Friday, July 07, 2006

PRISÃO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO!

DOC.Nº 18 AO SENHOR CHEFE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Chefe dos Guardas
Do Estabelecimento Prisional de Coimbra

Assunto: A esclarecer e pedir esclarecimentos


Desde já faz-se questão de expressar que este documento vem dirigido com o máximo respeito, ao contrario dos procedimentos anómalos, desumanos, que houve em relação à minha pessoa nomeadamente no que toca à apreciação da liberdade condicional, o que veio acontecer por duas vezes, conforme se passa a esclarecer:
Durante os largos anos em que cumpri pena de prisão nesse estabelecimento prisional, nunca tive qualquer castigo nem uma única repreensão, sendo sempre um recluso exemplar, que como o senhor sabe, apenas se falamos quando cheguei ao EPC. Recordo nessa altura de ter comunicado a eventual existência de um mau relatório que certamente os serviços do EP de Torres Novas tinham fornecido a meu respeito, por razões que o senhor tem conhecimento, e brevemente ficara mais bem esclarecido acerca dos factos. O que vem acontecer, logo que eu venha a dirigir-me junto de alguns dos responsáveis pela minha detenção e condenação que a altura dos factos desempenhavam funções no EP de Torres Novas.
Sendo a concessão da liberdade condicional uma medida de carácter excepcional, também não é menos verdade que reunidos os pressupostos é um poder-dever de certa forma obrigatório a sua concessão, é para isso que se fazem os relatórios e se vai à presença de um Juiz.
Essa medida, foi-me então denegada por duas vezes, com base em relatórios descabidos e desprovidos de verdade, sendo mais claro: com requintes de malvadez, conforme se atesta na documentação que enviei ao senhor Dtº Juiz de Execução de Penas, situação que o senhor certamente já conhece, digo isto: porque tenho guardado a confirmação de leitura das mensagens de e-mail que tenho vindo a enviar.
Dai, que o senhor decerto que também já veio a proceder à consulta do meu blog : https://id.sapo.pt/raulcaldeira  onde se encontra a segunda e ultima carta dirigida ao senhor Dtº Juiz (Doc. Nº2), sendo essa bem esclarecedora acerca dos factos ocorridos. Chegou-se ao ponto do magistrado em causa, não ter lido o despacho que assinou a denegar a segunda apreciação da liberdade condicional, conforme se confirma pelas datas nesse expressas, em relação ao meu regresso ao EPC. E se assim não foi, o caso ainda se torna mais grave relativamente à postura assumida pelo magistrado em causa.
O que faz isso, é não se assacar responsabilidades aos culpados, porque o Estado de direito democrático permite aos funcionários públicos fazerem o que querem e muito bem lhes apetece, protegem-se todos uns aos outros, a grande família da corrupção, as cadeias são lugar só para pobres, a maior vergonha das democracias na Europa.
Agradeço que o senhor me venha a prestar uma resposta, se realmente a tiver para poder dar.

Atenciosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
23/12/2005
Posted by raul_caldeira at 09:55 PM | Comentários: (0)
dezembro 23, 2005
DOC. Nº. 19 SENHOR BRUNO COSTA (SIC)
Caro Sr. Raul Silva,
Agradecendo o seu contacto, solicitamos que nos esclareça sobre qual o programa em que gostaria de expor o problema abaixo.
Sem outro assunto de momento e esperando poder continuar a merecer a sua confiança, apresentamos os nossos sinceros cumprimentos,
Bruno Costa
Assistente Relações Públicas
Caso tenha mais alguma questão, alguma sugestão, alguma opinião, por favor não hesite em contactar-nos.

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Sent: quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005 17:10
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Subject: PEDIDO DE APOIO JUDICIARIO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor (a)
Coordenador dos Serviços
DA Segurança Social

Assunto: Pedido de apoio judiciário com carácter de urgência
Serve este documento para solicitar e esclarecer sobre os seguintes aspectos:
Desde já faço questão de expressar, que recordo o dia em que uma senhora
desses serviços se deslocou propositadamente à vila do Tramagal e veio junto
da minha cunhada que explorava o café junto as bombas de gasolina, a perguntar
onde residia Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos. Nesse preciso momento vinha
eu a sair de casa para ir ao café.
Após a informação prestada pela minha cunhada, a dita senhora seguiu na
viatura em que se fazia transportar: uma carrinha de marca renault 4 l de cor
branca, dirigindo-se para a morada que lhe havia sido indicada. Entretanto,
cheguei junto da minha cunhada e essa comunicou-me que a senhora em causa,
andava à procura da Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos, e que lhe havia
indicado a casa do senhor Castela que fica sensivelmente a (100) cem metros da
minha residência, junto a escola de ensino primário da penha, pensando então
que a pessoa que essa procurava, seria eventualmente a filha desse senhor, pelo
facto de ter Castela no nome.
Nessa altura, eu levantei o braço (a fazer sinal) e a funcionaria desses
serviços deslocou-se junto da minha pessoa e, eu disse-lhe que a criatura que
procurava era minha companheira.
Então a senhora, perguntou onde a podia encontrar e, eu questionei acerca do
que se estava a passar, se havia algum problema, ao que essa me respondeu que
era funcionaria dos serviços de reinserção social, que havia uma situação
que se prendia com a Ana Cristina e queria prestar auxilio uma grande ladainha,
nisto surgiu a Ana Cristina e eu chamei ela junto dessa pessoa sem escrúpulos.
Acabando então a falsa profeta, por convidar a passar pelos serviços dizendo
que ainda bem que se encontrava curada e que isso era benéfico para o processo
que tinha, e que a ia ajudar, eu convencido que era verdade e convicto de que
até ia levar uma boa lavagem de cérebro por causa da droga, lá fui no dia
seguinte, pelo que vim a deslocar-me com a minha companheira e um rapaz que
tinha sido meu funcionário em tempos.
Entretanto, o rapaz foi mandar lavar o carro aos serviços junto as Barreiras do
Tejo e eu entrei nas instalações dos vossos serviços e ai uma funcionaria
julgo que a recepcionista, mandou aguardar enquanto foi comunicar acerca da
nossa presença, à senhora bondosa, nisto surgiu essa e mandou entrar no
gabinete a Ana Cristina, dizendo-me para eu esperar um pouco que primeiro
falava com ela a sós, usando para tal, como argumento, ser preceito de
trabalho, que o assunto era com a minha companheira.
Acabei então por ficar à espera numa pequena sala até ser chamado o que não
veio acontecer.
Como tardava, eu comecei a ficar indisposto com a situação e para não ser
indelicado sai para a rua e sentei-me no muro onde por cima no edifício estava
a placa a indicar os serviços, acabado de me sentar, apareceu a minha
companheira e contou-me o que se tinha passado, dizendo que a falsária
pretendia que ela me acusasse por lhe fornecer droga, e que tinham escrito um
papel para ela assinar.
Nisto, atrás veio a falsa amiga que se dizia querer prestar o seu auxílio, e
eu questionei essa acerca do que dizia na dita placa de identificação dos
serviços. Ao que a senhora me respondeu já sem o ar simpático que ate ali
tinha demonstrado, se eu não sabia ler, e eu retorqui: sei mas estou a
perguntar, e ai permita-se o termo, dei lhe uma descasca, referindo o que já
lhe tinha dito no dia anterior quando ela foi procurar a Ana Cristina.
Onde lhe comuniquei que agradecia a atenção e que um bom aconselhamento seria
sempre benéfico embora ela tivesse curada da droga há sete meses, desde que
estava a viver comigo.
Mas quanto aos vossos duvidosos serviços, importa ainda dizer que antes da
audiência de julgamento que nunca se realizou (foi uma farsa descarada a
palhaçada), eu fui chamado pela técnica desses serviços junto do EPR. De
Torres Novas afim de elaborar relatório que foi enviado ao tribunal, do qual
embora desconheça o seu teor, mas hei-de vir a conhecer o que nesse é feito
constar, mas coisa seria não o é certamente, pelo que já foi dito, e pelo
que se vai passar a fazer constar.
Após a minha condenação vieram os vossos serviços a elaborar relatórios
para apreciação da liberdade condicional (o que aconteceu por duas vezes) e
embora também desconhecendo o que nesses é feito constar, mas posso afirmar
que os mesmos contem contornos pouco claros apenas mentiras a respeito da minha
pessoa.
Conclusão: Os vossos serviços foram envolvidos e responsáveis pela minha
detenção, condenação e impediram a minha libertação.
Acerca dos factos, o Senhor Dtº Juiz do Tribunal de Execução de Penas de
Coimbra à já muito tempo que se encontra ao corrente das vossas praticas tão
escabrosas, procedimentos inadmissíveis no relacionamento entre humanos.
Contra factos não há argumentos, só há que fazer uso da consciência e
assumir os actos que praticaram.
Deixando agora esses aspectos, que vão vir a luz, no momento exacto, o que se
pretende agora é que seja concedido apoio judiciário conforme documentação
enviada em carta registada com aviso de recepção.
Contudo agradecesse para que pelo menos uma vez na vida venham a desempenhar as
vossas funções de forma humanamente correcta, e desse modo devem reagir
rapidamente conforme a situação assim o exige, pois há que não tentar
esquecer que me encontro privado de liberdade, e conforme se referiu existem
também grandes responsabilidades da vossa parte.
Para não andarem com complicações quanto ao pedido de apoio judiciário, pois
sei muito bem o que gasta a casa, nesse sentido, esclarecesse, de que não
possuo poder económico nem tenho fonte de rendimentos para fazer face a
qualquer despesa. Sabem muito bem, que tenho o estabelecimento encerrado há
(10) dez anos em consequência dos procedimentos à margem da lei. Sendo certo
que não existe nem nunca existiu qualquer despacho judicial para que se
procedesse ao encerramento do mesmo.
Sabem também e muito bem que os meus pais vivem das suas modestas reformas e
como é obvio não dispõem de poderes económicos para me poderem auxiliar
nesse sentido, pois convém não esquecer, que o meu filho ficou a cargo deles
durante todos estes anos e apenas deram míseros (10.000$00) dez mil escudos, e
como senão bastasse, fizeram a minha mãe deslocar-se ao Tribunal de Abrantes
mais concretamente ao reino da corrupção, salvo o devido respeito por quem ai
exerce as suas funções dignamente. Enganando que lhe iriam começar a pagar o
subsídio, o que até à presente data não se verificou. Mas dou por conselho,
em virem a proceder à liquidação dos montantes em divida, porque se tal não
vier acontecer, vou empenhar-me afincadamente, afim de saber o que se esta a
passar. Afinal onde param as verbas que deveriam ter sido pagas para a
alimentação do menino?
Ainda assim, tentei que me fosse nomeado (indicado) um advogado sério, visto
que alguns desses profissionais me extorquiram cerca de cinco mil contos (cinco
da milhões de escudos). O que só aconteceu devido aos procedimentos de
elementos P.J. que vieram a usar-se dos órgãos da comunicação social, os
quais fizeram tremendo alarido (alarme) social, obrigando-me desse modo, o que
aconteceu por aconselhamento o sistema da corrupção. A contratar um advogado
de grande nomeada para ter uma defesa eficaz, acontece que acabei então
roubado e o trabalho desses foi em detrimento de quem lhes pagou os seus
chorudos honorários, servindo desse modo os interesses dos corruptos que nem
foram arrolados pela acusação dos serviços do M.P. no caso o senhor Dtº
Hélder Renato Cordeiro, nem o colectivo de Juízes os chamou a prestar
declarações afim de provar através dos seus testemunhos, os factos que
denunciaram dando origem ao processo em que ainda me vejo envolvido.
Tudo isso, para dizer que caso me fosse nomeado um advogado ou indicado o
profissional certo desses serviços, nem sequer solicitava apoio judiciário,
pois vocês não estão interessados no desmantelar da teia mafiosa porque
sabem que vão ter que pagar pelos actos que praticaram. Dai que estava na
disposição de me empenhar mais uma vez. Mas tendo em conta que essas
garantias não me são prestadas e por ter vindo a reflectir melhor sobre o
assunto, na verdade não me devo socorrer de mais empréstimo nenhum, os vossos
serviços tem o poder-dever de prestar apoio judiciário, eu encontro-me
descapitalizado e conforme se encontra por demais esclarecido não se podem
eximir de responsabilidades sobre essa matéria.
Faço questão de deixar bem claro, que não coloco em causa os serviços, quem
denegriu a imagem desses e por isso lhes devem vir a ser assacadas as
responsabilidades são as pessoas que usurparam as suas funções ao praticar
os actos aqui denunciados e colocados em causa.
Caso alguém se venha a sentir lesado no seu bom-nome imagem e reputação, deve
de agir de forma humanamente correcta e nesse sentido vir apresentar queixa
junto dos serviços do M.P. Ficando aqui bem claro que essa é a via legal pois
não pensem em vingar-se com o pedido de apoio judiciário, como o fizeram
quando da apreciação da liberdade condicional pelo facto de ter entreposto
recursos, como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a
recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos
que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Os factos denunciados são verdadeiros conforme a documentação e os meios de
prova atestam da sua veracidade.

Atenciosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
22/12/2005
Ps. Dá-se a saber que o presente documento já se encontra disponível na
Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
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Anexos alternativos para esta área

Sem nome
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Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118,71
2205-645

Ao senhor
Bruno Costa
Na sequência da informação prestada, vem a presente agradecer a atenção que dada aos factos, e a informar que me encontro em situação de cidadania irregular conforme se esclarece no blog http:// evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, sendo essa uma das situações que pretendo em vir a esclarecer através dos vossos serviços, pelo que agradeço informações como o posso fazer.
Acerca do pedido de apoio judiciário e do dinheiro para a alimentação do menino que nunca foi prestada, não tendo passado apenas de falsas promessas por parte dos serviços que vieram a dar a irrisória quantia de (10) dez mil escudos ao longo de dez anos e três meses, conforme se relata na carta enviada aos serviços da segurança social de Abrantes. Sobre esse aspecto, coloco ao vosso critério acerca do programa que possa vir a prestar os serviços.

Com os melhores cumprimentos
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
23/12/2005
Posted by raul_caldeira at 10:47 PM | Comentários: (0)
dezembro 25, 2005
DOC. Nº 20 PETIÇÃO DE " HABEAS CORPUS "
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº71
2205-645, Tramagal
Ao Senhor
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Assunto: Petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal

Tal como na petição que se antecedeu, antes de passar a enunciar a matéria de facto e de direito em que assenta a oportunidade jurídica deste documento, o ora peticionante faz questão de esclarecer que tem pleno conhecimento de que nos casos de penas de prisão aplicadas por sentença. O Supremo, nos pedidos de “habeas corpus” não pode apreciar da legalidade ou ilegalidade das prisões, função que é reservada aos recursos ordinários ou de revisão.
Faz ainda saber, que não esta em causa um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Este pedido alicerçasse na alínea b) do nº 2 do art. 222 do C. P. Penal

Quanto as questões em que foi efectuada e se mantêm a prisão, o senhor já as conhece muito bem, conforme se esclarece no blog disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, do qual veio a tomar conhecimento da sua existência, através das sucessivas mensagens que lhe tenho vindo a remeter, por via e-mail.
Contudo, o senhor Procuradoria-Geral da República continua sem proferir despacho de pronuncia quanto ao recurso que lhe foi dirigido em 09/02/2005, não querendo mesmo reconhecer que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, conforme o disposto no nº 1 do art. 32 Da C. R. P.
Conclusão: da falta de procedimento em conformidade, resulta a manutenção de uma situação de ofensa a liberdade, manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder, como se expressa a constituição no art. 31. Ficando assim, consignados os pressupostos para a concessão da providência de “ habeas corpus ”.
Pelo exposto, solicitasse um despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito que venha a deferir ou indeferir este pedido.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
25/12/2005
Ps. Este documento já se encontra disponível no blog
Posted by raul_caldeira at 06:57 PM | Comentários: (0)
dezembro 26, 2005
DOC. Nº 21 PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Presidente do (S.T.J.)

Assunto: Pedido de isenção e rigor
Vem a presente, a requerer: total isenção e rigor na apreciação do pedido de “ habeas corpus ”, para que não se venha a repetir uma outra resposta evasiva, como a que veio a surgir no passado, conforme se encontra esclarecido no documento inicial do blog http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt “ corrupção ao mais alto nível ”.
Não há mais que indagar, chegou a hora de prestar contas, e nesse sentido é assim: Ou o senhor Procurador-Geral da República vem a emitir o despacho de pronúncia, ou por ausência desse, o senhor enquanto Presidente do Supremo tem de saber honrar o seu estatuto, e nesse sentido, só tem que deferir o pedido no prazo de (8) oito dias, a essa parte, aconselhasse uma leitura à petição remetida ao senhor Ministro da Justiça, é o mesmo documento que se indica no parágrafo anterior, como sendo o inicial do blog.
O senhor Souto Moura, só ainda não proferiu o despacho porque contra factos não há argumentos, porque se assim não fosse, à muito que tinha proferido despacho de arquivamento (Souto Moura esta a proteger corruptos). Esse representante do Estado esta a degolar o direito ao recurso consagrado no nº1 do art. 32 da Constituição da República Portuguesa.
Convém não esquecer, que o poder político se encontra acompanhar a situação. Nomeadamente os Senhores Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, líderes parlamentares de todos os partidos políticos com assento. Bem como outras instituições, nomeadamente os “midia ”e defesa dos Direitos Humanos, situação que se confirma através dos endereços de e-mail. Cabe aqui destacar a atenção já prestada pela Amnistia-internacional pelo facto de se encontrar a investigar o caso. E pelo canal de televisão (SIC) que se prezou em oferecer os seus serviços, demonstrando desse modo, a sua independência.

Atenciosamente

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
26/12/2005
Ps. Este documento já se encontra disponível no blog
Posted by raul_caldeira at 05:23 PM | Comentários: (0)
dezembro 27, 2005
DOC. Nº 22 PRINCIPIO DA IGUALDADE

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor
Presidente do (S.T.J.)

Assunto: Principio da igualdade
Artigo 13º• (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Atenciosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
27/12/05
Ps. Este documento já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 03:15 PM | Comentários: (0)
dezembro 28, 2005
DOC. Nº 23 FAÇA-SE USO DA CONSCIENCIA
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Procurador-geral da República

Desde já, solicitasse a melhor atenção para os factos que se passam a fazer constar:

Como é do conhecimento do Senhor, foi entreposta uma petição de “ habeas corpus ”, para que se proceda à minha imediata libertação.
Conforme se extrai do Doc. Nº 20, já tornado ao conhecimento público na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.

Ainda assim, venho por este meio: A tentar alcançar o despacho de pronúncia relativamente ao recurso entrado nesses serviços em 09/02/05, o qual veio dirigido em carta registada com aviso de recepção a entregar as mãos próprias de V. Exª. Mas inexplicadamente até a presente data esse não veio a surgir (nada me foi dito). E como parece que teima em manter-se o desrespeito pelo direito ao recurso, conforme o consagrado no art. 32 da Constituição. A confirmar-se esse propósito, o que se vislumbra como certo, é poder-dever do Senhor Presidente do Supremo, deferir o pedido de aplicação daquela medida que tem por finalidade por cobro ao abuso de poder.
Contudo: faço votos para que em vez de ser aplicada a medida de carácter excepcional, venha antes a surgir o tão esperado despacho e em simultâneo o mandado de libertação conforme se solicita no recurso na sua parte final.

Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
28/12/05
Ps . Chamasse a atenção para o que é feito constar na documentação exposta no blog, em especial para a petição dirigida ao Senhor Ministro da Justiça em 04/11/05 (Corrupção ao mais alto nível).
Ao Exmo. Senhor
Procurador-Geral da República
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, natural de Ponte de Sôr, divorciado, comerciante, filho de Porfírio Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do BI. Nº 5547577, emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa. Vêm muito respeitosamente, a requerer: que V. Ex.ª, na qualidade hierarquicamente superior, se digne, em acolher e analisar, este documento e, se possível, proceder em conformidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A documentação que sustenta os factos feitos constar neste documento, foi enviada em separado (em correio registado com aviso de recepção), para evitar custos acrescidos, pelo facto do presente, vir destinado a entregar directamente às mãos de V. Ex.ª.
Antes de passar a enunciar os factos que me conduziram a elaborar e remeter este documento aos cuidados de V. Ex.ª., faço questão de expressar, que embora não sejam estas considerações, a causa directa, em que assenta a oportunidade jurídica do presente documento, mas não é descabido fazer-lhe aqui alusão, conforme se vai demonstrar. Nesse âmbito, passo a dar ao conhecimento, que já cumpri (7) sete anos de prisão efectiva (faltando apenas um mês para completar), sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem sido avaliados em audiência de julgamento. A essa parte, informo, de que foram efectuadas (3) três «sessões de julgamento», que salvo o devido respeito – permita-se assim dizer, não passaram do virtual ao palpável, ou seja, o colectivo de juízes, não esteve empenhado no apuramento da verdade material dos factos, como era seu poder-dever. Antes pelo contrário, o objectivo dos senhores magistrados, foi evitar que se apura-se a verdade. Tanto que assim o foi, que no final da segunda «sessão de julgamento», afim de prestar depoimento, foram mandadas deter um considerável número de pessoas, arroladas pela acusação do M.P., as quais, em nada acusaram na fase do inquérito (nem podiam acusar, visto que não tinham razões para o fazer, conforme se constata nas suas declarações à P.J.). E ao invés, as testemunhas, que originaram e fomentaram o processo, através de métodos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, não vieram essas, a ser pronunciadas pela acusação, um total “ absurdo “, manipulação, farsa (tanto essas testemunhas, como o magistrado do M.P. que deduziu – acusação, não integraram o «julgamento», fugiram às suas responsabilidades, quem não deve não teme). Pelo que o dever do colectivo, era dar cumprimento ao disposto no nº s 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., ou seja, assegurar a produção de todos os meios de prova. Assim, dos procedimentos levados a efeito, pode-se concluir, que as exigências expostas no nº 1 do art. 355 do C.P.P. foram postas de lado. Isto porque as provas não foram produzidas nem examinadas em audiência de julgamento (foi tudo por detrás da cortina). Convém ainda lembrar, que uma boa administração da justiça, fica-se, a louvar tão só, ao testemunho em audiência de julgamento.
Quanto à referência ao nº 2 do art. 340 do C.P.P., cabe esclarecer: que o colectivo de juízes, também não quis apurar, actos inqualificáveis (bastante desumanos, como os que eram praticados pelo sistema inquisitório de outros tempos), no sentido de forjar meios de prova, para que eu viesse a ser condenado, este aspecto, prova claramente a inexistência de provas em relação aos factos que me foram imputados. Procedimentos, que ocorreram muito posterior à acusação. Sobre essa matéria, dá-se ao conhecimento, que foi entreposto um recurso extraordinário de revisão de sentença, que é precisamente a questão fundamental em que assenta a oportunidade jurídica deste documento – no qual se encontram identificados os seus responsáveis, o que tem lugar no parágrafo 26) dos factos não provados.
Perante tal Mar de incongruências – causadas astuciosamente, foram-me assim, retirados os direitos de defesa. Pelo que em abono da verdade – se diga, apenas fui ao tribunal para ser condenado, sendo mais claro: não houve julgamento, a condenação foi fabricada nos bastidores, através de métodos pouco ortodoxos, conforme existe vasta documentação nesse sentido. O colectivo de juízes, evitou a transparência, quando era seu poder-dever, esgrimir (desnudar) os argumentos da parte da acusação e da defesa, isto é, pôr as coisas a claro, com ambas as partes em igualdade de armas. É para isso, que se realizam as audiências de julgamento, ou não tivessem essas, como finalidade, apurar a verdade material dos factos, para uma boa aplicação do direito (como é de apanágio de toda a justiça).
Dos actos, então praticados, resulta a violação dos princípios (garantias) fundamentais do Código de Processo Penal e dos normativos Constitucionais. O princípio do contraditório, estipulado no nº5 do art. 32 da C.R.P., assiste a qualquer cidadão. Seja ele, rico ou pobre, branco ou negro.
Conclusão: Das faltas de procedimento em conformidade, levadas a cabo por tão «estranho contencioso», resultam (pelo menos) os seguintes crimes: “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs 369 e 382, ambos do Código Penal. Isto, senão se tentar esquecer, que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida.
Embora não pretenda alongar o presente documento em demasia, mas para melhor entendimento quanto à veracidade dos factos então ocorridos. Convém prestar os seguintes esclarecimentos: A documentação que sustenta o aludido recurso de revisão, já foi “ apreciada ” numa queixa-crime, por difamação, que apresentei aos serviços do M.P. junto do tribunal recorrido, o que deu origem ao Inq. 553/97, o qual erradamente, veio a ser arquivado. Inconformado com a situação, vim a interpor recurso para a hierarquia superior, o que veio a originar o Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R., do qual resultaram as circular 3/93 e 4/98, em função das quais, vieram a ser despromovidos na sua categoria profissional, o sargento Garrinhas e o capitão Nunes, dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação. Conforme o próprio M.P. também o confirma no ponto 30 do despacho de arquivamento do referido Proc. Inq. 553/97. Contudo, à que destacar os seguintes aspectos:
Primeiro: os ditos militares da G.N.R., são mesmo dois dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, conforme se extrai da acusação que me foi imputada, em confronto com a documentação que sustenta o recurso de revisão e os factos dados como provados no acórdão de sentença. O que é realmente de bradar aos céus, é o facto do magistrado do M.P. nem sequer se ter dignado em arrolar aqueles na acusação, afim de provarem através do seu testemunho, as denuncias caluniosas que fizeram em meu detrimento, com a agravante, de posteriormente à minha condenação – ter vindo a confirmar que aqueles conduziram à minha detenção e condenação, e que até estiveram na sala de audiências – faz lembrar um padre espanhol que engravidou uma freira (que veio a falecer de aborto), e ele teve o descaramento de presidir à cerimónia religiosa.
Segundo: o colectivo de juízes, deu a acusação do M.P. parcialmente como provada, sem que tivesse chamado aqueles a prestar os seus depoimentos em audiência de julgamento, afim de provar os factos que então haviam denunciado. De realçar, é o facto, de eu ter denunciado a ocorrência de situações que se prendiam com a concorrência desleal em relação ao meu estabelecimento, o que fiz à P.J. quando da minha detenção, bem como, no dia seguinte junto do juiz do T.I.C., e posteriormente quando já me encontrava no estabelecimento prisional, escrevi ao M.P. e chamei um elemento da P.J. ao estabelecimento prisional, ao qual esclareci melhor os factos. Acerca do senhor garrinhas em relação à minha detenção e do seu relacionamento com a vida nocturna e em especial, acerca da relação desse com um proprietário de um estabelecimento similar (o bar do lato), bem como, ameaças que o capitão Nunes me fez no sentido de me encerrar o estabelecimento, o que teve lugar sensivelmente (6) seis meses antes da minha detenção. E um incêndio, que destruiu todo o recheio do estabelecimento, pelo que teve de ficar encerrado durante vários meses, até voltar a ter condições para poder reabrir. Cujo autor material, havia identificado, junto dos elementos da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência. E ainda, duas investidas contra o estabelecimento em que os seus intervenientes (outros, mas sempre o mesmo mandante, um empresário de um estabelecimento similar que pretendia, fazer uma sociedade comigo, e que eu sempre recusei), efectuaram alguns disparos com arma de fogo (caçadeira), tendo ferido uma funcionária, pelo que mais uma vez havia chamado a G.N.R. a tomar conta da ocorrência, os quais acabaram por chamar a ambulância, o 115, que veio a transportar a vitima ao hospital de Abrantes, onde veio a receber tratamento. Quanto ao segundo incidente, já eu me encontrava detido, tendo sido um funcionário a chamar a G.N.R., ao que um dos militares após ter chegado ao local (o guarda Cardoso), tinha dito, que eu não era pessoa idónea para manter o estabelecimento a funcionar, conforme existe prova documental que foi enviada ao governo civil para que o estabelecimento fosse encerrado.
O que não foi idónea, foi a actuação dos militares da G.N.R., isto, porque fui eu o alvo daqueles procedimentos moralmente censuráveis e criminalmente punidos por lei, que tiveram como objectivo, afastar a clientela, para que o estabelecimento viesse a encerrar. Conforme o vieram a conseguir com a protecção que lhes foi dada pelos elementos da G.N.R. De tal modo, que nunca os agressores vieram a ser responsabilizados perante a justiça, em relação aos actos que praticaram. Quanto à veracidade dos factos então ocorridos, o recurso de revisão de sentença e a vasta documentação que o sustenta, assim o comprovam com amplo conforto. É assim que funciona a corrupção, quem satisfizer os interesses daqueles que tem a seu cargo a fiscalização, podem fazer tudo, até rebentar com a concorrência, quem estiver legal, mas não pagar aos corruptos, é perseguido e obrigado a encerrar o estabelecimento. È essa praga de empresários mafiosos, com a cobertura dos corruptos infiltrados nas forças policiais, que tem de ser irradiada, como o foram os corruptos das brigadas de transito.
Terceiro: quando prestei declarações em audiência de julgamento, proferi as mesmas denúncias, mas ao colectivo não lhe interessava apurar a verdade, tanto que assim foi, que também os elementos da P.J. que haviam procedido à investigação, nenhum foi arrolado pela acusação do M.P., nem o colectivo os chamou a prestar declarações em audiência de julgamento. Relevante é também o facto, de eu ter sido detido quando já havia sensivelmente decorrido (18) dezoito meses em que estava a ser investigado pelos ditos agentes. Embora não pretenda alongar o documento em demasia, visto que não é esta a pretensão fundamental, conforme já se referiu, mas não posso deixar de destacar, pelo menos mais dois aspectos: O primeiro, é estar de consciência tranquila, o que se confirma, no que é feito constar do inquérito durante aquele tempo de investigação. O segundo, foi prenderem-me para engendrarem provas, através de meios cruéis e enganosos (mas não me enganaram porque quando se esta de consciência tranquila, não é possível que tal aconteça, e por saberem que eu ia esclarecer tudo em julgamento, impediram que se apura-se a verdade, quanto aos procedimentos criminosos que praticaram), conforme se alude no segundo parágrafo, procedimentos esses, que eram pelo menos, do conhecimento de um dos magistrados que integrava o colectivo (cuja conduta desse, o recurso de revisão esclarece alguns aspectos), pelo que esse, não pode dizer, que tais propósitos, lhe eram totalmente alheios, conforme detenho provas, irrefutáveis, não permitindo ao dito magistrado nem a nenhum dos intervenientes, ilibarem-se das suas responsabilidades.
Em suma: como se referiu inicialmente, o colectivo de juízes efectuou (3) três sessões de julgamento que até se prolongaram pela noite dentro, tendo inclusive, mandado deter um elevado número de testemunhas que em nada acusaram na fase de inquérito, tudo isso, com o objectivo de demonstrar grande empenho na descoberta da verdade, e desse modo, justificar segurança quanto à sentença aplicada, como é seu poder-dever. O que dá aquela maratona farsola a total descrédito, é que os factos que constam da acusação do M.P. e, que se encontram dados como provados no acórdão de sentença, não foram produzidos nem examinados em audiência de julgamento. Isto, porque os testemunhos responsáveis pelos factos que me foram imputados, bem como os agentes da P.J. que procederam à investigação e à minha detenção, não foram arrolados pela acusação nem o colectivo os chamou para prestar o seu depoimento. Assim como não foram chamados a prestar o seu testemunho, as entidades intervenientes nos factos ocorridos muito posterior à dedução da acusação, no sentido de forjar meios de prova para que eu viesse a ser condenado (os acusadores e manipuladores, desertaram, inclusive o chefe que deduziu a acusação). Essa gente sem escrúpulos, fugiram e tiveram a protecção dos magistrados do colectivo, para que não se apura-se a verdade, ou seja, os crimes que praticaram, os quais se encontram, p e pº nas alíneas a) e d) do art. 300 com referencia ao 301, ambos do Código Penal. Contudo, importa ainda salientar, a falta de isenção e rigor por parte do magistrado do M.P. que nem sequer intercedeu de forma a garantir o respeito pela lei e pelos direitos fundamentais, consagrados na Constituição, os quais foram severamente violentados, em meu prejuízo. Nem tão pouco se dignou, em interpor recurso quanto à condenação arbitrária que me foi aplicada.

Quanto à veracidade dos factos, até aqui descritos, bem como aqueles que se vão passar a fazer constar, que conforme já se referiu são precisamente esses, a oportunidade jurídica em que assenta a oportunidade deste documento. Em relação a ambos, já existe a prova comprovada juridicamente, no processo 367/01. 3 TAABT do tribunal judicial de Abrantes, cuja audiência de julgamento, ficou gravada, o que teve lugar no dia (25) vinte e cinco de Fevereiro do ano de 2004. Onde me confrontei com o sargento Garrinhas, isto é, o autor da cilada, preparada na noite anterior à minha detenção, o inspector chefe da PJ. que procedeu à investigação e me prendeu, bem sabendo que em causa estava uma armadilha ( lamentável, foi ainda o facto desse, ter usado os órgãos da comunicação social em detrimento do meu estabelecimento e da minha própria pessoa ) e, ainda o magistrado do M.P. que deduziu a acusação, ou seja, três dos principais responsáveis pela minha detenção e condenação, mas que não estiveram presentes, quando me condenaram barbaramente, a passar todos aqueles anos na cadeia, foi de arrepio.

Apesar de uma coisa não tenha haver com a outra, até porque feliz ou infelizmente aprendi a separar o trigo do joio quanto às questões da justiça, a minha indignação a isso me conduziu. Mas não é de todo descabido, dizer que o senhor Garrinhas, pessoa tão credível que o M.P. e o colectivo de juízes até o dispensaram de depor em audiência de julgamento; actualmente encontra-se em cumprimento de uma pena de (14) catorze anos de prisão, por violação e pedofilia, abusou de duas irmãs menores e levou uma a fazer aborto. Situação, que não veio a surpreender as pessoas na zona, onde o senhor Garrinhas era sobejamente conhecido, por manter uma conduta que em nada dignificava o bom-nome da instituição que representava.
Convém ainda aqui, esclarecer, que eu detinha a qualidade de arguido, e as entidades em causa eram queixosos, vindo esses, acusar-me por três crimes de difamação agravada, pelo facto de ter tornado público, o seu envolvimento, no sentido de encerrar o meu estabelecimento, o que culminou na minha detenção e condenação. Acontece, que àquela altura, encontrava-me a usufruir de uma saída de precária, tendo-me deslocado de minha livre e espontânea vontade, para estar presente na audiência de julgamento, afim de cumprir o meu dever, ou seja, provar os factos que denunciei (ao contrário do que eles fizeram para comigo).
FUNDAMENTAÇÃO

Os factos que então, conduziram a elaborar e remeter este documento, à superior apreciação de Vª. Ex.ª., prendem-se com o supracitado recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. nº 205/ 94.1 JATMR do 3º juízo do tribunal judicial de Abrantes, ao qual posteriormente lhe veio a ser atribuído, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o nº 1683/02 da 5ª secção.
1) De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 451 do C.P.P. Foi o recurso remetido ao tribunal que julgou a decisão recorrida, sendo certo, que tal procedimento, veio a ter lugar no dia (28) vinte e oito do mês de Janeiro de 2002. Mas só veio a transitar para o supremo em Maio desse mesmo ano (pelo que não foi tomado em consideração, a urgência estipulada na lei, para o tipo de recurso em causa, cf. art. 466 do C.P.P., um total desrespeito pela liberdade dos outros). Vindo então, a ser analisado pelos serviços do M.P. e posteriormente pelo senhor juiz Conselheiro relator, do que veio a resultar no seguinte despacho de pronúncia, cf. Doc. I.
2) Após uma errada interpretação, ao aludido despacho, vim a pronunciar – me cf. Doc. II.
3) Do lapso, então cometido, o qual parece ter trazido tanto mal ao mundo, acabei em consequência, a ser penalizado pelo senhor juiz relator, o qual, ignorou os prazos legais para apreciação do tipo de recurso em causa (cf. art. 455 do C.P.P.). De destacar, é o facto de me encontrar detido e à já tantos anos, pelas causas que o referido magistrado, analisou e reconheceu. Para ultrapassar, as dificuldades que então me estavam a ser impostas, em defesa dos meus legítimos interesses, acabei por dirigir uma petição à Assembleia da República, mais concretamente à pessoa do senhor presidente, cf. Doc. III.
4) Decerto, que por diligencia efectuada a partir do senhor presidente, lá veio finalmente a surgir um despacho, que em abono da verdade – se diga: bastante agitado, e com um espírito arrebatador (cf. Doc. IV). Do seu teor, verifica-se claramente, ser apenas e tão só, a resposta a uma “ carta ”, que o senhor juiz Conselheiro, considera ser à laia (o citado Doc. II). Salvo o devido respeito e melhor opinião, a carta (requerimento) em questão, não acarretou certamente prejuízo para ninguém. A postura assumida, pelo dito magistrado, essa sim, prejudicou-me severamente, a min e à minha família, de um simples erro ou engano, foram tomadas as medidas, que então me vi na necessidade (pela ausência de resposta, por parte do senhor juiz relator aos meus requerimentos), de pedir auxilio e, certamente que qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias, agia em defesa dos seus legítimos interesses. Daí, que o senhor magistrado, tem que ter paciência, porque não pode, nem tem o direito, de continuar a prejudicar-me – senão queria sentir-se tão incomodado, deveria efectivamente proceder em conformidade, como é seu poder-dever (eu sou um ser humano).
5) Com segundas intenções, ao invés do exame preliminar. Veio o dito magistrado, a mudar o rosto, ao despacho por ele proferido, passando a intitular como autor do mesmo, o M.P. junto do S.T.J. (aproveitando-se então, da minha errada interpretação, pensando certamente que eu não iria dar conta, que é precisamente isso que se verifica). E com esse propósito, veio a transcrever o teor feito constar na parte final do segundo parágrafo, descurando as referências que ele próprio fez (e não o M. P.), no início desse mesmo parágrafo, acerca do art. 449 do C.P.P. e seguintes, confrontar (Docs. I e IV). Em resultado, desse golpe de face ``a talhe de foice, ficou inequivocamente, colocada em causa, a credibilidade do despacho e, obviamente o brio profissional de quem o proferiu.
6) De forma bizarra – leviana, veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, a nulidade insanável da al. c) do art. 119 do C.P.P. A dita, merece-me os seguintes comentários: Essa, só se verifica quanto as situações em que a lei exige a comparência do arguido ou do defensor, no caso de revisão de sentença, a comparência que se exige é a do defensor.
Sobre a matéria em questão, o recurso de revisão é explícito, acerca do defensor – de acordo com a al. d) do nº 1 do art. 64 do C. P.P. Mais se informa, que a 06 / 05 / 2002, foi enviado ao Supremo Tribunal, um requerimento em carta R/ com aviso de recepção, no qual foi solicitada, a substituição do advogado que estava nomeado para estar presente no momento da subida do processo a julgamento. Posteriormente, num outro requerimento, voltei apelar a essa mesma pretensão (ver o citado Doc. II). Como nunca vim, a obter uma resposta, à qual tinha o direito, daí que não despendi do advogado que tinha, pelo que o “S.T.J.”, senão se dignou em responder ao solicitado, devia ter tido o cuidado, em nomear um causídico, ou então proceder à notificação daquele que se encontra nomeado na petição do recurso. Isto, senão se tentar esquecer, o disposto no nº 4 do art. 66 do C.P.P. Porém, acontece, que nada disso foi feito e, não foi por acaso, conforme se extrai claramente da prepotência que a essa parte também se revela no despacho, as evidências são claras. Como não se pode denegar a revisão requerida, faz-se obstrução à justiça.
7) Para fazer face às circunstancias, vim a reclamar o despacho junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao que vim a obter de resposta, (ver Doc. V). Inconformado com a situação, remeti o assunto aos cuidados do Conselho Superior de Magistratura, mais concretamente ao senhor Dr. Aragão Seia, que também ali acumulava as funções de presidente (embora não acredite, que o ilustre magistrado, tenha tomado conhecimento dos factos). Contudo, veio o assunto a ser novamente remetido para o S.T.J., vindo o supremo a responder cf. Doc. VI.
a) Na sequência daquele emaranhado jogo de “ pingue-pongue ”, vieram os serviços do M.P. junto do tribunal recorrido. A informar – através dos serviços de secretaria do E.P. de Coimbra. Que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado, ver Doc. VII.
b) Conforme se esclarece no ponto 6), o meu advogado não foi notificado para estar presente quando o processo subiu a julgamento no supremo, pelo que a postura assumida pelo magistrado do M.P., revela uma nítida má-fé. Ou não tivesse o próprio M.P., notificado o meu advogado quanto ao seu despacho de pronúncia, ver Doc. VIII. De realçar, é ainda o facto, do supremo também ter procedido à notificação do causídico, aquando do exame preliminar, ver o citado Doc. I.

c) Para fazer face ao abuso de poder, foi entreposta uma providência de “ Habeas corpus ”. A qual veio a ser denegada cf. Doc. IX, continuando desse modo, a verificar-se o abuso de poder. Isto, porque me foi aplicada arbitrariamente uma pena de prisão conforme se esclarece e comprova através da vasta documentação que sustenta o recurso de revisão da sentença, que o supremo analisou e reconheceu e, nesse sentido, tinha o poder-dever, de enviar o processo para julgamento e de me colocar em liberdade, conforme o estipulado, na Al. e) do nº2 do art. 417 e nº2 do art. 457, ambos do C.P.P., o que não se verificou, pelos motivos que se encontram por demais esclarecidos. Ficando assim bem claro, que a petição de “ Habeas corpus ” conforme dessa se extrai, não teve como objectivo funcionar como recurso (não faria qualquer sentido), mas outrossim, ou seja, por cobro ao abuso de poder, que inviabilizou os trâmites normais do recurso de revisão e a minha libertação. Daí, que a sua denegação não se afigura ser legal.

d) Quanto à petição de “ habeas corpus ” importa ainda salientar, que o supremo mais uma vez, deixou de notificar o advogado, para estar presente no acto e, posteriormente veio a remeter-lhe umas eventuais guias, para que o causídico viesse a proceder ao seu pagamento, o que revela no mínimo, uma postura negativa. Em consequência, veio o badalado causídico, a renunciar junto do tribunal de 1º instância, a procuração que então lhe havia sido conferida nos presentes autos. Uma reacção também no mínimo preocupante, para quem se empenhou perante terceiros para lhe poder pagar os seus honorários ver Doc. X.
V – Motivação
Conforme se esclarece e, comprova através da documentação que se junta, a nulidade da alínea c) do art. 119 do C.P.P. – que veio a ser declarada ao recurso extraordinário de revisão de sentença, impedindo desse modo, que conheça do seu resultado. Nunca podia ter acontecido – se principalmente não se tentar esquecer, que o advogado que então exercia o patrocínio do recurso de revisão, só deixou de o fazer, no dia (26) vinte e seis de Setembro de 2003. Quanto ao despacho aqui colocado em causa, esse teve lugar no dia 7 / 11/ 02, ou seja, sensivelmente (10) dez meses antes do causídico abandonar o processo. É assim bem notória, a má-fé, por parte de quem proferiu, tão inoportuna decisão, que mais do que evasiva da lei, é ir contra o direito dos cidadãos, consagrado no nº 6 do art. 29 da Constituição – seja ele rico ou pobre, branco ou negro.
O despacho que veio a denegar a petição de “ habeas corpus ” também esse, viola a lei, e o direito consagrado no nº1 do art. 31 da Constituição. Isto, senão se tentar descurar, que a sua oportunidade, teve como objectivo, por fim ao abuso de poder, que veio a impedir que se conhece-se da decisão do julgamento, do recurso extraordinário de revisão de sentença, conforme se esclarece ao longo deste documento, com especial destaque para o que é feito constar na alínea c) do nº 7.
VI – Conclusão
A decisão que impediu que conheça do recurso de revisão, mais do que errada é criminosa da lei e do Direito. Pelo que o magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, quando me veio a notificar, no sentido: De que o eventual recurso de revisão ao interpor deve ser patrocinado por advogado. Também ele, de forma consciente, usurpou as suas funções, senão se tentar olvidar, que antes, havia procedido, à notificação do causídico, o qual se encontra nomeado na petição do recurso. Daí, que o dito magistrado, deveria ter assumido uma conduta séria, como é seu poder-dever, e nesse sentido, tinha desencadeado uma investigação isenta e rigorosa, quanto aos factos que originaram o retorno do processo, ao fim de largos meses. Salvo se em contrário, as entidades colocadas em causa, se encontram acima da lei, que na verdade é isso que se afigura.
Em relação à providência de “ Habeas corpus ”, importa referir, que antes, foram efectuadas, várias “ démarches ”, junto do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura, no sentido de que viesse a ser revogado o supracitado despacho, como o supremo se recusou em repor a legalidade (demonstrando desse modo, arrogância de estatuto imperialista), daí, que para por cobro ao abuso de poder, foi entreposta a dita providencia, mas o abuso de poder dos todo-poderosos continuou a verificar-se, com a sua denegação.
As entidades responsáveis, agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta, proibida e punida pela lei penal.
O que conduziu a tão deslocado e prepotente despacho: foi a dita carta à laia, e o pedido de auxílio, junto do senhor presidente da Assembleia da República. Foram precisamente esses dois aspectos, que levaram o senhor juiz Conselheiro – relator do processo, a irritar-se e exceder-se nas suas competências, de tal modo, que não olhou a meios para atingir os fins, chegando mesmo ao total desrespeito pela liberdade dos outros. Resultando assim, um défice democrático, bastante – vexatório para o aperfeiçoamento da democracia na justiça deste país integrante da União Europeia. Se principalmente não se tentar esquecer, que dos três direitos fundamentais da pessoa humana dos quais derivam o direito à vida contudo o que implica na sua dignidade e protecção o direito ou garantia à liberdade e o direito à justiça, este ultimo é, de forma segura a efectivação de todos os outros. Daí, que o Estado, enquanto administrador da justiça e, o M.P. enquanto representante do Estado – não podem comportar procedimentos como aqueles que eram praticados pela inquisição. Pelo que salvo o devido respeito e melhor opinião, à que por cobro à força da tirania e à opressão, ou seja, à violação dos mais elementares princípios, consagrados na Constituição em conexão à Carta Universal dos Direitos do Homem, que o Estado português, enquanto signatário da Declaração Universal, se comprometeu a cumprir e fazer cumprir, isto é – Zelar pelos direitos e liberdades fundamentais, que nessa se fazem constar.
Contudo, importa salientar: que já cumpri a condenação que me foi imposta (em circunstâncias que muito me atormentam e, me deixam sequelas para o resto da vida), restando apenas (2) dois meses para atingir os 5/6 do cumprimento da pena. Mas pelo facto, de sempre me ter insurgido contra os procedimentos que me conduziram a tal situação, inclusive, pelo facto, de ter recorrido contra o aludido despacho de arquivamento do M.P. para a hierarquia superior, o que deu origem ao citado Proc. Nº 772/97 LE da P.G.R. Bem como, o entreposto recurso de revisão de sentença. Por tudo isso, em retaliação, tenho sido perseguido pelo conselho técnico junto do E.P de Coimbra e, pelo M.P., os quais fizeram com que me fosse denegada, por duas vezes, a concessão da liberdade condicional (quanto aos factos então ocorridos a documentação remetida ao senhor Dr. juiz que presidiu à audiência de julgamento do referido Proc. nº 367/01. 3 TAABT, é por demais esclarecedora, ver Doc. XI, XI-A, e sustentação). Como se eu até não fosse uma pessoa para poder ter o direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Chegados aqui, faço questão de comunicar, que pelo facto de me encontrar evadido do E.P. de Coimbra, aonde anteriormente também me encontrava identificado, através do nº 331/6865, ainda assim, não ando em liberdade – submeti-me por minha conta e risco, a prisão domiciliária (conforme disponho de provas irrefutáveis nesse campo).
Perante o exposto, reconhecendo, que o recurso extraordinário de revisão de sentença, já foi submetido a julgamento e, que não se pôde conhecer do seu resultado, pelas adversidades então expostas e colocadas em causa – cujas práticas, preenchem os requisitos dos crimes de “ Denegação de justiça e prevaricação e, abuso de poder ”, ppº. Nos artºs. 369 E 382, ambos do Código Penal.
Reposta a legalidade, à que ter em linha de conta, o disposto no nº 2 do art. 457 do C.P.P., pelo que atendendo à gravidade das circunstâncias, nesse âmbito, com um sentido humano, apelo ao bom senso de V. Ex.ª., para que sejam tomadas as medidas necessárias e urgentes, de modo que se proceda à minha imediata libertação e, à renovação da prova de acordo com o estipulado na Al. e) do nº 2 do art. 417 do mesmo código – por um tribunal isento e rigoroso, empenhado em apurar a verdade material dos factos.
Como vai ser necessária a intervenção dos serviços de advocacia, com esse objectivo, junta-se pedido de apoio judiciário.
De V. Ex.ª
Muito Respeitosamente
P.D.

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva

2005/02/03
Posted by raul_caldeira at 04:55 PM | Comentários: (0)
dezembro 29, 2005
DOC. Nº 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNISTA
Com estima e consideração:
Compreendo a vossa comunicação, e passo desde já: Apresentar as minhas sinceras desculpas pelas sucessivas mensagens de e-mail que vos tenho vindo a enviar.
Mas passo a esclarecer, que tal procedimento, tem única e exclusivamente como objectivo, despertar à atenção do poder politico para os factos que me vêem afectar à já mais de uma década, em consequência de sucessivas violações dos direitos fundamentais, que cabem ao Estado de direito: em fazer cumprir, àqueles que os violarem.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Artigo2º•

(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 203º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. (atenção: sujeitos à lei)

Artigo 204º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 16º•
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
CAPÍTULO IV
Ministério Público
Artigo 219º•
(Funções e estatuto)
1.Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
Artigo 162.º•
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
Contudo, espero continuar a merecer a vossa atenção, e faço votos para que não seja necessário proceder ao envio de mais mensagens, a solicitar a intervenção do poder político.
Para concluir, aproveitasse a oportunidade, no sentido de chamar a vossa atenção, para que estejam atentos ao despacho que vier a ser proferido, relativamente à entreposta petição de habeas corpus. Isto é, ao respeito por parte dos Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo principio fundamental do Estado de direito (Direitos liberdades e garantias).
(Com os melhores cumprimentos)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
24/12/05
Ps. Apesar das demais forças politicas estarem atentas à situação, nomeadamente o Senhor primeiro-ministro, que tem vindo acompanhar o desenrolar dos factos (cuidadosamente), o que se confirma pela leitura das sucessivas mensagens que tem vindo a receber, mas salvo o devido respeito, a verdade, é que entre todas as forças politicas, o grupo parlamentar do partido comunista, até agora, foi o único a respeitar o que consagra o art. 52 da Constituição.
dezembro 30, 2005
DOC. Nº. 25 EU NÃO ME RESIGNO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal


Ao Senhor
Manuel Alegre

Assunto: Pedido de resposta bem clara
Amigo e Senhor Manuel, agradecia que me respondesse à pergunta, que passo a formalizar, de forma bem directa.
Se vier a ser eleito Presidente da República, e lhe for denunciada a violação da Constituição, por parte dos senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor chama esses a prestarem contas?

(com os melhores cumprimentos)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
30/12/05

Enquanto houver corruptos:

Os portugueses estão a perder poder de compra, e a pagar elevados impostos, para sustentar essa gente que enquanto pessoa humana devem ser respeitados, mas não se pode admitir o prosseguimento da sua actividade delituosa que nos afecta a todos.

São eles os responsáveis, pelo aumento dos impostos e perda de poder de compra.

São também eles os responsáveis, pelas reformas de miséria.

Também os sem abrigo a vaguear pelas ruas das grandes cidades, ao frio e a fome, são vítimas desses.

Mas tudo isso, se passa com o consentimento do poder do politico, que além de não combater a corrupção, ainda por cima, impõem o pagamento de elevados impostos, para sustentar essa gente sem escrúpulos.

Se um cidadão for despedido de uma fábrica de qualquer maneira, ao patrão nunca lhe são assacadas responsabilidades. Os processos, esses demoram anos para chegar à barra dos tribunais. Porque eles pagam aos corruptos para que assim seja. E os que acabam por ser julgados fica tudo em águas de bacalhau.

Mas se algum cidadão, se vir na necessidade de roubar um chouriço ou qualquer outro produto alimentar, para seu sustento ou da sua família, a injustiça ai funciona logo de imediato. E condena-o a passar uns largos anos na cadeia, onde vai ser obrigado a trabalhar gratuitamente e, é se quer usufruir de uma saída de precária para poder visitar a família (escravatura).
Depois, se quiser sair em liberdade condicional, também tem de a pagar com o suor do seu corpo (ou por fora aos corruptos), e ainda fica em favor por lhe concederem a sua liberdade (chamam-lhe benesse), e quando estiver na rua, vai ter que se apresentar periodicamente, aos serviços que se intitulam de reinserção social, e se não lhes for dando umas gratificações, eles tentam logo à mínima coisa, em mete-lo atrás das grades, até ao fim do cumprimento da pena. Bastando para tal, enviar um falso relatório ao Juiz, e não há defesa, tudo uma farsa.
Desgraçam-lhe a vida, enquanto cumpre pena de prisão e depois em liberdade condicional.

As cadeias só servem para os pobres, estão cheias.

Eu não me resigno: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

Raul caldeira
30/12/05



perseguidopelajustiça
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dezembro 31, 2005
DOC.Nº. 26 PEÇO RESPOSTA ( DESPACHO)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Presidente do (S. T. J.)

Assunto: Pedido de resposta (despacho )
Tendo em consideração a data de entrada da petição de “ habeas corpus ” nesses serviços, feitas as contas, termina hoje o prazo para ser proferido despacho de pronúncia. Considerando o disposto na Constituição, art. 31 nº 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Salvo o devido respeito, proceda-se lá ao despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e Direito, como se em causa, estivessem os Senhores Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, ou qualquer outro líder politico, ou deputado. È nesse âmbito que o pedido de habeas corpus tem de ser analisado, a lei é igual para todos.

Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
02/01/06
Ps. Este documento já se pode consultar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 08:31 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 27 AO PRESIDENTE DO (C.S.M.)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Presidente do (C. S.M.)

Assunto: Esclarecimento
Acuso recebida a missiva que me veio dirigida pelo Concelho Superior de Magistratura, mais concretamente pelo Senhor Juiz de Direito -Vogal do Conselho Superior de Magistratura-Distrito Judicial de Lisboa, Edgar Taborda Lopes, o qual muito estranhamente, me veio a informar, que o pedido de habeas corpus deve ser deduzido ao Supremo tribunal de Justiça, e não ao Conselho Superior da Magistratura que não é um Tribunal, mas o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Tal procedimento tornasse estranho, porque na verdade a petição de Habeas corpus, foi remetida aos cuidados do Senhor enquanto Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e não como Presidente do Conselho Superior de Magistratura, cargo que V. Ex.ª também ocupa.
Apenas foi dado a conhecer ao (C.S.M.), acerca do facto, conforme se tem vindo a fazer à algum tempo, dando ao conhecimento os factos que se encontram dispostos na Internet, em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt, e o que é certo, é que nunca o Conselho Superior da Magistratura, veio a tomar as medidas que agora tomou.

Artigo 31º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Finda hoje o prazo, espero que não se esteja a tentar mais uma manobra de diversão, que atente contra o mais elementar princípio do Estado de Direito (Direitos liberdades e garantias). O poder politico as organizações de defesa dos direitos Humanos e a comunicação Social, bem como muitos outros cidadãos, estão acompanhar o caso.
(Com os melhores cumprimentos)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
02/01/06

Posted by raul_caldeira at 03:43 PM | Comentários: (0)
janeiro 02, 2006
DOC. Nº 28 AO SENHOR PRIMEIRO MINISTRO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Primeiro-Ministro
Assunto: Denuncia por violação do disposto no nº3 do art. 31 da C.R.P.

Com respeitosos cumprimentos, venho pela presente, a solicitar a melhor atenção de V. Ex.ª, enquanto chefe do governo, para que nessa Ilustre qualidade, possa vir a diligenciar junto das entidades responsáveis em fazer cumprir os direitos fundamentais, mais concretamente fazer com que o senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se digne proferir (ou mandar) despacho de pronuncia relativamente à petição de habeas corpus que lhe foi dirigida. Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª.
Como o senhor também já tomou conhecimento, e se encontra disposto no blog como Doc. Nº 27, ao dia em que terminou o prazo para que fosse proferida a resposta, ou seja: o despacho de pronúncia devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito. Em vez desse, veio um senhor Juiz do Conselho Superior da Magistratura, com aquele propósito, que em abono da verdade, se diga: é nítida ma fé. Conforme se esclareceu e se veio a confirmar (ao final do dia do fim do prazo), pela ausência do despacho.
O senhor Presidente do Supremo Tribunal de justiça violou o que se consagra no nº3 do art. 31 da C.R.P.
A falta de procedimento em conformidade, nada mais é do que uma vingança moralmente censurável e criminalmente punida por lei (art. 369 do Código Penal Denegação de justiça e prevaricação). Situação que teima em manter-se conforme o senhor tem vindo a tomar conhecimento.
Não esta em causa a Independência daquele Tribunal, mas sim a falta de procedimento em conformidade, o que já se esperava conforme a documentação atesta acerca dos factos.
È nesse âmbito, que se requer uma tomada de posição seria, e urgente, para que se ponha cobro à força da tirania, isto era o que se fazia no antigo regime salazarista. Arrogância prepotência, corrupção (nem nos países do terceiro mundo).
Eu encontro-me privado de liberdade, e legalmente não pode ser emitido mandado de captura, mas se a pide me vir na rua e é senão me vier buscar, levam-me preso, e o meu fim pode passar por um estranho enforcamento, ou qualquer outra cilada dentro do estabelecimento prisional. Pois conheço bem o sistema mafioso, que tenho vindo a denunciar, e que vou continuar, a procissão ainda vem no adro da igreja, o meu silêncio convém a muita gente, mas eu não me calo, só sê-me matarem.
Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
03/01/06
Posted by raul_caldeira at 10:44 PM | Comentários: (0)
janeiro 03, 2006
DOC. Nº 29 AO PODER POLITICO- ANTES E DEPOIS
Raul Manuel Quina caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor
Presidente do (S. T. J.)

Assunto: Pedido de resposta (despacho)
Tendo em consideração a data de entrada da petição de “ habeas corpus ” nesses serviços, feitas as contas, termina hoje o prazo para ser proferido despacho de pronúncia. Considerando o disposto na Constituição, art. 31 nº 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Salvo o devido respeito, proceda-se lá ao despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e Direito, como se em causa, estivessem os Senhores Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, ou qualquer outro líder politico, ou deputado. È nesse âmbito que o pedido de habeas corpus tem de ser analisado, a lei é igual para todos.

Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
02/01/06
AO PODER POLITICO

Senhores Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, ou qualquer outro líder politico, ou deputado. Eu sabia que o senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não iria cumprir, pelas razões que os senhores conhecem sobejamente, por isso coloquei a questão como se em causa tivesse um dos senhores, para ver se assim, conseguia um despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito, o que infelizmente não veio acontecer.

Perante o sucedido, cabe agora, ao Estado de Direito: sair em defesa dos Direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, de modo a fazer o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cumprir o estipulado no nº 3 do art. 31 da Constituição.
Contudo, fica assim bem claro, que a manutenção, em funções, dos Senhores Procurador-Geral da República e Presidente do Supremo tribunal de Justiça é um erro crasso. Um atentado à democracia, enquanto pessoa humana indubitavelmente que são merecedores de todo o respeito, como profissionais esta provado serem vermes que restam do passado monstro.
Para fazer face às circunstâncias, apelasse ao mais profundo uso da consciência, pelo que nesse âmbito: fico aguardar pelo despacho que já peca por tardio, pois convém não esquecer, que me encontro privado de liberdade, preso no meu domicilio, situação a que me submeti pelos motivos que dei ao conhecimento, sendo da responsabilidade do Estado, assegurar a minha liberdade e segurança (corro sérios riscos).
Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
03/01/06
Ps. Este documento já se encontra disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
O mundo ta tomando conhecimento
Posted by raul_caldeira at 08:52 PM | Comentários: (0)
janeiro 04, 2006
DOC. Nº 30 AGUARDO POR RESPOSTAS
PEÇO A INTERVENÇÃO DE TODOS OS POLITICOS SEM EXCESSÕES

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO NÃO PROFERIR O DESPACHO DE PRONUNCIA VIOLOU O DISPOSTO NO Nº 3 DO ART.º 31 DA CONSTITUIÇÃO, PRATICANDO DESSE MODO, O CRIME PREVISTO E PUNIDO NO ART.º 369 DO CÓDIGO PENAL " DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA E PREVARICAÇÃO ".
PERANTE ESSA PANÓPLIA É PODER-DEVER DO ESTADO DE DIREITO REAGIR DE IMEDIATO, MAS ATÉ AGORA O PODER POLITICO QUE ATÉ ESTA LENDO TODAS AS MENSAGENS QUE TENHO VINDO A ENVIAR E A PUBLICAR NO BLOG, MUITO ESTRANHAMENTE AINDA NÃO REAGIU E O PRESIDENTE DO SUPREMO TASSE BORRIFANDO PARA ISSO CONFORME SE RETRATA NO DOC. 29 DISPOSTO NO BLOG.
O PRESIDENTE DO SUPREMO FOI COLOCADO FRENTE AO PODER POLITICO E NÃO TEVE QUALQUER PROBLEMA EM DESRRESPEITAR O QUE CONSAGRA A CONSTITUIÇÃO NO Nº 3 DO ART.º 31, O QUE FEZ DE FORMA BEM CONSCIENTE PARA IMPEDIR A MINHA LIBERDADE.
O PRESIDENTE DO SUPREMO JÀ CHAMOU MENTIROSO AO PRIMEIRO-MINISTO, TENDO ESSE VINDO A PÚBLICO A EXIGIR RESPEITO, MAS O CERTO É QUE ELE VIOLOU A CONSTITUIÇÃO E MAIS NADA, O PODER POLITICO PARECE ESTAR REFÉM DO PODER JUDICIAL.
EU ESTOU DENUNCIANDO FORTEMENTE O MEU BLOG, E BREVEMENTE VOU SAIR Á RUA, ESPÉRO BEM QUE OS SENHORES POLITICOS VENHAM A TOMAR MEDIDAS SERIAS, FAÇAM USO DA CONSCIÊNCIA (PRENDEREM-ME É UM ACTO BARBARO DO PASSADO MONSTRO).
OS SENHORES PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIOLARAM OS MAIS ELEMENTARES PRINCIPIOS DO ESTADO DE DIREITO, E O PODER POLITICO ESTA IMOBILIZADO, ISTO NÃO É NADA MAIS DO QUE FASCISMO SUFESTICADO.
ESPÉRO BEM QUE OS FACTOS AQUI DESCRITOS VENHAM A MERECER A MELHOR ATENÇÃO POR PARTE DE TODOS, E VENHA A SER PROFERIDO O DESPACHO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ÉM MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO.
Artigo 52.º•
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

(com os melhores cumprimentos)

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
04/01/06
Ps. Disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 10:52 PM | Comentários: (1)
janeiro 09, 2006
DOC. Nº 31 AGUARDO POR RESPOSTA ART. 52 C.R.P.
NA SEQUÊNCIA DOS 30 DOCUMENTOS EXPOSTOS NO BLOG ESTE É O TRINTA E UM QUE O PODER POLITICO TEM POR OBRIGAÇÃO DE RESOLVER DOC. Nº.31 http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Aos senhores (as) políticos:
Agradeço as respostas que me foram prestadas, pois na verdade ao defender-me dos factos que directamente me afectam estou certamente a defender o Estado de direito o que é um dever por parte de qualquer vulgo cidadão, redobrado por parte do Estado e as demais entidades públicas.

Artigo 22º•
(Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos Direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
A classe politica que já procedeu à consulta e análise dos documentos expostos publicamente na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt com inicio no documento.º1 (corrupção ao mais alto nível) que agora somado este faz 31. Precisamente esses trinta e um documentos têm obrigatoriamente de ser tomados em consideração de modo a fazer os senhores Presidente do Supremo Tribunal de justiça e Procurador-Geral da República prestar contas junto da Assembleia da República.
Artigo 162º•
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração
O poder politico é composto por homens e mulheres de consciência, por isso em consciência digo: Tomem medidas serias e urgentes, cumpram as vossas obrigações, os senhores Procurador-geral da república e Presidente do Supremo Tribunal de justiça violaram a constituição e obrigatoriamente tal facto além de moralmente censurável e criminalmente punido por lei, exige que se proceda à substituição imediata desses senhores.
Contudo, fico aguardar o despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito que chegou ao dobro de prazo de tempo sem que fosse proferido conforme se exige no art. 31 da C.R.P. no seu número 3.
Requeresse resposta por parte de todos os senhores (as) políticos, nos termos do disposto no artigo 52 da Constituição.
Respeitosamente
Raul Manuel Quina caldeira da silva
O8/01/06
Ps. Caso o poder politico não se digne cumprir e fazer cumprir a Constituição, fica aqui bem claro que vou sair à rua e caso a pide apareça para me prender eu vou resistir pois tal acto acontecer é ilegal e assiste-me esse direito. Essa máfia sem escrúpulos vai ter que me matar aos olhos da população.
Artigo 21º•
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus Direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
No caso, é a própria autoridade pública que me havia de defender, que viola esses mais elementares princípios do Estado de direito.
Tal como no antigo regime os cidadãos têm medo dos Tribunais e da polícia, o que vai neste país é uma vergonha para a classe politica.



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26-12-2005 5kb
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EPR Torres Novas
Lida: 02/01/06 TERMINA HOJE O PRAZO
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EPR Torres Novas
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EP Coimbra
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EP Coimbra
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EP Coimbra
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Lida: AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNA...
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EP Coimbra
Lida: APELASE AO USO DA CONSCIÊNCIA
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Lida: CABE AO PODER POLITICO ASSUMIR RESPONSA...
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EP Coimbra
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Lida: Denuncia
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Lida: DOC. N.º 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNIST...
30-12-2005 2kb

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Lida: DOC. Nº 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNISTA
30-12-2005 2kb

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Lida: ESTOU À ESPERA DO DESPACHO
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Lida: FINDA HOJE O PRAZO
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Lida: O QUE FIZERAM OS CORRUPTOS DO IRS (ABRA...
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EP Coimbra
Lida: PEDIDO DE APOIO JUDICIARIO
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Lida: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
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EPR Torres Novas
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EPR Torres Novas
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Lida: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
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EPR Torres Novas
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EPR Torres Novas
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EPR Torres Novas
Lida: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 2kb

EPR Torres Novas
Lida: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 2kb

Jorge Seguro
Lido:
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Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ****SPAM**** O QUE FIZERAM OS CORRUPTOS...
27-12-2005 3kb

GABPAR Correio
Lido: ****SPAM**** PEDIDO DE APOIO JUDICIARIO
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Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: 02/01/06 TERMINA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: 02/01/06 TERMINA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: 02/01/06 TERMINA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: 02/01/06 TERMINA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: A ESCLARECER E PEDIR ESCLARECIMENTOS
27-12-2005 3kb

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Lido: A ESCLARECER E PEDIR ESCLARECIMENTOS
27-12-2005 4kb

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Lido: A ESCLARECER E PEDIR ESCLARECIMENTOS
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Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: A ESCLARECER E PEDIR ESCLARECIMENTOS
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: A ESCLARECER E PEDIR ESCLARECIMENTOS
27-12-2005 3kb

António Filipe
Lido: AGRADEÇO QUE ME PRESTE RESPOSTA
14:40:27 3kb

Jorge Seguro
Lido: AGRADEÇO QUE ME PRESTE RESPOSTA
08-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGRADEÇO QUE ME RESPONDAM
09:49:41 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGRADEÇO RESPOSTA ARTIGO 52 C.R.P.
09:50:13 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGUARDAR POR APOIO JUDICIARIO
23-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGUARDAR POR APOIO JUDICIARIO
23-12-2005 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: AGUARDAR POR APOIO JUDICIARIO
23-12-2005 3kb

Celeste Correia
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
06-01-2006 3kb

Luis Fazenda
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
06-01-2006 3kb

João Cravinho
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 4kb

Miguel Frasquilho
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 4kb

Henrique Freitas
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 3kb

Maria Antónia Almeida Santos
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 4kb

Teresa Venda
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 3kb

Hortense Martins
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 4kb

Manuel Alegre
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 3kb

Mota Andrade
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 3kb

António Filipe
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 4kb


Leonor Coutinho
Lido: AGUARDO POR RESPOSTAS
05-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: AGUARDO RESPOSTA
11:02:25 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGUARDO RESPOSTA
10:30:48 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AGUARDO RESPOSTA
10:30:39 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: aguardo resposta
10:26:08 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: AO PODER POLITICO-ANTES DOC. Nº 26 DEPO...
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AO PODER POLITICO-ANTES DOC. Nº 26 DEPO...
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNA...
03-01-2006 4kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNA...
02-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNA...
02-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: APELASE AO USO DA CONSCIÊNCIA
29-12-2005 3kb

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Lido: APELASE AO USO DA CONSCIÊNCIA
29-12-2005 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: APELASE AO USO DA CONSCIÊNCIA
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Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIENCIA
29-12-2005 3kb

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Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIENCIA
28-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIÊNCIA
29-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIÊNCIA
29-12-2005 3kb

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Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIÊNCIA
28-12-2005 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIÊNCIA
28-12-2005 3kb

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Lido: APELASSE AO USO DA CONSCIÊNCIA
28-12-2005 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: CABE AGORA AO PODER POLITICO INTERVIR
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: CABE AGORA AO PODER POLITICO INTERVIR
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: CABE AO PODER POLITICO ASSUMIR RESPONSA...
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: CUMPRASSE O CONSAGRADO NO Nº 3 ART. 31 ...
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: CUMPRASSE O CONSAGRADO NO Nº 3 ART. 31 ...
04-01-2006 3kb

Assembleia Municipal
Lido: Denuncia
02-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: Denuncia
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: Denuncia
23-12-2005 3kb

Graça Veiga
Lido: Denuncia
23-12-2005 3kb

Conceição Castanheiro
Lido: DOC. N.º 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNIST...
04-01-2006 4kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: DOC. N.º 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNIST...
03-01-2006 4kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: DOC. N.º 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNIST...
30-12-2005 3kb

gp_pcp
Lido: DOC. Nº 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNISTA
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: DOC. Nº 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNISTA
03-01-2006 4kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: DOC. Nº 24 AO G.P. DO PARTIDO COMUNISTA
30-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ELES SOBREPÕEMSSE AO PODER POLITICO
04-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: ELES SOBREPÕEMSSE AO PODER POLITICO
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ELES SOBREPÕEMSSE AO PODER POLITICO
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ELES SOBREPÕEMSSE AO PODER POLITICO
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ESTADO DE DIREITO? SEM JUSTIÇA?
04-01-2006 3kb
Grupo Parlam. PSD
Lido: ESTADO DE DIREITO? SEM JUSTIÇA?
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ESTADO DE DIREITO? SEM JUSTIÇA?
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ESTADO DE DIREITO? SEM JUSTIÇA?
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ESTOU À ESPERA DO DESPACHO
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ESTOU À ESPERA DO DESPACHO
02-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ESTOU À ESPERA DO DESPACHO
02-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: EXIGO O DESPACHO
03-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: exigo o despacho
03-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: exigo o despacho
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: exigo o despacho
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: exigo o despacho
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIGO O DESPACHO
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIGO O DESPACHO
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: EXIGO O DESPACHO CF. Nº 3ART.º 31 C.R.P...
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIGO O DESPACHO CF. Nº 3ART.º 31 C.R.P...
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: EXIGO O DESPACHO CF. Nº 3ART.º 31 C.R.P...
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIGO O DESPACHO Nº 3 ART. 31 C.R.P.
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: EXIGO O DESPACHO Nº 3 ART. 31 C.R.P.
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: EXIGO O DESPACHO Nº3 ART. 31 C.R.P.
03-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: EXIGO O DESPACHO Nº3 ART. 31 C.R.P.
03-01-2006 3kb


Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIGO O DESPACHO Nº3 ART. 31 C.R.P.
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: exigo o despaxo
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: EXIJO O DESPACHO Nº 3 ART. 31 DA C.R.P.
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: EXIJO O DESPACHO Nº 3 ART. 31 DA C.R.P.
03-01-2006 3kb

Conceição Castanheiro
Lido: FINDA HOJE O PRAZO
04-01-2006 4kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: FINDA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: FINDA HOJE O PRAZO
02-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: habeas corpus
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: habeas corpus
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFEM DO PODER JU...
04-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFEM DO PODER JU...
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFEM DO PODER JU...
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFEM DO PODER JU...
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFÉM DAJUSTIÇA?
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFÉM DAJUSTIÇA?
04-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: O PODER POLITICO ESTA REFÉM DAJUSTIÇA?
04-01-2006 3kb

Comissão 12ª - CE
Lido: O PODER POLITICO REFÉM DOS MOURAS
06-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: O PODER POLITICO REFÉM DOS MOURAS
04-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: O PODER POLITICO REFÉM DOS MOURAS
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: O PODER POLITICO REFÉM DOS MOURAS
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: O PODER POLITICO REFÉM DOS MOURAS
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar CDS-PP
Lido: O QUE FIZERAM OS CORRUPTOS DO IRS
03-01-2006 4kb

Assembleia Municipal
Lido: O QUE FIZERAM OS CORRUPTOS DO IRS (ABRA...
23-12-2005 3kb

Grupo Parlamentar CDS-PP
Lido: O QUE FIZERAM OS CORRUPTOS DO IRS (ABRA...
03-01-2006 4kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO ?
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO ?
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO ?
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO?
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO?
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ONDE ESTA O PODER POLITICO?
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: ONDE PARAM OS REPRESENTANTES DO POVO ?
04-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: ONDE PARAM OS REPRESENTANTES DO POVO ?
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: ONDE PARAM OS REPRESENTANTES DO POVO ?
04-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 4kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PEDIDO DE ISENÇÃO E RIGOR
27-12-2005 3kb
Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 4kb

gp_pcp
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 4kb

GABPAR Correio
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 3kb

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Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 4kb

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Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 4kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: PRINCIPIO DA IGUALDADE
27-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: QUEM DEFENDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
04-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: QUEM DEFENDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: QUEM DEFENDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: QUEM DEFENDE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: QUEM FAZ RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DAREP...
04-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: QUEM FAZ RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DAREP...
03-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: QUEM FAZ RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DAREP...
03-01-2006 3kb

Grupo Parlamentar Os Verdes
Lido: QUEM FAZ RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DAREP...
03-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: RESPEITESSE O ESTADO DE DIREITO
03-01-2006 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: RESPEITESSE O ESTADO DE DIREITO
03-01-2006 3kb

Grupo Parlam. PSD
Lido: RESPEITESSE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: RESPEITESSE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
03-01-2006 3kb

Assembleia Municipal
Lido: Spam: AGUARDO RESPOSTA ARTIGO 52 C.R.P.
14:22:01 3kb

Assembleia Municipal
Lido: Spam: AGUARDO RESPOSTA ARTIGO 52 C.R.P.
14:18:45 3kb

Graça Veiga
Lido: Spam: AO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO T...
03-01-2006 3kb

Assembleia Municipal
Lido: Spam: PEDIDO DE APOIO JUDICIARIO
23-12-2005 3kb

Gab Primeiro Ministro - PM
Lido: Sr... POLITICOS DEFENDAM A CONSTITUIÇÃO
04-01-2006 3kb

Comissão 12ª - CE
Lido: Sr... POLITICOS DEFENDAM A CONSTITUIÇÃO
04-01-2006 3kb

Div.Informação e Rel.Públicas-SGMAI
Lido: Sr... POLITICOS DEFENDAM A CONSTITUIÇÃO
03-01-2006 3kb

gp_pcp
Lido: Sr... POLITICOS DEFENDAM A CONSTITUIÇÃO
03-01-2006 3kb







- Legenda -
Nova Mensagem | Respondida | Anexo | Importante | Formato Alternativo | Assinado



Posted by raul_caldeira at 03:28 PM | Comentários: (0)
janeiro 11, 2006
DOC. Nº. 32 ONDE ESTA A VOSSA PARTE HUMANA ?
ONDE ESTÁ A VOSSA PARTE HUMANA?

O poder politico à já muito tempo que devia ter reagido, mas acontece que até ao momento tal atitude não se verificou, nem se dignam em prestar qualquer resposta, ou seja: não respeitam o disposto no artigo 52 da Constituição, à excepção do grupo parlamentar do partido comunista e do deputado eleito nas listas do psd: Senhor Pedro Quartin graça (MPT). Quanto aos demais, aqui se juntam às mensagens expostas no documento 31, mais uma lista que se antecede e ainda existe outra mais recente.
Para que estão a ler as mensagens se não pretendem reagir em defesa do Estado de direito? Os senhores não foram eleitos pelo povo e ao fim do mês não recebem o vosso salário?
Não são os senhores que andam a toda a hora a falar através dos “ MIDIA ” em democracia? Dizendo que Portugal é um Estado de direito.
Eu não vos tolero, porque na verdade: Os senhores sabem o que é democracia. Mas parece que a detestam, ou pelo menos não a defendem.

O Salazar se ressuscitasse, ele vos diria certamente: Eu sabia que vocês não eram mais humanos do que eu, não pretendiam mudar o regime, queriam era o meu lugar (tacho).
Quem não é humano não é democrata.
A maior virtude do ser humano é admitir os erros, mas salvo o devido respeito e melhor opinião: Os senhores não os vão admitir (não me vão prestar resposta) porque eu conheço bem a mente humana.
Contudo, espero que a minha indignação não seja entendida como falta de educação ou de respeito para com os senhores. Mas sim como um defensor da democracia perante a vossa falta de respeito pela mesma.
A Assembleia da República tem uma comissão específica para defesa dos Direitos, liberdades e garantias. Onde estão os elementos que a compõem? Neste país nada funciona tudo quer é o salário ao fim do mês (tacho). Salvo o devido respeito por aqueles que exercem as suas funções dignamente.
Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
10/01/06
PS: Seguem-se então as mensagens lidas às quais os senhores não se dignam em prestar resposta, cumprir com a vossa obrigação, mas exigem que os cidadãos cumpram pagando os seus impostos para sustentar os corruptos que se encontram bem protegidos por parte do Estado.
Os ladrões são os desgraçados que estão nas cadeias, os pobres.
O terrorista no mundo é o bin laden
Quem fomenta a criminalidade é o Estado

ESTE DOCUMENTO VAI SER ENVIADO DIARIAMENTE, CONSECUTIVAS VEZES, ATÉ O PODER POLITICO SE DIGNAR EM PRESTAR RESPOSTA CUMPRIR COM A CONSTITUIÇÃO (ARTIGO 52 C.R.P.).
DISPONIVEL NO BLOG QUE IRA FICAR ETERNAMENTE NA INTERNET, E MUITA COISA NESSE SE HADE VIR A REVELAR.
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt




DOC. Nº 33 PONHASSE COBRO À FORÇA DA TIRANIA
PONHASSE COBRO À FORÇA DA TIRANIA

http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
QUÉM NÃO É HUMANO NÃO É DEMOCRATA
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
RECURSO É UM DIREITO QUE ME ASSISTE ARTIGO 32 C.R.P.
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

EXIJO DESPACHO Nº 3 DO ARTIGO 31 C.R.P.

http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

CORRUPTOS PARA A PRISÃO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

O PODER POLITICO, ASSIM TA A PROTEGER A CORRUPÇÃO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

PEÇO RESPOSTA ARTIGO 52 DA CONSTITUIÇÃO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
OS MOURAS VIOLARAM A CONSTITUIÇÃO SÃO CONTRA O ESTADO DE DIREITO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
A CULPA É DO PODER POLITICO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
ANDAM A ENGANAR O POVO À MAIS DE 30 ANOS
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

ERA ASSIM NO PASSADO MONSTRO
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
QUÉM SOFREU NAS PRISÕES FORAM OS COMUNISTAS
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
MAS OS SENHORES NÃO TÊM CONSCIÊNCIA?
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

SÓ O grupo parlamentar do partido comunista e o deputado eleito nas listas do psd: Senhor Pedro Quartin graça (MPT). RESPEITARAM O DISPOSTO NO ARTIGO 52 DA CONSTITUIÇÃO

NÃO ME VOU CALAR EXIGO RESPOSTAS CUMPRAM A CONSTITUIÇÃO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
12/01/06
Posted by raul_caldeira at 12:33 PM | Comentários: (0)
janeiro 12, 2006
DOC. Nº 34 A CONSTITUÇÃO SÓ SERVE AOS RICOS ?
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais.
Assunto: Pedido com carácter de urgência

Caros amigos (as) Senhores (as) políticos:

Eu sou um cidadão honrado e íntegro, já passei (7) sete anos da minha vida atrás das grades faltando apenas um mês para completar esse período de tempo. Sem que os factos e os testemunhos (os responsáveis) que a tal situação me conduziram, tivessem estado presentes em audiência de julgamento.
Sendo mais claro: nem os serviços do M.P. arrolaram esses testemunhos na acusação, nem tão pouco o Colectivo de Juízes se dignou em tomar medidas serias de modo a garantir a presença desses, afim de provarem através dos seus depoimentos, os factos que haviam denunciado em meu detrimento, sendo-me assim retirados os direitos de defesa senão se tentar descurar que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório nº 5 artigo 32 da C.R.P.
Sobre essa matéria, os Senhores (as) já tomaram conhecimento dos factos, através do recurso entreposto à Procuradoria-geral da república, assim como também têm conhecimento de que o Senhor Souto Moura até à presente data não se dignou em proferir (ou mandar) despacho de pronuncia consubstanciando desse modo um verdadeiro abuso de poder o que é manifestamente contra a liberdade senão se tentar esquecer o direito ao recurso consagrado no nº1 do artigo 32 da Constituição.
Para fazer face às circunstâncias, foi entreposta uma petição de habeas corpus conforme os Senhores (as) também têm conhecimento, mas até a presente data não foi proferido despacho de pronúncia de acordo com o estipulado no nº 3 do art. 31 da C.R.P. o que vai contra o direito consagrado no nº1 desse mesmo artigo.

Como já esperava que o Supremo viesse assumir uma postura negativa, tendo em conta os factos ocorridos em anterior petição de habeas corpus, conforme se pode constatar na petição dirigida ao senhor Ministro da Justiça, documento nº 1 exposto no blog em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt. Dai que antes de entrepor a petição de habeas corpus Cf. Doc. 20, tomei medidas para a fase seguinte, ou seja: Solicitei aos serviços de reinserção social (serviços faz de conta), para que me fosse concedido apoio judiciário, mas até à presente data não obtive qualquer resposta conforme o previa Doc. 17, pois tenho pleno conhecimento que para fazer face às circunstâncias tem de ser entreposta petição junto do Tribunal Constitucional para que esse venha a fazer respeitar os direitos constitucionalmente consagrados.
Como é sabido, não é permitido aos cidadãos que não disponham de habilitações próprias, virem a diligenciar junto desse Tribunal, tendo então de ser um advogado a faze-lo.
Contudo, reconhecendo que os serviços de reinserção social, até ao momento não vieram a conceder apoio judiciário nem se vislumbra que tal venha acontecer, cabe assim à Assembleia da República em tomar as medidas necessárias e urgentes de modo a fazer-se respeitar os mais elementares princípios do Estado de direito, e que num futuro próximo qualquer vulgo cidadão possa vir a dirigir-se junto desse Tribunal.
Para finalizar, faço questão de informar que estou a pensar em sair à rua e começar a fazer a minha vida normal, no próximo sábado dia 21, pelo que nesse âmbito, requeresse que sejam tomadas medidas serias em defesa dos Direitos, liberdades e garantias.
Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
12/01/2006
Ps. Este documento já esta disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
QUEM NÃO PRETENDER RECEBER ESTA MENSAGEM QUE DIGA
raul_caldeira@sapo.pt
Tel. 241 89 0008
janeiro 13, 2006
DOC. Nº 35 DENUNCIA AO (C. S. M.)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor Dtº Juiz
Edgar Taborda Lopes
Assunto: denuncia

Caro Senhor Juiz:
Acuso a recepção da sua missiva, e dou-lhe a saber que tenho o máximo de respeito pelo senhor enquanto pessoa humana, mas lamento que o senhor não me trate de igual modo. Fico de facto apreensivo, e causa-me alguma tristeza os procedimentos que o senhor ta a levar a cabo, mas decerto que talvez a partir deste momento a sua postura para comigo possa mudar, até porque as exigências profissionais lhe impõem que venha a tomar medidas serias em relação aos factos que passo a fazer constar (denunciar).
Senhor Juiz: tenha em atenção que eu não lhe dirigi nenhuma petição de habeas corpus, pelo que não faz qualquer sentido as cartas que me tem vindo a enviar.
Mas aproveito a oportunidade, para denunciar o senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça junto do Conselho Superior da Magistratura, por usurpação das suas funções, o que se prende com o facto de ter entreposto uma petição de habeas corpus, o que teve lugar no dia 25/12/05, conforme o senhor tem conhecimento e se encontra disposto na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt Doc. Nº 20.
Contudo, até à presente data: já houve mais do que tempo para apreciar duas petições, considerando o disposto no nº 3 do artigo 31 da C.R.P. Mas o que é certo é que o despacho ainda não veio a ser proferido, pelo que essa falta de procedimento em conformidade, vai contra o disposto no nº1 desse mesmo artigo. Podendo então concluir-se que o senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça praticou o crime previsto e punido no artigo 369 do Código Penal (Denegação de Justiça e prevaricação).
Para concluir, espero que este documento, juntamente com o que hoje tinha na sua caixa do correio (o qual se pode encontrar também no blog como Doc. Nº 34), o faça tomar outra atitude, e assim venha a diligenciar para que seja então proferido o tão aguardado despacho.

Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
13/01/06
PS. Tenha-se em consideração o disposto no artigo 52 da Constituição da República Portuguesa.
Posted by raul_caldeira at 03:59 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 36 AO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Presidente da República
Assunto: pedido de igualdade de tratamento
Vem a presente a solicitar a melhor atenção de Sua Ex.ª para os seguintes aspectos:
Na sequência dos factos tornados ao conhecimento público, que visam a pessoa do Senhor Presidente da República e outras figuras de relevo na sociedade, devido a presumível violação da lei por parte do senhor Procurador-Geral da República, o qual devido aos factos então ocorridos, já veio a ser convocado para prestar esclarecimentos na Assembleia da República; Pelo que nesse âmbito, enquanto severamente lesado por esse mesmo senhor, que me esta a retirar o direito ao recurso consagrado no nª1 do artigo 32 da C.R.P. (conforme dei a conhecimento de Sua Ex.ª), não posso assim, deixar de solicitar para que de igual modo, esse venha a prestar contas. Passando para o efeito, apelar à sensibilidade humana de Sua Ex.ª para que enquanto mais garante da Constituição, venha a tomar providências, salvo se em contrario a lei não for igual para todos.

Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/01/06
De:
Enviado: sábado, 14 de Janeiro de 2006 12:33:57
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: Envio de mail para o Presidente da Republica

Caixa de Entrada
CORREIO ELECTRONICO PARA O PRESIDENTE DA REPUBLICA
A sua mensagem destinada ao Presidente da Republica Portuguesa foi recebida
na Presidencia da Republica.
No caso de a sua mensagem requerer o envio de resposta, a mesma sera enviada
para a morada por si fornecida, pelo que nao havera comunicacao posterior
via correio electronico.

Posted by raul_caldeira at 12:45 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº. 37 AO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Presidente da Assembleia da República
Assunto: pedido de igualdade de tratamento

Vem a presente a solicitar a melhor atenção para os seguintes aspectos:
Na sequência dos factos tornados ao conhecimento público, que visam a pessoa do Senhor Presidente da República e outras figuras de relevo na sociedade, devido a presumível violação da lei por parte do Senhor Procurador-Geral da República, o qual devido aos factos então ocorridos, já veio a ser convocado para prestar esclarecimentos na Assembleia da República; Pelo que nesse âmbito, enquanto severamente lesado por esse mesmo Senhor, que me esta a retirar o direito ao recurso consagrado no nª1 do artigo 32 da C.R.P. (conforme é por demais do conhecimento de Sua Ex.ª), não posso assim, deixar de solicitar para que de igual modo esse venha a prestar contas. Passando para o efeito, apelar à sensibilidade humana do Senhor enquanto Presidente da Assembleia da República, para que nessa Ilustre qualidade, venha a tomar providências, salvo se em contrario a lei não for igual para todos.

Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/01/06
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DOC. Nº. 38 AO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº71
2205-645 Tramagal

Ao Senhor
Primeiro-Ministro
Assunto: pedido de igualdade de tratamento

Vem a presente a solicitar a melhor atenção para os seguintes aspectos:
Na sequência dos factos tornados ao conhecimento público, que visam a pessoa do Senhor Presidente da República e outras figuras de relevo na sociedade, devido a presumível violação da lei por parte do senhor Procurador-Geral da República, o qual devido aos factos então ocorridos, já veio a ser convocado para prestar esclarecimentos na Assembleia da República; Pelo que nesse âmbito, enquanto severamente lesado por esse mesmo Senhor, que me esta a retirar o direito ao recurso consagrado no nª1 do artigo 32 da C.R.P. (conforme é por demais do conhecimento de Sua Ex.ª), não posso assim, deixar de solicitar para que de igual modo esse venha a prestar contas. Passando para o efeito, apelar à sensibilidade humana do Senhor enquanto chefe do governo, para que nessa Ilustre qualidade, venha a tomar providências, salvo se em contrario a lei não for igual para todos.

Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/01/06
Posted by raul_caldeira at 03:09 PM | Comentários: (0)
janeiro 14, 2006
DOC. Nº. 39 PRIORITÁRIO EM DEMOCRACIA
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº71
2205-645 Tramagal
Senhor Presidente da República
Senhor Presidente da Assembleia da República
Senhor Primeiro-Ministro
Senhores (as) menbros do governo
Senhores lideres das bancadas Parlamentares
Senhores (as) deputados
Assunto: Prioritário em democracia

Considerando as denuncias que tenho vindo a efectuar, à já algum tempo a esta parte, se principalmente não se tentar descurar as consequências que tenho vindo a sofrer resultantes das sucessivas violações das leis da República (protegem-se uns aos outros). Mantendo-me actualmente em situação de prisão domiciliária, conforme os senhores bem o sabem. De acordo com a lei, a minha situação é prioritária, o que é perfeitamente compreensível. Aparte dessa, não é descabido aqui referir, que a minha denuncia, antecede e em muito, os factos para que o Senhor Procurador-Geral da República foi convocado a vir esclarecer nessa Assembleia Terça-feira dia 16/01/06, pelo que nesse âmbito, solicitasse para que sejam tomadas medidas que honrem os compromissos a que se submeteram perante o povo, no fundo o Estado de Direito Democrático, e assim, é poder-dever do poder politico, em pedir esclarecimentos ao Senhor Procurador-Geral da República para que clarifique os factos que lhe são imputados, antes de esclarecer: aquele para que foi chamado a prestar contas, salvo se em contrario a lei não é igual para todos.

(Com os melhores cumprimentos)

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
14/01/06
PS. A não se verificar esse procedimento, é mais um atentado à democracia.
Posted by raul_caldeira at 04:51 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº. 40 MARIA JOSÉ MORGADO É A SOLUÇÃO
PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO
MARIA JOSÉ MORGADO É A SOLUÇÂO

Senhores (as) políticos e presidentes de Câmaras Municipais, a corrupção e a evasão fiscal são o inimigo número (1) um da nossa economia, são esses dois factores: responsáveis pelas reformas de miséria, serviços de saúde deficientes, sem abrigo a vaguear pelas ruas das grandes cidades, baixos salários, e muito mais conforme todos nós sabemos, no fundo dois milhões a viver em condições de extrema pobreza, repare-se somos pouco mais de (10) dez milhões.
O governo em vez de combater esse flagelo, ao invés impõem aos contribuintes uma carga fiscal elevada, e quem não pagar os impostos esta a contas com a justiça, ou seja: os contribuintes são obrigados a proceder ao seu pagamento para sustentar os corruptos que se encontram em cargos de relevo em instituições do Estado.
Em poucas palavras esta tudo dito.
Passasse então, alertar os senhores Presidentes de todos os Municípios do País, para que venham a ter cuidado com o Capitão da G.N.R. Joaquim Caetano Nunes, porque esse senhor é corrupto (criminoso) e envolveu o senhor Presidente da Câmara Municipal de Abrantes (e outros) num processo moralmente censurável e criminalmente punido por lei (cujos danos colaterais levaram um elevado número de pessoas à miséria e à morte). Mas a verdade é que o autarca em causa Nelson de Carvalho foi alertado para a situação e não quis tomar medida seria antes pelo contrário pactuou com esse e outros pobrezinhos de espírito. Pelo que não se pode eximir às suas responsabilidades. O mesmo acontece com o governador Civil de Santarém à altura dos factos e outros.
Para melhor entendimento dos senhores autarcas, juntasse cópia de uma carta dirigida ao senhor Ministro da Justiça, na qual figura a identidade dos corruptos envolvidos e dos que com eles pactuaram, dando-lhes protecção. Além de outros que ainda não vim a denunciar por entender por bem faze-lo na hora e local exacto, que é o Tribunal.
Contudo, o Procurador-Geral da República Souto Moura, esta a esconder o processo na gaveta, porque em causa estão elementos da G.N.R., PJ, Serviços Prisionais, magistrados do M.P., Serviços da Reinserção Social, Juízes enfim!.. corrupção ao mais alto nível.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
16/01/06
Ps. Para melhor entendimento acerca dos factos, nada melhor do que proceder à consulta da documentação disponível em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 03:12 PM | Comentários: (0)
janeiro 16, 2006
DOC. Nº. 41 À SEGURANÇA SOCIAL
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº71
2205-645 Tramagal
Ao Instituto
Da Segurança Social de Santarém

Assunto: pedido de apoio judiciário com carácter de urgência

Acuso a recepção da vossa missiva, ou seja: o formulário com quatro páginas. Acerca do vosso propósito antes de mais, cabe-me em esclarecer que a vossa postura de humana nada tem. Antes pelo contrário, como é de apanágio dos funcionários dos vossos serviços.
Eu preenchi o formulário que me foi enviado pelos serviços de Abrantes, cujo requerimento data de 23/12/ 05, e remeti aos mesmos serviços em Abrantes, aparte desse enviei uma exposição via e-mail conforme Docº. Nº. 17 Exposto no blog que os senhores bem conhecem: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
Eu compreendo a vossa preocupação ou seja: de funcionários (às) dos serviços em Abrantes, ou não tivessem grandes responsabilidades quanto à situação em que me encontro, e o regresso da mãe do meu filho ao mundo da droga e da prostituição, onde veio a falecer, bem como de outras funcionarias que ajudei, aceitando-as vindas do local mais degradante de Lisboa como é a zona do Intendente.
Mas podem ter a certeza que eu não vou dar tréguas (se nunca dei ao longo de uma década também não seria agora). Os envolvidos (as) no processo, vão ter que prestar contas à justiça e pagar os prejuízos que me causaram, o que fizeram à margem da lei, para o que usurparam as suas funções.
Contudo, fica aqui bem claro: Eu só já peço apoio judiciário para entrepor requerimento junto do Tribunal Constitucional, porque infelizmente não me é permitido faze-lo. Deixem o resto comigo, estou cansado de hipocrisia de gente sem escrúpulos.
Espero que tirem as devidas ilações e satisfaçam o pedido no prazo de (24) vinte e quatro horas ( o que já peca por tardio), eu encontro-me privado de liberdade a qual depende da concessão de apoio judiciário conforme têm consciência disso, mas brincam inadvertidamente com a liberdade dos outros. Pois infelizmente sei o que a casa gasta à já muitos anos a esta parte.
Ainda assim, só vieram com esse propósito ou melhor despropósito em consequência do que é dito sobre os vossos serviços, conforme se retrata no Doc. Nº. 34 Disponível no blog, cujo documento data de 12/01/06 é assim bem notória a vossa reacção.
Para concluir, mais uma vez peço esclarecimentos acerca de onde param os montantes que deviam ter sido pagos atempadamente para a alimentação do menino?

Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da silva
16/01/06
PS. Disponível no blog http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Posted by raul_caldeira at 07:59 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº. 42 VENHAM EM DEFESA DA HONRA
VENHAM EM DEFESA DA HONRA
Aos dias 18/01/06, fica aqui bem claro: que devido à obstrução à justiça levada a cabo pelo Procurador-Geral da República, este é o método que encontrei para ver se consigo confrontar-me com os bandidos em tribunal, afim de poder vir a defender os meus legítimos interesses, o que faço ao abrigo do disposto na alínea a e b) do nº 2 artigo 180 do Código Penal.
Antes de mais, importa aqui recordar um outro procedimento idêntico em que mandei afixar na vila do Tramagal: Uns prospectos, panfletos ou escrito como os serviços do M. P. junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes assim o vieram a considerar, deduzindo-me por isso: três crimes por difamação agravada em consequência das queixas apresentadas por três dos visados no dito escrito. O que deu origem ao processo 375/01. 3 TARBT daquele Tribunal, cuja audiência de julgamento foi gravada.
Processo esse, que veio a ser objecto de julgamento em (25) de Fevereiro, do ano de 2004, onde fui então a essa data, desmascarar três dos profissionais canalhas que me destruíram a vida, sendo então esses: António Manuel Soares Garrinhas ex-sargento e Comandante do posto da G.N.R. de Abrantes preso e condenado aquela data, por crimes de violação e pedofilia, o qual até veio a deduzir pedido de indemnização cível, alegando para tal pretensão, que eu tinha denegrido o seu bom nome, imagem, reputação e profissionalismo, na praça pública (imaginem esse bandido).
Outro foi o inspector chefe da Policia Judiciaria João Custodio Dias, o qual procedeu à investigação e me prendeu numa cilada previamente preparada pelo Garrinhas na noite anterior, a qual esse veio a concretizar no dia seguinte, com a minha detenção, o que fez juntamente com outros elementos da P.J., bem sabendo que estava a participar numa cabala. Ou não tivesse procedido a pelo menos (18) dezoito meses de investigação sobre a minha pessoa (factos comprovados no dito processo).

O outro bandido, Dtº Hélder Renato Cordeiro, o magistrado dos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, o qual conduziu o inquérito e veio a deduzir acusação que deu origem ao processo pelo qual vim a ser condenado, sem que os factos e os testemunhos que os produziram tivessem estado presentes em audiência de julgamento afim de se averiguar da sua veracidade. Conforme se encontra por demais esclarecido no recurso entreposto ao Procurador-Geral da República em 09/02/05.
Considerando que esses senhores se sentiram tão indignados com um simples escrito como assim reza na acusação do M.P. (apenas exposto em alguns cafés da vila do Tramagal). Certamente, que agora com os factos a serem denunciados da forma como o estou a fazer para todo o mundo através da Internet http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt. Sentir-se-ão (digo eu) muito mais atingidos no seu nome, imagem, reputação e profissionalismo, pelo que passo a desafia-los repete-se desafia-los, para que se dignem em vir a proceder judicialmente contra a minha pessoa, esses e os demais envolvidos. Eu há dez anos que luto em defesa do meu bom-nome imagem e reputação o que vi abalroado por toda essa canalha sem vergonha (corruptos). O que fizeram com interesses de ordem particular, profissional e até por simples protecção uns aos outros, ou seja: falta de isenção e rigor, a grande família da corrupção instaurada nas instituições do Estado.
ONDE ESTA O VOSSO BOM-NOME, IMAGEM, REPUTAÇÃO E PROFISSIONALISMO?

VENHAM SENNHORES NÃO DEFENDEM OS VOSSOS ESTATUTOS?

CHAMEN AGORA OS ORGÃOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Ao poder politico, peço para que tomem medidas serias, no sentido de protegerem a minha liberdade e integridade física pois eu sei com quem estou a lidar (quem são esses bandidos, essa grande família), espancaram-me e torturaram-me física e psicologicamente nas instalações da polícia judiciária em Tomar, bem como no estabelecimento prisional de Torres novas o que teve lugar a sensivelmente dois meses antes do julgamento o qual nunca aconteceu, pois esta provado que apenas fui ao tribunal receber a condenação.

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
18/01/06
Posted by raul_caldeira at 09:08 PM | Comentários: (0)
janeiro 19, 2006
DOC. Nº. 43 PEÇO RESPOSTA, EU SOU UM SER HUMANO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor
Primeiro-Ministro
Assunto: Pedido de resposta perante os factos que se remetem à consideração do senhor.
O Procurador-geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
O cargo de Procurador-geral da República assenta na dupla confiança do Governo e do Presidente da República.
Os factos que tenho vindo a tornar ao conhecimento do Senhor enquanto Primeiro-Ministro chefe do governo (tal como referi em documento anterior), exigem muito mais a convocatória do Procurador-Geral da República para prestar esclarecimentos na Assembleia do que o caso das escutas, embora esse seja grave (intolerável).
Contudo, fico aguardar na expectativa de que amanhã sexta-feira, o Procurador-geral da República, venha a ser confrontado com os factos que me afectam, e assim se venha a resolver a situação em que me encontro. Pois esse senhor, só ainda não veio a proferir o despacho porque não pode arquivar o processo de recurso, senão à muito que o teria efectuado. E só não o fez, porque abria um precedente muito grave para a justiça e em particular entre magistrados. Ou não entra-se em rota de colisão com um outro despacho proferido pela Procuradoria-geral da República o qual me é favorável, Proc. Nº. 772/97 LE (a essa altura era Procurador-geral Cunha Rodrigues). Do que resultaram as circulares 3/97 e 4/98, em consequência a despromoção na categoria profissional dos senhores ex-sargento e comandante do posto da G.N.R. de Abrantes António Manuel Soares Garrinhas e do ex-comandante Territorial Capitão Joaquim Caetano Nunes, que também desempenhava as funções naquele posto e o qual se veio a deixar envolver pelo Garrinhas. Mas também esse veio a envolver o Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Governador civil de Santarém e por ai em diante conforme se encontra provado no Proc. Nº. 375/01 3. Secção do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes.
Posteriormente, vim a entrepor uma petição de habeas corpus devidamente fundamentada em matéria de facto e de Direito conforme Doc. nº. 20 (e ainda outra que se antecedeu), mas como o senhor tem conhecimento até à presente data não veio a ser proferido despacho de pronuncia, o que se fica a dever também ao facto do pedido não poder ser recusado senão à muito que tinha surgido o despacho de arquivamento.
Em suma: O Procurador-Geral da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como não podem arquivar os processos não proferem os despachos praticando desse modo o crime previsto e punido no artigo 369 do Código Penal (Denegação de Justiça e prevaricação).
Perante essa panóplia, resta-me entrepor recurso junto do Tribunal Constitucional, mas neste Estado de Direito não me é permitido defender contra as normas Constitucionais violadas em meu detrimento.
Pelo que vim a requerer apoio judiciário junto dos serviços de reinserção social, mas esses até ao momento ainda não se dignaram em tomar medidas serias conforme o senhor também tem conhecimento e se encontra disposto no blog nos Docºs nºs 17 e 41.
Perante esse mar de asserções salvo o devido respeito não à mais que indagar, cabendo então ao poder politico intervir em defesa dos Direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, salvo se em contrário eu não for um ser humano.
Para concluir espero que a minha indignação não seja entendida como falta de respeito ou educação para com o senhor mas antes como um grito de revolta pelo que me vai na alma em consequência de (10) dez anos que me foram roubados na vida, por corruptos ao serviço do Estado.
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
19/01/06
PS. Salvo o devido respeito ainda não vim a obter qualquer resposta por parte do senhor, espero que venha a ser agora pois repete-se: eu sou um ser humano.
INBOX 1 a 20 de 460 Mensagens Página 1 de 23

anabela.dantas@cm-matosinhos.pt
AO QUE CHEGARAM OS SERVIÇOS DASEGURANÇA SOCIA...
17-01-2006 3kb
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DOC. Nº. 44 AO SRº DIRECTOR JORNAL CORREIO MANHÃ


Ao Senhor
Director dos Serviços de Redacção
Do jornal correio da manhã

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, portador do BI. Nº 5547577, residente na Estrada Nacional 118, nº. 71, 2205-645 em Tramagal; Vêm na qualidade de proprietário do estabelecimento denominado por bar Às de copas sito na rua Quinta dos bicos na vila e freguesia do Tramagal, a requerer a melhor atenção para os seguintes aspectos:
Tendo em conta que o jornal que o senhor dirige, veio a tornar ao conhecimento público em Outubro do ano de 1995, factos que denegriram, a imagem do meu estabelecimento e da minha própria pessoa, o que me acarretou elevados danos morais e patrimoniais, não posso assim enquanto severamente lesado, deixar de solicitar para que de igual modo se venha agora a esclarecer a verdade material desses, os quais se encontram provados em um recurso entreposto à Procuradoria-geral da República conforme o senhor tem vindo a tomar conhecimento através da correspondência que tem vindo a ser enviada a esses serviços, por via e-mail. Documentação que conforme também o sabe encontrasse disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
Perante essa panóplia, vislumbrasse ser correcto, virem a diligenciar junto da entidade que vos induziu em erro, certamente o inspector chefe da polícia judiciária, senhor João Custodio Dias, ou outro alguém com autorização desse (vocês saberão decerto quem vos prestou as informações). E nesse sentido, devem pedir satisfações, pelo facto de terem usado abusivamente dos vossos serviços, o que fizeram em meu detrimento.
Para além do meu interesse em clarificar publicamente os factos então ocorridos, o esclarecimento da verdade também será certamente do vosso interesse por uma questão de honrarem os vossos serviços e de respeito em relação à minha pessoa.
Chegado aqui, importa em dizer o seguinte: Os senhores não acham estranho em algumas operações a policia levar logo junto a eles os órgãos da comunicação social nomeadamente os canais de televisão para procederem à recolha de imagens no momento em que procedem às buscas e, noutras só vêem a chamar a comunicação social posteriormente, a terem armado a tenda com tudo muito bem ajeitado em cima de uma mesa com o estandarte das policias bem visível para seu elogio?
Não acham também estranho que os órgãos da comunicação social não possam entrar dentro dos estabelecimentos prisionais e ouvirem os visados nessas buscas acerca dos factos?
Pois se assim fosse os corruptos infiltrados nas polícias, serviços prisionais, do M.P., de juízes, advogados, assistentes sociais, toda essa máquina a funcionar à margem da lei (com os mais diversos interesses), levava certamente um rude golpe.
Pois no meu caso, esta provado que tinham plena consciência de que estavam a participar numa cabala, ainda por cima espancaram-me e torturaram física e psicológicamente, chegando ao ponto de me quererem puxar a língua com um alicate, e encostarem uma faca de serrilha na minha garganta dizendo que me iam fazer uma gravata à legionário, como senão bastasse, já eu me encontrava deitado todo partido da porrada que levei, ainda foi um agente com o estandarte a encostar o bico à minha garganta dizendo-me ou te agarras aquilo ou furo-te a goela meu cabrão, é a policia que temos bandidos. Salvo o devido respeito pelos talvez 10% dos agentes que exercem as suas funções dignamente.
Se de facto não pretenderem em vir a pedir esclarecimentos pelo abuso de que vieram a ser objecto por parte de corruptos infiltrados na polícia judiciária, pelo menos que se dignem em publicar este documento que é de minha inteira responsabilidade enquanto cidadão honrado e íntegro.

Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
21/01/06
Posted by raul_caldeira at 11:51 PM | Comentários: (0)
janeiro 23, 2006
DOC. Nº. 45 AO SRº DIRECTOR DO CANAL TV. S.I.C.
Ao Senhor
Director dos Serviços de informação
Da S.I.C.
Assunto: pedido de esclarecimento público

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva, portador do BI. Nº 5547577, residente na Estrada Nacional 118, nº. 71, 2205-645 em Tramagal; Vêm na qualidade de proprietário do estabelecimento denominado por bar Às de copas sito na rua Quinta dos bicos na vila e freguesia do Tramagal, a requerer a melhor atenção para os seguintes aspectos:
Tendo em conta que o canal de televisão de que o senhor detém a qualidade de director. Em Outubro do ano de 1995, veio a tornar ao conhecimento público, através dos serviços noticiosos, inclusivamente S.I.C. internacional: factos que denegriram a imagem do meu estabelecimento e da minha própria pessoa. Mais concretamente, vieram anunciar ao longo de dois dias (passando inclusivamente a imagem do imóvel), que a policia judiciaria de Tomar havia desmantelado uma rede de droga e prostituição tendo sido preso um empresário da vida nocturna e a sua companheira, cuja operação foi denominada “ uma carta fora do baralho ”.
Volvidos todos estes anos, enquanto severamente lesado, venho agora a requerer para que de igual modo, seja esclarecida toda a verdade, pois a informação prestada a essa altura não corresponde à veracidade dos factos. E o inspector chefe da polícia judiciária que procedeu à investigação durante pelo menos um período de tempo de (18) dezoito meses, tinha e tem plena consciência de que estava a induzir em erro os vossos e outros serviços de informação, que também esses estão a ser contactados no sentido de virem a esclarecer o que na verdade se passou.

Desse modo, o interesse no esclarecimento público, afigurasse ser recíproco, pelo que devem vir a diligenciar junto da entidade que vos induziu em erro, certamente o inspector chefe da polícia judiciária, senhor João Custodio Dias ao qual devem pedir satisfações, pelo facto de ter usado abusivamente dos vossos serviços, o que fez em meu detrimento.
Até porque o visado, senhor João Custódio Dias, ele próprio: deve estar interessado em defender o seu nome, imagem, reputação, e profissionalismo enquanto agente qualificado da polícia judiciária.
Como este documento em simultâneo esta a ser enviado aos vários departamentos da PJ. Inclusive aos superiores hierárquicos conforme se extrai dos endereços e-mail. Desse modo: declaro aqui por minha honra, que a vinda do senhor inspector a público, ao concretizar-se garante aos idosos do lar da terceira idade da vila e freguesia do Tramagal, o montante de (50) cinquenta euros mensais, os quais me comprometo a pagar até ao dia (8) de cada mês o que faço não em forma de donativo mas sim como uma renda obrigatória (divida), a ser paga durante o meu tempo de vida, cuja verba será sempre actualizada de acordo com a legislação em vigor (sendo mais claro, é uma renda que passo a pagar, como se o estabelecimento fosse pertença do lar).
Chegado aqui, importa em dizer o seguinte: Os senhores não acham estranho em algumas operações a policia levar logo junto a eles os órgãos da comunicação social nomeadamente os canais de televisão para que procedam à recolha de imagens no momento em que efectuam as buscas e, noutras só vêem a chamar a comunicação social posteriormente a terem armado a tenda com tudo muito bem ajeitado em cima de uma mesa com o estandarte das policias bem visível para seu elogio?
Não acham também estranho que os órgãos da comunicação social não possam entrar dentro dos estabelecimentos prisionais e ouvirem os visados nessas buscas acerca dos factos?
Pois se assim fosse os corruptos infiltrados nas polícias, serviços prisionais, M.P., juízes, advogados, assistentes sociais, toda essa máquina a funcionar em união de esforços, o que fazem à margem da lei (com os mais diversos interesses), levava certamente um rude golpe.
No meu caso, esta provado repete-se: O inspector chefe da P.J. (e outros), tinham e têm plena consciência de que estavam a participar numa cabala, ainda por cima espancaram-me e torturaram física e psicologicamente, chegando ao ponto de me quererem puxar a língua com um alicate, e encostarem uma faca de serrilha na minha garganta dizendo que me iam fazer uma gravata à legionário, como senão bastasse, já eu me encontrava deitado todo partido da porrada que levei, ainda foi um agente com o estandarte a encostar o bico à minha garganta dizendo-me ou te agarras aquilo ou furo-te a goela meu cabrão, é a policia que temos bandidos. Salvo o devido respeito pelos talvez 10% dos agentes que exercem as suas funções dignamente.
Contudo, importa aqui deixar bem claro que a denominada operação “ uma carta fora do baralho ” actualmente denominasse por contra-operação mãos limpas. Senão se tentar olvidar quem são as entidades intervenientes no processo, bem como as instituições colocadas em causa (designação atribuída em função da tese à muito defendida pela Procuradora Maria José Morgado). Acontece, que a dita: esta a ser travada pelo Procurador-geral da República Souto Moura, com o consentimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República Primeiro-Ministro etc. Para melhor entendimento sobre essa matéria aconselhasse a proceder à consulta da documentação disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt.
Contudo, como não me resigno aos factos, mais uma vez conforme o tenho vindo a fazer à muito tempo a esta parte. Apelo às entidades competentes, nomeadamente ao governo liderado por José Sócrates, para que venham a tomar medidas serias no que toca à minha liberdade e integridade física (segurança). Pois corro sérios riscos pelo facto de não me calar e há muito interesse nesse sentido. Ou quando tudo vier a ficar resolvido muito boa gente não viesse a sofrer graves consequências, principalmente ao nível das suas carreiras profissionais.
Embora à luz do nº 2 artigo 24 da Constituição da República, diga que em caso algum haverá pena de morte, mas o que é certo é que ela se aplica, e os carrascos nunca são responsabilizados (a culpa morre sempre solteira). Aliás o processo em que me encontro envolvido é claro: a Constituição não passa de letra morta, só aos ricos assiste.

Respeitosamente
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
23/01/06
Posted by raul_caldeira at 11:52 PM | Comentários: (0)
DOC. 46 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645

Ao Senhor
Primeiro-ministro

Assunto: pedido de esclarecimento

Acuso a recepção do vosso ofício nº. 1214/2006 De 20-01-2006.
Antes de mais, faço questão em recordar algumas das palavras proferidas pelo Sr. Primeiro-Ministro, que dirigiu ao povo através da janela da sede do partido socialista, após ter vencido as eleições que lhe deram a maioria absoluta com que actualmente se encontra a governar com amplo conforto.
Veio então o senhor a dizer: que o partido socialista è o partido das liberdades da tolerância etc. Esse aspecto, foi registado por diversos órgãos da comunicação social que o guardam em arquivo.
Dito isso, passasse então a responder ao seu ofício: Tendo em conta que o senhor já recebeu um elevado montante de mensagens e-mail, inclusivamente este ano. Facto que se confirma através dos registos de leitura conforme lhe foi enviada essa confirmação e se encontra publicado no blog, que o senhor bem conhece. Fico assim meio confuso pelo facto de ter vindo apenas acusar a recepção desse e-mail datado de 16 de Dezembro, embora na verdade os seguintes sejam uma sequência desses mesmos factos, penso que seja isso.
Contudo, o documento a que o senhor se refere e diz ter prestado a devida atenção (esse encontrasse disposto no blog como documento Nº. 12.). De acordo com o seu teor, cabe em questionar: se o senhor Procurador-Geral da República já veio a defender a sua honra em relação à acusação que lhe é imputada, ou se já apresentou o pedido de demissão?
O certo é que eu continuo preso no meu domicílio, em consequência das sucessivas violações dos Direitos fundamentais (abuso de poder), por ultimo pela parte do senhor presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não se digna em proferir o despacho relativamente à entreposta petição de habeas corpus (Cf. Doc. Nº 20 datado de 25/12/2005).
Senhor Primeiro-Ministro: eu exijo um despacho devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito, diga-me se faz favor quem é que faz cumprir a constituição da República? A minha situação tem de ser resolvida de imediato, à que assacar responsabilidades aos culpados e mais nada.
(Respeitosamente)
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
24/01/2006
Posted by raul_caldeira at 06:13 PM | Comentários: (0)
janeiro 25, 2006
DOC Nº 47 NEM APOIO JUDICIARIO NEM O DINHEIRO DO MENINO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, Nº 71
2205-645

Ao Senhor (a)
Director dos serviços da Segurança Social (Abrantes)
Assunto: pedido de esclarecimento

Na Sequência dos documentos números 17 e 41, serve a presente para mais uma vez recordar as pessoas (competentes se as houver) à frente desses serviços, para que venham a conceder-me apoio judiciário. Eu encontro-me privado de liberdade com grandes responsabilidades de funcionários (às) desses serviços em Abrantes, conforme existem provas irrefutáveis nesse sentido e, mesmo assim continuam à força da tirania a impedir a minha libertação.
Vieram então com uma carta fantoche, bem ao vosso jeito de trabalhar (o qual conheço sobejamente), o que fizeram em consequência do que é feito constar no Doc. Nº 34, cujo aspecto se esclarece no Doc Nº 41 disponível na Internet em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt. De realçar, é o descaramento de virem a estabelecer o prazo de resposta de (10) dez dias, até parece que quem esta preocupado com a situação são vocês e não eu (hipócritas).
Certo é, que pedi para que esse apoio fosse então concedido em (24) vinte e quatro horas, pretensão que se afigura correcta, se principalmente não se tentar esquecer: que àquela altura já tinha decorrido praticamente um Mês sem que viessem a prestar qualquer resposta, mas acontece que a vossa dignidade o respeito pelos outros não existe. Tanto que nada mais disseram, nem eu a cingir-me ao simples apoio para um requerimento (ver Doc. 41), vos conduziu a tomar medidas serias, na verdade não me querem é conceder esse apoio, mas disso eu já sei há muitos anos.
Por último, volto a questionar acerca de onde param as verbas que não foram entregues para a alimentação do menino. Pois enquanto não se justificarem eu acuso de andarem à mais de (10) dez anos a roubar esse dinheiro, a tirarem o comer da boca à criança.
No fundo a culpa não é vossa, mas sim dos governantes (poder politico).

(Com os devidos cumprimentos)
Pede deferimento nos termos do nº 1 do art. 52 da C.R.P.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
25/01/2006
Posted by raul_caldeira at 06:17 PM | Comentários: (0)
janeiro 29, 2006
DOC. Nº 48 SE EU FOSSE UM CÃO

VOLVIDOS MAIS DE 30 ANOS DO 25 DE ABRIL DE 1974

Se eu fosse um cão a protectora dos animais já tinha certamente tomado medidas serias, e muito bem. Mas como sou um ser humano com qualidades, e nunca me calei a corruptos, antes pelo contrário: desmascarei um bando de criminosos sem escrúpulos que vai desde o soldado da G.N.R. ao Procurador-Geral da República, conforme se pode constatar em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt. Em consequência disso, encontro-me privado de liberdade e a ser perseguido. Organizações de defesa dos Direitos humanos senhores da política nada nem mingúem surge em defesa dos Direitos Fundamentais. Nem apoio judiciário os serviços de reinserção social me concedem, vou ter de solicitar asilo politico a um país democrático para fugir das piranhas que me querem devorar (vermes do passado monstro).
Os órgãos da comunicação social, só apareceram para o espectáculo mediático quando o mafioso do inspector chefe da P.J. João Custodio Dias, os veio a contactar o que fez com interesses de cariz profissional ou outros cabe a esse esclarecer, o certo é que já desmascarei esse criminoso na barra do Tribunal, e actualmente o Procurador Souto Moura esta protegendo esse individuo e outros, conforme o recurso e a vasta documentação atestam nesse sentido.
Se eu fosse um pobrezinho de espírito, e agarrasse numa caçadeira e fosse fazer justiça pelas próprias mãos, os órgãos da comunicação social surgiam de imediato para o reality Show. Como faço uso da consciência e recorro aos meios legais, ou seja: às pessoas que têm o poder-dever de cumprir e fazer cumprir os Direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, então vejo-me neste beco sem saída, apenas me resta dirigir-me à embaixada de um país democrático.
A comissão de Direitos, liberdades e garantias junto da Assembleia da República, só assiste ao senhor Presidente da República e amigos como todos os cidadãos viram em relação ao caso das escutas, pois só serve aos ricos e poderosos, haja dinheiro há constituição em contrário tem-se um lugar na prisão e à sempre vaga para mais um pobre.
OS RICOS NASCEM COMO PESSOAS DE BEM, OS POBRES COMO CRIMINOSOS
O GOVERNO EM VEZ DE PREVENÇÃO, FAZ PROMOÇÃO DO CRIME, O QUE INTERESSA A MUITA GENTE QUE ESTA AO SERVIÇO DESSE COMBATE DO FAZ DE CONTA. Á MUITOS INTERESSES, O PROCESSO EM QUE ME ENCONTRO ENVOLVIDO É CLARO.
AONDE ESTA ESSE MAIS GARANTE DA CONSTITUIÇÃO, SUA EXª O PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
AONDE PARAM AFINAL OS DEFENSORES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
QUEM NÃO É HUMANO NÃO É DEMOCRATA
POIS-O TERRORISTA É O BIN LADEN

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Aos dias 26 de Janeiro do ano de 2006
Posted by raul_caldeira at 11:11 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº. 49 O QUE TEM DE CONTAR SÃO OS FACTOS
INBOX: RE: Prisão ilegal e perseguição (189 de 457)
INBOX
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Data: Thu, 26 Jan 2006 19:23:18 -0000 [26-01-2006 19:23:18 WET]
De: Comissão 1ª - CACDLG
Para: raul_caldeira@sapo.pt
Assunto: RE: Prisão ilegal e perseguição
Cabeçalhos: Mostrar todos os cabeçalhos
Exmo. Senhor,
Incumbe-me o Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Deputado Osvaldo de Castro, de acusar a recepção de várias exposições remetidas por V. Exa. a esta Comissão, através de correio electrónico, a última das quais invocando o direito de petição consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Na sequência da apreciação de tais comunicações electrónicas, cumpre informar que as exposições enviadas não configuram o modelo de exercício do direito de petição a que alude o Regime do Direito de Petição vertido na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6/93, de 1 de Março e nº 15/2003, de 4 de Junho), pelo que importa levar ao conhecimento de V. Exa. o disposto designadamente nos artigos 9º, 12º e 15º do diploma referenciado, normativos aplicáveis ao exercício formal de tal direito.
Com os melhores cumprimentos
O Apoio Técnico à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
-----Mensagem original-----
De: raul_caldeira@sapo.pt [mailto:raul_caldeira@sapo.pt]
Enviada: terça-feira, 13 de Dezembro de 2005 15:32
Para: Comissão 1ª - CACDLG; Comissão 12ª - CE
Assunto: Prisão ilegal e perseguição
Solicitasse a melhor atenção para os factos feitos constar em
http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Considerando a violação dos mais elementares princípios do Estado de Direito,
no âmbito das competências que lhe são conferidas, venha a reagir em defesa
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que Portugal enquanto membro
subscritor se comprometeu a cumprir e fazer cumprir o que nessa se consagra.
A situação é tão delicada, que chegou ao ponto de não encontrar um advogado
que se digne em tomar medidas serias.

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
13/12/2005

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Direito de petição é o direito de apresentar exposições escritas para defesa de direitos, da Constituição, da lei ou do interesse geral. Pode ser exercido junto de qualquer órgão de soberania (à excepção dos tribunais) ou de quaisquer autoridades públicas, sobre qualquer matéria desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais. É um direito universal e gratuito, previsto na Constituição e na Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de Março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho.

Capítulo II
FORMA E TRAMITAÇÃO
Artigo 9.º
Forma
1. O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2. A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3. O direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.
4. Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5. A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:
a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
6. Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7. Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 12.º
Indeferimento liminar
A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
a) A pretensão deduzida é ilegal;
b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;
c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
2. A petição é ainda liminarmente indeferida se:
a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
b) Carecer de qualquer fundamento.
Capítulo III
PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Tramitação
1. As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.
2. A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.
3. Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar:
a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º.
4. A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5. Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
6. Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.
Exmo.Senhor,
Incumbe-me o Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Deputado Osvaldo de Castro, de acusar a recepção de várias exposições remetidas por V. Exa. a esta Comissão, através de correio electrónico, a última das quais invocando o direito de petição consagrado na Constituição da República Portuguesa.

RESPOSTA AO SENHOR PRESIDENTE
Veio o senhor presidente, a indicar, ter recebido várias exposições, entre essas: alcunhando uma como ultima, recebida em 13 de Dezembro do ano transacto.

Cabe assim, em esclarecer, que essa afirmação não corresponde à verdade, recordo em particular o documento nº 34, datado de 12/01/2006, o qual o senhor recebeu, e pode proceder à sua consulta no blog que bem conhece: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt. Confrontando a data de ambos os documentos, esse a que se refere, antecede ao outro em dois meses.
Fica aqui de igual modo claro: que o que levou à alteração do comportamento que o conduziu a praticar esse acto irreflectido em meu detrimento. Resulta do manifesto dirigido a diversas entidades, onde na sua parte final, se contempla a Comissão de assuntos constitucionais: Direitos, liberdades e garantias (o senhor recebeu e encontrasse no blog, vá ver o Doc. Nº 48). Para se chegar a essa conclusão, basta verificar o espaço-tempo que mediou entre a leitura do e-mail referente a esse documento e, a resposta aqui colocada em causa. Não deixa assim, margem para dúvidas, ao mais comum dos mortais (mas fosse lá o que fosse, não interessa, usurpou as suas funções).
Invoca ainda o senhor presidente a lei, que ate parece desconhecer, e estranhamente esqueceu-se também de fazer alusão à lei das leis a fundamental, em concreto: estou a referir-me ao direito de petição consagrado no nº. 1 Do art. 52 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme venho dizendo, à já algum tempo a esta parte, conheço bem a mente humana, dai que não acredito que o senhor venha admitir o acto irreflectido que praticou. Mas permita-se assim exprimir: chamo à sua atenção, para que faça uso da consciência e certamente passara a respeitar as funções que jurou cumprir com lealdade. Em contrário, comete um duplo erro. A tentar que essa situação não venha acontecer, este documento como todos os outros, foi enviado para diversas entidades, que se identificam através dos endereços de e-mail. A esses senhores, faço apelo: para que venham a tomar medidas serias, no âmbito das suas competências, afim de evitar uma vingança de justiceiro, pelas verdades aqui expostas.
A maior virtude do ser humano, não é assumir o que faz de bem, porque sobre esse aspecto até assume as obras dos outros como se fossem suas. Pois na verdade, a grande virtude do ser humano, é assumir os erros que comete. Senhor Osvaldo, eu sou um vulgo cidadão mas não um qualquer como o senhor me tratou.
Faço votos para que sejam tomadas medidas serias e urgentes, conforme a Constituição da República assim o exige, ponha-se cobro à força da tirania, pois já se anda nesse regabofe em que se protegem uns aos outros, faz mais de uma década. E eu a sofrer as consequências da vossa falta de isenção e rigor, arrogância, esse autoritarismo do passado monstro, como se a razão tivesse do seu lado.
Eu encontro-me privado de liberdade, basta ligar para a minha cela Tel. 24189 0009, a confirmar. Podem ligar também durante o período da noite. Deixem o telefone a tocar ate me acordar.
Espero que façam uso da consciência, e assim, certamente, resolverão de imediato, a grave situação em que me encontro (honre-se o Estado de direito). Espero que não se vinguem mais, pelo facto de eu pedir justiça. Lembrem-se que eu sou um ser humano igual a vocês.

Respeitosamente
Pede deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
30/01/2006
Posted by raul_caldeira at 12:12 AM | Comentários: (0)
fevereiro 01, 2006
DOC. Nº. 50 MANDATO DE CAPTURA OU LIBERTAÇÃO
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor Presidente da Comissão de assuntos constitucionais: Direitos, liberdades e garantias (e demais entidades).
Na sequência do Doc. Nº 49. Disposto em: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
O caso das escutas, originou com que o Procurador-Geral da República viesse a prestar esclarecimentos junto da comissão a que o senhor preside. O que veio acontecer, de imediato ao Senhor Presidente da República ter tomado conhecimento dos factos, onde tudo indica que o seu nome e de outras figuras do Estado se encontram envolvidos.
Sem descurar o caso das escutas que é grave, mas como a essa altura, o manifestei ( cf. Doc. Nº 39), e os factos assim o comprovam com amplo conforto. O caso em que me encontro envolvido justifica bem mais a obrigação do procurador, em prestar esclarecimentos junto dessa comissão. Mas o que se verifica, é que a lei não é igual para todos, porque o que se esta a passar com a minha pessoa, se fosse com o senhor Presidente da República, ou com o senhor ou outros poderosos, o Procurador-Geral da República já tinha sido demitido à muito tempo.
Eu passei (7) sete anos da minha vida, atrás das grades, sem que os factos e os testemunhos que a tal situação me conduziram tivessem estado presentes para a sua avaliação, em audiência de julgamento. Direito a recurso não tenho, antes pelo contrário, foi-me recusado por duas vezes a concessão da liberdade condicional, pelo facto de ter entreposto nomeadamente um recurso para a Procuradoria-geral da República, cuja decisão me é favorável, Proc.Nº.772/97 LE. Esse processo, sustenta o recurso extraordinário de revisão de sentença, Proc. Nº. 1683/01 5 ª Secção S.T.J., da qual não pude conhecer do seu resultado porque o pedido não pode ser denegado, então optou-se por fazer obstrução à justiça. Sobre essa matéria, o recurso que o senhor Souto Moura esconde na gaveta, é por demais esclarecedor (contra factos não há argumentos). Convém aqui realçar, que posteriormente ao recurso de revisão de sentença, vim a provar em audiência de julgamento, as injustiças que me obrigaram a permanecer todos aqueles anos na cadeia, Proc. Nº. 367/02 3ª Secção do tribunal Judicial do Circulo de Abrantes, o qual se encontra incluído no recurso à P.G.R. Contudo, para fazer face à obstrução à justiça, por ultimo levada a cabo pelo Procurador-Geral da República, nesse sentido: foram entrepostas duas petições de habeas corpus, mas também o senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se recusa a cumprir a Constituição uma vez que não se digna em proferir despacho (a justiça quando não pode proferir despacho para arquivar o processo, faz obstrução à justiça, o que mais do que errado é criminoso da lei e do Direito).
Perante esse mar de incongruências, como se ainda não bastasse: ao invés do que as funções o exigem, veio o senhor Deputado Osvaldo Castro, na qualidade de presidente da Comissão de assuntos constitucionais: Direitos, liberdades e garantias, com os modos de outros tempos (ver Doc. Nº 49), o que fez de forma consciente, bem sabendo que me estava a prejudicar, em benefício de quem violou os mais elementares princípios do Estado de direito, para impedir que certos indivíduos cheguem à barra do Tribunal e possam ser responsabilizados pelos actos que praticaram à margem da lei (corrupção ao mais alto nível, Doc. Nº 1).
Importa ainda, em realçar, o facto dos serviços de reinserção social, também ainda não terem vindo a conceder apoio judiciário. Pois estão todos unidos no mesmo propósito, agora em sua defesa, tudo fazem para que não venham a ser responsabilizados pelos actos que praticaram no passado, o que fizeram também em união de esforços, bem sabendo que a sua conduta mais do que imoral é criminalmente punida por lei. Pois os danos que me causaram vão ter certamente que os pagar.
Contra factos não há argumentos, é só mesmo a força da tirania como era no passado, a Constituição só serve aos ricos e poderosos, as cadeias assim o comprovam, encontram-se cheias de pobres (nem nos países do terceiro mundo à disto).
Como este documento, em simultâneo, vai dirigido ao senhor Juiz de Direito, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, bem como ao Estabelecimento aonde eu cumpria pena de prisão antes de me ausentar, e ainda aos serviços de reinserção social (faz de conta). Nesse âmbito, passo a solicitar ao senhor magistrado, para que se digne em emitir mandato de captura, devidamente fundamentado em matéria de facto e de Direito, no entanto: faço questão em lembrar, que o senhor dispõe de documentação por demais esclarecedora acerca do que me levou a não ter regressado ao Estabelecimento Prisional, o que salvo o devido respeito e melhor opinião o impede legalmente de vir a emitir mandato de captura. Pelo que deve antes ter a humildade de emitir mandado de libertação (esse sim será legal).
Mas seja lá como for, se realmente vier a emitir o mandato de captura, devidamente fundamentado, garanto-lhe que me vou apresentar ao Estabelecimento Prisional, para ser ouvido. Nesse sentido, fica aqui consignada: a dispensa de advogado de defesa, pois como o senhor sabe não necessito. Substituo a presença desse pela do senhor Ministro da Justiça e dos órgãos da comunicação social. Espero que o senhor acolha a pretensão com agrado pois quem não deve não teme, eu quero é transparência e como tive o cuidado de lhe transmitir eu não confio no senhor porque é um pau mandado de quem o rodeia, tenho razões de sobra (ver o que é dito nos Docs. nºs. 2 Prisão ilegal e perseguição, e 17 e 18), os quais recebeu e pode ainda proceder à sua consulta na Internet, em: http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt
Para fazer face à dolorosa situação em que me encontro (privado de liberdade), além da Comissão de assuntos constitucionais: Direitos, liberdades e garantias. Requer-se também a melhor atenção de todas as entidades que receberem este documento, para que no âmbito das suas competências, façam um gesto nobre, e assim: em abono do Estado de Direito, venham a tomar medidas junto das entidades responsáveis (pedir-lhes contas).
Contudo, apelasse: para que se faça uso da consciência, pelo que nesse âmbito, fico aguardar pelo mandato de captura ou libertação, nas próximas horas. Em contrário, vou sair à rua e começar a fazer a minha vida normal, como já tinha anunciado no Doc. Nº 34. Espero bem, que as entidades responsáveis, venham a por cobro aos procedimentos à margem da lei, que me vêem recaindo em cima à já mais de uma década a esta parte.

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Quarta-feira 1 de Fevereiro de 2006
fevereiro 07, 2006
DOC. Nº.51 NA SEQUÊNCIA DO OFICIO ( P. M.)
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Estrada Nacional 118, nº 71
2205-645 Tramagal
Ao Senhor Primeiro-Ministro

Por ausência de resposta ao pedido de esclarecimento solicitado em 24/01/ 2006
(cf. Doc. Nº. 46 disposto no blog), enquanto severamente lesado pelos factos que bem se encontra ao corrente, não posso assim deixar de voltar a questionar: porque continuo na mesma situação, tendo em conta que o senhor prestou a devida atenção, conforme é dito no seu ofício nº 1214/2006.
Salvo o devido respeito, a atenção prestada é que antes procedia à leitura das mensagens, a partir desse seu intitulado ofício deixou de o fazer, não se registou qualquer outro facto a não ser esse. Mas permita que lhe diga, o seu ofício não me convenceu, tanto que à altura pedi esclarecimentos, conforme o comprova o referido documento. Pois na verdade, eu conheço os sensivelmente trinta anos das governações do partido socialista e partido social-democrata. A corrupção na justiça e demais instituições do Estado é a obra que fizeram (conforme todos sabemos) e que parece ter a sua continuidade.
Quanto à afirmação produzida, basta o senhor Procurador-Geral da República ser chamado a prestar contas (o que há muito devia ter acontecido), e desse modo: ser obrigado apresentar toda a documentação que sustenta o recurso que esconde na gaveta, inclusive devesse proceder à audição das cassetes gravadas em audiência de julgamento do processo 367/02 3ª Secção do Tribunal Judicial do Circulo de Abrantes. A essa parte, chamasse à atenção que não é a transcrição do seu teor.
Pois desse modo, fica bem desmascarada, a corrupção que vai desde o soldado da G.N.R. ao Procurador-Geral da República. O país encontrasse minado pela corrupção, e os corruptos continuam a sentir-se bem protegidos, actualmente pelo governo de que o senhor é líder.
Espero bem, que compreenda e respeite a minha indignação, e não se venha a vingar por eu dizer as verdades antes pelo contrário, deve ter em consideração as denuncias que efectuei, e tomar medidas sérias como é seu poder -dever. Pois conheço bem a mente humana, ai de quem faça uso da consciência que é o meu caso.
Fico então aguardar, para que venham a ser tomadas as devidas precauções que já pecam por tardias. Para rematar a questão, deixo aqui bem claro que não acredito em milagres.

Respeitosamente
Pede-se procedimento adequado

Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Sexta-feira 3 de Fevereiro de 2006
Posted by raul_caldeira at 05:44 PM | Comentários: (0)
DOC. Nº 52 NA SEQUÊNCIA DO DOCUMENTO (18)
Na sequência do documento número (18) em http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt

Senhor chefe Lopes, como o prometido é devido e o senhor à muito que aguarda por uma explicação, dai que a cumprir com a minha palavra, passo a esclarecer acerca do que se passou com funcionários do E.P. de Torres Novas. Dou então a saber, que os guardas Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe correra, todos esses encontram-se implicados na minha condenação, a salientarem os guardas Carlos Cândido e Oliveira pelo facto de terem participado afincadamente na minha detenção. O que se prende com o aproveitamento de um relacionamento de amizade entre a minha pessoa e o senhor Carlos Cândido, situação que teve lugar sensivelmente 7 a 8 anos antecedentes aos factos. Pelo que esse senhor, aproveitando dessa condição, veio aproximar-se, não para reatar laços de amizade mas antes com segundas intenções. Em meu entendimento foi por interesses de ordem profissional, mas ao próprio é que cabe em vir a esclarecer o que na verdade se passou. Fosse lá o que fosse, o certo é que esse indivíduo prejudicou me seriamente sem qualquer motivo ou razão para o poder fazer.
Quanto ao guarda Oliveira, esse participou em conjunto com o senhor Carlos Cândido, e ambos em união de esforços com o Guarda Campos, chefe Carrera e outros também identificados tal como os seus procedimentos, além de mais alguns intervenientes que ainda vou identificar no momento e local exacto que é o Tribunal. O pagode foi de tal forma, que esses senhores nos dias em que eu ia para a frente dos juízes como se de uma audiência de julgamento se tratasse. Andavam eles ainda a forjar provas, através de métodos enganosos (proibidos por lei) para que eu viesse a ser condenado, esse aspecto revela claramente as canalhices de que fui alvo. Acontece, que eu estava atento como em outras situações do mesmo género, e permita-se a grosso modo dizer: com quem ferro mata, com ferro morre. Desses procedimentos, implica o envolvimento de um juiz que integrou o colectivo, o qual vinha recebendo informações por esses prestadas, há pelo menos seis meses antes de me vir a condenar sem que os factos e os testemunhos que os produziram, tivessem sido avaliados em audiência de julgamento, pois bem sabia que em causa estavam praticas moralmente censuráveis e criminalmente punidas por lei, e se esses viessem a prestar declarações, tudo se ia desmoronar conforme disponho de um vasto leque de provas irrefutáveis nesse sentido. Contra factos não há argumentos, o que houve foi o impedimento do esclarecimento desses, ou seja: o colectivo de juízes de forma bem consciente impediu que se que se apurasse a verdade material dos factos como era seu poder-dever, ou as audiências de julgamento não tenham por finalidade esse principio, para uma boa aplicação do Direito como é de apanágio de toda a justiça.
A essa parte, importa ainda em esclarecer: que esse emaranhado e estranho contencioso realizaram (3) três sessões de julgamento que apenas tiveram como objectivo demonstrar certeza na aplicação da pena de prisão como é seu poder-dever. O teatro chegou ao ponto de no final da segunda sessão, terem mandado deter um elevado número de testemunhas arroladas pela acusação dos serviços do M.P. sendo certo que essas em nada acusaram na fase de inquérito (eu tenho esse inquérito na minha posse e esses sabem-no muito bem). E ao invés os responsáveis que originaram e fomentaram o processo não foram arrolados pela acusação nem foram mandados deter, assim como os elementos da P.J. o tempo que andaram a proceder às detenções e a transportar essas pessoas ao Tribunal, seria mais correcto terem prestado contas acerca dos factos que apuraram durante pelo menos (18) dezoito meses em que me andaram a investigar, fica assim bem claro que só fui ao Tribunal buscar uma condenação.
Perante essa panóplia, não é descabido recordar que Sua Ex.ª o Presidente da República à já alguns anos a esta parte, veio a dizer publicamente, através dos órgãos da comunicação social, que não queria continuar a ver julgamentos por detrás da cortina, mas acontece: que esse mais garante da Constituição ao qual venho à muito a pedir a sua intervenção, ainda não se dignou em tomar medidas sérias conforme as funções que desempenha assim lhe exigem.

O Senhor chefe Lopes para não fugir à regra, veio a vingar-se das minhas acusações contra os ditos funcionários dos serviços prisionais, e em particular o seu colega chefe carrera (protegem-se uns aos outros). Mas fosse lá o que fosse, você é que pode e deve vir a clarificar acerca do que o levou a proceder contra a minha liberdade sem que tivesse o mínimo apontar-me enquanto cidadão recluso durante os anos que passei nesse E.P. Convém ainda aqui realçar, que para além das duas denegações da liberdade condicional, conforme se faz alusão no documento 18, ainda me criou dificuldades quanto às saídas de precária, sendo certo que a primeira que me veio a ser concedida, ocorreu faltavam (17) dezassete dias para o meio do cumprimento da pena de prisão.
Contudo: o Procurador-Geral da República enquanto representante dos interesses do Estado, aquém compete desencadear a investigação do processo criminal e tutelar os direitos daqueles que sofrerem qualquer tipo de ofensa tipificada na lei, ainda não se dignou em tomar medidas sérias, antes pelo contrário: esconde os factos na gaveta, à já mais de um ano, mais concretamente desde 09/02/2005. E o poder politico, não se digna em convocar esse, afim de prestar contas. Podendo assim concluir-se, que os corruptos infiltrados nas instituições do Estado, podem continuar a exercer livremente as suas actividades delituosas, porque sabem que não lhes são assacadas responsabilidades pelos seus actos, e no fim do mês ainda têm o seu salário garantido.

Como este documento vai chegar ao conhecimento de todos os indivíduos aqui denunciados por praticas criminosas, o que mancha o seu nome imagem e reputação, se principalmente não tentar esquecer que os factos estão a ser tornados ao conhecimento publico, o que vem acontecer com grande amplitude. Nesse âmbito, faço questão em dar por conselho para que se dignem em apresentar queixa-crime junto do Procurador-Geral da República, inclusivamente devem reagir através dos órgãos da comunicação social.
Como estou fortemente empenhado para que tal venha acontecer, deixo aqui bem claro que só que venha a ser apresentada uma queixa, eu entrego em forma de donativo a quantia no valor de 500 euros, ao lar da terceira idade da vila e freguesia do Tramagal. Espero bem que o venham a fazer, pois só não protegem a sua dignidade como certamente estarão a contribuir para a qualidade de vida da comunidade de idosos naquela instituição.
Este procedimento é uma forma de por termo à obstrução à justiça por ultimo levada a cabo pelo Procurador-Geral da República. Com a conivência do poder politico como atrás se indicou, e se comprova pelo facto de até à presente data não terem tido o cuidado de proceder conforme as funções que desempenham assim lhes exigem
Ao senhor chefe Lopes, e senhor Dtº Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, faço também questão de sugerir para que venham a tomar as respectivas precauções no sentido de salvaguardar a sua dignidade, que salvo o devido respeito e melhor opinião é factor de que não dispõem, conforme a vasta documentação assim o atesta.
Por ultimo, fica aqui consignado: de que na barra do Tribunal dispenso testemunhas abonatórias e advogado de defesa, pois na verdade não me são necessários esses dois aspectos, do que eu não prescindo é da presença dos órgãos da comunicação social, e de algumas figuras do Estado.
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2006

Posted by raul_caldeira at 03:04 PM | Comentários: (0)
fevereiro 15, 2006
Doc. Nº. 53 SÉTIMA (RC) - 2005
(Sétima revisão constitucional - 2005)
A sétima revisão constitucional encontrasse: assinada pelo Senhor Jaime Gama, na Ilustre qualidade de Presidente da Assembleia da República e, promulgada por Sua Ex.ª o Presidente da República Dtº. Jorge Sampaio, o mais garante da Constituição.
Artigo 9.º• (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Se o Estado, não se digna em cumprir as tarefas fundamentais, então vejo-me obrigado a entrepor acção contra este virtual Estado de Direito, assim como tenho de pedir asilo político a um país democrático. A falta de procedimento em conformidade, entra em rota de colisão com o alegado discurso em defesa dos direitos humanos, efectuado por Sua Ex.ª o Presidente da República, o que fez durante a cimeira ibérica que ocorreu à relativamente pouco tempo ali no país vizinho.
Contudo: ficasse na expectativa, de que os Senhores políticos venham finalmente a sair em defesa do Estado de Direito. De modo a por cobro ao autoritarismo do passado, discursos bonitos contra a ditadura em defesa da democracia, todo o politico o faz, é pena é que as acções não coincidam com as palavras.
Como diz Jerónimo de Sousa: o ser humano tem o dom do discurso para esconder o pensamento.
(Com os melhores cumprimentos)
Raul Manuel Quina Caldeira da silva
Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2006



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fevereiro 16, 2006
DOC. Nº. 54 VANDALISMO NO JORNAL 24 HORAS
VANDALISMO NO 24 HORAS
Se os factos já foram denunciados há um mês, sendo mais do que certo existirem várias cópias das escutas, nomeadamente o Advogado Ricardo Sá Fernandes já admitiu através dos órgãos da comunicação social que possui cópia das mesmas. Por outro lado, os responsáveis por esse órgão de informação, certamente que não se sujeitavam a perder esse material, qualquer vulgo cidadão facilmente deduz isso, quanto mais Souto Moura. Dai que o procedimento levado a cabo, nada mais foi do que um ajuste de contas contra esses serviços de informação, e prova disso mesmo: é o facto dos policiais não terem permitido efectuar fotografias nem filmagens como em outras operações, tiveram medo da transparência acerca das suas práticas repugnantes armados em grandes heróis a intimidarem pessoas que se encontravam a trabalhar, para ganhar a vida honestamente.
Se realmente não foi um ajuste de contas, então demonstram grande empenho no sentido de que nada mais venha a ser divulgado acerca do teor que consta no famoso envelope nove, porque escutaram à margem da lei?
A ser verdade que as escutas foram ilegais, então porque motivo o Presidente da República ainda não demitiu o Procurador-Geral? Estará com medo de Souto Moura?
Aos anos que se anda com o problema das escutas telefónicas, enquanto foi para o lado do Zé das couves, nunca os senhores políticos se preocuparam, foi preciso tocarem nos senhores poderosos para que o caso viesse logo a ser objecto de reparo por parte da Assembleia da República.
As escutas ilegais é óbvio que merecem o maior repudio, mas já que pairam serias duvidas acerca da conduta do Presidente da República e outras figuras do Estado, então eu no lugar do mais alto magistrado da nação mandava divulgar o que consta no famoso envelope. Em contrário, o povo que já anda por demais receoso acerca daqueles que elegem como seus representantes, ficara certamente muito mais apreensivo, caso não venha a ser tornado ao seu conhecimento o teor do badalado envelope (quem não deve não teme).
Raul Manuel Quina caldeira da Silva
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2006
PS. Souto Moura é um perigo publico http://evadidodacadeia.blogs.sapo.pt


DOCºs nº: 55, 55- A e 55-B - RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA

Inq.490/94, Proc. 82/96
Tribunal de Círculo Judicial de Abrantes
Ao
Meritíssimo Senhor
Juiz - Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
RAUL MANUEL QUINA CALDEIRA DA SILVA, nascido a 25 de Fevereiro de 1961, divorciado, comerciante, natural de Ponte de Sor, filho de Pórfiro Aurélio da Silva e de Maria Custódia Quina Caldeira, portador do B.I. n.º 5547577, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, co-arguido no Proc. em epígrafe onde se encontra igualmente identificado, vem muito respeitosamente, requerer a esse Tribunal Superior a que V. Ex. preside, ao abrigo do art.º 450º, n.º 1, al. c) e nos termos dos artºs 451º, nºs 1, 2 e 3, e, ainda, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449º, todos do Código de Processo Penal, que se digne acolher, analisar e, sendo admissível em termos legais, proceder em conformidade quanto ao pedido de revisão da sentença condenatória agora formulado e que se remete à superior apreciação desse Venerando Tribunal.

I – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
O presente pedido foi elaborado pelo próprio subscritor, condenado nos Autos supracitados, sendo pois de sua iniciativa pessoal, embora ciente que, tal como se estipula na al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P., tornar-se-á obrigatória a assistência de defensor no caso de admissibilidade de revisão de sentença, a qual corresponde a um recurso extraordinário.
Apesar desse requisito legal, como aliás pelo próprio facto, assumido e reconhecido por si mesmo, de carecer de formação académica superior (possui apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, porque as contingências da vida obrigaram-no desde muito novo a trabalhar para ajudar à subsistência económica dos seus pais e irmãos) e, por consequência, não ter qualquer qualificação académica na área do Direito, considerou que, após os anos (precisamente aqueles que correspondem aos que têm já cumpridos a ler e analisar, interpretar e raciocinar, solicitar e recolher, enfim a “estudar” profundamente todos os elementos e factos, os meios de prova, documentais e testemunhais, que serviram para formular a convicção do tribunal de primeira instância que veio a sustentar a determinação da pena que lhe foi aplicada) que já decorreram entre a sua condenação e a feitura deste Documento, considerou, dizia, ser este o momento oportuno para concretizar o pedido de revisão, conforme ao longo da sua leitura se vai procurar argumentar e motivar.
Como se torna obrigatória a assistência de causídico, o requerente constitui como seu defensor o Doutor Pedro Dias Louro, com escritório na Avenida Almirante Reis n.º 76, 2º esquerdo em Lisboa (Ver Doc. I). Releva o requerente, o facto de ter prescindido do seu então defensor em audiência de julgamento de 1ª instancia Dr. Hernani Duque de Lacerda, pelo facto do advogado em causa não ter agido conforme o solicitado pelo requerente, (o qual acabou por contribuir para a condenação do mesmo, a qual permita-se a expressão, foi a talhe de “foice”), relevante é o facto do defensor do requerente ter agido em união de esforços com o defensor do arguido Júlio Realinho bem como os guardas prisionais Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera, conforme se vai demonstrar ao longo deste documento.
Efectivamente, a referida al. d) do n.º 1 do art.º 64º do C. P. P. contém normativo que se fundamenta na necessidade ou na alta conveniência da assistência, porque se pressupõe que num recurso extraordinário, como é o caso da revisão de sentença, se debatem questões de natureza jurídica que em regra o “arguido” (e interessado) se não encontra preparado para discutir com competência e eficiência e, na complexidade do Proc. em causa, o ora requerente reconhece essa necessidade no momento da sua subida ao Tribunal Superior a que V. Ex. preside.
Contudo, nesta primeira fase, correspondente à obtenção e recolha de novos factos ou elementos de prova, concretizada como já referiu após anos de “estudo processual”, levada pelo próprio requerente, aliás apenas conseguida pelo seu inconformismo e a sua perseverança relativamente à sua condenação, afigura-se que é exequível ser o próprio a apresentar e assinar este Documento que ora remete á apreciação de V. Ex.
Um outro aspecto que o requerente está bem ciente e deseja desde já realçar, em conformidade com o preceituado no n.º 3 do art.º 449º do C. P. P., ou seja, quanto a um dos requisitos legais para a admissibilidade da revisão de sentença – não podendo sê-lo com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada – é que o pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados, que a matéria de facto provada (e a não provada) no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente e, por outro lado, a questão que foi considerada nuclear – a do “tráfico de estupefacientes” – foi-o apenas aparentemente, e em bases muito discutíveis, porque o verdadeiro objectivo das autoridades policiais que procederam às “averiguações” dos factos, não era a “droga” mas, por interesses complexos, estranhos e peculiares (como se vai demonstrar ao longo deste Documento) outro sim o encerramento do estabelecimento comercial que era explorado há vários anos pelo ora requerente.
Apesar de não se ter como finalidade a alteração da sanção aplicada, relativamente a “droga” encontrada e constante nos autos, até porque estar-se-ia num diferente enquadramento jurídico criminal dos factos, o que implicaria o não funcionamento do obstáculo do n.º 3 do art.º 449º do C. P. P. E, assim, esta seria a questão prioritária do pedido de revisão.
Outros aspectos que o requerente deseja igualmente expressar nestas Considerações Prévias, são os seguintes:
Por um lado, decorridos que são mais de seis anos desde a data da sua detenção à ordem do Proc. em epígrafe e, por via da sentença condenatória, em cumprimento da medida de privação de liberdade aplicada, não é por mera inconformidade ou obstinação que decidiu elaborar e remeter a esse Tribunal Superior o presente pedido de revisão de sentença.
Não é igualmente por uma questão de “reabilitação”, o que seria inadequado e intempestivo, tendo em conta a matéria fáctica dada como provada em julgamento de primeira instância, pese embora os factos, tais como foram apresentados, conterem componentes ético sociais que prefiguram, à luz dos denominados “brandos costumes” nacionais e da aparente manutenção de mentalidades mais tradicionalistas, mas que, na verdade, são tão (In)“visíveis” como há cinquenta ou cem anos atrás (referem-se aqui os estabelecimentos comerciais nocturnos onde existem mulheres que, seja ou não certo em termos estritamente morais, dedicam-se à mais “velha profissão do mundo”, “casas” às quais logo se associam erradamente outras “actividades ilícitas”) atitudes e/ou comportamentos malvistos na “consciência diurna” da comunidade, mas, como dizia, o ora requerente, após anos de duro trabalho na construção civil, veio a dedicar-se profissionalmente à exploração comercial de um estabelecimento de entretenimento nocturno que, precisamente pelo progressivo sucesso desse empreendimento, desencadeou, porque colidia com interesses de terceiros, uma série de actos reprováveis (como se indicará adiante) e o surgimento de “inimigos” que o quiseram destruir como homem e comerciante, servindo-se de meios censuráveis e até criminalmente puníveis.
Assim, a admissibilidade do pedido de revisão de sentença junto desse Venerando Tribunal pretende, com a apresentação de elementos e factos novos, estabelecer uma relação de “causa-efeito” entre todas as acções reprováveis sucedidas anteriormente à detenção do requerente com o facto que a determinou, isto é, a “descoberta” de “droga” no muro exterior do seu estabelecimento, demonstrando que esse facto está directamente ligado aos anteriores.
Por outro lado, ao abordar neste Documento determinadas questões mais melindrosas que envolvem, directa ou indirectamente, pessoas que não foram ouvidas, nem como depoentes na fase processual de inquérito ou testemunhas em fase de julgamento, mas que, de alguma forma, têm a ver com a matéria de facto que o requerente considera oportuna e de interesse para o que pretende demonstrar, mesmo que numa outra “leitura” não pareçam conter-se no objecto da revisão de sentença, deseja igualmente expressar que vai fazê-lo sem ferir a sua dignidade ou atingi-las de modo ilegalmente inadmissível, contrariamente ao que outros o fizeram em relação a si próprio, mas não se eximirá de exprimir, com todo o respeito que qualquer ser humano merece e, sobretudo, com a maior consideração perante o Venerando Tribunal a que V. Ex. preside, os seus pontos de vista que estejam dentro do objecto deste requerimento.
Aliás, o grande erro do ora requerente, excluindo aquele que a convicção do tribunal de primeira instância teve em relação à “droga”, foi o de procurar ajudar as mulheres que, contrariamente ao que foi igualmente dado como “provado” em audiência de julgamento, isto é, a pratica em autoria material de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, na forma de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do Código Penal, dedicando-se anteriormente à prostituição em condições de completa degradação física e moral, devido ao facto de serem (não o serem “igualmente”...) “toxicodependentes”, que é uma real e verdadeira “questão social” da (nossa) sociedade moderna, questão que deveria ser encarada, sem hipocrisias e falsos preconceitos como “doença” e não “crime”, sendo que o ora requerente “admitiu-as” como “alternadeiras”, como tantas e tantas outras “casas” similares o fazem por esse País fora – porque aí apenas vai quem quer e porque quer, desde que seja adulto e faça-o voluntariamente, para “beber um copo” e divertir-se como quiser em espaço próprio e que deve possuir as condições ambientais adequadas e obedecer a todos os requisitos legais para esse tipo de estabelecimentos –, sabendo da sua situação de “toxicodependentes”, mas, ao contrário do que se deu como “provado”, nunca se aproveitou dessa condição.
Antes pelo contrário, devido ao facto da sua companheira de então, uma “toxicodependente” que havia conseguido recuperar com enorme sacrifício pessoal, a qual, decorridos sensivelmente quinze meses após a detenção do requerente, voltou a recair no consumo de estupefacientes e ter por fim um dramático desenlace, procurou sempre – não por elevado sentido filantrópico, mas porque conhece bem o que é o sofrimento do ser humano em geral (o seu avô, que participou activamente no Corpo Expedicionário português da Primeira Grande Guerra, transmitiu-lhe, entre muitos outros ensinamentos, a dor e a miséria dos tempos da Guerra Civil de Espanha, das gentes a quem muito ajudou na região donde é natural) e, em particular, o da toxicodependência – quer ou não se acredite, procurou retirar essas mulheres do flagelo da “droga” e não aproveitar-se indignadamente dessa condição.
O Direito Penal Sexual evoluiu, como não podia deixar de ser com a mudança da mentalidade, acarretando mesmo uma alteração quanto à protecção do bem jurídico. Está-se agora perante a protecção da liberdade sexual das pessoas e já não é, em sentido lato, um interesse da comunidade.
Não é crime qualquer actividade sexual (qualquer que seja a espécie) praticada por adultos, em privado e com consentimento.
Os crimes contra a liberdade sexual, aqueles que no Código Penal vigente abrangem a violação (art.º 163º), o abuso sexual sob as mais diferentes formas (art.ºs 165º a 173º), o estupro (art.º 174º), têm como denominador comum o da agressão ao património pessoal de cada um e, depois, cada um a sua especificidade com a tonalidade dos actos que, contrariando (e forçando até) a determinação do “sujeito passivo”, exigem a sua “participação”, necessariamente não voluntária e livre, sendo devidamente tipificados e puníveis criminalmente.
O lenocínio (simples), aquele pelo qual o requerente foi condenado a 2 (dois) anos de prisão, encontra-se também incluído nos crimes contra a liberdade sexual (art.º 170º do C. P.), sendo que no contexto do seu n.º 1, existem três aspectos a reter: o primeiro, diz respeito “a quem disso faça profissão ou tenha intenção lucrativa”, o segundo aspecto a “prostituição e actos sexuais de relevo” e o terceiro a quem “explore situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”.
O conceito de lenocínio está ligado implicitamente, em termos legais, ao de “prostituição”, sendo que esta é considerada nas sociedades que se “vestem” pelos valores mais moralistas como uma forma de corrupção, porque implica a oferta da pessoa prostituída a quem quer que a procure para fins sexuais, o “livre acesso carnal”. Contudo, esta é uma realidade que existe há milhares de anos, porque em todas as épocas houve meretrizes, posto que o seu ofício seja vergonhoso, e infame, a política muitas vezes as permite para servirem de salvaguarda às mulheres honestas, fundando-se no axioma que de dois males se deve evitar o pior” (In “Classes de Crime”, 226, Pereira e Sousa). Por outro lado, a convexidade entre corrupção e prostituição, pressupõe que se fomente, que se promova, que se tome a iniciativa da prática dessa, ou seja, que o (próprio) agente chame a si a responsabilidade da conduta que leve ao exercício da prostituição ou de actos sexuais de relevo.
A legislação ao utilizar o termo “fomentar” ou “incentivar”, pretende expressar uma determinação (quando ainda não exista), mas no caso em questão não houve em momento algum o uso de tais meios, isto é, não se produziram elementos corruptores na psique do “sujeito passivo” (porque já existiam), nem houve a determinação ou a iniciativa da perversão, da desmoralização ou do encaminhamento à prostituição ou a actos sexuais de relevo. Quanto muito, terá havido uma acção de “facilitar”, no que respeita a uma contribuição para que fossem fornecidos, não os meios ou a “exibição” de circunstâncias, mas “unicamente” lugares onde a prática da prostituição pudesse ser efectuada, em condições substancialmente melhores do que em locais públicos, considerando-se todavia de uma ou outra forma a censurabilidade ético-moral dos mesmos.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, o requerente considera que, contrariamente ao que alguns autores consagrados sustentam (por ex., Prof. Beleza dos Santos in “O Crime de Lenocínio”; Rev. Leg. Jur., 60º. 2332, 97), afigura-se existir uma diferença entre “favorecimento” e “facilitação”, porque no primeiro existe o acto volitivo de incentivar e/ou tomar a iniciativa de promover a acção, enquanto no segundo a contribuição para a eventual eclosão do “delito” nem sempre é directa (no caso em apreço, tendo havido, foi-o até indirectamente), mas, é de salientar que, mesmo considerando como “válidas” ambas as hipóteses – o que não sucedeu com a acção do requerente neste aspecto – o agente não contribui directamente para a formação da vontade criminosa, pois a sua posição se fica por um “lenocínio acessório”, isto é, por uma posição em que o actuante se limita a anuir, a ligar-se, a aderir a um estado de espírito preexistente para a prática de actos tipificados na lei.
Quanto àqueles aspectos do lenocínio, no que diz respeito a si próprio e “grosso modo” à matéria dada como “provada”, permite-se dizer o seguinte:
A lei é explícita quando estipula que a “acção criminosa seja levada a cabo por quem faça disso profissão ou tenha intenção lucrativa”, o que não foi o caso do requerente, porque o seu comportamento nunca esteve, nem de longe nem de perto, próximo do “proxenetismo” ou do “rufianismo” (o vulgar “chulo” ou “suga”), sendo que, na acepção do primeiro, o agente é um mediador, que actua para satisfação da lascívia alheia, favorecendo a prática da prostituição ou de actos sexuais relevantes, enquanto no segundo, o agente tem um aproveitamento da actividade sexual alheia, sem que previamente se tenha criado a situação que a desencadeou.
Ora, o requerente explorava, ou mais exactamente era gerente comercial de um estabelecimento, devidamente legalizado como bar-discoteca (esta é outra questão que merecerá o devido desenvolvimento, pois o seu encerramento foi o verdadeiro móbil das autoridades policiais), onde se encontravam como “empregadas de bar” as mulheres que, reconheça-se, de modo consciente e voluntário, praticavam quando o desejavam e queriam, sem que de forma alguma fossem coagidas a fazê-lo, uma actividade sexual com os “clientes”, sem que desses actos, como “instigador” ou “mediador”, o ora requerente fizesse “profissão” ou tivesse intenção lucrativa, à excepção do dinheiro correspondente ao aluguer dos quartos, onde aquelas actividades, em condições ambientais asseadas e higiénicas, eram exercidas pelas ditas mulheres. Aliás, apenas o dinheiro daquele aluguer era destinado ao ora requerente, como se referirá na análise da matéria de facto “provada” e “não provada”.
Portanto, a actividade laboral do requerente, por si exercida ao longo de muitos anos de trabalho, que foi (e voltará a ser) tão digna e honesta como a que anteriormente exerceu na construção civil, porventura menos árdua em termos físicos, mas que exige, contrariamente ao que se supõe em relação às actividades “da noite”, grandes sacrifícios pessoais e capacidades especiais na área da gestão e das relações públicas, nunca esteve associada à ideia de “profissionalismo” no que respeita a “lucros” obtidos e provenientes da prática do crime de lenocínio.
Como se diz e bem, numa anotação às referências doutrinárias do art.º 170º do Código Penal, anotado e comentado por Leal Henriques e Simas Santos (Lisboa, “Rei dos Livros”, vol. II, 2ª Ed., 1996, pág. 281), “trabalha-se para ganhar”; é evidente que esta asserção respeita ao “profissionalismo” daquele ilícito criminal, concluindo-se que é essencialmente o “exercício de uma actividade permanente, ainda que não exclusiva, aquilo que caracteriza (essa) profissão” e que “é profissional do lenocínio quem dele faz o seu principal modo de vida”.
Ora, o requerente, como qualquer cidadão que exerce uma actividade profissional seja em que ramo for e, particularmente, se detém a condição de “gerente comercial”, mesmo numa área tão susceptível como a do “entretenimento nocturno” que, se queira (ou não), se goste (ou não), se frequente (ou não), faz parte da sociedade consumista dos nossos dias, trabalha para ganhar e obter lucros, para si e para o seu agregado familiar, porque o contrário é que se afigura.
Foi sempre o que fez, trabalhou para que o estabelecimento do qual era comercialmente o responsável, obtivesse lucros, para pagar o alvará e todas as licenças necessárias, os salários dos empregados, as contas correntes, os direitos de autor (matéria que terá igualmente o merecido desenvolvimento na devida altura), enfim todas as avultadas despesas decorrentes do funcionamento diário do “seu” estabelecimento, sendo todavia o seu florescimento, ou pelo menos a sua manutenção, que fez “despertar” a inveja, a intriga e outros desígnios obscuros de terceiros, ligados, directa ou indirectamente, a estabelecimentos similares e que tudo fizeram para conseguir o encerramento do “Ás de Copas” (denominação do “bar-discoteca”), como, por ex., o incêndio deflagrado em 1992, premeditada e voluntariamente, ou as cenas de tiros, ambas ocorridas em situações que se referem mais adiante quando se tratar da matéria de facto.
O que não sucedeu foi que a “intenção lucrativa” fosse além dos lucros normais de um estabelecimento do género, nem tão-pouco esteve imanente o “propósito de ganhar” com a prática de prostituição e, menos ainda, que a actividade do requerente se tenha desencadeado com o “desejo de ganhar” à custa dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, até porque esse “ganho” nunca teve lugar.
No que respeita ao segundo aspecto, “prostituição e actos sexuais de relevo”, é evidente que não é qualquer acto de natureza sexual que serve ao espírito da lei, porque existem atitudes anódinas, como, por exemplo, um beijo que não tem dignidade criminal, mas serão aqueles actos que à partida possam constituir uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do “sujeito passivo” e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano.
Contudo, a prática de tais actos, dizendo respeito à vida privada de cada pessoa – desde que esta não esteja privada da sua consciência ou seja incapaz de opor resistência – de comum acordo e numa esfera íntima, não parecem prefigurar qualquer tipo de crime, ainda que ocorram em “quartos” alugados para esse efeito, o que é manifestamente mais próprio – e perante um outro flagelo dos nossos dias, o risco de doenças contagiosas transmissíveis sexualmente – mais higiénico e preventivo, pelos parâmetros da “moralidade comum”, do que em locais públicos (tipo parque de “Monsanto” ou matas contíguas às estradas). (Para entendimento mais completo sobre o “modus faciendi” e o “modus operandi” dos actos sexuais praticados pelas mulheres que trabalhavam no estabelecimento, as suas primeiras declarações às autoridades policiais são suficientemente esclarecedoras; ver Anexo – Doc. II).
Quanto ao terceiro aspecto, que a “acção aproveite situação de abandono ou de necessidade económica (da pessoa) ”, que foram considerados como “factos provados” em julgamento, sendo que o termo “abandonado” parece aplicar-se a todo aquele que não tem protecção, que se encontra desamparado, entregue a si próprio. Nos termos em que o legislador o utilizou, será antes a todo e qualquer caso em que a pessoa se mantenha desprotegida e por isso incapaz de reagir adequadamente a aliciamentos externos. Na mesma linha de raciocínio, existe o “estado de necessidade” quando a pessoa, carecida de meios de qualquer espécie para sobreviver ou se manter com dignidade, soçobra a um acto de força, a uma ameaça, a uma subtileza ou a um convite dissimulado, dispondo-se a uma liberdade sexual que, se não carênciada, repudiaria.
Quanto ao primeiro destes dois elementos, será o caso, infelizmente tão frequente na nossa sociedade, de tantas e tantas raparigas ou jovens adultas, abandonadas pelas famílias ou vivendo como tal por morte de familiares próximos a cuja protecção se mantinham encostadas, ou por fuga a ambientes familiares agressivos, hostis e violentos.
No que respeita ao segundo, a acção do dito agente aproveita a necessidade económica para vencer a resistência da “vítima”, assim a conduzindo a entregar-se sexualmente na mira de melhor vida.
O que foi dado como “provado” no julgamento do requerente, contrariamente às declarações prestadas pelas mulheres, que trabalharam no estabelecimento, nos seus primeiros depoimentos às autoridades policiais, foi de que, pelo facto de serem toxicodependentes, encontrar-se-iam numa situação extremamente predisponente e volúvel para aceitarem um “emprego” o qual, praticando a prostituição, lhes granjearia os meios económicos para suprir as suas necessidades com a droga. Aliás, foi-se mais longe, baseando-se exclusivamente nas declarações de uma única mulher (que nunca entrou sequer no estabelecimento, nem como “empregada” nem como cliente), que, como se verá, ao abordar a matéria fáctica, teve antecedentes pessoais com o ora requerente, isto é, um relacionamento agressivo e em tons ameaçadores, pelo que não poderia esperar-se outro tipo de reacção. Isto é, foi uma das duas pessoas, incluindo um outro indivíduo, que, como se vai de igual modo demonstrar, teve também motivos para “incriminar” o requerente, prestaram depoimentos em que abordaram a questão da “prostituição”, associando-a com a “droga”, no sentido de pretenderem relacionar o dinheiro deste com aquela, ou vice-versa, no intuito de tentarem justificar que o ora requerente utilizava a “droga” como forma de torná-las dependentes do “trabalho” de prostituição.
Bem pelo contrário – tal como se abordou ligeiramente atrás e vai-se demonstrar ao abordar a matéria de facto “provada” e “não provada” – o requerente quando dava emprego a mulheres no seu estabelecimento e, salvo o devido respeito, permite-se afirmar que, como em todas as “casas” similares, funcionando como de “divertimento nocturno”, possuem mulheres para conviver com os clientes, aos quais, não vale a pena “tapar o Sol com a peneira”, aí se deslocam exactamente porque de antemão sabem que nesses locais existem mulheres para “beber um copo” ou algo mais (depende do interesse e/ou vontade de ambas as partes), procurou sempre retirá-las da sua dependência da droga, até porque esta condição teria efeitos negativos e prejudiciais ao negócio do estabelecimento, afastando os próprios clientes que não estariam obviamente interessados em conviver ou manter actos sexuais com mulheres que, com esse “estilo” de vida estão, infelizmente, muito mais sujeitas a doenças contagiosas, com destaque para a seropositividade ou o vírus da SIDA.
E procedia, contrariamente à grande maioria dos que possuem estabelecimentos similares (os quais, não olham a meios para obter lucros avultados com a prostituição) de uma forma humana e eticamente certa. Encaminhava-as a um médico especialista – cujo nome será incluído no rol de testemunhas a apresentar neste pedido de revisão e, tal como as demais, não foram ouvidas nem prestaram quaisquer declarações no julgamento de primeira instância – que lhes fornecia as receitas médicas adequadas, para caso tivessem suficiente força de vontade, poderem adquirir medicação e, consequentemente, enveredar por um processo de desintoxicação. A esta parte, verifique-se as declarações de uma alternadeira, de cujo nome Dina Teresa Martins Figueiredo a fls. 162 do inquérito.
Contudo, reconhece que, apesar dos esforços que empreendeu no sentido de as motivar para o tratamento da dependência, pouco conseguiu no que respeita à recuperação da dependência da droga das mulheres (à excepção da redução do consumo).
Refira-se que, não obstante ser pouco falado, o problema da droga articula-se, no caso das mulheres, com à prática da prostituição que, infelizmente, constitui a forma mais “fácil” de obter os elevados montantes pagos pela aquisição da droga (e assim continuará até conseguir-se, pelo menos no seio da União Europeia, um consenso alargado para uma alteração política profunda e legalmente admissível, na forma de encarar a situação da droga do ponto de vista do consumo).
Hoje, após todos estes anos passados na prisão, o requerente pode concluir que, para além da enorme frustração geral sentida e, particularmente, com a enorme dor e sofrimento causados pela morte daquela que era então a sua companheira, não teria agido provavelmente do mesmo modo, ou seja, não teria empregado no seu estabelecimento mulheres toxicodependentes, pois ainda recorda alguns dos problemas pessoais por que passou – para além, claro está, dos que “enfrentou” com a Justiça.
Portanto, em relação ao lenocínio, o ora requerente, tal como vai procurar demonstrar mais adiante, reconhece apenas que, tendo tentado ajudar as mulheres que empregava no seu estabelecimento e que, antes do mais, eram toxicodependentes, terá contribuído por vezes para aquelas atingirem os seus fins, permitindo, ou melhor, acedendo a que fossem alugados quartos no primeiro andar do imóvel, onde funcionava o “Ás de Copas”, que de resto não era de sua propriedade, desde a acção de divórcio ocorrida em 1990, mas sem nunca ter “elaborado” ou preconcebido um “plano” entre si e a sua ex-esposa, ou com quem quer que fosse, para a concretização desse ou doutro objectivo.
Quanto ao factor mais relevante deste pedido de sentença – aquele que diz respeito à “descoberta” de “droga” naquele estabelecimento comercial – os elementos de prova “conseguidos” pelas autoridades policiais foram clara e nitidamente obtidos e “montados”, através de falsos depoimentos e processos proibidos como “métodos de prova”, como se vai demonstrar e “desmontar” na análise da factualidade “provada” e “não provada”.
Nestas Considerações Prévias, o requerente apenas vai abordar alguns factores, anteriormente ocorridos, que estão directa e indirectamente, relacionados com a questão da “droga”.
Contudo, permite-se referir certos aspectos gerais sobre a droga, procurando demonstrar perante esse Venerando Tribunal Superior a sua opinião pessoal sobre tal problemática, mesmo que ela pouco interesse venha a merecer por parte de V. Ex.: “Quem é o requerente para achar-se com o “direito” de fazê-lo, ele que foi condenado como “traficante”, pensará decerto V. Ex. na qualidade de Mmº Juiz Conselheiro, mas é precisamente por não considerar-se como tal, bem pelo contrário que tem a “ousadia” de abordar a questão. Perdoe V. Ex. Este aparte e o tempo que está a tomar-lhe.
O requerente inicia a abordagem do tema, partindo do “consumo” para completá-lo no “tráfico” (de estupefacientes).
A droga é sem dúvida um dos grandes males das sociedades contemporâneas. A lei portuguesa que mais recentemente regula o “fenómeno da droga”, expressa que o consumidor habitual, vulgo “toxicodependente”, é um doente. Esta é uma questão que há alguns anos vem perturbando os “especialistas” da droga e que, hoje em dia, é colocada cada vez mais com maior intensidade ao nível das políticas governamentais.
Será ou não o consumidor habitual um “doente”? Deverá continuar-se a privilegiar a via repressiva pura e simplesmente, ou deverá apostar-se na via preventiva, no tratamento dos consumidores?
Não existem consensos para esta questão, nem ela se compadece com respostas simplistas. Parece todavia que, de há um par de anos para cá, começa a firmar-se entre os especialistas na matéria – médicos, psicólogos, entre outros –, a ideia de que a toxicodependência é uma doença.
Esta conclusão ganha cada vez mais consenso e está a ser abraçada pelo poder executivo, como o demonstram as inúmeras inaugurações de centros de tratamento de toxicodependentes feitas pelos governos mais recentes. Isso é, também, evidente, se atendermos às medidas previstas no Código Penal de substituição da prisão, de condenações por decisões transitadas, pelo internamento para tratamento adequado, desde que fossem criadas condições sérias para o período imediatamente posterior ao da “cura física”, que é a etapa crítica para o sucesso do tratamento.
É, aliás, actualmente reconhecido entre os especialistas que a toxicodependência é uma doença de foro psico-fisiológico, não sendo apenas um “mau vício” ou uma mera forma de “gozar a vida”. Tal é, com efeito, a conclusão a que se pode chegar a partir da leitura da obra O Erro de Descartes, escrita por um dos mais ilustres estudiosos contemporâneos do sistema neuro-fisiológico, o Prof. António Damásio, o qual defende ser a toxicodependência uma doença, elucidando que o “problema da droga que a nossa sociedade enfrenta – e refere-se tanto às drogas ilegais como às legais – não pode ser resolvida sem a profunda compreensão dos mecanismos neurais” (pág. 159), acrescentando que “privados das previsões do futuro, estes doentes são em grande medida controlados pelas perspectivas imediatas e revêem-se, na verdade, insensíveis ao futuro [...].”. Afirma ainda este estudioso que “poderíamos concluir que o resultado das lesões destes doentes é o abandono daquilo que os seus cérebros adquiriram através da educação e da socialização” (pág. 226).
Há também que reconhecer que, na verdade, os valores éticos e morais de um consumidor habitual de drogas ficam totalmente alterados e que a sua visão moral e ética é diferente dos valores aceites pela maioria da sociedade. Isto, porque o consumidor habitual apenas se preocupa em assegurar o seu “bem-estar” físico e psíquico, o que o leva a ser capaz de fazer (quase) tudo o que for necessário para arranjar droga, seja por caminhos marginais tolerados, “prostituindo-se”, ou ilegais (por ex., furtando, roubando ou sendo um consumidor e traficante).
Assim, segundo as mais recentes teorias nesta matéria, “a ausência de valores” dos “drogados” facilita (!) a violação dos valores aceites pela generalidade dos cidadãos, enfim da sociedade. O consumidor habitual de drogas inicia o seu dia a pensar como vai arranjar droga ou dinheiro para ela; quem vai “vigarizar” naquele dia; quem vai ser enganado; a quem vai furtar; com quem ou onde vai “entregar o seu corpo” – é triste, é dramático, mas esta é, infelizmente, uma realidade que “consome” a sociedade dos nossos dias. É uma pessoa sem liberdade, é alguém dentro de uma verdadeira prisão, que é a droga e, como no caso das mulheres que trabalhavam no “Ás de Copas”, era também o seu corpo.
Por último, a “necessidade” física e psíquica que tais indivíduos têm de consumir, para alcançar o seu “bem-estar” leva-os à prática de (outros) crimes – “teoria” que tem sido comummente perfilhada pela Justiça no momento de julgar os simples consumidores (e delinquentes), conquanto, para demonstrar a complexidade do problema e a ausência de verdades ou certezas definitivas neste campo vários estudos têm apontado em sentido inverso.
A complexidade do problema da droga está aliás patente no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pois se, por um lado insinua que o consumidor de estupefacientes é um doente e não um facto de perigosidade social – daí o preceituado nos artºs nºs 41º, 42º, 43º a 56º - por outro pune o consumo e aceita que o consumidor pode revelar “perigosidade social” (Cf. o n.º 1 do art.º 43º).
Um dos aspectos assenta no facto de que, após a alteração recentemente introduzida no que respeita à despenalização do consumo de droga, o toxicodependente tem sido considerado um delinquente em potência, por três factores essenciais: por um lado, o “preço” da droga faz com que os seus consumidores tenham necessidade de grandes quantias monetárias diárias para adquirirem o “produto”. E se não têm meios de fortuna próprios (o que, na melhor das hipóteses, poderá equivaler a 0,1%), é certo que mais cedo ou mais tarde se vêem na necessidade de furtar, ou praticar qualquer outro crime, ou ainda entrarem no “circuito” de “distribuição” da droga.
É neste mundo complexo – tão complexo que os membros que constituem a “Comissão Nacional” encarregada de elaborar uma estratégia nacional para a toxicodependência não estiveram, após largos meses de trabalhos, de acordo quanto aos caminhos a seguir, ainda que tenham recomendado por unanimidade a liberalização do consumo privado de pequenas quantidades de qualquer tipo de droga – que se tecem as malhas de um processo complexo em que o requerente se viu envolvido.
O requerente, para finalizar estas já longas, mas necessárias, Considerações Prévias, vai pois abordar a questão do “tráfico” de droga, permitindo-se desde já expressar que o considera um crime de perigo presumido – “periculo presunto”, na terminologia italiana – e de perigo para a saúde pública. É a seu ver um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção de droga já é punida como crime consumado dada a sua vocação para ser transaccionada.
No “Preâmbulo” do atrás citado Diploma que regula o consumo e tráfico ilícito de drogas, afirma-se quase no seu início que o tal instrumento do direito internacional (referindo-se à “Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas” de 1988, oportunamente assinado por Portugal e ratificado em 1991) deve em primeiro lugar “privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que as fortunas ilicitamente acumuladas permita...”
Se, por um lado, a generalidade dos cidadãos condena e reprova o tráfico de droga, podendo mesmo considerar-se o tráfico uma actividade merecedora da maior censura ético-jurídica, atentas as suas funestas consequências quer para o indivíduo em particular quer para a sociedade em geral, por outro lado a comunidade mostra uma certa compreensão pelo drama dos consumidores e de pequenos “dealers”. Embora seja certo que é devido à conduta dos pequenos traficantes que o fenómeno se vai espalhando. Todavia eles são simultaneamente agentes e vítimas desta autêntica “maré negra”.
E muitas vezes eles são duplamente vítimas, pois como referiu Sua Excelência o Presidente da República, “A Lei, que pretendeu sobretudo reprimir o grande tráfico, atinge fundamentalmente o consumidor traficante que comete repetidamente crimes, sejam contra o património ou de tráfico” (Cf. Intervenção no “Seminário Ibero-americano sobre “A Cooperação nas Políticas sobre as Drogas e as Toxicodependências”).
Quanto ao “caso” do ora requerente, no que diz respeito à “descoberta” de droga na parte exterior do muro do imóvel onde está situado o “Ás de Copas”, porque, salvo as declarações de dois indivíduos que tiveram razões pessoais diversas para mentirem nas suas declarações em audiência de julgamento, como se vai demonstrar na análise da factualidade “provada” e “não provada”, ninguém o acusa de “fornecer” droga às mulheres que trabalhavam naquele estabelecimento comercial (antes, pelo contrário, todas afirmaram desde os primeiros depoimentos às autoridades policiais o modo como adquiriam a droga para seu próprio consumo. E são diversas as razões porque o requerente está de consciência tranquila a esse respeito (se não o tivesse, não seria ao fim destes anos todos que estaria agora a elaborar e remeter este pedido de revisão de sentença, mas fá-lo porque possui provas mais do que suficientes para sustentar a sua motivação e, sobretudo, porque pretende, como é de toda a justiça, que o seu bom nome seja reabilitado), entre as quais avultam as seguintes:
O requerente, após muitos anos de actividade profissional na área da construção civil, passou a exercer uma outra actividade comercial, com a abertura em 1986 de um estabelecimento de diversão nocturna e devidamente licenciado como “bufete” (alvará n.º 160, emitido pela C. M. de Abrantes a 20 de Novembro de 1986) e com “licença de recinto” (com o n.º 11475, emitida a 8 de Agosto de 1986, pela Direcção Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor), denominado originariamente “Old Fashion”, situado na Quinta dos Bicos, Tramagal, no rés-do-chão do imóvel, o qual foi sendo construído por si próprio e com a ajuda inestimável de seu pai, excelente profissional no ramo da construção civil, ao longo de vários anos, porque o trabalho era apenas realizado aos fins de tarde e fins-de-semana, após o dia normal de trabalho de cada um (Doc. III).
Esse estabelecimento de diversão nocturna, dadas as boas condições ambientais existentes e pela tranquilidade que oferecia, começou a ter uma clientela certa e nele realizavam-se por vezes espectáculos ou divertimentos públicos de bailes, com a lotação máxima de 100 admissões, conforme o estipulado nas licenças atrás referidas.
Durante cerca de três anos o funcionamento do “Old Fashion” decorreu normalmente, como qualquer estabelecimento similar, sendo muito frequentado por todas as classes sociais, inclusivamente por pessoas de prestígio social no seio da comunidade local e muitos clientes vindos de mais longe. Nessa altura, existiam empregados que se encarregavam de servir as bebidas aos clientes.
Em finais de 1989, o requerente alterou o funcionamento do estabelecimento, passando a funcionar como “bar/discoteca” de alterne denominando-se por “Ás de Copas”, sendo que continuou a exercer a mesma actividade, com o mesmo elevado número de clientes e com um determinado número de empregadas que, para além de servirem aqueles, com eles conviviam de comum acordo, não tendo esta situação sido bem acolhida pela sua mulher a altura Maria do Rosário.
Nesse mesmo ano, ocorreu por mútuo consentimento e por decisão proferida a 16 de Outubro de 1990, a acção de divórcio (Proc. n.º 95/89 do Tribunal Judicial de Abrantes) entre o requerente e a sua mulher, depois constituída como co-arguida nos Autos em epígrafe, Maria do Rosário Jorge Fernandes Baptista, sendo que na separação de meações e por comum acordo, o imóvel, localizado na Quinta dos Bicos, Tramagal, onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas”, ficou a pertencer à ex-esposa do ora requerente (“Auto de Declarações de cabeça de casal” que decorreu a 10 de Janeiro de 1991 no Tribunal Judicial de Abrantes), tendo o requerente ficado com a exploração comercial daquele estabelecimento, através de um acordo feito entre ambos, pelo qual aquele se comprometia e pagar uma mensalidade pelo usufruto do rés-do-chão.
A actividade comercial continuou a decorrer com a mesma normalidade, à excepção de dois graves incidentes (como adiante na análise da factualidade “provada” e “não provada” se vai referir em pormenor, cuja importância releva de que fazem parte de um dos factos novos que sustentam este pedido de revisão de sentença), sendo que, reconheça-se, a partir de certa altura, as empregadas do “bar” podiam, caso o quisessem e por mútuo acordo entre elas e os clientes interessados, conviver com eles nos quartos que alugavam no piso superior do imóvel, onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”.
A descrição da actividade profissional exercida desde 1986 pelo ora requerente tem como objectivo comprovar que a sua única fonte de rendimentos provinha de facto da exploração comercial do estabelecimento “bar” e que, atendendo às considerações pessoais atrás expressas sobre a problemática da droga, nunca foi consumidor de produtos estupefacientes, nem permitia que se utilizassem drogas no interior do estabelecimento e, menos ainda, nunca praticou qualquer ilícito criminal ligado à comercialização e/ou venda de drogas. Releva porém o requerente, que a droga mencionada, não era nada mais que o aluguer dos quartos e os proventos das bebidas vendidas a preços devidamente aumentados, conforme as normas adoptadas neste tipo de estabelecimentos.
Por outro lado, o “perfil” normalmente reconhecido a um traficante de drogas, não corresponde de forma alguma ao do ora requerente, que nunca teve grande poder económico (basta verificar o conteúdo do “Auto de Declarações de cabeça de casal”, quando da separação de bens ocorrido após o seu divórcio), nunca exibiu sinais exteriores de riqueza, nunca possuiu contas bancárias elevadas etc...
A acusação que lhe foi imputada e, posteriormente, a convicção que determinou a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, deveu-se outro sim a dois factores principais: Por um lado, dado o movimento diário do estabelecimento que era por si explorado comercialmente, com um crescente número de clientes que o frequentavam por nele encontrarem um ambiente calmo, descontraído e divertido, provocou nos proprietários de outros estabelecimentos nocturnos situados mais ou menos próximos um descontentamento e uma inveja (!), que conduziram a acções intimidatórias como aquelas que, como se disse, far-se-á referência mais adiante; por outro lado, houve interesses mais obscuros de terceiros, com a agravante de serem pessoas com responsabilidades pela ordem e segurança públicas, cuja finalidade era conseguirem (como o fizeram) o encerramento do “Ás de Copas”, utilizando para isso meios e métodos proibidos de prova que, conjugados com o outro ilícito criminal imputado ao requerente, isto é, o de lenocínio simples, tornaram mais “fáceis” e “admissíveis” apresentar e “demonstrar” em tribunal as “provas” de que a quantidade de droga “encontrada” na parte exterior do muro do imóvel em que funcionava o “Ás de Copas” apenas (!) podiam pertencer ao ora requerente, entre outros com o “argumento” de que as empregadas que ali trabalhavam eram toxicodependentes.
São estes factores, conjugados com vários outros, que vão sustentar a motivação do pedido de revisão de sentença.
Portanto, na Segunda Parte deste Documento – ANÁLISE DA MATÉRIA “PROVADA” E “NÃO PROVADA” – vai-se abordar a factualidade da matéria “provada”, contrapondo-a à “não provada”, porque o requerente considerou, salvo o devido respeito e melhor opinião, como o procedimento que tornará mais claro o objectivo proposto, para, numa última parte, apresentar o enquadramento legal da motivação, com a indicação dos meios de prova que, em conjunto com aquela análise, possa conduzir a que o pedido de revisão de sentença seja acolhido junto desse Tribunal Superior a que V. Ex. Preside, caso considere que a exposição de todos os factos integrantes deste Documento suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, particularmente no que respeita ao crime de “tráfico de estupefacientes”.
II – ANÁLISE DA MATÉRIA DE FACTO “PROVADA” E “NÃO PROVADA”
O Processo em epígrafe, cujo Acórdão de sentença condenatória foi proferido a 17 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Círculo de Abrantes, foi objecto de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 291/97), cuja conclusão e decisão, proferidas a 27 de Novembro de 1997 negaram provimento, quer ao recurso interlocutório, quer aos recursos do Acórdão final, confirmando este.
Como a este pedido de revisão de sentença vão obrigatoriamente as certidões da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, juntar-se-ão em Anexo alguns documentos que afiguram-se necessários à instrução do pedido (cf. o n.º 3 do art.º 451º do C.P.P.).
Por outro lado, na análise que o requerente se propõe fazer quanto à factualidade da matéria “provada” e “não provada” no Acórdão do tribunal de primeira instância, será esse o documento que vai servir como espécie de “guião” à contra-argumentação que o requerente pretende fazer, com o devido respeito, àquela matéria, esperando assim de forma mais clara e objectiva, alcançar os fins propostos, ou seja, a injustiça da sua condenação, muito especialmente no que respeita à pena que lhe foi aplicada quanto a um presumível crime de “tráfico de estupefacientes”.
Aliás, ao requerente foi imputada a acusação (pág. 2 e verso do referido Acórdão) da prática de:
a) em co-autoria material, de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelos artºs 170º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b) e 26º, todos do C. Penal;
b) em autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º 275º, n.º 2 do C. Penal, por referência ao art.º 3º, n.º 1, als. a) e f) do Decº-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
c) em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c) do Decº-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Antes de iniciar a análise da matéria “provada” e “não provada”, surge no verso da pág. 2 do Douto Acórdão do Tribunal de Circulo de Abrantes – que, como acima se mencionou, servirá como referência à contra-argumentação que o requerente pretende apresentar a fim de comprovar a injustiça da sua condenação – no Parágrafo 3 (Relatório) que “havia também sido deduzida acusação contra SANDRA CRISTINA ROSA DE NORONHA, de um crime de consumo de estupefacientes, a qual [acusação] foi abandonada a fls. 968, em virtude de se extrair certidão de todo o inquérito para que a referida arguida viesse a ser incriminada em processo autónomo”.
A) Sobre este aspecto, o qual, não integrando a acusação do Processo em epígrafe, parece de somenos importância, mas que é extremamente relevante e, como a tal pessoa acima mencionada, será indicada pelo ora requerente para ser ouvida no âmbito deste pedido de revisão de sentença, porque não o foi nos Autos em questão, o seu depoimento constituirá um dos novos elementos de prova a serem apresentados.
B) Ao ler-se as suas declarações no “Auto de Interrogatório” que decorreu no dia 17 (não especifica em lado algum o mês nem o ano) no Tribunal Judicial de Abrantes, sendo nomeada como defensora oficiosa a Dr.ª Sónia Onofre (coincidentemente a mesma do co-arguido Armando Manuel Marques de Oliveira, cujas declarações serão também objecto de uma referência determinante), afirma primeiro que, ao ser detida no “Ás de Copas” declarou às autoridades policiais que «uma bolsa em plástico encontrada no chão da mesma “boite” lhe pertencia e que sabe que dentro dessa bolsa haviam quatro “panfletos”, mas esclarece agora que não era sua e não sabe quem era a sua dona ou dono».
C) “Só pode dizer que a substância estupefaciente que a mesma continha se destinava ao consumo de todas as empregadas do bar “Ás de Copas”, em número de umas catorze e que a droga era comprada para o consumo das empregadas, em Lisboa, de dois em dois dias, por uma sua colega, a quem tratam por “Anita” e, como disse, só não eram consumidoras da tal droga, as “duas esposas do senhor Raul”.
D) Inquirida da razão porque decidiu mentir, dizendo que a carteira de plástico com o seu conteúdo lhe pertencia, respondeu que o fez porque, tendo-se reunido com as colegas quando o senhor Raul foi detido na quarta-feira, lhe terem dito que sendo toxicodependente não era presa.
Estes factos, que constituíram, de forma inadequada e bizarra, um “processo autónomo”, quando teria sido relevante a sua presença e depoimento no Proc. Em epígrafe.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Recorrendo, como atrás se referiu à leitura do Douto Acórdão do Proc. Em epígrafe e também em parte ao do S.T.J., o ora requerente vai, com todo o respeito, proceder à (sua) interpretação quanto à matéria dos factos dados como “provados”, contrapondo-os aos “não provados” no decurso de audiência de discussão e julgamento em Tribunal de 1ª instância, porquanto considera ser esta a forma mais proporcional e objectiva para, depois, deduzir as ilações que, a seu ver, podem conduzir à finalidade em que assenta a oportunidade do pedido de revisão de sentença.
Através desse método e nesta linha de raciocínio, os Parágrafos daquele Douto Acórdão – factos dados como “provados” – excluindo aqueles que não merecem qualquer referência, são precisamente os correspondentes aos do já citado Acórdão., sendo que quando se torne necessário indicar-se-ão aqueles, por sua vez correspondentes aos “não provados”, cujo conteúdo entrem “em colisão” com os primeiros.

Posted by raul_caldeira at 03:43 PM | Comentários: (0)
DOC. 55- A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
A – ANÁLISE DE FACTOS “PROVADOS”
1)...
2)...
3)...
4) Ao falar-se de ANA CRISTINA CASTELO GOMES DOS SANTOS, entretanto falecida e última companheira do ora requerente até à sua detenção, expressa-se que “...seguramente do ano de 1994...” – o que vai contradizer o Parágrafo 34, como a seu tempo se verá , pois está provado que foi em 1992 – é explicado porque a relação afectiva iniciada era bem mais anterior, não podendo afirmar-se que “foi seguramente em 1994...”, sendo que dessa coabitação nasceu um filho (Agosto de 1994) pelo que a sua gestação teria, naturalmente, ocorrido nove meses antes. Assim, a data referida no Acórdão não pode corresponder à verdade - conforme se confirma no Parágrafo 36, al. a) (dos factos “provados”) onde se abordam os antecedentes criminais do ora requerente, e onde se refere que este “... Tinha respondido há cerca de três anos...” (o que temporalmente reporta-se a inícios de 1993) e onde também a Ana Cristina foi arguida, vem reforçar a mesma tese. Destaque-se ainda o facto da população, nomeadamente os vizinhos e as autoridades locais (GNR), ser sobejamente conhecedora de que a relação existente entre o requerente e a Ana Cristina teve o seu início antes do final de 1992.
Refira-se, ainda, que foi por sugestão da Ana Cristina que o requerente ponderou e admitiu alugar os quartos do piso superior ao imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas” (até aquela altura nunca o requerente tinha alugado os quartos). Alegou a Ana Cristina que até “seria bem mais conveniente, para todas as partes envolvidas, ou seja, requerente, mulheres e clientes (situação que é perfeitamente compreensível, pois se as partes não se encontrarem todas em harmonia é óbvio que o estabelecimento nunca pode ter sucesso). Deste modo, o requerente passou a usufruir do dinheiro proveniente do aluguer dos quartos, mas com vantagens não só para as mulheres, que deixaram de estar na rua sujeitas às mais variadas consequências, ou no estabelecimento a ingerir bebidas alcoólicas em demasia (daí o facto daquelas na casa do requerente beberem apenas “coctails”, cuja composição era unicamente sumo, em consequência do que auferiam 1500$00 por bebida, ou seja metade do preço de custo para o cliente) como até para os próprios clientes (porque quer se concorde ou não, estes quando se deslocam a uma casa desta natureza fazem-no com intenções íntimas, de foro sexual), os quais podem realizar os seus propósitos – que ocorriam por iniciativa sua e de comum acordo com as mulheres alternadeiras, sem qualquer interferência do requerente –, em condições de asseio e higiene (ao contrário do que, infelizmente, é comum neste tipo de relações íntimas, que têm lugar numa qualquer mata ou em um outro qualquer local degradante).
Por outro lado, convém frisar que o estabelecimento do requerente funcionou como simples bar-discoteca, denominando-se “Old Fashion”, entre 1986 e finais de 1989. A partir dessa altura começou o estabelecimento a laborar como casa de alterne e a dominar-se por “Ás de copas”. Aqui realizaram-se alguns espectáculos, tendo o requerente, em determinada altura, contratado um bailarina de “streep-tease”, conhecida como Sónia, numa agência artística de Lisboa, cujo proprietário António Bandeira, tinha, aquela data e que ainda hoje se mantém, o seu escritório na Praça da alegria n: 40 2º. De realçar, ainda, o facto de ter sido aquela bailarina a trazer a Ana Cristina para o “Ás de copas”.
Por esta altura (em meados de Outubro de 1992), o requerente, após ter ponderado sobre a sugestão feita pela Ana Cristina relativamente ao aluguer de quartos, consultou a sua ex-mulher, com o propósito de poder vir alugar os quartos situados no 1ºandar do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de copas” (sendo certo que do aluguer daqueles, não revertiam quaisquer proventos para a arguida Maria do Rosário, à excepção de uma renda que o requerente se comprometia a pagar logo que “tivesse a sua situação económica equilibrada” – o que nunca chegou acontecer, devido ao facto de o requerente, entretanto, ter sido detido).
Foi também há data que, por intermédio da Ana Cristina, que se deslocava a Lisboa a fim de adquirir droga, começaram a vir para o “Ás de copas” algumas das suas amigas e colegas, que procuravam, assim, melhores condições laborais – sendo certo que estas se dedicavam à prática da prostituição em locais bem mais degradantes, conforme se pode constatar em todas as primeiras declarações prestadas pelas mulheres alternadeiras à autoridade policial, por altura da detenção do requerente (as quais foram reiteradas em audiência de julgamento de primeira instância, onde afirmaram, que vieram para o “Ás de copas” de vontade própria e por sua iniciativa, uma vez que haviam recebido informações de colegas sobre a existência de boas condições laborais no “Ás de copas” – estas informações dever-se-iam, na opinião do requerente, ao facto de que no estabelecimento era-lhes fornecido alojamento, alimentação, bem como assistência médica (Cf. Doc. IV).
5) “[...] Em especial homens, se sentassem e/ou dançassem...”. Convém esclarecer que o estabelecimento do requerente a altura funcionava apenas como bar, sendo este um dos aspectos bastante relevantes em que assenta este pedido de revisão de sentença, conforme se vai demonstrar através dos documentos que o sustentam.
“[...] Sendo [os clientes] induzidos por elas ao consumo de bebidas alcoólicas...”. Como é do conhecimento geral, nomeadamente dos frequentadores e dos especialistas nesta matéria, neste tipo de casas é exigido o pagamento de um consumo mínimo, o qual no estabelecimento do requerente era de 500$00 (quinhentos escudos). O que as mulheres propunham aos clientes era a sua companhia, durante a qual estas, por oferta do cliente ou solicitação própria, bebiam um “cokctail” – tal como é corrente em todas as casas do género –, e era neste convívio com os clientes que, por iniciativa de uma ou outra parte, surgia a proposta de “saída ao quarto” a fim de manter relações sexuais (que, aliás, é o desejo e principal “leit-motiv” dos que frequentam uma “casa” desta natureza, conforme se verifica em centenas de estabelecimentos espalhados pelo País, onde a prostituição – mesmo considerando-a como uma forma nociva e degradante de corrupção, como alguns especialistas afirmam – é, infelizmente, uma realidade ou uma “chaga” social que existe e que tem de ser encarada sem falsas hipocrisias).
“ [...] No interior...”. Como se voltará a afirmar no Parágrafo seguinte, os quartos localizavam-se não no interior do estabelecimento, mas no piso superior –– assim, não compreende o requerente como se deu como provada tal asserção. Realce-se ainda o facto de nem sequer se ter abordado tal questão em audiência de julgamento, nomeadamente quando prestaram declarações os guardas Cardoso e Rafael, os quais eram sobejamente conhecedores de que as mulheres e os clientes, quando se deslocavam aos quartos situados no 1º andar, saiam pela porta da entrada e subiam as escadas situadas no alçado principal (seria, aliás, um absurdo que, existindo quartos, os clientes praticassem relações sexuais no chão do estabelecimento a frente das pessoas de qualquer maneira!). Há que colocar pois a seguinte questão: “quem foram, e onde se encontram, os autores materiais das relações sexuais que refere o douto acórdão?”.
“ [...] Que o Raul incentivava [os clientes] daí advindo vantagem económica...”. Também aqui tal facto não corresponde à realidade, porquanto as mulheres desempenhavam a sua actividade por decisão e iniciativa sua e eram os clientes que as “procuravam” – tal como antes se referiu, era no convívio mantido entre ambos que, de comum acordo e sem interferência ou pressão de terceiros, se decidia a ida aos quartos – conforme se constatou em audiência de julgamento, onde os testemunhos foram claros, todos tendo dito que o faziam de livre e espontânea vontade.
6) Admitindo-se que “a arguida Maria do Rosário” tinha conhecimento das relações sexuais praticadas nos quartos do 1º andar do imóvel de que era legítima proprietária e, como “empregada de bar”, recebesse antecipadamente o valor que era cobrado pelo aluguer dos citados quartos, esta situação desvaloriza claramente a “exploração económica” das mulheres, porque, como adiante se verá, a “renda” do quarto era muito inferior ao montante combinado entre mulheres e clientes (representava cerca de 1/3 deste), sendo que à excepção da “renda” dos quartos (dois mil escudos), todo o restante revertia para as mulheres. Realça-se ainda o facto de ter sido a Ana Cristina a estipular o preço do aluguer dos quartos, para o que tomou como referência o montante cobrado pelos donos das pensões aos clientes no local onde, anteriormente à sua vinda para o “Ás de copas”, as mulheres exerciam a sua actividade (recorde-se ainda o facto de que quando as mulheres vinham para o estabelecimento do requerente sabiam perfeitamente para o que vinham, sendo ainda certo que vinham de livre e espontânea vontade e vinham através do conhecimento que adquiriam umas com as outras, como é normal, em qualquer tipo de actividade as pessoas procuram sempre melhores condições).
Pelo atrás referido, poderá verificar-se que não houve por parte do ora requerente uma intenção lucrativa baseada no exercício da prostituição, havia sim, como em qualquer estabelecimento comercial do género, um interesse profissional, isto é, o propósito de obter lucro proveniente da venda das bebidas e afins.
7) “ [...] Havia uma porta que dava acesso fácil cómodo e discreto ao primeiro andar do estabelecimento...”. Este é um factor que baseia-se numa informação completamente deturpada, produzida pelo Sr. Capitão Nunes, comandante territorial da G.N.R. de Abrantes, conforme pode comprovar-se pelo Doc. V em Anexo. Neste Documento, para além da planta do imóvel (V-A), em que se visualiza a não existência dum acesso, através da citada porta, ao primeiro andar (era efectivamente uma dependência para arrumações), acresce ainda o despacho da autarquia que aprovou o projecto do imóvel (V-B) – pelo que a existência deste é muito anterior à data dos factos, não pode estabelecer-se, por isso, qualquer ligação entre o imóvel indicado e qualquer “actividade ilegal”. Deve-se ainda realçar o facto de que o citado parecer foi simultaneamente pedido à autarquia e à entidade que o emitiu – o referido Capitão Nunes –, a qual não só correspondeu ao solicitado, como proferiu ameaças veladas em relação à pessoa do exponente (Doc. V-C). Note-se que nunca existiu tal porta de acesso ao primeiro andar (talvez por isso a mesma não tenha sido abordada em julgamento de primeira instância?!) pelo que se torna absurdo ter a mesma sido dada como facto “provado”.
8) Menciona-se aqui os “preços” das relações sexuais praticadas entre as mulheres e os clientes, variável pelo tempo que tais actos duravam, mas, como já se referiu, esse aspecto era exclusivamente ajustado entre aqueles, sem qualquer interferência do requerente, daí não advindas quaisquer vantagens económicas adicionais para o ora exponente.
9) Na parte final expressa-se que: “...descontando algum [dinheiro] para pagamento de droga que o mesmo [o ora requerente] lhes fornecia...”. O que não corresponde de forma alguma à verdade, tanto assim que ninguém em audiência de julgamento em tribunal de primeira instância o afirmou, nem qualquer das mulheres o fez nas suas primeiras declarações.
Como pode dar-se por “provada” esta asserção?
10) Constantemente ao que se deduz do seu conteúdo, as relações sexuais não foram praticadas “naquele local”, mas sim nos quartos e as testemunhas aí indicadas afirmaram em julgamento que o faziam por sua livre vontade.
11) Tal como se refere no Parágrafo 6, reconhecendo-se que sobre as empregadas não era exercida qualquer tipo de coacção, já que apenas subiam aos quartos com os clientes por mútua decisão, e que, para além do dinheiro pago pelo “aluguer” dos quartos, todo o restante era para essas mulheres, não se afigura que se possa dar como “provado” que o requerente agiu com intenção de obter para si vastos proventos materiais e que aquelas mulheres se encontravam em situação de dependência económica.
12) “ [...] Por pessoas que habitualmente consumiam substâncias estupefacientes...”. Sendo que, em audiência de julgamento em 1ª instância não existiram quaisquer declarações nesse sentido e, nas fases processuais anteriores, nomeadamente na fase de Inquérito, as autoridades polícias encarregadas da investigação, não apuraram nem identificaram quem quer que fosse que afirmasse ter adquirido droga no interior do “Ás de Copas”, torna-se pertinente questionar: porque não surgiram tais testemunhos em julgamento? Refira-se, ainda, o facto de que os frequentadores deste tipo de casas, como é do conhecimento geral e nomeadamente dos especialistas na matéria, são pessoas idóneas e, certamente não estariam interessados em frequentar uma casa onde os preços das bebidas fossem muito acima da média dos praticados em locais afins e, mais absurdo se apresenta a hipótese de os mesmos se sujeitarem a assistir ao tráfico de droga e/ou a relações sexuais no interior do estabelecimento, conforme pretenderam fazer crer as informações, descabidas e desprovidas da mínima verdade, prestadas por elementos da G.N.R., conforme se pode verificar através da documentação em que se fundamenta este pedido de revisão de sentença.
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16) Nestes Parágrafos abordam-se as questões directamente relacionadas com o arguido Júlio Realinho e a sua participação como “fornecedor de droga” ao requerente, o que sucedeu como se vai descrever no Parágrafo seguinte.
17) Na verdade, àquele indivíduo, o requerente adquiriu por cinco vezes certa quantidade de “heroína”, que se destinava exclusivamente ao consumo da sua companheira, a falecida Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos – e isto apenas sucedeu enquanto o requerente não conseguiu, após muito sacrifício e vontade, dissuadi-la do consumo dessa droga, recuperando-a completamente e apenas procedeu daquela maneira a fim de que a citada Ana Cristina não voltasse à prostituição.
O requerente recebia a droga no seu próprio quarto, onde também se encontrava a sua companheira, do arguido Realinho que, por seu lado, também se fazia acompanhar da sua mulher (sendo essa quem transportava a droga na vagina, realça-se o facto de em audiência de julgamento o então defensor do arguido Júlio Realinho, ter solicitado ao colectivo para que fosse dispensado o seu depoimento, alegando para o efeito que aquela se encontrava mal disposta pelo facto de se encontrar gravida, sendo certo que, aquela foi dispensada de prestar o seu depoimento) e, tal como este a entregava, ou seja, sem nunca utilizar quaisquer substâncias para “cortar” aquela, pagando respectivamente, 12.000$00 a grama de heroína (daí a referência no Parágrafo 13 a 60.000$00, isto é, 5 vezes 12.000$00, igual àquela importância) e uma grama de cocaína a 20.000$00, o que, na totalidade, corresponde aos 80.000$00, que incluiu os citados 60.000$00, mais os 20.000$00, o que sucedeu por duas vezes.
Afirma-se ainda neste Parágrafo, que o requerente procedia à sua embalagem pelo vulgarmente designado método da «palhinha», com vista a poder distribui-la por pessoas que se dirigiam à sua discoteca...”. Ora, como atrás se referiu, aquela substância estupefaciente destinava-se exclusivamente ao consumo da Ana Cristina, pelo que a dedução extraída não pode compreender-se porque não corresponde à verdade.
18) Aborda-se neste Parágrafo que “no dia 21 de Abril de 1994, o arguido Raul [agora requerente] tinha escondido [a droga] dentro de um saco de plástico e próximo do muro da discoteca, tapado por silvas...”, o que não corresponde à verdade, porque nunca o requerente teve a quantidade de droga aí descrita, nem a poderia alguma vez “esconder” num local onde, contrariamente ao que se refere, não existiam quaisquer silvas, mas tão-somente uma esplanada com um lago artificial (conforme se pode confirmar através do Doc. VI).
Aliás, não se compreende que nessa data (21 de Abril de 1994) possa ter sido “descoberta” tal quantidade de droga, sem que o requerente ou quem quer que fosse, tivesse sido abordado, questionado e investigado pelas autoridades policiais, que declararam tal “descoberta”, neste caso a G.N.R. do Tramagal.
E mais estranho e incompreensível é que dois elementos dessa força policial, os Srs. Guardas Cardoso e Rafael, viessem posteriormente a declarar que teriam visto sair daquele local um indivíduo chamado Armando (o arguido Armando Manuel Marques de Oliveira), sendo que o guarda Rafael declarou que seguiu tal indivíduo, enquanto o guarda Cardoso, passando busca ao local, terá “encontrado” a droga, “escondida nas silvas”, retirando aquela e colocando no seu lugar pedras...”, escondendo-se de seguida à espera que “alguém” ali fosse “apanhar a droga”. Sucedendo que, passado algum tempo, o tal Armando voltou ao mesmo local, acabando por ser aí detido. (Verifique-se a este propósito, as declarações dos agentes em causa logo na fase de inquérito).
Fala-se ainda de uma “balança electrónica de precisão”, que também estaria naquele local.
Não será lícito perguntar porque é que a dita balança não foi sujeita a um exame pericial para confirmar-se se teria – como seria lógico inferir – impressões digitais? E, tendo-as, não se teria “identificado” o “seu “ proprietário?
Não seria, além disso, lógico inquirir – contrariamente ao que sucedeu em audiência de julgamento – o arguido Armando acerca do que ele estaria a fazer àquela hora (aproximadamente à hora de almoço) naquele local?!
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24) Apenas quase ano e meio depois, ou seja, a 11 de Outubro de 1995, é que, no decorrer de uma “busca” efectuada ao “Ás de Copas”, faz-se referência à apreensão de inúmeros objectos, bem como ao dinheiro que se encontrava na posse do requerente, dando como “provado ” que eram todos provenientes da venda de produtos estupefacientes que o ora requerente fazia a terceiros (Parágrafo 24).
Deixando para o Parágrafo 14, dos factos “não provados”, a justificação de que tais objectos tinham todos uma proveniência ilegal, vai-se agora esclarecer o que ocorreu naquele dia e na véspera (dia 10 de Outubro de 1995), porque é deveras relevante para o apuramento da verdade dos factos.
Relativamente ao numerário encontrado no interior do imóvel (Parágrafo 20), cujo total correspondeu a 13.500$00, mais 152.400$00 (Parágrafo 22) na posse do ora requerente, à parte 7 cheques que perfaziam no conjunto 117.000$00, afigura-se lógico concluir que o montante em causa era proveniente da exploração do “Ás de copas”, o qual na noite anterior à detenção do ora requerente foi frequentado por um elevado número de clientes. Este facto é aliás corroborado nos factos dados como “provados” (Fls. 1515 – Parágrafo 33), onde é referido que o ora requerente auferia em média 1.500.000$00 mensais da exploração comercial do estabelecimento. Também nos factos “não provados” (Fls. 1519 – Parágrafo 11) refere-se que o ora requerente não tinha um “vasto número de pessoas a quem distribuir a droga...”. De igual modo, na “Fundamentação” (Fls. 1534 – Parágrafo 2), afirma-se que o requerente “não tivesse obtido, ou quisesse vir a obter avultada compensação remuneratória com a droga...” e, mais adiante, (“Circunstâncias agravantes”, Fls.1538-Parágrafo 6), que o requerente “tinha um elevado número de mulheres a exercerem a prostituição, que conduziam ao aumento dos clientes do estabelecimento e, consequente aumento de receitas do mesmo”. Ora, todas estas asserções permitem inferir que o dinheiro em causa só podia ser proveniente do movimento do estabelecimento (ou será que naquela noite não se alugaram quartos, nem houve nenhuma bebida que tivesse sido consumida e paga?).
Deve ser, aliás, destacado que na noite anteriormente referida (10 de Outubro), o Sr. sargento Garrinhas, da G.N.R., esteve no “Ás de Copas ”, como cliente (?), tendo tido uma conversa com o ora requerente, na qual, a dado ponto, referiu haver tomado conhecimento de que o ora requerente tinha tido problemas com o cabo Bento, comandante do posto da G.N.R. de Tramagal, mas que podia ficar descansado que o dito cabo já havia sido “corrido”, tendo sido substituído por um sargento que, além de ser vizinho seu, era “muito boa pessoa”. Na dita conversa foi ainda referido pelo Sr. sargento Garrinhas que, um dia, havia até de lhe o apresentar, pois traz sempre vantagem ter um bom relacionamento com as autoridades, particularmente com o comandante do posto da G.N.R. local, quando se tem um estabelecimento desta natureza e que, caso o requerente eventualmente viesse a passar pelo posto, seria seguramente bem recebido caso dissesse que “ia da parte do Garrinhas”. De referir ainda que O Sr. sargento Garrinhas, naquela noite, fez-se acompanhar de um casal jovem, tendo pago as despesas feitas pelos três no “Ás de Copas”.
Na sequência desta conversa, e com o propósito de melhorar o seu relacionamento com as autoridades locais (o qual atravessava algumas dificuldades, particularmente com as pessoas dos ex-comandantes do posto da G.N.R. de Tramagal, Srs. Cabo Calado e, posteriormente o citado cabo Bento), o requerente tomou a decisão de deslocar-se ao posto local da G.N.R., no dia seguinte (11 de Outubro de 1995), e, após ter iniciado o diálogo com o Sr. Sargento Bexiga (comandante da G.N.R. local) surgiu inesperadamente um indivíduo que, dirigindo-se ao guarda de plantão, perguntou-lhe onde residia o Sr. Raul Caldeira da Silva, tendo o requerente tomado a iniciativa de se identificar como tal.
Na sequência, o indivíduo em causa, após ter-se identificado como inspector da Polícia Judiciária, solicitou ao requerente que o acompanhasse, tendo-se dirigido ambos até uma viatura automóvel, na qual se encontravam dois outros agentes da P.J., conjuntamente com os quais se deslocaram ao “Ás de Copas”.
Após terem chegado ao estabelecimento, dirigiu-se de seguida, o requerente, a mando de um agente, para o interior do mesmo, tendo sido acompanhado do agente em causa, o qual o inquiriu sobre se teria algo na sua posse que “o pudesse comprometer”. A isto replicou o requerente que tinha no quarto situado no primeiro andar uma arma de fogo, cuja proveniência deu a conhecer ao agente em causa.
Volvidos cerca de cinco minutos, o Sr. Inspector da P.J. entrou no interior do “Ás de copas”, o qual pediu ao requerente que o acompanhasse às traseiras do estabelecimento. Ao chegar junto de um muro, onde se encontram alguns arbustos e rede, o Inspector baixou-se e, enfiando as mãos entre os arbustos, declarou quase de imediato: “Olhe aqui...Olhe aqui...”, pelo que o ora requerente se aproximou do local.
De referir que, entretanto, chegaram ao mesmo local novos elementos da P.J. acompanhados por elementos da G.N.R., sendo que, no momento em que o requerente se abeirava do Inspector da P.J., um elemento que integrava o grupo recém-chegado tirou pelo menos duas fotografias, incidindo as mesmas sobre os dois (inspector e requerente).
Seguidamente, o Sr. Inspector disse ao requerente que o acompanhasse, e ambos se deslocaram para o exterior do cercado que definia o perímetro do “Ás de copas” (até então encontravam-se no interior do perímetro do mesmo estabelecimento), local onde se encontrava pelo menos mais um elemento da G.N.R., de nome Henriques – o qual, estranhamente, não veio a ser arrolado pela acusação aduzida pelo M.P., a fim de depor em audiência de julgamento, quando o seu testemunho seria, seguramente, relevante para o apuramento da verdade, uma vez que presenciara os factos em causa. Deve ainda ser referido o facto de um outro elemento da G.N.R., o qual se fazia então acompanhar de um cão de busca, também não ter sido chamado a prestar depoimento, quando este seria de extrema relevância, afim de se apurar o local exacto onde se encontrava a droga (inclusive podia esclarecer se alguma vez viu o requerente, ou quem quer que fosse, a vender ou adquirir estupefacientes no interior do estabelecimento – dado que o mesmo era cliente assíduo do “Ás de copas” –, bem como qual era a porta por onde saía sempre que ia ter relações sexuais, nos quartos situados no 1ºandar do imóvel e, ainda, se alguma vez teve, ou viu alguém ter, relações sexuais no interior do estabelecimento). De salientar é, ainda, o facto de o guarda Cardoso, da G.N.R., não ter sido inquirido acerca dos factos antes descritos, pois que os presenciara, já que então se encontrava junto ao muro da estrada de acesso ao estabelecimento, local de onde visualizava o requerente e o inspector da P.J. na altura em que saíram da explanada para o exterior, onde se encontrava a droga. De estranhar é também a circunstância de nada ter sido perguntado aos guardas Cardoso e Rafael, da G.N.R., uma vez que também estes haviam sido derrogados pelo M.P. a depor como testemunhas de acusação, já que terão sido eles a descobrir e a apreender uma quantidade de droga (acontecimento que teve lugar a 21/04/1994) facto que, apesar de ter sido mencionado na audiência, nunca foi devidamente esclarecido (conforme, aliás, se verá no ponto seguinte). Cabe, assim, perguntar: que conhecimentos teriam, afinal, os dois guardas em causa acerca do presumível tráfico de droga pelo qual o requerente estava a ser julgado? Cabe, para além disso, perguntar: porque não foram os mesmos inquiridos, acerca do também arguido Júlio Realinho, que foi quem vendeu a droga ao requerente, tal como o fazia com alguns toxicodependentes da região (de onde, aliás, veio a sair, como consequência da perseguição que lhe foi movida pelas autoridades)? De salientar é, ainda, o facto de, quando encetou a busca já antes referida, a qual teve lugar no dia 11/10/1995, o Sr. Inspector da P.J. ter deparado de imediato com uma espécie de “embrulho” enrolado num saco de plástico, no exterior do cercado, facilmente visível para quem ali passasse – o que regularmente acontecia –, tendo perguntado ao requerente “O que é isto?”, o que levou o requerente, pressentindo que o Sr. Inspector tinha o intuito de o incriminar de algo, a responder, ironicamente: “Se calhar é droga!...”, ao que o Sr. Inspector replicou: “Como é que você sabe?”. Face a isto, o requerente declarou, de forma audível para o Sr. Inspector, o seguinte: “....já estou a perceber o que está a passar-se!...”, aludindo com isso ao facto de, cerca de três anos antes (Novembro de 1992), ter sido alvo da inveja de um indivíduo que há data explorava um estabelecimento idêntico ao seu, a qual se materializou, primeiramente, num incêndio no interior do “Ás de Copas” perpetrado por um indivíduo devidamente identificado, e, posteriormente, numa sequência de tiros dirigida ao “Ás de copas” a partir de uma viatura em movimento, da qual resultaram ferimentos numa empregada do estabelecimento, que acabou por ter de ser transportada de ambulância (115), para o hospital mais próximo, onde veio a receber cuidados hospitalares (ambos os factos foram objecto de Inquérito por parte das autoridades, mas, até à data desconhecem-se os resultados).
O Inspector mandou então o requerente retirar o dito “embrulho” do local, ao que o requerente respondeu que era melhor fosse o próprio. Na sequência, o Sr. Inspector tirou o respectivo “embrulho”, facto que foi fotografado (terão sido feitas quatro ou cinco fotografias) por um dos elementos que integravam o grupo que procedeu à busca.
A descrição destes pormenores procura demonstrar que houve indubitavelmente uma “montagem policial” desta “operação”, que culminou com a detenção do ora requerente – o que se torna mais evidente quando se constata que, volvidos seis dias, ocorreu o “caso” da Sandra Cristina Rosa de Noronha (cf. “CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS”), depois separado em “processo autónomo”. Saliente-se ainda, a este propósito, o facto da ex-mulher do requerente, Maria do Rosário, ter sido constituída como arguida no Proc. Em causa, o que sucedeu devido a falsas informações prestadas por elementos da G.N.R. – quando era público e notório que a companheira do requerente era a Ana Cristina.
Para terminar a apreciação a estes Parágrafos e voltando à questão do numerário apreendido, muito especificamente, a quantia dos 152.400$00, dada como “provada” que seria proveniente da venda de produtos estupefacientes, é de referir que, após a detenção do requerente foi o mesmo conduzido para as instalações da P.J., em Tomar, e, só no dia seguinte, portanto depois de uma noite passada nos “calabouços”, é que lhe foi perguntado “se tinha alguma coisa nos bolsos”, ao que o requerente respondeu afirmativamente, retirando então aquela importância em dinheiro e entregando-a. Ora, se efectivamente o próprio requerente não estivesse de consciência tranquila quanto à origem desse numerário (correspondente ao aluguer dos quartos e à venda das bebidas do bar na noite anterior), teria tido ocasião mais do que suficiente, em espaço e tempo, para “desfazer-se” de tal dinheiro.
25) Ao ler-se este Parágrafo é lícito questionar se, afinal, o arguido Armando ia adquirir a droga ao “Ás de Copas” ou, contradizendo o que está exposto, já a teria consumido quando foi abordado pela G.N.R. – o que deixa transparecer uma evidente contradição, se atentarmos ao facto de que os instrumentos apreendidos ao arguido Armando, após terem sido submetidos a exame pericial, “....revelaram conter resíduos de heroína derivados do consumo da mesma pelo referido arguido momentos antes...”. A este propósito devem ainda ser recordadas as declarações prestadas pelo arguido Armando, o qual asseverou, na respectiva audiência, que teria adquirido a droga “a uma mulher de cor negra“ (donde se extrai mais uma evidente incongruência, reforçada pelo facto de nem sequer se ter apurado a identidade da mulher em causa).
26) A este propósito há a referir que os arguidos Realinho e Armando assumiram a sua condição de toxicodependentes, mas que o requerente nunca foi consumidor de qualquer tipo de “drogas duras”, contrariamente ao que se deu como “provado”.
27) Sobre a questão deste revólver, tratar-se-á do Parágrafo 14 “dos factos não provados”.
28) A arguida Maria do Rosário, incluída neste Parágrafo, juntamente com outros arguidos, nunca foi consumidora de qualquer tipo de drogas, apenas trabalhou no “Ás de Copas” como empregada.
29) Sendo certo que o requerente confessou os factos relativos à posse do revólver, já não é licito concluir-se que essa arma e o citado “canivete tipo suíço” tenham sido, em qualquer circunstância, “utilizados para fins de agressão”.
30) O requerente, contrariamente ao que se dá como “Provado”, não iniciou a exploração comercial do estabelecimento em 1990, porquanto este funcionava desde 1986, então como “Bufete e discoteca, com a designação de “Old Fashion”, conforme se pode comprovar através das licenças – e é, aliás, do domínio público.
31) A arguida Maria do Rosário que esteve detida catorze meses à ordem deste Proc., ora em apreço, por via do divórcio entre si e o requerente, ficou efectivamente na posse do imóvel onde, no rés-do-chão, funcionava o “Ás de Copas”, após a meação dos bens do casal, tal como consta do documento comprovativo dessas partilhas (o requerente ficou com o usufruto do estabelecimento, comprometendo-se para o efeito, a proceder ao pagamento mensal de cento e cinquenta mil escudos.
Salienta-se o facto da Maria do Rosário, ter sido libertada após o interrogatório da P.J., pelo que veio aquela, no dia seguinte a contactar o seu causídico afim de estar presente no T.I.C.., após ter posto aquele ao corrente da situação, informou aquele, a Maria do Rosário, sem quaisquer razoes para tal, que caso fosse vontade dela, o requerente não tinha qualquer direito àquele imóvel, pelo que ela podia alugar ou fazer o que muito bem entendesse, concluindo-se que houve uma evidente má-fé na actuação do causídico, que então tinha tratado da acção de divórcio.
Realça-se ainda o facto, de quando o requerente e, a sua ex-mulher foram presentes ao juiz do T.I.C. o, que por sinal ocorreu precisamente na mesma sala onde se efectuou o processo de divórcio, estando aquele presente e ficado a sós com os magistrados, enquanto o requerente e, a sua ex-mulher aguardavam a decisão, pelo que veio a ser confirmada a detenção de ambos com base nos artigos 215 e 216 do código penal de 1982, tendo aquele causídico ficado com os papeis do despacho e dito ao requerente que ia tratar do pedido de caução, que não via justificação para as detenções, dizendo ao requerente, se a detenção fosse por droga não havia nada a fazer, mas por lenocínio não se compreendia, nomeadamente a detenção da Maria do Rosário, o que o requerente não compreendeu foi a actuação daquele causídico desde o inicio, e mais ainda, relativamente ao pedido de caução, porquanto aquela deveria ter sido apresentada logo na hora e, mais estranhas foram as pretensões daquele ao exigir que o requerente para os devidos efeitos, tinha de depositar uma boa quantia na conta dele, dizendo ao requerente que não era com vinagre que se apanhavam moscas, pelo que o requerente dispensou os serviços daquele, relativamente àquele processo.
Relevante é ainda o facto daquele causídico se ter recusado a defender a causa relativamente ao processo de direitos de autor quando até ali tinha sido aquele a tratar do assunto.
32) O divórcio entre a Maria do Rosário e o requerente, consumado a 16 de Outubro de 1990, teve origem na divergência de opinião entre ambos, quando no final do ano anterior o requerente tinha decidido que o estabelecimento começasse a funcionar como “casa de alterne”, ao que aquela se opôs, acabando por cortar relações com o requerente durante sensivelmente dois anos, tendo finalmente acabado por aceitar a proposta de emprego que lhe foi feita pelo requerente, para trabalhar no bar, em virtude de até então não ter arranjado emprego compatível com o sustento próprio e dos dois filhos – o que é, aliás, sobejamente conhecido, inclusive das próprias autoridades locais.
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34) Neste Parágrafo, volta a falar-se de Ana Cristina Gomes dos Santos, entretanto falecida, com quem o ora requerente viveu maritalmente e sem interrupções desde Outubro de 1992 e de quem tem um filho, actualmente com 7 anos de idade, (cf. Parágrafo 4) nascido em Agosto de 1994.
35)...
36) Neste parágrafo existe um equívoco, dado que se afirma que o requerente, até então, havia respondido por quatro vezes, quando já o havia feito por cinco vezes, tendo, aliás, num desses processos já sido condenado pelos mesmos factos que foi julgado no processo em análise – o que, no mínimo, revela de uma postura negativa por parte do Douto “colectivo”.

A) Conforme se comprova, foi absolvido da acusação que lhe era imputada.
B) Conquanto os factos imputados não tivessem ocorrido tal como constavam da acusação, não interessa para o caso pormenorizar os mesmos;
C) Neste Proc. Relativo à “usurpação de Direitos de Autor”, movido pela S.P.A., em que o ora requerente e a sua ex-mulher vieram a ser condenados ao pagamento de uma indemnização cível e ainda ao cumprimento de uma pena de seis meses de prisão, substituída por igual período de multa, o requerente, embora estivesse seguro de que nada devia (conforme se comprova através da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença), procedeu ao pagamento daquela quantia, devido à circunstância de se encontrar detido. Apesar deste facto, os serviços do M.P. até à presente data recusam-se a descontar aqueles seis meses de prisão.
D) Embora tenha sido igualmente absolvido no processo em causa, o requerente faz questão de mencionar que naquele julgamento verificou-se uma nítida “má fé” por parte das autoridades intervenientes, nomeadamente; o guarda prisional Campos e com especial destaque para o defensor do requerente, que neste processo era o Dr. Adrião Monteiro, o qual por sua vez, o requerente, tinha prescindido dos seus serviços relativamente ao processo agora a rever. Relevante é ainda, que o supracitado advogado, já era defensor do Realinho na altura desta audiência. (Convém ainda confrontar-se as declarações na fase do inquérito, do José Carlos Sarzedas (que era o acusador), com as da sua companheira Teresa Alves Conduto, declarações estas, aptas a esclarecer com amplo conforto a veracidade dos factos acontecidos). Realça-se ainda o facto de ter sido o Sarzedas alertar o requerente, logo no estabelecimento prisional, para as pretensões do citado guarda Campos. Refira-se ainda que o advogado em causa agiu em união de esforços com o guarda Campos, conforme se poderá esclarecer no confronto entre aqueles e o requerente. (tendo inclusive aquele processo sido extraído do processo em análise).
E) Embora muito estranhamente não se faça constar no Douto acórdão, o requerente respondeu ainda a um outro processo, referente a uma “Antena Parabólica“ (conforme se abordará no Parágrafo 14 dos factos “não provados“). Torna-se também relevante afirmar que a dita antena foi dada como “apreendida”, como se tivesse sido “proveniente da venda de droga”, mas até à presente data permanece no mesmo local do imóvel onde no rés-do-chão funcionava o “Ás de Copas” (!). A este propósito deve ser ainda referido que a dita antena foi comprada muito antes do processo em causa, pelo que, evidentemente, nunca poderia ter sido “proveniente da venda de substâncias estupefacientes” – note-se, aliás, que foi um dos Magistrados que integrava o Douto colectivo quem julgou aquele processo.
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40)...
41) Ao afirmar-se que “o arguido recrutava.”, Voltando a dar-se como “provado” que existia a “coacção”, e confrontando-se com as declarações das referidas mulheres, tal não se confirma. Mas admitindo-se que tal tivesse acontecido o recrutamento em causa – o que não pode ser entendido como coacção –, o certo é que o requerente estava a dar emprego a mulheres que já se dedicavam à prostituição, em formas ainda mais degradantes. Convém também esclarecer que o requerente não disse à arguida Maria do Rosário, que a prostituição era legal, o que o requerente disse a esta, quando a abordou afim de alugar os quartos situados no 1º andar do imóvel, foi que o aluguer de quartos não constituía nenhum crime, dando-lhe como exemplo o aluguer de quartos em pensões.
42) A única vez que a Maria do Rosário havia respondido em Juízo refere-se ao Procº C.I. n.º362/95 da 2º secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, no qual o requerente (tal como se abordou na al. c), do Parágrafo 36, foi também arguido), é o denominado processo de “Direitos de Autor“ movido pela Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.), o qual apresenta, na sua complexidade, contornos obscuros, bem comprovativos de que houve uma evidente “coligação” de interesses de terceiros, nomeadamente da G.N.R. e da Câmara Municipal de Abrantes (cujo objectivo era conseguirem o encerramento do “Ás de Copas”), bem como um aproveitamento ulterior da própria S.P.A. Tais factos constituem, pois, um elemento de importância fundamental para a compreensão do que atrás se expressa e, consequentemente, para sustentar o pedido de revisão de sentença condenatória no Procº em epígrafe. Atendendo ao referido, solicita o requerente a apreciação por parte de V.ª Ex. da documentação que acompanha este pedido (Doc. VII).(Refira-se que o requerente já se encontra no Estabelecimento prisional de Coimbra, facto este espontaneamente decidido do mesmo, embora não respondendo as expectativas desejadas das forças da ordem). Em função desses factos poderá concluir-se com relativa facilidade que existiu um conluio entre diversos indivíduos (até talvez com interesses diferenciados, mas que acabaram por estar unidos no propósito de encerrar o “Ás de Copas”), tantos são os elementos de prova que se apresentam como “novos” e não foram apresentados em audiência de julgamento em tribunal de 1º instância, os quais, salvo o devido respeito e melhor opinião, podem sustentar a exigência da al. d) do n.º 1 do art.º 449º do C.P.P. (no Douto Acórdão de sentença proferido pelo S.T.J. aborda-se esta questão, sustentando que o ora requerente, teria feito aquelas declarações, de forma hipotética, pelo que não teriam sido documentadas em acta). Refira-se ainda que, nesta matéria, o depoimento de um indivíduo chamado Vítor (cuja identificação completa também é decerto do conhecimento do tribunal de Abrantes, porquanto foi testemunha do Procº judicial à ordem do qual o mencionado Sr. Fernando Carreteiro, do “Paris”, se encontra detido e em cumprimento de pena de prisão, pertence também àquele Tribunal) será igualmente relevante, porque foi sócio do anteriormente citado Fernando Carreteiro, do também já citado estabelecimento, que se situava a sensivelmente 100 metros da casa do requerente e esteve envolvido nas cenas de tiros, conforme é do conhecimento das autoridades locais, nomeadamente da G.N.R..
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fevereiro 23, 2006
DOC. 55-B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
B – ANÁLISE DOS FACTOS “NÃO PROVADOS”
1) “Após” o divórcio ocorrido a 16 de Outubro de 1990, resultante da decisão do recorrente na alteração do funcionamento do estabelecimento, coube apenas a este explorá-lo como casa de alterne.
2) O facto de o requerente dar trabalho, no “Ás de Copas”, a algumas mulheres não tinha o intuito de que essas aí viessem a exercer a prostituição (conforme se pode verificar no depoimento prestado pelas mesmas por altura da detenção do requerente, no qual as próprias se identificam como “alternadeiras”, bem como no parágrafo 10, “Dos factos provados”, a partir do qual se pode ainda inferir que ao quarto ninguém as obrigava a ir). Digno de referência é também o facto de que nunca houve qualquer acordo nesse sentido entre o requerente e a sua ex-mulher, a arguida Maria do Rosário.
3) Faz-se referência neste parágrafo a Ana Maria Gonçalves Rosa, a “Anita” mencionada por Sandra Cristina Rosa de Noronha no Procº que foi constituído como “autónomo”, apesar de originariamente ser parte integrante do Procº em questão, sendo certo que a “Anita” foi sempre a pessoa indiciada pela Sandra, como “fornecedora” de droga às outras mulheres, antes e depois da detenção do requerente.
O que se torna estranho é que essas declarações não tenham sido devidamente valorizadas, pelo menos tanto quanto o foram no acto da sua presença no T.I.C. de Abrantes, ao contrário daquelas que foram prestadas, também no T.I.C., pelo arguido Júlio Realinho. Para ser mais claro, em audiência de julgamento, depreciaram-se aquelas e “deram-se” como “provadas” as daquele arguido (Ver adiante a Fls.1523 Parágrafo 3, da Motivação), das quais se extrai que foi em grande parte a partir do 1º interrogatório do arguido Realinho que se fundou a acusação ao requerente relativamente ao tráfico de estupefacientes. Salienta-se que as declarações presentes no Parágrafo 3, da Motivação, não podem corresponder à verdade, pois não se pode esquecer que o citado Realinho, quando foi detido, já o requerente se encontrava em prisão preventiva fazia oito meses. De referir é ainda que é o próprio Magistrado do M.P. quem confirma que os Srs. capitão Nunes e o sargento Garrinhas participaram na detenção e condenação do requerente, o que é verdade (conforme se extrai da documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença). Por outro lado, convém ainda mencionar que o referido Realinho declarou no T.I.C. que tinha vendido droga ao requerente, mas não sabia o que este lhe fazia (o que não corresponde à verdade!). Além disso, convém ainda reter o facto de que a droga adquirida ao Realinho, dada a sua superior qualidade, foi exclusivamente para consumo da companheira do requerente – pelo que não faz sentido, e não pode ser tomado como verdade, que o requerente tenha misturado naquela droga qualquer outro produto que a viesse a adulterar (e pela mesma razão, também não é verdade que aquela droga se destinava as mulheres ou a quem quer que fosse).

De referir é, ainda, que do rol de testemunhas de acusação, nenhuma das mulheres declarasse em desfavor do requerente e que, nas suas primeiras declarações, na fase de Inquérito, todas afirmassem que foram trabalhar para o “Ás de Copas” por sua livre vontade e em virtude de tomarem conhecimento, através de outras colegas de profissão, que no bar em causa, não haveria a obrigação de se virem a prostituir.
4) Uma vez mais deve frisar-se que as relações sexuais mantidas, por comum acordo, entre os clientes e as mulheres, não decorriam no interior do estabelecimento, mas nos quartos alugados no 1º andar.
5) Efectivamente, pela própria observação da planta de construção do imóvel este foi construído inicialmente para habitação, tal como se constata na decisão judicial que promoveu o divórcio entre o requerente e a arguida Maria do Rosário, sendo aquele imóvel mais tarde ampliado pelo requerente, conforme consta do “contrato de promessa de partilha” (Doc. VIII).
6) Não se pode obviamente provar porque tal nunca sucedeu.
7) Os indivíduos referidos neste Parágrafo testemunharam, em audiência de julgamento, que se deslocaram ao “Ás de Copas”, sendo que os dois irmãos foram ali pelo menos uma vez, enquanto o terceiro indivíduo também confirmou o mesmo e o último que foi várias vezes, mantendo relações sexuais no 1º andar com algumas das mulheres.
8) Efectivamente, nunca houve qualquer acordo prévio entre o requerente e a sua ex-mulher, Maria do Rosário (a qual era apenas empregada de Bar conforme se deu como provado e ficou registado nos Parágrafos 6 e 40,do Douto acórdão) com intenção de “obterem vastos proventos materiais...”, o que contradiz os factos dados como “provados” nos respectivos Parágrafos 4 e 5.
9) Apenas o requerente adquiriu alguma quantidade de droga ao arguido Júlio Realinho, destinada exclusivamente ao consumo da sua companheira de então, Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos.
10) Torna-se evidente que a quantia referida neste Parágrafo, e encontrada na posse do arguido Júlio Realinho, não pode ter qualquer relação, directa ou indirecta, com o requerente. Saliente-se, ainda, o facto de o arguido Realinho ter sido detido passado sensivelmente oito meses após a detenção do requerente.
11) Não se dando como “provado” o que se expressa neste Parágrafo, existe uma evidente contradição com o que se deu como “provado” no respectivo Parágrafo 12, dado subsistir uma questão que não encontra qualquer resposta: quais eram (e onde se encontram) afinal os indivíduos que correspondiam a esse “vasto número de pessoas que se dirigiam à sua discoteca” para adquirir a droga?
12) Afigura-se que, sendo empregada no “Ás de Copas”, a arguida Maria do Rosário (tal como os porteiros, clientes e mulheres que aí trabalhavam), ter-se-ia certamente apercebido do consumo e/ou venda de substâncias estupefacientes, pelo que se pode constatar que nunca existiu tal actividade no interior daquele estabelecimento. Por outro lado, são as próprias mulheres que, trabalhando no “Ás de Copas” como “alternadeiras”, declararam que, sendo igualmente toxicodependentes, deslocavam-se frequentemente a Lisboa para adquirir a droga destinada ao seu próprio consumo. Alias será pertinente questionar os elementos da G.N.R. ou a P.J. acerca deste facto.
13) Desde o divórcio do requerente, ocorrido a 16 de Outubro de 1990, que o “Ás de copas” era explorado exclusivamente pelo requerente, que para tal efeito o havia modificado em finais de 1989.
14) Conforme se irá demonstrar, não tem fundamento o que é referido nos Parágrafos 20-24 dos factos dados como “provados”, onde se refere que os objectos e valores apreendidos na “busca” efectuada ao “Ás de Copas” em 11 de Outubro de 1995, tinham sido provenientes “da venda a terceiros de substâncias estupefacientes…” (o que só faz sentido no contexto de uma tentativa para denegrir a imagem do estabelecimento do requerente, dando desta forma a entender que o bar seria um armazém de material receptado). Com efeito, nos parágrafos em causa discriminam-se pois a sua verdadeira proveniência, bem como os locais onde haviam sido encontrados pela P.J..
A) As duas caixas de preservativos, de marca “Control”, foram adquiridas pelo requerente na véspera da busca efectuada a 11 de Outubro de 1995, na farmácia Tavares, em Alferrarede. De referir que os quartos só eram alugados mediante a entrega dos respectivos preservativos, os quais eram adquiridos pelo requerente (Cf. testemunho registado nas Fls.1524 parágrafo 7). De realce é ainda o facto de as mulheres, quando terminavam as relações sexuais, terem que fazer a apresentação do respectivo preservativo para confirmação da respectiva utilização, que era obrigatória;
B) O numerário indicado (12.000$00, 2.000$00 e 5.000$00) correspondia ao movimento dessa noite e a trocos da venda de bebidas, sendo de referir que o consumo mínimo praticado no estabelecimento era de 500$00 a bebida.
C) Dois brincos de metal amarelo, a imitar o ouro, eram pertença da sua companheira Ana Cristina;
D) Das diversas munições e cartuchos, mais um revólver de marca “Luger”, calibre 3,57 “Magnum” (referido na al. m), do Parágrafo 4, do Relatório da Acusação Pública do M.P.), apenas o revólver não pertencia ao proprietário do barco (Ver adiante al. n) deste mesmo Parágrafo), o qual poderá confirmá-lo, sendo de referir a existência de mais duas caixas de pratos, da pratica de tiro desportivo, um órgão um bandolim e dois sacos de medicamentos, que o requerente dava as mulheres, os quais, encontrando-se em cima do roupeiro do quarto ocupado pelo requerente, não foram levados pela P.J.
E) O requerente confirma a posse dos “telemóveis Nokia” (que eram 3 e não 2 como ficou registado por escrito), os quais foram adquiridos após o incêndio ocorrido em 1992 no “Ás de Copas”, com o propósito de permitir uma melhor comunicação entre o estabelecimento e as empregadas que nem sempre podiam aceder a telefones da rede fixa. Convém referir que após o incêndio e o encerramento temporário do “Às de copas”, as mulheres haviam passado a prostituir-se (porque a sua dependência do consumo de droga “obrigava-as” a auferir dinheiro para as despesas decorrentes do consumo) em matas mais afastadas, chegando por vezes a ser interpeladas pela G.N.R. de Vila Nova da Barquinha e Tomar.
Como se comprova pelas fotocópias dos contratos da “Telecel” (Doc. IX) os citados telemóveis foram adquiridos em nome da cunhada do requerente, uma vez que, por essa altura, o mesmo estava inibido de emitir cheques pessoais (o que igualmente demonstra que o “perfil” típico de “traficante” não se ajusta à figura do requerente).
Com efeito, é importante realçar que, em Abril de 1994, quando se procedeu à “descoberta” e “apreensão” de droga – que segundo a Douta Acusação terá ocorrido no interior do “Ás de Copas”, isto é, dentro do perímetro da propriedade – , não se afigura ter qualquer lógica relacionar o dinheiro e os objectos apreendidos com a venda de substâncias estupefacientes, porquanto era tão precária a situação económica do requerente que, estando inibido de emitir cheques, teve de pedir a uma sua cunhada que os passasse, a qual, para esse efeito, emitiu alguns cheques pré-datados, que o requerente lhe ia pagando à medida que os cheques iam vencendo.
Importa ainda mencionar que os telemóveis foram adquiridos no Verão de 1994 (conforme pode verificar-se pelas datas dos contratos da “Telecel”), após a eclosão do incêndio, o que obrigou ao encerramento temporário do “Ás de Copas” e levou as mulheres a exerceram a prostituição durante dois anos sucessivos à beira da estrada (ainda que o “Ás de copas” estivesse apenas encerrado durante cinco meses, até à sua recuperação – reconheça-se em condições muito precárias dado que o requerente encontrava-se numa fase de descapitalização, não lhe sendo possível encontrar outra solução para minimizar a situação decorrente dos prejuízos causados pelo incêndio). Assim, só ao terceiro ano, quando o estabelecimento voltou a funcionar, embora nunca mais com a qualidade que possuía anteriormente, as mulheres voltaram a trabalhar apenas no estabelecimento.
Realce-se ainda o facto de que foram as próprias mulheres que informaram o requerente que iriam permanecer naquela zona, porquanto, “entre dois males o menor”, ou seja, não desejavam ir para Lisboa – nomeadamente para a zona do Intendente, que como é do conhecimento geral, apresenta uma notória degradação física e moral –, onde se sentiam mais vulneráveis.
De salientar que um dos telemóveis antes referidos e três carregadores de telemóvel (também referenciados pela acusação do M.P.), não constam, no Douto Acórdão da sentença condenatória em tribunal de 1ª Instância, da lista dos objectos apreendidos, o que faz supor o seu “estranho” desaparecimento, após a sua apreensão pela P.J.. Também releva neste caso o facto de, não obstante serem três os telemóveis, apenas um possuir cartão de utilização (conforme se expressa a Fls. 1513 e se pode comprovar pelas facturas emitidas pela Telecel).
F) “Telemóvel Roadstar”: tal como o que se verificou com o telemóvel que na próxima alínea se refere, e como o requerente afirmou logo nas primeiras declarações prestadas, encontrava-se em seu poder, por efeito de uma dívida relativa a bebidas consumidas por um cliente do “Ás de Copas”, um telemóvel da marca referida.
G) O “telemóvel Motorola 1000” em causa estava na posse do requerente por motivo de uma dívida de consumo no bar do “Ás de Copas” pertencente ao cliente mencionado no parágrafo anterior, o qual insistiu com o requerente para que com ele ficasse como meio de garantia, até à liquidação da dívida;
Quanto ao último telemóvel, dado que o cliente nunca veio liquidar o débito contraído, conforme o combinado, o requerente veio a utilizá-lo, devido à sua elevada potência, tendo para o efeito aproveitado uma promoção do respectivo cartão, para o que pediu a um seu empregado daquela altura, de nome Amílcar, para proceder à activação do mesmo telemóvel.
H) O “isqueiro auto” (que não era apenas um, mas três, relativos a cada um dos telemóveis indicados na alínea A) do presente Parágrafo) era propriedade do requerente.
I)Trata-se de um cheque emitido pelo Banco Borges & Irmão (cf. declarações prestadas nesse sentido), o qual foi utilizado para pagamento de uma dívida de seis mil escudos, contraída no “Ás de copas” por um cliente de nome Joaquim Augusto Luís, conforme se provou em audiência de julgamento.
J) As “três folhas de facturação detalhadas da T.M.N”, em nome de Amílcar António Alves, o empregado do “Às de Copas” que é referido no Douto Acórdão (Cf. Fls. 1525, Parágrafo 11) como tendo exercido as funções de “guarda” (o que não corresponde à verdade, pois a sua actividade, que começou por ser de empregado de mesa, era na altura a de recepcionista da “renda” dos quartos, que era de 2000$, competindo-lhe além disso o controlo da utilização dos preservativos, conforme ele próprio confirmou em tribunal), correspondem ao telemóvel referido na al. G).
K)“Vários papéis manuscritos”, escritos pelo requerente, nos quais este anotava o dinheiro apurado em cada noite no “Bar Ás de Copas” bem como o montante recebido pelo aluguer dos quartos, no 1º andar.
L) “Televisor Sony (modelo Kvm) ”, pertencente a uma das empregadas do Bar, sendo de referir que o televisor do requerente, de outra marca e de maiores dimensões, que se encontrava a um canto do seu quarto, sobre uma mesa, não veio a ser apreendido;
M) “Antena Parabólica” (ver Parágrafo 36 dos factos “provados), que merece uma referência um pouco mais detalhada, tendo em conta os antecedentes com ela relacionados.
Em primeiro lugar, a situação desta antena parabólica originou uma queixa e procedimento criminal contra o requerente, cujo Procº n.º 142/96 – Execução sumária no Tribunal Judicial do Entroncamento – veio a transitar para o Tribunal Judicial de Abrantes (Doc. X).
Em segundo lugar, a sua “apreensão” provém do facto de ter sido dado como “provado” que a mesma a referida antena era proveniente da venda de droga, quando a aquisição da mesma foi efectuada muito tempo antes do Procº em causa (por casualidade, o Digníssimo Juiz que presidiu ao julgamento do Procº atrás indicado integrou o Douto Colectivo que julgou o requerente dos Autos em epígrafe), ao Marquês Vídeo do Entroncamento. Para a concretização desta compra, deslocou-se o dono desse estabelecimento a casa do requerente, acompanhado de um seu tio, tendo o requerente e o vendedor acordado que o pagamento da antena se processaria através de uma letra, datada de 09/11/92 (Doc. XI) a vencer em 09/02/93. Uma vez que o estabelecimento do requerente foi alvo de um incêndio, a 21 de Novembro de 1992, em consequência do qual todo o seu recheio foi destruído (dessa ocorrência tomou conta a G.N.R. de Tramagal), ficou o requerente em situação económica paupérrima. Dado o facto de quando aquela letra veio a ter o seu vencimento o requerente não dispunha ainda de uma situação económica que lhe permitisse cumprir o acordado, informou desse facto o tio do vendedor que participara na venda da dita antena, o qual residia na localidade do Crucifixo, freguesia de Tramagal, o qual assumiu o compromisso de informar o seu sobrinho acerca da impossibilidade de o requerente estar economicamente impossibilitado de pagar a letra atrás referida na data acordada para o seu vencimento. Em consequência, obteve o requerente, uma vez mais através do tio do vendedor da antena, a informação de que o seu sobrinho tinha compreendido a situação e, que propunha ao requerente que este fosse pagando a antena, na medida das suas possibilidades. Assim, sempre que tinha condições para o fazer, foi o requerente pagando quantias maiores ou menores, até perfazer uma soma próxima do valor total da antena. Apesar de proceder a estes pagamentos nunca o requerente recebeu qualquer recibo, apesar de sempre o ter solicitado, uma vez que o tio do vendedor sempre alegou estar impossibilitado para o fazer, justificando-se com o facto de que o vendedor se encontrava ausente e só a sua esposa, que desconhecia toda a situação, se encontrava na loja, pedindo por isso ao requerente que aguardasse, pois brevemente a situação dos recibos seria ultrapassada. Por tardar a acontecer, veio o requerente, a determinada altura, a recusar quaisquer pagamentos até receber os recibos atrasados. Após esta ocorrência o tio do vendedor, que até ao momento sempre se disponibilizara para receber os montantes pagos pelo requerente, nunca mais apareceu – posteriormente veio o requerente a concluir que o vendedor não havia recebido quaisquer dos pagamentos devidos pela antena, pois moveu uma acção judicial contra o requerente por este não ter honrado o compromisso estabelecido entre ambos (convém referir que na Douta acusação faz-se constar que o requerente teria sido informado pessoalmente para proceder à devolução da dita antena e que nunca o fez, tendo por isso vindo a ser condenado – refira-se que o requerente nunca foi notificado pelo tribunal sobre a necessidade de devolução da antena (o que se confirma pelo facto de não existir qualquer documento dando conta dessa notificação).
Por último, refira-se que no Procº judicial correspondente à dita “antena parabólica”, o nome da Maria do Rosário ainda surgiu como “arguida”, mas foi completamente desligada do caso (pelo mesmo Juiz do Procº em epígrafe), porque já estava divorciada do requerente há pelo menos 3 anos (o divórcio havia-se consumado a 16 de Outubro de 1990), de onde resultou que o requerente veio a responder sozinho.
Acabou, em consequência, condenado a 66 dias de prisão, substituível por multa, e ao pagamento da citada antena, acrescido de juros e outras custas judiciais respeitantes à quantia executada. Deve, a este propósito, realçar-se o facto de os serviços do M.P. não se terem – tal como já havia acontecido no processo relativo aos direitos de autor –, dignado aplicar a lei do “perdão concedido pelos 25 anos do 25 de Abril”.
Importa também realçar que este “caso” ocorreu muito antes da “busca” realizada no “Às de Copas”, a 11 de Outubro de 1995 – refira-se a este propósito que a dita antena, após a decisão judicial, veio a ser completamente liquidada a 23 de Janeiro de 1997, por um irmão do requerente, através da “guia cível de depósito”, no total de 300.000$00, na conta corrente n.º 1284 da C.C.D. a cargo do Tribunal Judicial do Entroncamento Proc.88/93 Doc. (XII)
É, pois, notório que não pode estabelecer-se qualquer relação entre a “apreensão” da antena em causa e a “venda de droga” pela qual o requerente veio a ser condenado, posto que a antena em causa foi adquirida muito tempo antes deste processo, sendo ainda certo que o requerente foi condenado no Procº. em epígrafe em finais de 1996 e a antena definitivamente liquidada naquela data.
De referir ainda que, não obstante o requerente ter confessado, em 1 de Outubro de 1996, cerca de três meses antes do Proc. em epígrafe, os factos relativos à dita antena e, ainda, que o fez, como concluiu no respectivo Acórdão de sentença o Meritíssimo Doutor Juiz, sem reservas – estranha-se, portanto, ter vindo o requerente a ser por duas vezes confrontado com o “problema da antena”, para mais quando o Magistrado que o condenou no primeiro destes dois processos integrou o colectivo que o condenou no segundo processo .
Por último refira-se, que contrariamente ao que se faz constar, no acórdão de sentença, a dita antena nunca foi retirada do local onde estava instalada no “Ás de Copas”, aí permanecendo até à presente data.
N) O “...motor fora de borda, marca Mercury...”, estava arrecadado numa dependência anexa ao “Ás de Copas”, mais exactamente na parte de trás do estabelecimento, juntamente com o barco em que era utilizado, sendo que este, estranhamente, não veio a ser objecto de apreensão pela P.J. – cumpre a este propósito questionar a boa fé dos agentes da P.J. ao não associarem, como seria óbvio, o motor ao barco: até que ponto não estariam os agentes em causa, desde logo, a tentar “fabricar” o “crime de receptação” pelo qual o requerente veio a ser condenado?
Deve ser referido que o “motor fora de borda” em causa se encontrava na posse do requerente em resultado de uma dívida do seu legítimo proprietário, Sr. Joaquim Manuel Quintano Baltazar – como se pode verificar pelo “alvará de licença” do mesmo (n.º 392/94 (Doc. XIII) –, para com o requerente, funcionando como garantia para o pagamento da dívida antes mencionada – conforme se comprova pela fotocópia (frente e verso) do cheque n.º 7256137782, no valor de 797.750$00, do Banco Totta & Açores, dependência da Vidigueira, emitido a 28 de Março de 1995, que foi devolvido por falta de provisão (Doc. XIV). Refira-se ainda que esse montante foi o resultado da acumulação de sucessivas falhas de pagamentos.
O) Quanto ao auto-rádio da marca “Topson”, modelo “7S”, trata-se de um objecto que já vinha como acessório de uma viatura usada, adquirida pelo ora requerente.
P)Relativamente ao “saco de plástico e outros (...) contendo droga” deve ser consultado Parágrafo 24.
15) Os indivíduos mencionados, também arguidos no Procº em causa, estavam há data detidos à ordem do Procº n.º 500/94 do Tribunal Judicial do Entroncamento, terão ido ao “Ás de Copas” no máximo três vezes, sem que o requerente, em qualquer dessas vezes, lhes tenha adquirido qualquer droga, conforme se apurou em audiência de julgamento.
16)...
17) Deve realçar-se que foi a Ana Cristina Castelo Gomes dos Santos a mentora da utilização dos quartos no primeiro andar, que aliás veio a estrear, conforme foi referido no Parágrafo 4 dos “factos provados”. A este propósito remete-se ainda para o Parágrafo 34 dos mesmos “factos provados”, o qual corrobora o facto de que, quando em finais de 1996 teve lugar o julgamento em tribunal de 1ª instância, a dita Ana Cristina vivia conjugalmente com o requerente há cerca de quatro anos – pelo que aquilo que é dito no Parágrafo 2 dos “factos provados”, onde se afirma que foi “...seguramente em 1994...”, não pode corresponder à verdade.
18) Mas era exactamente o que sucedia, porquanto o requerente apenas recebia a renda proveniente do aluguer dos quartos, conforme se reproduz como “provado” no correspondente Parágrafo 6 e verifica-se pelas declarações das mulheres.
19) O dinheiro correspondente às deslocações das mulheres, acompanhadas dos clientes, aos quartos, situados no primeiro andar, foi sempre definido entre o cliente e a sua acompanhante, a qual recebia daquele o respectivo montante que seria por esta, posteriormente, entregue ao funcionário encarregue do aluguer dos quartos e da verificação do uso do preservativo na relação sexual, o qual se encontrava no 1º andar. Refira-se ainda que o pagamento destas deslocações somente era efectuado ao balcão do “Ás de copas” quando os clientes não dispunham de outra forma de pagamento para além dos cheques. Nestes casos, no final de cada noite eram feitas as contas e deduzidos o preço do aluguer do quarto e metade do consumo das bebidas (1.500$00 para cada parte), sendo entregue às mulheres a parte que lhes cabia (a este propósito é lícito colocar a seguinte questão: houve alguma mulher que tivesse acusado o requerente de lhe ter ficado com dinheiro ou de a ter lesado de qualquer outro ponto de vista?).
20) Apesar de ser indiscutível que a maioria das alternadeiras do “Ás de copas” praticava a prostituição – mas recordando que faziam-no de livre vontade e por sua iniciativa, isto é, sem qualquer pressão ou coacção –, não podemos, ainda assim, inferir, conforme se extrai do parágrafo 10 dos “factos provados”, que todas as alternadeiras se prostituíssem. Saliente-se, a este propósito, o depoimento da testemunha Teresa Alves Conduto, que em audiência de julgamento declarou que veio para o “Ás de copas” (acompanhada de um indivíduo que posteriormente a veio a enganar) para trabalhar exclusivamente como alternadeira, a qual, apesar de ter recebido uma proposta de um cliente para prostituir-se, a recusou, acabando por pedir 1000$00 à empregada da caixa (a arguida Maria do Rosário) tendo de seguida abandonado o local de trabalho, não tendo sequer concluído uma noite de trabalho – o que causa alguma estranheza ao requerente é que tais declarações, apesar de proferidas em audiência de julgamento (note-se que as mesmas já constatavam do inquérito realizado pela P.J., que sobre isso não deixa dúvidas), não constam no Douto acórdão de sentença.
Por outro lado, o requerente permite-se afirmar que, apesar de ter dado trabalho a mulheres que exerciam a prostituição e, simultaneamente, eram toxicodependentes, não retirou qualquer benefício pessoal desta última condição – deve ser salientado, a este propósito, que o requerente sempre procurou, na medida do possível, auxiliar as toxicodependentes que trabalhavam no “Ás de copas”, a ponto de solicitar os serviços de um médico com o intuito de tentar a recuperação dessas alternadeiras.
21) Pelas declarações prestadas pelas alternadeiras, no posto da G.N.R de Tramagal, à P.J., após a detenção do requerente, ficou claro que este apenas recebia delas o pagamento do aluguer dos quartos, o qual era, por regra, dois mil escudos. Refira-se a este propósito que o preço desse aluguer dependia do tempo de permanência nos quartos, o qual era acordado entre as alternadeiras e os seus clientes (isto apesar de se terem verificado algumas situações em que o requerente optou por não cobrar, parcial ou totalmente, o pagamento daquela quantia) tal como é referido no Parágrafo 6 dos “factos provados”, onde se menciona que este era o procedimento normal (veja-se também a este propósito os testemunhos de dois antigos funcionários do “Ás de Copas”, os Srs. Amílcar e o António Lopes em audiência de julgamento).
22) Com todo o respeito, o requerente permite-se afirmar que, como acontece em todos os estabelecimentos nocturnos congéneres, os clientes, quando se deslocam aí fazem-no com o intuito de se divertir, nomeadamente através do convívio com as alternadeiras que ali trabalham. Entre as actividades destas está o abordar esses clientes, quando eles mesmos não toma a iniciativa de as abordar. Era, aliás, nestes contactos que podia surgir a decisão de uma eventual deslocação, ou à pensão mais próxima, ou aos quartos do primeiro andar.
23) Ao referir-se que “não está provado” que “ [...] não pagasse, em parte, às referidas mulheres, em heroína [...]” está logicamente a afirmar-se que o podia fazer, o que não corresponde à verdade, conforme foi declarado explicitamente pelas mulheres na fase de Inquérito do Procº em epígrafe e, nomeadamente, em audiência de julgamento. Convém ainda, a este propósito, recordar os testemunhos dos porteiros do “Ás de copas”, Dário Barata (que desempenhava a função de porteiro no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente), João Manuel Graça e Carlos Navarro, bem como os de António Lopes (empregado de limpeza no “Ás de copas” por altura da detenção do ora requerente) e Maria Irene (que trabalhou como alternadeira no “Ás de copas” e também exercia a prostituição, não sendo, contudo, toxicodependente), todos eles coincidentes no facto de nunca terem visto o requerente, ou quem quer que fosse no “Ás de copas”, a vender ou adquirir droga. Por outro lado, considerando o que se encontra expresso no Douto acórdão de sentença relativamente às declarações das alternadeiras, dos funcionários e dos clientes, não se compreende que não se tenha questionado – conforme se extrai do acórdão de sentença –, essas testemunhas acerca do que conheciam sobre os motivos pelos quais o requerente estava a ser julgado – não esqueçamos que deve ser apanágio de todas as instituições Judiciais o apuramento da verdade material dos factos, para uma boa aplicação do Direito!
24) Efectivamente, o requerente nunca adquiriu droga a qualquer dos clientes do “Ás de Copas” – se o tivesse feito, havia decerto quem o afirmasse! Com efeito, a droga que o requerente adquiriu ao Júlio Realinho e sua esposa (que estranhamente não foram sobre este facto questionados em audiência de julgamento) foi-lhe entregue pelo próprio, num quarto situado no 1ºandar, próximo do local de trabalho de Amilcar Alves (o qual acabaria por faltar à verdade no seu testemunho), para que os clientes não se apercebessem desse facto. Refira-se ainda que essa droga era guardada pelo requerente debaixo de uma mesa (no local de trabalho do Amilcar, por esta razão, é que o Amilcar foi a única pessoa que presenciou os factos), para que a Ana Cristina não a descobrisse. Refira-se ainda que aquela droga nunca foi distribuída a qualquer cliente do “Ás de copas” – tanto que não houve ninguém que o declarasse!
Deve ainda a este propósito ser mencionado que o testemunho prestado pela Ana Cristina Morais não corresponde à realidade no tocante ao seu relacionamento com o requerente. Esse falso testemunho deve-se, segundo o requerente, a problemas havidos entre ambos, os quais se iniciaram sensivelmente por altura da primeira descoberta de droga, a 21 de Abril de 1994 (conforme é referido no inquérito policial) e tiveram o seu epílogo uma semana depois (veja-se a este propósito o testemunho de Elisiário Gonçalves em audiência de julgamento – Parágrafo 8, fls. 1524). Salienta-se ainda o facto de o arguido Armando, no dia em que foi detido, cerca das 12 horas, pela G.N.R., ter declarado que ia adquirir droga ao “ÁS de copas”, quando este estabelecimento se encontrava encerrado, uma vez que o seu horário de abertura era às 22 horas – o que lança a dúvida sobre se os depoimentos da Ana Cristina e do Armando não terão sido usados no sentido de denegrir a imagem do requerente e, acima de tudo, do seu estabelecimento.
Neste particular permanece ainda a dúvida sobre o que terá ocorrido para que, após aquela descoberta de droga e as declarações do arguido Armando e da testemunha Ana Cristina, não tenha havido uma única rusga ao “Ás de copas” no espaço de tempo que decorreu entre aquela descoberta de droga e a do dia 11 de Outubro de 1995 (o que perfaz sensivelmente 18 meses). Duvidoso é também o facto de os Srs. Capitão Nunes e Sargento Garrinhas, tendo participado na detenção (e mais grave ainda, na condenação do requerente), não tenham sido arrolados como testemunhas na acusação deduzida pelos serviços do M.P.
25) Sobre este facto deveriam ser pedidas explicações ao arguido Armando – e, ainda, aos elementos da G.N.R. que o detiveram – pois só os seus depoimentos poderiam, em verdade, esclarecer devidamente o que se passou naquele dia – refira-se a este propósito que, conforme já antes se mencionou, no local onde os agentes da G.N.R. dizem ter estado escondida a droga e onde a mesma foi descoberta não existem quaisquer silvas, mas apenas um recinto de esplanada, cercado de muro e rede, conforme o prova o Doc.VI (em anexo) emitido pela Junta de Freguesia do Tramagal. Refira-se ainda que o dito Armando foi a primeira pessoa a ser identificada no Procº em epígrafe, mas, estranhamente, acabou por ser constituído como sexto arguido e nunca foi detido.
26) Sobre esta matéria, o então advogado do requerente, Dr. Hernâni Duque de Lacerda, procedeu, em audiência de julgamento que teve lugar em Tribunal de primeira instância, ao levantamento de duas actas – que, sendo de extrema relevância para a descoberta da verdade, não foram, ainda assim, aceites pelo Douto Tribunal –, motivado pelo facto de a dita audiência de julgamento estar a ser conduzida de forma claramente parcial, nomeadamente no tocante à análise das provas reunidas (conforme se poderá constatar a partir da análise da documentação que sustenta este pedido de revisão). Relevante é o facto do douto colectivo, ter mandado proceder, a extracção de certidões do depoimento de algumas testemunhas, pelo facto de não terem declarado de igual forma quando a P.J. os foi ouvir na fase de inquérito (refira-se que as testemunhas em causa tinham antecedentes com o requerente, que era do conhecimento das autoridades e, nomeadamente do tribunal), aos estabelecimentos prisionais, onde se encontravam detidos. Caso os agentes da G.N.R, polícia judiciária e os guardas prisionais, Carlos Cândido, Oliveira, Campos e chefe Carrera tivessem sido ouvidos em fase de julgamento, ter-se-ia certamente provado que os agentes em causa agiram em união de esforços, utilizando métodos pouco ortodoxos de prova, para que o requerente viesse a ser condenado. Destes factos, deu o requerente conhecimento ao seu defensor, pedindo ao mesmo que solicitasse a gravação do julgamento, bem como a presença dos referidos agentes. Tendo o defensor do requerente dito que; os agentes, iriam estar presentes, e relativamente a gravação, já não era possível, mas que procederia, caso se verificassem algumas irregularidades durante a audiência de julgamento, ao levantamento de uma acta. Certo é, que o causídico que então defendia os interesses do requerente, procedeu ao levantamento de duas actas, as quais “estranhamente” não foram aceites, conforme se verifica claramente no acórdão do S.T.J. . Relevante é ainda o facto, do defensor do requerente não ter recorrido para o Tribunal da Relação, que seria o Tribunal competente, conforme se extrai do acórdão do S.T.J. pelo que não pode o requerente deixar de exprimir, que existiu um conluio arquitectado com o objectivo bem definido, o qual levou a condenação do requerente. (Perante estas asserções, que em nada prestigiaram a Justiça), não pode o requerente deixar de solicitar este pedido de revisão de sentença, que agora remete a superior apreciação de Vossa E x. ª.

Solicitou, ainda, o referido causídico, ao Douto Colectivo, a presença, em audiência de julgamento, dos elementos da P.J. envolvidos na descoberta da droga – uma vez que estes não haviam sido arrolados pelo M.P. – pois só estes poderiam fornecer informações detalhadas sobre os motivos que os terão levado a declarar que a droga estava “pendurada no muro do quintal da discoteca [...] apenas acessível do interior” – quando era exactamente o contrário, pois a droga só era acessível do exterior, conforme uma perícia ao local poderá confirmar. (A este propósito, vale ainda lembrar que, as imagens divulgadas pelo canal de televisão SIC. na altura da detenção do requerente, mostram claramente o local exacto onde se encontrava a dita droga).
27) É obvio que não se provou, porque tal nunca aconteceu.
28) Já se esclareceu a origem do revólver que se encontrava em cima do roupeiro do quarto do requerente – veja-se a este propósito a alínea D), ponto 14, “Dos factos não provados” deste pedido. Ficou contudo por provar que o requerente tenha feito ou pretendesse fazer uso do mesmo, fosse para que fim fosse.
IV – MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal de primeira instância que condenou o ora requerente não pode ter-se baseado exclusivamente em provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e nas regras gerais da experiência comum – como se depreende de toda a documentação que sustenta este processo de revisão.
Sobre esta matéria, e após a longa análise efectuada aos factos dados como “provados” e “não provados”, importa ainda salientar o seguinte:
1) Quanto ao revólver que se encontrava em cima do roupeiro – e referido à P.J. pelo ora requerente – deve ser recordado que o mesmo se encontrava na posse do requerente como garantia do pagamento de dívida de um cliente (ver a este propósito as declarações feitas à P.J. pela Ana Cristina na altura da detenção do requerente).
Quanto à faca e ao canivete tipo suíço, nada foi perguntado ao requerente em audiência de julgamento, pelo que não faz sentido declarar-se que o requerente “não justificou o motivo...” pelo qual o tinha na sua posse.
Quanto às duas descobertas “dos estupefacientes”, o requerente apenas se referiu em audiência de julgamento à segunda. Aliás, ao ler-se detalhadamente o Parágrafo 20 dos “factos provados”, verifica-se que, no tocante à primeira descoberta, ocorrida a 21 de Abril de 1994, o requerente nem sequer soube da sua existência (pelo que quem pode esclarecer essa descoberta são os elementos que nela estiveram envolvidos). Este facto é, aliás, corroborado pela circunstância de, sobre esta matéria, o requerente nunca ter sido chamado a depor na altura dessa ocorrência (note-se que essa droga só apareceu na acusação do Procº em causa volvidos cerca de 28 meses sobre essa descoberta). Quanto à segunda descoberta, o requerente apenas informou o Douto colectivo acerca de como os factos se produziram (tal como é referido no citado Parágrafo). Sobre este aspecto, reitera-se que o testemunho dos Srs. Sargento Garrinhas e Capitão Nunes, da G.N.R., serão de extrema relevância.
A propósito do “recrutamento de mulheres” e da “utilização dos quartos do primeiro andar” é suficientemente esclarecedor o parágrafo 4, “Dos factos provados”, deste pedido de revisão.
Quanto ao facto de as mulheres trazerem “consigo droga para consumirem durante a semana”, nunca foi pelo requerente admitido que tal tivesse lugar quando as alternadeiras “iam aos fins-de-semana a visitar família” (veja-se a este propósito as declarações prestadas no T.I.C. pela arguida Sandra Cristina Noronha) – note-se, aliás, que, sendo os fins-de-semana os dias de maior actividade no “Ás de copas”, seria pouco sensato que as mesmas alternadeiras estivessem ausentes nesse período.
Relativamente ao facto de o requerente não ter sabido “explicar convincentemente ao Tribunal o motivo porque foram encontrados na sua posse (e dentro do seu estabelecimento e/ou da cerca do mesmo) os produtos estupefacientes, os objectos e dinheiro apreendidos aquando da busca de 11/10/95” (sobre este assunto deve consultar-se a Análise dos “factos provados”) nem ter sabido “explicar convincentemente ao Tribunal a apreensão ocorrida em 21/04/94”, deve ser referido que quem poderia explicar convenientemente tais ocorrências teriam sido os agentes envolvidos na descoberta desses produtos estupefacientes e objectos – estranha-se, por isso, que somente os agentes envolvidos na apreensão ocorrida em 21/04/94 tenham sido arrolados pela acusação.
Note-se, ainda, que na posse do requerente nenhuma droga foi encontrada – tendo unicamente sido encontrada droga no interior do “Ás de copas”, posteriormente à detenção do requerente.
2) O pagamento dos cento e cinquenta mil escudos não era resultante do aluguer dos quartos do primeiro andar, mas sim do aluguer do estabelecimento situado no rés-do-chão.
3) Não corresponde à verdade que tenha sido a partir do arguido Júlio Realinho que se imputou o crime de tráfico de estupefacientes ao requerente, mas outro sim, a partir das informações do Posto da G.N.R. de Tramagal, bem como daquelas que o sargento Garrinhas prestou ao capitão Nunes que, posteriormente as fez chegar ao M.P., conforme se extrai da acusação deduzida por aquele Magistrado, em confronto com a documentação que sustenta este pedido de revisão de sentença.

4) Sobre esta matéria, convém recordar que a presença da P.J. seria imprescindível em audiência de julgamento, até porque o Amilcar Alves prestou por três vezes declarações na fase do inquérito (tendo numa delas, inclusive, sido espancado). Convém também referir que o Amilcar só compareceu no tribunal porque a P.J. o foi buscar e o levou ao tribunal – estranha-se, por isso, que os agentes da P.J. não tenham tido o mesmo zelo em relação à prestação do seu testemunho. Estranho é também o facto de, em audiência de julgamento, ter tido lugar uma confrontação verbal entre o requerente e o dito Amilcar, com autorização expressa do Douto colectivo, cujo teor não figura no Douto acórdão, mas que, no entanto, poderia ser esclarecedor dos factos.

5) A este propósito cumpre perguntar porque não foram apurados detalhes acerca da intercepção do arguido Armando de Oliveira por forma a permitir esclarecer adequadamente as condições de tal ocorrência – note-se a este propósito que, em audiência de julgamento, foi referido pelos agentes da G.N.R., Miguel de Sousa Cardoso e José Calado Rafael, que a mesma havia tido lugar cerca da hora de almoço, o que se estranha, uma vez que o “Ás de Copas” só abria às 22 horas. De igual modo permanece a dúvida sobre os motivos que terão levado o Douto colectivo a não questionar o arguido Armando acerca dos “outros consumidores de heroína e outras drogas” que, segundo este, se abasteceriam de droga no “Ás de copas”, já que só os mesmos poderiam trazer alguma luz nesta matéria.
Quanto à quantia avançada, para aquisição de droga, pelo arguido Armando (de 2 a 5 mil escudos) o requerente é de opinião que a referência a esses montantes decorre de um possível conluio visando a pessoa do requerente, nomeadamente porque a partir dela se é levado a supor uma articulação com o numerário que o requerente tinha em sua posse quando da sua detenção.
6) Leia-se a este propósito o parágrafo anterior.
7) ...
8) As declarações da testemunha Elisiário Gonçalves, mencionadas neste ponto, são claras quanto, a participação da Ana Cristina Morais no processo.
9) Quanto aos saquinhos e palhinhas referidos pela Ana Cristina, o requerente é da opinião que, tal como nas declarações prestadas pelo arguido Armando, estas declarações visam prejudicar o requerente, nomeadamente fazer recair sobre o ora requerente a posse da droga que veio a ser encontrada em 21/04/94 (em palhinhas) e em 11/10/95 (em saquinhos). Por outro lado, convém referir que o julgamento que envolveu o arguido Armando (o qual ocorreu 2 meses antes do processo pelo qual, o ora requerente, veio a ser condenado, conforme se extrai do parágrafo 67 dos factos dados como provados no Douto acórdão), e no qual eram também arguidos o Pedro Ramos e o Carlos Oliveira, foi o elemento que desplotou a acusação de tráfico de estupefacientes de que veio a ser vítima o requerente – e não, como refere o parágrafo 3 do Douto acórdão (Motivação), o primeiro interrogatório realizado ao também arguido Júlio Realinho – como facilmente se verifica se analisarmos as declarações dos arguidos supra citados na fase do inquérito (conjuntamente com as da Ana Cristina, que havia sido vítima deste processo). Em relação aos arguidos Pedro Ramos e Carlos Oliveira, na altura detidos, (no E.P de Torres Novas), convém referir, que quando chegaram ao tribunal, já a audiência estava no fim, tendo sido informados que tinha sido dispensado o seu depoimento. (Relativamente a esta parte, bom seria apurar a sequência dos factos acontecidos com o guarda Campos e o chefe Carrera, antes e depois da audiência de julgamento). Refira-se ainda, que, tal como o processo de receptação, referido na alínea D dos factos provados, também este foi extraído do processo em epígrafe.
10) Relativamente aos depoimentos das testemunhas referidas (e, particularmente, ao de Teresa Alves Conduto) o Douto acórdão é omisso nalguns aspectos que poderiam clarificar as matérias sobre as quais versaram os respectivos depoimentos.
11) Relativamente a Amílcar Alves, deve ser referido que o mesmo nunca desempenhou funções de guarda no “Ás de copas”, contrariamente ao que refere o Douto acórdão (que, aliás, é omisso relativamente a algumas das afirmações importantes desta testemunha).
12) Estranha-se que as declarações das testemunhas abonatórias do requerente não figurem especificamente no Douto acórdão.
V – CONCLUSÃO
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no S.T.J., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente – que seria o Tribunal da Relação – conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do S.T.J., ao considerar que “escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção”, reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Procº que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de “tráfico de estupefacientes” [al. d) do art.º 449º do C.P.P].
O requerente não pretende contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 449º do C.P.P., mas tão-somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:
a) Através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de “tráfico de estupefacientes” não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade – nomeadamente os Srs. capitão Nunes e sargento Garrinhas –, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a “descoberta” e “apreensão” de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num “saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas...”), quer no dia 11 de Outubro de 1995 (“...pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...”) nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos “sacos de droga” – que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente – não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.
Deste modo, o requerente considera que a matéria “exterior da prova” merece apreciação em audiência de julgamento – pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
De V. Ex.
Muito Respeitosamente
Pede Deferimento
Raul Manuel Quina Caldeira da Silva
E. P. Coimbra, 28-01-2002