bola de pingue-pongue – tratado como excremento humano (merda).
Com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quinta-feira, 13 de Julho 2006
DOC. Nº 6
De:
Enviado: quinta-feira, 13 de Julho de 2006 18:57:40
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: Sítio da Presidência da República Portuguesa - Escreva ao Presidente
Agradecemos a sua mensagem dirigida ao Presidente da República.
A resposta seguirá tão breve quanto possível por correio, para a morada que nos
facultou.
Atentamente,
P'lo Presidente da Repúblia
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República
ACTUALMENTE AGUARDA-SSE PELA REAÇÃO DO SENHOR PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, QUANTO À POSTURA ASSUMIDA PELO PRIMEIRO-MINISTRO. E QUE OS PARTIDOS DA OPOSIÇÃO VENHAM TAMBÉM ESSES A INTERPELAR O GOVERNO SOBRE O ASSUNTO. MAS COM TUDO ISSO, EU CONTINUO PRIVADO DA MINHA LIBERDADE, ENQUANTO OS CORRUPTOS PODEM CONTINUAR INPUNEMENTE A DESENVOLVER AS SUAS ACTIVIDADES DELITUOSAS.
Resposta do Presidente da república Doc Nº 7
Casa Civil do Presidente da república
Exmo. Senhor,
Raul Manuel caldeira da
Silva
Estrada Nacional nº 118
Vila
2205-645 Tramagal
Exmo. Senhor,
Encarrega-me o Chefe da Casa Civil de Sua Excelência o Presidente da República, de acusar a recepção da mensagem de V. Ex. de 10 de Julho.
Cumpre-me ainda as informações prestadas e solicitar a V. Exa. Que nos mantenha informados sobre o desenvolvimento deste assunto.
Com os melhores cumprimentos,
José Luís Fernandes
Acessória dos Assuntos Políticos
24 07*06 04823
perseguidopelajustiça
« junho 2006 | Main
julho 28, 2006
DOC. N.º 79 NO TEMPO DO SALAZAR ERA ASSIMA RESPONSABILIDADE È DO GOVERNO
NA SEQUÊNCIA DOS FACTOS TORNADOS PÚBLICOS, NO JORNAL O CRIME, O INDEPENDENTE E CANAL DE TELEVISÃO S.I.C.
ESTOU E SEMPRE ESTIVE PRONTO PARA COLABORAR COM A JUSTIÇA, EXIJO A MINHA LIBERDADE, PRENDAM OS CORRUPTOS. TIREI MUITA GENTE DA MISÉRIA, DAS RUAS DA AMARGURA.
SOU POSSUIDOR DE PROVAS IRREFUTAVÉIS QUE COLOCAM MUITO BOA GENTE A CONTAS COM A JUSTIÇA, POR ISSO TEMO PELA MINHA INTEGRIDADE FISICA. O MEU SILÊNCIO VALE OURO, PARA ESSAS PESSOAS.
VEJAM O ULTIMO DOCUMENTO ACERCA DA ISENÇÃO E RIGOR. O EXCELENTE EXEMPLO DE DEMOCRACIA DADO PELO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CORTARAM-ME O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, NEM ADVOGADO ME CONCEDEM, PARA NÃO SE DESMASCARAR O CASO.
NÃO ANDO FUGIDO À JUSTIÇA, MAS SIM AOS CORRUPTOS, E À PROCURA DESSA COISA, DIGO COISA PORQUE FUI CONDENADO SEM ME CONFRONTAR EM TRIBUNAL COM OS TESTEMUNHOS DE ACUSAÇÃO. TUDO ISSO PARA NÃO SE DESCOBRIR A VERDADE.
Casa civil do presidente da república
Exmo. Senhor,
Raul Manuel caldeira
Silva
Estrada Nacional nº 118
Vila
2205-645 Tramagal
Exmo. Senhor,
Encarrega-me o Chefe da Casa Civil de Sua Excelência o Presidente da República, de acusar a recepção da mensagem de V. Ex. de 10 de Julho.
Cumpre-me ainda as informações prestadas e solicitar a V. Exa. Que nos mantenha informados sobre o desenvolvimento deste assunto.
Com os melhores cumprimentos,
José Luís Fernandes
ASSESSORIA DOS ASSUNTOS POLITICOS
24 07*06 04823
E-MAIL DE 10 DE JULHO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional, 118
Nº 71, 2205-645 Tramagal
A Sua Excelência o Presidente da República:
Assunto: Denuncia por falta de resposta do governo
Na sequência do oficio que me veio dirigido pelo Chefe da Casa Civil, Senhor Manuel Nunes Liberato. Tenho a honra de informar: de que até à presente data, não houve qualquer reacção por parte do Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro.
De realçar, é ainda o facto, de ter vindo a efectuar várias diligências junto do Gabinete do chefe do governo, mas nada de útil me foi comunicado. Apenas dizem, que recebem muita correspondência, mas que vão mandar uma carta, para o que tê em vindo anunciar várias datas, por último, durante a semana a decorrer ou a próxima enfim!!!
Faço ainda questão, de informar, que foi dirigido um fax, ao Gabinete do Senhor Primeiro-Ministro, o que teve lugar, na segunda-feira, conforme documento que se encontra disposto com o nº 72 em: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Os factos não deixam margem para dúvidas quanto aos motivos que levam a retirar-me o acesso ao Direito e aos Tribunais. A destacar entre os CORRUPTOS, o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Senhor Nelson Carvalho.
Porque esse indivíduo, é membro do partido do governo, e amigo pessoal do Senhor Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão.
O contrário é que não se afigura, mas seja lá o que for, o certo é que estão a violar os mais elementares princípios do Estado de Direito e, o Senhor Primeiro-Ministro que jurou com lealdade cumprir e fazer cumprir a Constituição, não se digna em honrar os seus compromissos.
Desse modo, enquanto severamente lesado, e privado da minha liberdade, não posso deixar de solicitar a Sua Excelência, para que na Ilustre qualidade de Chefe de Estado, faça com que o governo respeite e se digne em fazer respeitar a Constituição da República (a Lei das Leis).
Grato pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 10 de Julho de 2006
RESPONDAM AO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBICA, PORQUE MOTIVO ME ESTÃO A DENEGAR O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. OU MELHOR, PORQUE ESTÃO A USAR ESSA ARMA, COM QUE FIM?
RESPOSTA: ESSE PROCEDIMENTO, TEM COMO FINALIDADE PROTEGER OS CORRUPTOS DOS ACTOS QUE PRATICARAM Á MARGEM DA LEI.
ALÉM DO MAIS, CORTARAM-ME POR DUAS VEZES A LIBERDADE CONDICIONAL, BEM SABENDO QUE SOU UM CIDADÃO DIGNO, RESPONSAVÉL PELOS MEUS ACTOS, UTIL À NAÇÃO, E O TEMPO O VAI CONFIRMAR.
TUDO FIZERAM COMO VINGANÇA POR EU DENUNCIAR ESSAS PESSOAS, ENTRE ESSES TAMBÉM SE ENCONTRAM QUATRO GUARDAS PRISIONAIS (UM DELES COM A DISTINÇÃO DE CHEFE), E O MEU PRÓPRIO ADVOGADO, DTº HERNANI DUQUE DE LACERDA.
Raul Manuel Quina Caldeira da silva
Quinta-feira, 27 de Julho de 2006
"A CULPA É DOS MAGISTRADOS" (António Marinho, Advogado)
“A redução do tempo máximo de prisão preventiva de nada adianta. E tudo porque o excesso de prisão preventiva em Portugal não é consequência da lei, mas sim da forma como esta é aplicada pelos juízes. É o resultado da cultura de autoritarismo dos magistrados – que não respeitam nem valorizam o direito à liberdade das pessoas. A liberdade é um bem igual para todos, e é muito pouco respeitado.”